ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…………… intentou, no TAF do Porto, acção administrativa especial contra, o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO (doravante ISEP), pedindo (1) a anulação da decisão final do júri do concurso, aberto pelo Edital n.º 699/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20/07/2009 que procedeu à ordenação dos candidatos no referido concurso e (2) a reconstituição do procedimento concursal desde o acto de admissão dos candidatos.
Alegou, em síntese, que o acto impugnado padecia dos seguintes vícios:
- Violação do princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos decorrente da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final;
- Violação do disposto do art. 23°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do DL n.º 0185/81 quanto à composição do júri;
- Violação do princípio da neutralidade na escolha dos arguentes;
- Violação do direito de audiência prévia;
- Violação do princípio da fundamentação dos actos administrativos.
Sem êxito já que o TAF julgou a acção totalmente improcedente.
O Autor recorreu para o TCA Norte e este concedeu parcial provimento ao recurso já que, por um lado, anulou o acto impugnado mas, por outro, indeferiu o pedido de reconstituição do procedimento concursal.
É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta pelo ISEP ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, com a alegação de que as questões nela suscitadas têm, por um lado, enorme relevo social e, por outro, ser necessária a intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.
2. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
3. Como sabemos ora Recorrido intentou, no TAF do Porto, contra o ISEG, acção pedindo não só a anulação do acto que seleccionou o candidato vencedor no concurso de provas públicas por ele aberto para preenchimento de um lugar de Professor Coordenador mas também a reconstituição do procedimento concursal desde o acto de admissão dos candidatos. Para o que alegou que o acto impugnado estava ferido, entre outros, pelo vício de violação do princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos decorrente da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final.
O TAF começou por dizer que a alegada violação dos apontados princípios não se verificava e isto porque o Autor fundamentava essa violação no “preceito contido no art.º 5.º do DL n.º 204/98, de 11/07, diploma que à data do concurso já tinha sido revogado, não se podendo fazer “entrar pela janela” o que o legislador quis deixar de fora, ou seja, aplicar preceitos revogados, convocando a superior (e abstracta) orientação fornecida pelos princípios gerais norteadores do agir administrativo.” Deste modo, e porque não se podia dirimir o conflito com apelo a um diploma já revogado havia que recorrer ao que se estatuía no art.º 16.º do DL 185/81, de 1/07, na redacção em vigor, donde resultava que “nos editais dos concursos de provas públicas (é o nosso caso) pela própria natureza deste concurso, os critérios de selecção e ordenação dos candidatos já não são elementos necessários”, pelo nenhuma ilegalidade havia no facto dos critérios de selecção não terem sido divulgados no Edital. E isto porque os candidatos não podiam ter melhor garantia de que os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência seriam respeitados do que a certeza de que a sua prestação seria analisada em provas públicas como, bem, se decidira no Acórdão do TCAN de 19/04/2007 (rec. 00339/02 e 003340/02) onde se lê que “a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos encontra satisfação bastante na forma aberta, exposta e contraditória com que é efectuada a prestação de provas públicas.”.
Não tinham, assim, sido violados os princípios da igualdade de condições e da igualdade de oportunidade pelo facto do Edital do referido concurso não indicar os critérios de selecção e de ordenação dos candidatos.
Afastada a violação dos apontados princípios, o TAF apreciou os restantes vícios imputados ao acto impugnado e, concluindo que os mesmos também se não verificavam, julgou a acção totalmente improcedente.
Foi outro, porém, o entendimento do TCAN, para onde o Autor apelou, visto aquele ter concluído que o acto impugnado violara os princípios da igualdade e da imparcialidade e que tal determinava, por si só, a procedência da acção. E isto porque “não obstante à data de abertura do concurso - 20/07/2009 - o referido Decreto-lei 204/98 já se encontrar revogado, a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, sempre se impunha à luz do princípio da imparcialidade, vertido no artigo 266.°, n.º 2 da CRP e 6.° do CPA.” A divulgação atempada dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final decorria, assim, não só do revogado diploma mas também das mencionadas normas da CRP e do CPA e, a essa luz, haveria que concluir pela ilegalidade da não divulgação atempada desses critérios no concurso ora em causa visto essa omissão, objectivamente, possibilitar a manipulação ou o afeiçoamento dos resultados finais.
