Processo nº 5/CCE
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
ACTA
Aos vinte e cinco dias do mês de Junho de dois mil e oito, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas de campanhas eleitorais para Eleições Autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e sete.
Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do número dois do artigo trigésimo nono da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 344/2008
1- Dispõe o n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o “Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais” que, “no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei”.
2- Verifica-se, por informação constante do processo, que, relativamente às eleições intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, realizadas em 15 de Julho de 2007, todas as candidaturas concorrentes apresentaram contas, a apreciar oportunamente.
3. Acresce que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), através do ofício n.º ECFP-1504/08, de 6 de Junho de 2008, veio informar que, “mediante a informação publicada no site oficial da CNE”, verificou que durante o ano de 2007 se realizaram eleições autárquicas intercalares para as seguintes Assembleias de Freguesia:
- Arcas (Macedo de Cavaleiros);
- Caldas de São Jorge (Santa Maria da Feira);
- Medas (Gondomar);
- Mundão (Viseu);
- Ribeira do Fárrio (Ourém);
- Travanca (Cinfães);
- Vale de Espinho (Sabugal);
- Vendas Novas (Évora).
4. Em relação a estes sufrágios, informou ainda a ECFP que não apresentaram contas:
- Na freguesia das Arcas, o Partido Social Democrata (PPD/PSD);
- Na freguesia de Caldas de São Jorge, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Grupo de Cidadãos de Eleitores “Futuro Já – Lista Unitária Independente”;
- Na freguesia de Medas, a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP);
- Na freguesia de Mundão, o Grupo de Cidadãos de Eleitores “Unidos por Mundão”;
- Na freguesia de Ribeira do Fárrio, o Grupo de Cidadãos de Eleitores “Independentes (I)”; e
- Na freguesia de Travanca, o Partido Social Democrata (PPD/PSD).
5- A ECFP, em cumprimento do disposto no artigo 39º da Lei Orgânica nº 2/2005, declarou “desconhecer a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da referida obrigação legal”, não tendo, assim, o Tribunal conhecimento de circunstâncias que permitam antecipadamente excluir o incumprimento ou a relevância desse incumprimento.
6- Pelo que, verificada tal situação, e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 40º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal decide dar vista dos presentes autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover relativamente à omissão em causa.
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos