Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 184/16.6BECBR
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A…………… (adiante Executada ou Recorrente), executada numa execução fiscal que foi instaurada contra ela pelo Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova para cobrança de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra uma petição na qual, dizendo que «vem ao abrigo do disposto nos artigos 203.º e 204.º e ss do CPPT apresentar oposição à execução e penhora», formulou o seguinte pedido:
«Nestes termos […] deve a obrigação da aqui requerente ser considerada prescrita, por nenhuma causa de interrupção ou suspensão lhe poder ser pessoalmente aplicável, desde pelo menos 2011 e 2012 e de já terem decorrido mais de 5 anos desde a liquidação de imposto.
Devendo ser a AT condenada a reconhecer a operabilidade da prescrição relativamente à aqui requerente e nessa medida não efectuar qualquer penhora aos seus bens pessoais, requerendo o consequente levantamento da penhora efectuada ao imóvel aqui em apreço, bem como qualquer penhora que haja sido efectuada ao seu salário.
Bem como que seja a AT condenada na devolução das quantias entretanto indevidamente penhoradas».
- 1.2A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, considerando verificado o erro na forma do processo, invocado pela Fazenda Pública, e a impossibilidade de aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada – a seu ver, a reclamação prevista no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, absolveu a Fazenda Pública da instância.
- 1.3A Executada não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1.º O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que valorou a excepção invocada pela recorrida de erro na forma no processo, absolvendo-se em consequência a A.T. da instância, não se pronunciando previamente sobre a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, embora esta seja de conhecimento oficioso.
2.º Na oposição deduzida, a recorrente invocou, em síntese, a prescrição do procedimento, concluindo por pedir a sua absolvição da instância e consequente levantamento de penhoras.
3.º A excepção prescrição da dívida exequenda, em sede de oposição, constitui um dos seus fundamentos e é de conhecimento oficioso nos termos do conjuntamente disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) e 175.º do CPPT.
4.º Não existindo assim erro na forma do processo, sendo inadequada a sentença proferida pelo tribunal a quo.
5.º À sentença recorrida cumpriria, antes de mais, conhecer da prescrição, até porque, a proceder tal excepção invocada pela recorrente, extinguia-se a execução não havendo lugar ou fundamento legal para a manutenção das penhoras efectuadas.
6.º A Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e deve o tribunal conhecer da operabilidade da prescrição.
7.º Sem que seja necessária qualquer convolação para outra forma processual, já que esta, conforme alegado, é a forma correcta.
Nestes termos e outros de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consonância, deve a decisão recorrida ser revogada no sentido dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores [(Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo são denominados conselheiros, sendo que a denominação desembargadores é dos juízes dos tribunais centrais administrativos [art. 20.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ex vi do art. 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].)], conhecerem o mérito da causa, prestando homenagem ao princípio da celeridade processual e justiça em tempo útil, ou, se assim não se entender, deve a decisão recorrida ser revogada no sentido de julgar não verificada a excepção dilatória de erro de forma no processo e, nessa conformidade, o Tribunal a quo conhecer o mérito da causa, assim se fazendo a costumada Justiça!».
- 1.5Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.6Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem. Isto nos seguintes termos:
«[…] É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado e não à causa de pedir que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, página 88, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição, reimpressão, páginas 288/285; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume 1, 3.ª edição 1999, página 262; Antunes Varela, RLJ, ano 100.º, página 378).
É certo que a causa de pedir pode ser utilizada como elemento de interpretação do pedido quando existam dúvidas quanto a este (acórdão do STA, de 5 de Novembro de 2014, proferido no recurso n.º 01050 [(Pensamos que o Procurador-Geral Adjunto se refere ao acórdão proferido no processo n.º 1015/14, na referida data – 5 de Novembro de 2014 –, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 2016 (dre.pt), págs. 3667 a 3670, também disponível em
dgsi.pt).)], disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Todavia, a causa de pedir não tem a ver com a forma de processo utilizada pelo litigante mas sim com a procedência/improcedência da acção, podendo haver lugar a rejeição liminar quando for manifesta a improcedência.
Como resulta dos autos (PI) a presente oposição parece surgir na sequência de decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exequenda, formulado no processo de execução fiscal pela recorrente, pelo que o meio processual adequado, seria, em princípio, a reclamação de actos de órgão de execução fiscal, regulado nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Sucede que a recorrente não faz pedido compatível com tal meio processual, a saber, a anulação desse despacho, imputando-lhe os inerentes vícios.
Na verdade, a recorrente pede o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, invocando argumentação para tal desiderato, e o levantamento das penhoras, entretanto, já efectuadas na execução fiscal, não sindicando, minimamente, a legalidade dos actos de liquidação exequendos.
O escopo da oposição à execução fiscal é, sem dúvida, a extinção da execução fiscal e, em algumas situações, a mera suspensão.
