Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A……… e mulher
B………
impugnaram em acção administrativa especial movida contra o
MUNICÍPIO DO PORTO,
o acto de Vereador do pelouro do urbanismo que ordenou a demolição de construções anexas ao prédio de que são arrendatários na rua ………, no Porto, determinação assente em que as construções teriam efectuadas sem licença e ilegalmente.
O TAF do Porto julgou que estava caducado o direito de acção, pelo que absolveu o R. da instancia.
Em recurso de apelação para o TCA Norte foi mantida a decisão do TAF.
É deste Acórdão do TCA Norte que vem interposto o presente recurso que é alegado como recurso comum, isto é, sem referencia alguma aos pressupostos de admissão do recurso restrito de revista de decisões proferidas pelos TC em segunda instancia, tal como previsto no art.º 150.º do CPTA.
Diz o recorrente, em suma, para manifestar a sua discordância quanto ao fundo e, portanto sobre o objecto da revista:
- -A matéria provada não permite afirmar que a recorrente B……… foi alguma vez notificada ou tomou conhecimento do acto impugnado, pelo que se não pode concluir como fizeram as instâncias pelo decurso do prazo para impugnar tal decisão administrativa.
- -Também não existem factos que permitam concluir que foi comunicado ao A. marido o acto recorrido com todos os elementos relevantes.
- -É inadmissível a fundamentação de que o A. teve conhecimento dos elementos necessários para impugnar por uma conversa com a gestora do processo.
- -Não tem fundamento nem verte dos factos provados a extemporaneidade como razão para o não conhecimento do mérito da pretensão.
O Município contra alegou no sentido de não ser admissível o recurso.
II Apreciação.
1 Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido efectua a fls. 436-437 uma exposição sobre as ocorrências relativas à ordem de demolição e contactos de agentes do Município com os recorrentes da qual conclui: “Assim, atenta toda esta factualidade, temos que o A. teve conhecimento de todos os elementos necessários para impugnar, desde logo a ordem de demolição r não esperar pela notificação atinente à tomada de posse administrativa para conclusão das demolições, pelo que carece de sentido vir dizer que apenas foi notificado em Abril de 2009”.
E mais adiante:
“Esta conclusão – caducidade do direito de acção - não é infirmada mesmo em relação à recorrente B………, quer porque no procedimento administrativo – diferentemente do procedimento judicial, por força da figura do litisconsórcio necessário – não têm de estar presentes os dois cônjuges, mas apenas um, sendo certo que, nesse procedimento e apesar do recorrente ter dirigido diversos requerimentos à CMP através dos seus advogados, nunca indicou também, como requerente, a sua mulher e nunca suscitou desde logo a necessidade de também a ela lhe serem dirigidas as notificações.
Deste modo, temos de concluir que a falta de notificação da recorrente no procedimento administrativo não torna ineficaz as decisões que foram tomadas e se tornaram eficazes em relação ao seu marido, pese embora toda a correspondência ser apenas e só trocada entre ele e a CMP ….”.
Portanto, em relação à notificação da ordem de demolição ao cônjuge marido o Acórdão tem como facto assente que este teve conhecimento dos elementos necessários para impugnar o acto, pelo que estamos perante uma asserção decorrente de factos, sem apelo a critérios jurídicos e, portanto, ainda matéria de facto.
Assim, nesta parte, não existe uma questão de direito relevante a decidir pelo que se não justifica a intervenção do Supremo que decide apenas de direito – art.º 150.º n.ºs 3 e 4 – nem a admissão da revista.
Quanto à A. B………. a decisão recorrida mostra-se fundada em razões de direito, mas também de facto.
Começa o Acórdão por invocar que não existe litisconsórcio necessário no procedimento administrativo, afirmação que não se antevê capaz de afastar o dever de notificar as pessoas a quem o acto administrativo imponha deveres e sujeições ou cause prejuízo (art.º 66.º do CPA).
Mas, independentemente do acerto ou não das considerações do Acórdão sobre a extensão de eficácia à mulher das decisões administrativas notificadas ao marido, o certo é que o recurso excepcional de revista não se destina a corrigir os erros das decisões das instancias em todas as circunstancias, mas apenas naqueles casos que assumam relevância jurídica ou social acima do comum, ou prejudiquem frontalmente a boa administração da justiça, como decorre da norma legal do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e do que antes se expôs.
Ora, nesta espécie, a importância do caso não vai além de uns galinheiros uns pombais e uns arrumos que os recorrentes defendem manter intactos apesar de os órgãos municipais competentes terem concluído pela respectiva ilegalidade por falta de licença.
Questão, portanto de importância económica, social e humana diminuta e de qualquer forma limitada à relação destes concretos interessados com a Administração, cuja resolução não mostra condições de se repercutir em outras relações sociais.
Portanto, a questão tem interesse limitado aos muros do caso e não se considera oportuno fazer intervir o Supremo na resolução do problema jurídico subjacente a propósito deste tipo de controvérsia, nem se consideram reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.