ACÓRDÃO N.o 454/89[1]
Processo: n.º 163/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), inconformado com o Acórdão n.º 438/89, que negou provimento ao recurso que interpusera contra um acto da CNE que tacitamente havia indeferido uma reclamação sua, vem agora requerer que o referido acórdão «seja aclarado e sempre considerado nulo, e seja reformulado no sentido de dar provimento ao recurso, quanto ao pedido de reposição do tempo de antena durante a campanha ‘de facto’, ou pré, condenando-se a recorrida CNE por, em tempo útil, não ter dado seguimento à Reclamação apresentada».
Depois de, ao longo de 24 artigos, repetir, em desenvolvido, as alegações do anterior recurso o requerente aduz, no final, com interesse para a causa, o seguinte:
25. Reconhecendo embora esse TC razão ao PDC, por omissão de pronúncia, veio a considerar os factos, como consumados ! ...
Ou seja,
- 26.O acórdão apenas deveria, supõe-se, dar provimento do recurso do PDC, considerando que a requerida CNE não repôs oportunamente, os tempos de antena reclamados. De resto,
- 27.A decisão desse TC devia ter merecido, em qualquer dos casos, prioridade em relação a outros processos pendentes, e não ter sido comunicado o simples «sumário» do acórdão apenas no dia 15, véspera de encerramento da campanha eleitoral. Por outro lado,
- 28.Esse TC apenas considera, pois, haver igualdade das candidaturas (2.2), p. 8 — no período de campanha «oficial», defendendo, parece, que durante a campanha «de facto» — ou Pré — não resulta afectada essa igualdade de candidaturas! Será assim? É o que fica por esclarecer.
Assim:
A) O PDC solicita que esse TC esclareça esta última questão.
Ainda,
- B)Entende o PDC que o douto acórdão está em contradição com o pedido principal formulado relativamente à CNE.
- C)Que, por isso, se mostra evidente a contradição entre os fundamentos e acórdão proferido. Ainda,
- D)Que sejam rectificadas as datas de deliberação da CNE — p. 5, como sendo de 30/5; na p. 3, que seja do próprio dia da apresentação da Reclamação — 23/5.
Cumpre apreciar e decidir.
2 — Desde logo, importa corrigir dois pontos do requerimento.
Primeiro, ao contrário do afirmado (n.º 25), o Tribunal Constitucional não reconheceu razão ao PDC contra a CNE; o Tribunal considerou ter a CNE tacitamente indeferido a reclamação de «compensação» dos «tempos de antena» de que teriam gozado outros partidos, na «pré-campanha», mas, quanto à questão de fundo, o que o Tribunal disse foi que, «mesmo que fosse figurável a hipótese de compensação» — ponto que o acórdão não abordou sequer —, ela não poderia seguramente ocorrer durante o período de campanha eleitoral.
Em segundo lugar, não é verdade que o Tribunal Constitucional não tenha conferido prioridade ao recurso do requerente (cfr. n.º 27 das alegações); com efeito, tendo o recurso dado entrada em 9 de Junho (6.ª feira), foi imediatamente distribuído, tendo sido apreciado e decidido (depois de obtidos elementos entretanto solicitados à CNE) na primeira reunião subsequente do Tribunal (4.ª feira, dia 14, tendo o dia 13 sido feriado), decisão que foi logo publicada por edital no local de estilo. Sendo a lei omissa quanto ao prazo de decisão deste tipo de recursos, o Tribunal curou de decidir em tempo útil.
3 — Passando as questões directamente colocadas pelo requerente, importa considerá-las separadamente.
Quanto às datas, cuja rectificação se solicita, assim é de fazer, mas apenas quanto à p. 3 do Acórdão, onde a data da deliberação da CNE se encontra incorrectamente indicada como tendo sido tomada em 23 de Maio, quando a data verdadeira é 30 de Maio; de resto, esse lapso é tão evidente quanto irrelevante, visto que noutro lugar do acórdão (justamente na p. 5, que o requerente injustificadamente também questiona) a referida data se encontra correctamente indicada e tal incorrecção em nada afecta o discurso do acórdão.
No que respeita à questão cujo esclarecimento se solicita — a saber, se o Tribunal Constitucional considera dever haver igualdade das candidaturas apenas durante a campanha eleitoral oficial e não também durante a pré-campanha —, nada há a esclarecer, pois nenhuma obscuridade se verifica. O acórdão é claro quanto à questão sobre que entendeu dever pronunciar-se, concretamente, a saber a de que, durante a campanha eleitoral — que já se iniciara ao tempo do recurso —, nenhum partido podia beneficiar de mais tempo de antena do que o legalmente atribuído, a pretexto de compensação por alegadas discriminações na pré-campanha (e tal era o objecto do recurso); por isso, é óbvio que o acórdão não se pronunciou sobre se se tinha ou não verificado a alegada discriminação e qual a sua relevância jurídica.
Relativamente à alegada contradição entre o acórdão e «o pedido principal formulado relativamente à CNE», não se vê que contradição possa existir entre o acórdão e o dito «pedido principal» (seja o que for que se queira dizer com isso), ou que relevância possa ter tal «contradição», a existir esta.
Finalmente, quanto à imputada contradição entre os fundamentos e o acórdão proferido, nem o requerente mostra em que é que tal contradição consiste, nem se vê onde ela possa existir.
4 — Nestes termos decide-se:
- a)deferir o pedido de rectificação do lapso textual ocorrido com a indicação da data da deliberação da CNE, nos termos acima expostos;
- b)indeferir o pedido de esclarecimento e de anulação do acórdão referido.
Lisboa, 4 de Julho de 1989.
Vital Moreira
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1989.