Ora se é certo que a recorrente não pede, expressamente, a extinção da fiscal, a verdade é que os pedidos que formula, a saber, o reconhecimento da prescrição (que é fundamento de oposição, nos termos da o artigo 204.º/1/d) do CPPT) e o levantamento das penhoras, interpretados em função da causa de pedir têm, necessariamente, implícita a extinção da execução fiscal.
Efectivamente, reconhecida que seja, se para tal houver fundamento legal, a prescrição, de conhecimento oficioso por banda da administração fiscal e tribunal tributário, não poderá deixar de se proceder, oficiosamente, ao levantamento das penhoras que tenham sido efectuadas e à extinção da execução fiscal.
Entendemos, assim que, a recorrente, embora de forma não expressa, pretende, claramente, a extinção da execução fiscal, o que é compatível com o meio processual de oposição judicial.
O tribunal ad quem não pode conhecer, em substituição do tribunal recorrido, do mérito da causa, atento o disposto nos artigos 679.º e 665.º do CPC ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT.
A decisão recorrida, a nosso ver merece, assim, censura».
- 1.7Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.8Cumpre apreciar e decidir.
A decisão recorrida não fixou destacadamente qualquer factualidade, o que se aceita tendo em conta a única questão apreciada e decidida. Em todo o caso, em ordem à apreciação dessa questão – o erro na forma do processo – afigura-se-nos dever ter-se presente o seguinte circunstancialismo processual, algum do qual expressamente referido na decisão recorrida:
- a)corre termos no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova o processo de execução fiscal n.º 0736200301000934 e apensos, instaurado contra B…………… e A………… para cobrança de dívidas de IRS dos anos de 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 19.863,31 (cfr. a decisão recorrida a fls. 68);
- b)para citação de A…………. e para notificá-la da penhora de um prédio, o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova enviou-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi por ela assinado em 8 de Fevereiro de 2016 (cfr. fls. 169 a 171 do processo em apenso);
- c)Por correio registado em 7 de Março de 2016, A………….. remeteu ao Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova a petição inicial que deu origem ao presente processo (cfr. a petição inicial, de fls. 5 a 13 e o sobrescrito por que foi remetida a juízo, a fls. 37);
- d)nessa petição, a Executada disse que «vem ao abrigo do disposto nos artigos 203.º e 204.º e ss do CPPT apresentar oposição à execução e penhora» e formulou o pedido que deixámos transcrito em 1.1 (cfr. a petição inicial de fls. 5 a 13).
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou verificada a nulidade por erro na forma do processo. Para tanto, depois de citar a lei e a doutrina pertinentes, concluiu que os pedidos formulados na petição inicial «não são pedidos que se ajustem à finalidade para a qual a lei criou o processo de oposição, verificando-se, assim erro na forma de processo».
Depois, passou a ponderar a «possibilidade de convolação da petição inicial para a forma de processo adequada (artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97.º, n.º 3 da LGT)». Desincumbindo-se dessa tarefa, considerou que enquanto «[o] fundamento da prescrição pode ser invocado tanto no processo de oposição como na reclamação de actos do órgão de execução fiscal», já «o levantamento da penhora apenas pode ser feito na reclamação de actos do órgão de execução fiscal». E prosseguiu, considerando que «[q]uando existem vários meios processuais para apreciar as questões levantadas na petição inicial, a verdade é que o Tribunal não pode optar por um deles em detrimento do outro ou outros. De facto, a convolação só seria possível, desde logo (sem apreciar a questão da tempestividade) caso houvesse só uma forma de processo que fosse adequada nos termos da lei e não, como no caso, havendo várias formas de processo». Em todo o caso, e parecendo aceitar que «os dois fundamentos alegados podem ser apreciados» em sede de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, passou a aferir a possibilidade de convolação para esta forma processual, concluindo que na data em que deu entrada a petição inicial estava já esgotado o prazo legal para apresentar a reclamação, que é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do art. 277.º do CPPT.
Por isso, no pressuposto da impossibilidade da convolação, absolveu a Fazenda Pública da instância em consequência do verificado erro na forma do processo.
A Executada não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que a invocada prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e, ademais, é do conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do mesmo Código. E, por isso, considera inexistir o declarado erro na forma do processo.
Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez correcto julgamento ao considerar verificado o erro na forma do processo e, em consequência, ao absolver a Fazenda Pública da instância.
2.2.2 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
A decisão recorrida enunciou correctamente a doutrina respeitante ao erro na forma do processo, considerando que esta nulidade se afere, como a Juíza do Tribunal a quo bem referiu, pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
Em todo o caso, e salvo o devido respeito, mais adiante, em ordem a aferir do erro na forma do processo, acabou por incorrer nalguma confusão entre pedidos e fundamentos do pedido. Na verdade, depois de afirmar que os pedidos formulados «não se ajustam à finalidade para a qual a lei criou o processo de oposição», parece aceitar que, porque um dos fundamentos invocados – a prescrição da dívida exequenda – é questão que pode ser invocada em sede de oposição à execução fiscal, a forma de processo de que a Executada lançou mão seria adequada.
