1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes A. e mulher e recorrida a B., S.A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 224 a 236, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que as considerações feitas pelos recorrentes na sua resposta não afectaram, uma vez que se prendem com o mérito da causa e não com os pressupostos de admissibilidade do recurso, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1- A. e mulher, C., interpuseram recurso para este Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Março de 1992, ao abrigo do preceituado no Artigo 280º, nº1, alínea b) da Constituição da República (CRP) e do Artigo 70º, nº 1, alínea b), 71º e 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, coro as alterações da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (LTC) com fundamento na "não aplicação nos autos do princípio do direito à justa indemnização, consignado no Artigo 62º da Constituição e simultânea aplicação dos princípios contidos no Artigo 30º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76".
Tendo o recurso sido recebido na instância recorrida, foram os recorrentes convidados a completar o requerimento de interposição do recurso que não satisfazia as exigências do Artº 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
2- Em resposta a este convite, os recorrentes vieram aos autos com o seguinte esclarecimento:
"No recurso interposto da decisão arbitral junto do 8º Juízo Cível do Porto alegou-se que fora aplicado o artº 30º, nº 1, na fixação do valor da expropriação, considerando exclusivamente a finalidade agrícola do terreno por o mesmo estar situado fora de aglomerado urbano (arts. 8º, 34º e 35º da referida petição de recurso), pugnando-se pela aplicação do principio constitucional da justa indemnização que tal critério violava.
A douta sentença, sem expressar directamente a norma aplicada, remete, contudo, para o laudo dos peritos e para a consideração do terreno como "mato, pinhal e aproveitamento agrícola de cultura", isto é, aplicou, pura e simplesmente, o artº 30º nº 1 do Cód. Expropriações.
Dai se tenha continuado a alegar a inconstitucionalidade da norma contida no artº 30º, nº 1, do Cód. Exprop. nas alegações para o Tribunal da Relação do Porto (1ª conclusão) e ora se tenha vindo junto deste Venerando Tribunal indicar a violação do artº 30º do Cód. Das Expropriações.
Assim,
Dando cumprimento à douta promoção de fls…. vem o Requerente dizer que pretende que este V. Tribunal se pronuncie sobre a norma contida no nº 1 do artº 30º do Código das Expropriações, aprovado pelo D.L. 845/76 que, para efeitos de expropriação, manda calcular o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, com violação do princípio constitucional da justa indemnização".
3- Face a esta posição importa averiguar se estão verificados os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso, o que se passará a fazer.
O presente recurso foi interposto ao abrigo dos artigos 280.º, nº 1, alínea b) da CRP e do Artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, segundo os quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade deste tipo de recurso em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade depende, além de outros, da verificação dos seguintes requisitos:
a) - que a inconstitucionalidade de certa norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
b) - que tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, tenha sido utilizada como fundamento da decisão que è objecto do recurso.
É reiterada e pacífica a jurisprudência deste Tribunal quanto ao sentido destes requisitos de admissibilidade.
No que se refere ao primeiro, o Tribunal vem exigindo que o recorrente suscite a questão de inconstitucionalidade por forma perceptível e directa de uma norma ou de uma sua interpretação, num momento processual tal que essa invocação possa ser apreciada e decidida pelo Tribunal que proferir a decisão recorrida, uma vez que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe que, antes, tenha sido proferida uma decisão pelo Tribunal "a quo" sobre a questão de inconstitucionalidade objecto do recurso. Só assim não será em casos muito particulares, em que o recorrente não haja tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade ou haja uma norma especial que permita tal suscitação mesmo após a prolação da sentença (cfr. sobre esta matéria o acórdão nº 324/92, de 8.10.1992 ainda inédito e o acórdão nº 435/91, in D.R., II Série de 24.04.1992.
Quanto ao segundo requisito, há-de a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, servir de fundamento á decisão recorrida, nela sendo aplicada na sequência de não atendimento do vício de inconstitucionalidade que fora invocado.
Finalmente, importa referir que objecto de recurso de constitucionalidade são as normas aplicadas ou desaplicadas nas decisões judiciais e nunca as próprias decisões em si mesmas.
4. - Importa, assim, apreciar à luz destas sumárias considerações, se os recorrentes, no caso em apreço, cumpriram estes dois requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Vejamos, pois.
