I. - De acordo com o artigo 319.º do Código de Processo Tributário, o prazo para a
propositura
de embargos de terceiro é de 20 dias, a contar da data do acto da penhora (ou
equivalente), ou do dia em que o embargante teve conhecimento desse acto.
II. - Sobre a Fazenda Pública embargada recai o ónus material da prova de já ter decorrido o
prazo dito em l
III. - Do ónus da prova aludido em II. decorre que deve ser resolvido contra a Fazenda Pública
um non liquet quanto ao decurso de tal prazo.