Certo é que, no pressuposto de que foram formulados dois pedidos, afirma, citando um acórdão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 18 de Outubro de 2000, proferido no processo n.º 25197, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2003 (dre.pt), págs. 3640 a 3643, com sumário também disponível em dgsi.pt.), que «(...) sendo deduzidas diversas pretensões sujeitas a diferentes formas de processo, não poderia o juiz ordenar a convolação do processo para uma das formas adequadas, porque isso seria substituir à parte na eleição de uma pretensão contra as outras, assim violando os princípios da autonomia do vontade e do dispositivo do processo».
Ou seja, se bem interpretamos a decisão recorrida, a Juíza terá considerado terem sido formulados dois pedidos, em sintonia com as duas causas de pedir invocadas – a prescrição da dívida exequenda e a ilegalidade da penhora –, sendo um de declaração da prescrição da dívida exequenda e o outro de levantamento da penhora. Ao primeiro, terá aceite que pode corresponder a forma processual utilizada; mas, relativamente a ambos, considera que só a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT poderia constituir meio processual adequado. Por isso, passou a averiguar da possibilidade convolação para este último meio processual.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar. Vejamos:
Como temos vindo a dizer, para efeitos de verificar se ocorre esta nulidade deve atender-se exclusivamente ao pedido ou pedidos formulados e não à validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas (Como tem vindo a salientar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, é questão diferente do erro na forma do processo a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos do meio processual escolhido, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual. Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (dre.pt), págs. 402 a 409, também disponível em
dgsi.pt;
- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1549/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (dre.pt), págs. 2289 a 2297, também disponível em
dgsi.pt.), sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação do pedido formulado.
Assim, antes do mais, cumpre estabelecer quais os pedidos formulados, os quais, a nosso ver, são de que seja declarada a prescrição da obrigação tributária e de que seja levantada a penhora efectuada (bem como qualquer outra que entretanto venha a ser efectuada).
Relativamente ao primeiro pedido, devidamente interpretado como pedido de extinção da execução fiscal por prescrição da obrigação tributária subjacente à dívida exequenda (Note-se que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.), é inequívoco que a oposição à execução fiscal constitui meio processual adequado. O mesmo não se pode dizer relativamente ao pedido de levantamento da penhora, que, no caso, haveria de ter sido efectuado mediante a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.
Ora, se é certo que, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, no caso de serem formulados pedidos a que correspondam formas de processo diferente, não pode o tribunal escolher qual o pedido que deve fazer prosseguir, eventualmente mediante convolação para a forma processual adequada, em prejuízo dos outros, a nosso ver esse impedimento não se verifica no caso sub judice.
Desde logo, porque esse entendimento apenas valerá quando a forma processual escolhida não for adequada a nenhum dos pedidos formulados. Se o for relativamente a um deles, a situação será de erro parcial na forma do processo, a demandar solução diversa. Como diz JORGE LOPES DE SOUSA:
«Nos casos em que tenha sido efectuada cumulação de pedidos e a forma de processo seja adequada à apreciação apenas de um deles, não poderá haver correcção da forma de processo quanto aos pedidos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada.
Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC [hoje, corresponde-lhe o art. 186.º], é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado.
Essa consequência é uma aplicação da regra do art. 199.º do CPC [ao qual, actualmente, corresponde o art. 193.º] segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 10 e) ao art. 98.º, págs. 92/93.).
Mas, a nosso ver, a questão (do erro parcial na forma do processo) nem sequer se coloca nos presentes autos. Na verdade, o pedido de levantamento da penhora pode e deve ser aqui encarado como uma mera consequência da declaração de prescrição da dívida exequenda. Ou seja, devidamente interpretada a petição inicial, o único pedido formulado é o de extinção da execução fiscal no que à executada respeita (a execução fiscal foi instaurada contra ela e outro), pedido esse formulado com fundamento na prescrição da obrigação tributária subjacente à dívida exequenda.
Assim, não há dúvida de que a forma processual escolhida é a adequada ao pedido formulado, sabido que é que a oposição à execução fiscal tem por finalidade primacial a extinção da execução fiscal.
A nosso ver, como bem realçou o Procurador-Geral Adjunto, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ter-se-á deixado impressionar pelo facto de antes da apresentação da petição inicial a ora Recorrente ter visto ser indeferido o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exequenda que endereçou ao Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova. Mas, a verdade é que na petição inicial não se insurge contra essa decisão nem pede a sua sindicância judicial. O que a Executada faz é, tão-só, reagir contra a execução fiscal por entender que, no que a ela respeita, a dívida exequenda está prescrita.
Assim, entendemos que a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, antes devendo a oposição à execução fiscal prosseguir no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, se a tal nada mais obstar, para apreciação do pedido de extinção da execução fiscal com fundamento na invocada prescrição.