I- Para se apreciar a adequação da sanção de despedimento ao comportamento do trabalhador ha que atender ao caracter das relações entre as partes, entre o trabalhador e os seus companheiros e a todas as circunstancias relevantes do caso. Assim, não e adequada a sanção de despedimento imposto a um trabalhador que agrediu outro num momento de exaltação, quando este, por ordem da entidade patronal, mas contra a vontade daquele, fazia prospecções numa vinha confiada a guarda do primeiro, o que era feito sem qualquer autorização do proprietario, ou do seu representante.
II- Alem disso, quando o trabalhador desenvolveu a sua actividade agressiva, interrompera com consentimento da entidade patronal a sua prestação de trabalho, encontrando-se nesse espaço temporal, desenquadrado, embora momentaneamente, e, assim, desvinculado de uma relação de trabalho para com a entidade patronal o que a impossibilitaria de desencadear contra ele um processo disciplinar.