4.1. - Os recorrentes, na petição do recurso que apresentaram a fls. 61 dos autos, contra a decisão dos árbitros, referem no ponto 8 do seu articulado o seguinte: "conforme consta do auto de arbitragem em análise, o terreno dos recorrentes foi avaliado na consideração de se tratar do terreno de cultivo (com 9.750 m2) e de terreno bravio (com 10.382 m2)".
E, mais adiante, no ponto 11º, referem que "a divergência essencial prende-se com a caracterização do terreno, já que foi analisada apenas a sua utilização, mercê dos condicionamentos resultantes de reserva para expropriação", referindo logo a seguir que o fundamento de divergência resultaria de facto de, no entendimento dos recorrentes, o terreno se "incluir no perímetro urbano de Ermesinde", pelo que poderia ser urbanizado.
Nos artigos 34.º e 35.º da petição de recurso, os recorrentes, depois de indicarem o valor que acham correcto para o terreno a expropriar dizem que esse valor "decorre, naturalmente, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (...) e "corresponde à mais recente jurisprudência sobre a matéria e critérios a que deve obedecer o valor da indemnização de terrenos expropriados, designadamente o douto Acórdão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional o nº 1 do Artigo 30º do Código das Expropriações".
Nas alegações apresentadas na lª instância, os recorrentes referem o Acórdão nº 109/88, do Tribunal Constitucional, e também o Acórdão nº 131/88 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 1 do Artigo 30º do Código das Expropriações, pelo que o valor do prédio a expropriar deve ser o que indicam e tendo em atenção a sua potencialidade de construção.
4.2. - A decisão proferida na 1ª instância, assentando essencialmente no laudo pericial da segunda arbitragem e considerando o terreno em causa com as qualificações definidas nesse laudo, fixou o valor da indemnização em Esc. 121 444 000$00.
Desta decisão, foi interposto recurso pelos expropriados para a Relação do Porto e, nas alegações aí apresentadas, os recorrentes voltam a citar expressamente os acórdãos deste Tribunal que declararam a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não só do nº 1 do Artigo 30.º do Código das Expropriações, mas também do seu nº 2, referindo que, "embora não o indicando expressamente" a sentença recorrida aplicou a n.º 1 do referido Artigo 30.º, transcrevendo excertos da decisão relativa a este último preceito, para concluir que, no caso, a justa indemnização deveria abranger a potencialidade edificativa do terreno.
Nas suas conclusões, os recorrentes referem quanto a esta matéria, o seguinte:
"4. Caso se entenda que não há absoluta falta de motivação, uma vez que a douta sentença, na sua análise, utiliza a terminologia contida na norma do nº 1 do artº 30º do C. Exp deve, ainda assim, revogar-se aquela sentença, por violar o disposto nos arts. 27º, nº 2 e 28º, nº 1 do C. Exp., com aplicação do artº 30º do mesmo Código, cujas normas foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, por violação dos arts. 6º, nº 2 e 13º, nº 1 da Constituição e o tribunal está, por isso, vedado aplicar.
5. De acordo com as citadas normas contidas nos arts. 27º e 28º, o expropriado tem direito, em caso de expropriação, à justa indemnização, sendo esta aferida pelo valor real e corrente dos bens expropriados, devendo, por isso, ter-se em conta o seu valor de mercado ou de compra e venda, em que se contemple a inserção do terreno na malha urbana; a possibilidade ou capacidade construtiva.
6. Não pode ser avaliado pelo seu fim exclusivamente agrícola um terreno, como é o caso da parcela expropriada, que se encontra dentro do perímetro urbano da vila de
e na sua zona de expansão, em local onde não existem condicionamentos á urbanização e quando a parcela expropriada faz parte de um terreno situado a poucas dezenas de metros da zona urbana da
e confronta com arruamento público servido de iluminação pública e rede de águas.
4.3. - No Tribunal da Relação do Porto, veio a ser proferido acórdão que, relativamente a esta matéria, decidiu o seguinte:
'Dispõe o art. 62º., nº 2 da Constituição da República que a expropriação por utilidade pública deve ser compensada por uma justa indemnização. Qual seja essa justeza, porém, não no-la diz a Lei Fundamental. Todavia os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 381/89 e 52/90 apontam para as regras do mercado mas advertem que os tribunais se não devem influenciar e antes refrear a escandalosa e grassante especulação imobiliária".
