3O Direito.
Maria ..., Técnica Superior de 1ª classe do LNEC, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 28/5/98, do Director daquele Laboratório, que homologara a sua classificação de serviço respeitante a 1997, atribuindo-lhe a menção de Bom (quando a do ano anterior tinha sido de Muito Bom).
O recurso contencioso foi julgado procedente por sentença do TAF de Lisboa de 15/2/2007, que decretou a anulação do referido despacho por padecer dos vícios de falta de fundamentação, de violação de lei e do princípio constitucional da igualdade.
Inconformado, o LNEC veio recorrer dessa sentença, pedindo que a mesma seja revogada.
Vejamos se com razão.
Preceitua o artigo 124º nº 1, alínea a), do CPA que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
E acrescenta o artigo l25º nº 2 do mesmo Código que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Mostra-se provado nos autos que em 17/2/98 a Drª Maria ... foi avaliada pelo serviço que prestara ao LNEC em 1997, sendo-lhe atribuída pelos notadores a classificação de 8,5 valores, notificada em 11/4/98.
Essa dita classificação, porém, viria a ser reduzida por despacho do Director do LNEC de 28/5/98, atribuindo à interessada a pontuação de 8 valores, por razões de “uniformização das classificações de serviço referentes a 1997” (fls. 12 e 13 dos autos).
Ora a verdade é que da ficha de notação da Técnica interessada (que lhe baixou a classificação de Muito Bom para Bom) consta apenas, na rubrica Apreciação Geral, a preencher pelos notadores: Da sua actividade, destaca-se os conhecimentos na área de informática e na organização e gestão de recursos (fls. 11 dos autos).
Ficou assim a Técnica sem perceber porque razão lhe tinha sido baixada a classificação, de Muito Bom para Bom, já que da sua ficha de notação só constavam como relevantes os seus conhecimentos nas áreas de informática e organização e gestão de recursos, de sentido notoriamente positivo.
Mas o Director do LNEC reduziu esta classificação de 8,5 valores (atribuída pelos notadores), para a de 8 valores, com fundamento nas normas da Nota de Serviço nº 22/98, de 4/5, portanto posterior à notificação do acto de notação, a pretexto de uniformização dos critérios de classificação de serviço atribuídas aos funcionários do LNEC e respeitantes a 1997.
Não o podia, porém, fazer.
Porque, tendo a interessada sido notificada em 11/4/98 da avaliação atribuída pelos notadores, não lhe podia ser reduzida a classificação a pretexto de uma Nota de Serviço posterior (de 4/5/98), sem justificação suficiente.
Porque, embora nas notações haja sempre alguma margem de discricionariedade por parte de quem as atribui, tal não constitui sinónimo de arbitrariedade, havendo sempre que fundamentar devidamente a opção tomada, mormente quando restringe ou lesa interesses do seu destinatário.
Por isso, havia que cumprir apenas as normas previstas no Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, que no seu artigo 12º nº 2 autoriza o dirigente máximo do serviço a não homologar a classificação atribuída pelos notadores, devendo ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva.
No caso sub judicio, tendo a funcionária sido já notificada da classificação de 8,5 valores (atribuída pelos notadores), não podia a mesma ser alterada por despacho do dirigente máximo do serviço com fundamento numa Nota de Serviço posterior, e sem suficiente justificação.
Com efeito, a lei autoriza que o dirigente discorde da classificação atribuída mas, ao conceder outra (especialmente no caso de reduzir a já concedida) terá que o fazer por despacho fundamentado, ou seja, enunciando as razões da sua discordância, o que no caso dos autos não se mostra efectuado.
Não podem restar, portanto, dúvidas razoáveis de que o despacho impugnado padece efectivamente de vício de forma, por insuficiente fundamentação, e ainda de violação do disposto na referida disposição do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, para além de violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, ao tratar de modo igual o que se apresentava como desigual, no âmbito do LNEC ou mesmo fora dele (onde não vigoravam as normas de tal Nota de Serviço).
Improcedendo, pois, todas as conclusões do recurso, terá o mesmo que improceder também, não merecendo a sentença as críticas que lhe foram dirigidas.
4. Pelo exposto, acordam no 2º juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo LNEC, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrente.
Lisboa, 5 de Março de 2 009