I- Falecendo ou extinguindo-se alguma das partes, os que lhe sobreviverem ou continuarem tendo capacidade judiciária (sejam contrapartes, sejam as partes adversas), ficam com a obrigação de juntar aos autos documento comprovativo da morte ou da extinção, logo que lhes seja possível obtê-lo.
II- Como a suspensão só se opera a partir da junção do dito documento, o processo continua a correr termos, mesmo depois da noticia do facto chegar a juízo por qualquer outra forma, mas os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção são nulos quando em relação a eles fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
III- Essa nulidade deve, porém, considerar-se suprida se tais actos forem ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
IV- Assim, não havendo comparte do falecido réu, é à outra parte, ou seja, à autora que cabe fazer a junção do documento comprovativo do óbito.
V- A circunstância de ter sido o mandatário do réu quem informou do falecimento deste em nada altera o dever que sobre a outra parte recai de juntar a certidão de assento de óbito.
VI- Aliás, em face do carácter pessoal da relação de mandato, todo assente na confiança recíproca que une os contraentes, a morte do mandante justifica a caducidade do mandato, razão porque não podia a Lei impor ao mandatário contratado por essa pessoa que já faleceu a obrigação de, após a morte dele, fazer diligências que poderão ser levadas a cabo pelo mandatário da outra parte, que até é quem tem interesse em que a acção chegue ao seu termo com decisão de mérito.