“Pensar de forma diferente significaria regredir em relação a questão jurídica sensível, cuja solução, em defesa, desde logo, dos interesses dos candidatos concursais e, claro, de uma Administração justa, igual e imparcial, se encontra actualmente estabilizada por força de jurisprudência e de doutrina relevantes, sem razões justificativas para tal, de facto e de direito - em contravenção, aliás, com a última alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-lei 207/2009, de 31 de Agosto) que nos artigos 29.° - A e 29.° - B, aditados à anterior versão, acolheu o entendimento jurisprudencial firmado, neles prevendo, em prol dos valores da transparência, igualdade e imparcialidade concursais, o dever de divulgação dos critérios de ordenação e selecção dos candidatos no edital de abertura dos concursos (documentais ou outros) para recrutamento dos docentes do Ensino Superior Politécnico, sob pena de nulidade de tais concursos.”.
Deste modo, o Acórdão, convencido de que a violação dos apontados princípios era, por si só, suficiente para o êxito da acção e de que, por isso, o conhecimento dos restantes vícios estava prejudicado anulou o acto impugnado.
No entanto, indeferiu o pedido de reconstituição do procedimento concursal porque “o incumprido dever de divulgação dos critérios de ordenação e selecção dos candidatos no edital de abertura dos concursos eiva de invalidade o subsequente procedimento concursal, pois, como já acima se deixou exarado, “tudo quanto contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula”.
4. Resulta do exposto que o TAF e o TCA decidiram contraditoriamente a questão de saber qual o prazo limite para a divulgação dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos nos concursos para preenchimento de uma vaga de Professor Coordenador de um estabelecimento de ensino superior politécnico; o primeiro, defendendo que a revogação do disposto no DL n.º 204/98 implicava que aqueles concursos passassem a ser regidos pelo DL 185/81 onde se não exigia que os referidos critérios fossem divulgados no Edital de abertura do concurso; o TCA a sustentar que, sob pena de ilegalidade, essa divulgação tinha de constar do Edital por tal decorrer do estatuído no art.º 266.º/2 da CRP e do art.º 6.º do CPA.
A mencionada questão de saber se, na vigência do DL 204/98 e por força do que se dispunha no seu art.º 5.º/2/b) (Diploma que estabelecia o regime geral de recrutamento e selecção do funcionalismo público e que na mencionada norma exigia “A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”), os critérios de selecção e ordenação dos candidatos tinham de ser divulgados antes de conhecida a sua identidade já foi abordada por diversas vezes neste Tribunal tendo-se formado jurisprudência no sentido de que a “divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária” (Acórdão do Pleno de 13/11/2007, rec.º n.º 1140/06) entendimento que veio a ser adoptado, entre outros, no Acórdão de 26/01/2012 (rec. 875/11) onde se sumariou “I – De acordo com o disposto no art. 3º, n.º 2, do DL 204/98, de 11.6, aos regimes de recrutamento do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial aplicam-se “os princípios e garantias consagrados no art. 5º”, tendo que dar-se como revogados os preceitos que os contrariem, ainda que incluídos em lei especial, por ter sido essa a vontade inequívoca do legislador (art. 7º, n.º 3 do CC). II – Tais princípios aplicam-se ao concurso para Professor - coordenador previsto no art. 26º do DL 185/81, de 1.7.”
Deste modo, de acordo com essa jurisprudência, nenhuma censura merecia o Acórdão recorrido se o concurso ora em causa tivesse decorrido na vigência daquele DL 204/98.
Todavia, esse diploma foi revogado anteriormente à abertura do concurso não sendo conhecida jurisprudência que se tenha debruçado sobre o impacto que a sua revogação teve na obrigatoriedade divulgação no Edital dos referidos critérios na medida em que o art.º 16.º do Estatuto da Carreira do Pessoal do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL 185/81, dispensava essa divulgação. Numa primeira leitura, a revogação daquele DL 204/98 poderia fazer pensar que o estatuído o art.º 16.º do citado Estatuto tinha renascido e, portanto, que a divulgação dos critérios de selecção do Edital do concurso não era necessária. O que poderia aconselhar a admissão da revista para se analisar se aquela revogação teve a apontada consequência.
Só que, em 31/08/2009, foi publicado o DL 207/2009 e este introduziu significativas alterações ao mencionado Estatuto, entre as quais avulta a obrigatoriedade dos critérios de selecção terem de ser divulgados “com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas” sob pena da nulidade do concurso (n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 29-B).
Deste modo, é seguro que a questão jurídica suscitada neste recurso está ultrapassada.
Estando a matéria de direito esclarecida, a problemática trazida pelo recurso perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental para o efeito da sua admissão. E, por outro lado, não se mostra que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, tanto mais quanto é certo que o Acórdão recorrido seguiu uma linha de orientação plausível e fundamentou a sua decisão em princípios gerais de direito, consagrados tanto na Constituição como na lei ordinária (art.º 266.º/2 da CRP e 6.º do CPA).
Não se verificam, pois, os requisitos estabelecidos no art.º 150.º do CPTA para a admissão deste recurso.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Madeira dos Santos.