Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…,
Conservadora do Registo Civil, propôs acção administrativa especial contra o
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
pela qual intenta a anulação do Despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA,
de 8/3/2004 que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de 500€, suspensa por dois anos.
O TAF de Lisboa julgou a acção improcedente, tendo a A. interposto apelação para o TCA Sul.
Por Acórdão de 15/9/2011, o TCA negou provimento ao recurso.
É deste Acórdão que é pedida a admissão de recurso de revista extraordinário.
Para fundamentar a admissão a A. alega que está em causa saber se foi válido o indeferimento de prova requerida pela defesa para dilucidar a motivação do exercício de acção disciplinar contra a recorrente e demonstrar que foi punida em completa desigualdade de tratamento por ser “sindicalista “ e “reivindicativa”, questão que assume relevância fundamental para a garantia do estado de direito e para a tutela efectiva da recorrente.
Passam a referir-se, em síntese, as conclusões do recurso respeitantes ao fundo da causa para se avaliar mais concretamente a controvérsia que está em causa nos autos. Assim, refere a recorrente que:
- -a matéria que pretendia provar é de particular relevância pelo que o respectivo indeferimento não fundamentado está atingido por vício de violação de lei,
- -A decisão sancionatória assenta em versão de facto fantasiosa que não foi provada.
- -O casamento pretendido celebrar foi efectivamente celebrado na data pretendida pelos nubentes através do mecanismo legalmente previsto da substituição, sem pôr em causa o serviço.
- -Não existe o dever de receber a qualquer momento o público e, por outro lado os nubentes não procuraram um acordo mas a data que tinham previamente previsto.
Donde conclui que não houve infracção disciplinar e não encontra razão válida na manutenção da sanção que foi decidia pela jurisdição.
O Ministério da Justiça contra alegou sustentando que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
II Apreciação.
Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
Como resulta do enunciado em I) (relatório), a controvérsia incide sobre a prova da matéria de facto em duas vertentes. Uma aponta para que não teria sido efectuada produção de prova requerida e outra que os factos provados não preenchem infracção disciplinar de qualquer espécie.
A prova que a A. pretendia fazer, segundo se depreende da alegação, respeitaria a tratamento disciplinar diferente para com certas condutas do Conservador da 7.º Conservatória do Registo Civil.
Esta questão respeita essencialmente ao caso concreto e à envolvente factual que não tem correlação necessária com a actividade sindical que vem referida pela A. e não apresenta interesse para além do presente litígio e das partes.
E também não é de considerar uma questão fundamental, para os efeitos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA, já que o alcance do vocábulo usado pela lei se reporta a uma importância jurídica ou social muito superior ao comum, ou extrema e uma situação disciplinar marcada pela singularidade da situação de facto, em relação à qual se pretende estender a matéria de facto à comparação com outras situações de facto de outros (eventuais) infractores disciplinares não apresenta interesse objectivo fora da discussão do caso concreto.
Acresce ainda que se pretende que o Supremo censure a falta de produção de prova quando o TCA entendeu que não se justificava outra decisão da Administração em virtude de se pretender provar matéria que não constava da acusação e em relação à qual não se encontrava conexão com aspecto relevante para a defesa. Portanto, a apreciação da substancia redundaria em apreciação de matéria de facto que está subtraída á apreciação do Supremo.
Quanto ao plano em que a A. defende que a prova produzida é no sentido de nenhuma infracção ter sido cometida, não é apontado erro concreto de interpretação ou de parametrização estabelecida por uma norma que permita ao Supremo, no caso de a revista ser admitida, pronunciar-se sobre erro de direito, ainda que na perspectiva da subsunção dos factos à infracção disciplinar.
Acresce que, mesmo quando tal erro exista sempre é necessário para a admissão da revista que a respectiva apreciação pelo Supremo tenha relevância objectiva, para além do caso concreto, designadamente para uma melhor administrarão da justiça noutros casos em que estejam em aplicação as mesmas normas ou princípios, o que não se antevê que decorra da controvérsia deste litígio.
Do sumariamente exposto conclui-se que não se verificam os pressupostos de admissão da revista do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.