E mais adiante:
"Não há "et por cause" qualquer referência ao Artigo 30º do Cód. Expr., revogado, com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.12.86. A aparente similitude de linguagens redunda de se ter recorrido ao artigo 603º do Cód. Proc. Civil, o qual, ao que se saiba, ninguém se lembrou de por em causa a sua constitucionalidade.
Decerto que a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber uma justa indemnização. Esta será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita, saindo deste valor o que deve corresponder a quaisquer ónus ou encargos, salvo no que se refere á caducidade do arrendamento - Cód. Exp. artº 27º.
A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor corrente e real dos bens expropriados, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente - Cód. Exp. 28.º.
Mas nos casos em que o proprietário exerça no prédio comércio, indústria ou profissão liberal atender-se-á às despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, se necessário, para a transferência, calculados nos termos gerais do direito - Cód. Exp. 37º, nº 1 e 36º, nº 3.
A tudo isto foi atendido quer no laudo pericial quer na douta sentença recorrida, sem reparo significativo. O único ponto posto em crise é a não consideração da aptidão construtiva do terreno, mas, como se viu, ele foi classificado, em sede fáctica, como agrícola".
E, com base nestas considerações, a Relação negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida.
4.4. - Os recorrentes pediram a aclaração do acórdão, mas quanto a um ponto que não tem a ver com o recurso de constitucionalidade, vindo tal pedido de aclaração a ser indeferido.
E, do acórdão assim fixado, vieram os expropriantes interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos que atrás ficaram transcritos.
5- Cumpre, agora, apreciar se foram ou não cumpridos os mencionados requisitos de admissibilidade de tal recurso.
Dando-se por admitido que os recorrentes suscitaram nos diversos articulados transcritos uma questão de constitucionalidade, tem de concluir-se que o fizeram «durante o processo», pelo que o primeiro dos requisitos referidos se tem de ter por verificado.
Mas, face aos excertos transcritos da decisão recorrida parece manifesto que nela não se aplicou o nº 1 do artigo 30º, do Código das Expropriações, norma que vem expressamente referenciada como aquela cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
Com efeito, a decisão, nas partes transcritas não deixa margem para qualquer dúvida ao referir, por forma expressa que tal preceito foi "revogado, com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 10.12.86", não decorrendo, do teor da restante fundamentação da decisão, qualquer elemento do qual se possa fazer decorrer tal aplicação, pois o acórdão recorrido assente essencialmente na aplicação das normas dos artigos 27º, 28º, 36º, nº 3, e 37º, nº 1, do Código das Expropriações.
A consideração do terreno em causa feita pelo tribunal recorrido, que entendeu que o mesmo fora bem qualificado como agrícola e florestal pelos competentes peritos, do que resultava, por imposição legal (Artigos 2º e 5º do Decreto nº 451/82, de 16 de Novembro, entretanto substituído pelo Decreto-Lei nº 198/89, de 14 de Julho), que fosse vedado o seu licenciamento para construção, pelo que não se poderia censurar o laudo pericial pela não consideração da aptidão construtiva do terreno, é matéria que não pode ser sindicada por este Tribunal.
Essencial para a apreciação de admissibilidade do presente recurso é tão-somente o apurar-se se, na decisão recorrida (ou na da 1ª instância, no caso de a recorrida ser meramente confirmatória daquela), a norma cuja constitucionalidade vem suscitada foi ou não aplicada, isto é, foi ou não um dos fundamentos da decisão.
E, como acima se mostrou, o nº 1 do Artigo 30º, do Código das Expropriações, ao impor que o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos seja calculado em função do rendimento efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico, não foi, de facto aplicado na decisão recorrida, na medida em que a decisão recorrida, acabou por concluir que, face ao concreto condicionalismo do terreno, não era possível outro aproveitamento do mesmo e que por isso não devia ser tomado em consideração.
Tem, pois, de se concluir que, no caso em apreço, a norma cuja constitucionalidade vera questionada - o nº 1 do Artigo 30º do Código das Expropriações (norma esta já declarada inconstitucional com força obrigatória geral por acórdão deste Tribunal e, como tal, insubsistente no ordenamento jurídico desde tal declaração) -, não foi aplicada na decisão recorrida e, por isso não se verifica um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do Artº 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não deve tomar-se conhecimento do mesmo.
Ouçam-se as partes por 5 dias cada uma, nos termos do Artigo 78º-A, nº 1, "in fine" da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 21 de Abril de 1993
Vítor Nunes de Almeida