Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
M. .......... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 15/06/2020, que considerou infundado o pedido de protecção internacional por si apresentado. Mais requereu a concessão do direito de asilo ou, subsidiariamente, a autorização de residência por protecção subsidiária.
Inconformado com a decisão o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “a) O tribunal “a quo" concluiu que se formou a admissão tácita do pedido, nos termos do n.° 1 e do n.° 2, do artigo 20.° da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.° 26/2014 de 5 de Maio;
b) Todavia, mais considerou que o Despacho de 15/06/2020 configura uma “revogação tácita da admissão tácita”, entendimento esse com o qual se discorda, na medida em que o ora Recorrente solicitou de imediato apoio judiciário com nomeação de patrono, que em sede de instauração de procedimento urgente, pediu a revogação desse despacho na petição inicial instaurada contra o Ministério da Administração Interna (S.E.F.), mormente pedindo a anulação do ato administrativo proferido em 15/06/2020;
c) Deste modo, tendo sido impugnado o ato expresso que revogava o deferimento tácito, não pode o tribunal “a quo” considerar que o ato tácito desapareceu do ordenamento jurídico, impondo-se a sua manutenção por via impugnação do ato que alegadamente podia ter revogado tal deferimento, devendo, em consequência, ser emitido o título de residência solicitado com base no deferimento tácito.
d) Resulta como facto não provado a alínea G) : “Que os órgãos de policia criminal da Gâmbia emitiram em 2010 um mandado de captura do Autor”, no entanto, foi junto documento autenticado, nos termos do artigo 377.° do Código Civil, que tem a força probatória dos documentos autênticos, pelo que faz prova plena dos factos nele atestado.
e) Tal presunção de autenticidade apenas podia ser ilidida através de prova em contrário, o que não sucedeu, ou em caso de dúvida deveria ter sido ouvida a autoridade oficial ou oficial público a quem o documento é atribuído, segundo dispõe o n.° 2 do artigo 370.° do C.C., o que também não aconteceu, pelo que o facto constante da alínea G) ser considerado um Facto Provado.
f) Resultam do Relatório do Conselho Português para os Refugiados factos relevantes e determinantes para a apreciação da questão em causa, designadamente:
a. A pena de morte mantém-se em vigor para crimes capitais e relacionados com questões de segurança nacional;
b. O executivo ainda domina as nomeações judiciais;
c. Os polícias frequentemente detêm indivíduos sem um mandato;
d. Os indivíduos que não tenham identificação adequada são sujeitos a detenção;
e. Houve vários relatos de detenção arbitrária em 2018 e em 2019;
f. As denúncias de assédio policial a jornalistas continuam.
g) Por último não é despiciendo relembrar que o ora Recorrente saiu da República da Gâmbia há mais de 10 (dez) anos e que não possui qualquer documento nacional válido, pelo que a sua imediata detenção é a situação mais provável;
h) Atento o hiato de tempo decorrido desde que saiu do seu país de origem que não tem contactos com a sua mulher, pelo que o mais provável será a mesma já ter constituído outra família.
i) Assim, não existe qualquer razão ou fundamento verosímil que justifiquem o repatriamento do ora Recorrente para a República da Gâmbia.
j) Quando foi entrevistado não falava português, pelo que toda a apreciação da mesma não direta, tendo passado pelo crivo do interprete.
k) A douta sentença ora recorrida violou os artigos 20 °, n 0 1 e n ° 2 da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, alterada e republicada peia Lei 26/2014, de 5 de Maio, os artigos 377.°, 370° e 371 0 do Código Civil.”
O MAI não contra- alegou.
O DMMP não emitiu pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:
A) Em 27.3.2020 o Autor, natural da República da Gâmbia, apresentou pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 17 do processo administrativo);
B) Em 27.5.2020 prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 24 a 31 do processo administrativo):
«imagens no original»
C) Em 3.6.2020 o Autor dirigiu à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento com o seguinte teor (fls. 33 a 35 do processo administrativo):
«imagem no original»
D) Em 15.6.2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.° 1238/GAR/2020, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 40 a 59 do processo administrativo):
E) Em 15.6.2020 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 39 do processo administrativo):
«imagem no original»
F) O Conselho Português para os Refugiados emitiu parecer sobre as questões relativas à República da Gâmbia (documento SITAF 008233256, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Não se provou, com interesse para a decisão:
G) Que os órgãos de polícia criminal da Gâmbia emitiram, em 2010, um mandado de captura do Autor.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são:
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por estar provado o facto G) face ao conteúdo do documento que foi junto pelo A., que é um documento autenticado, que faz prova plena dos factos nele atestados nos termos do art.º 377.º do Código Civil (CC);
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por estarem provados os factos indicados no Relatório do Conselho Português para os Refugiados (CPR) e designadamente os seguintes factos:
“a. A pena de morte mantém-se em vigor para crimes capitais e relacionados com questões de segurança nacional;
b. O executivo ainda domina as nomeações judiciais;
c. Os polícias frequentemente detêm indivíduos sem um mandato;
d. Os indivíduos que não tenham identificação adequada são sujeitos a detenção;
e. Houve vários relatos de detenção arbitrária em 2018 e em 2019;
f. As denúncias de assédio policial a jornalistas continuam”;
- aferir do erro decisório porque na falta de decisão ao pedido do A. e Recorrente no prazo indicado no art.º 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, formou-se deferimento tácito do seu pedido e o despacho do DN do SEF, de 15/06/2020, não pode considerar-se um acto revogatório de tal deferimento;
- aferir do erro decisório porque o A. e Recorrente não falava português e a entrevista não passou pelo crivo de um interprete;
- aferir do erro decisório porque haveria de ter sido concedida protecção internacional ao ora Recorrente, atendendo ao seu relato, pois este invocou que era perseguido pelas forças policiais e procurado no seu país, saiu da Gâmbia há mais de 10 anos, não possui qualquer documento válido e não tem contactos com a sua mulher e família.
Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do Código de Processo Civil - CPC (aplicáveis ex vi do art.º 1.º do Código dos Tribunais Administrativos e Fiscais - CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
O art.º 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Na decisão recorrida foi dado por não provado “que os órgãos de polícia criminal da Gâmbia emitiram, em 2010, um mandado de captura do Autor”.
Tal decisão foi fundamentada com a seguinte motivação:” A falta de prova do facto referido em G) resulta da ponderação do conteúdo do documento junto pelo Autor com a falta de credibilidade geral das declarações que prestou. Estranho documento, de resto, que mais parece uma declaração especialmente destinada a um processo com a natureza do presente, ainda que com um conjunto de erros gramaticais e construções frásicas no original pouco compreensíveis. Note-se que chega ao ponto de dar conta de que «[a]s autoridades da Agência Internacional de Inteligência (NIA) com a Força Policial da Gâmbia em muitas ocasiões foram visitar a casa de família do acusado para o prender pela ofensa que ele cometeu». Simplesmente inverosímil. Pouco compreensível será ainda a falta de fotografia do Autor, num documento com a natureza do que foi feito chegar aos autos, elemento de fácil acesso tendo o Autor sido alegadamente um agente policial.”
Diz o A. e Recorrente que o documento em questão é um documento autenticado, que faz prova plena dos factos nele atestados, nos termos do art.º 377.º do CC, daí que tal facto deveria ter sido dado por provado.
No caso em discussão, o único documento que está autenticado é a tradução que vem feita como doc. 4, junto à PI. Ou seja, o que o A. juntou aos autos e vem certificado por advogado é apenas uma tradução de um documento e não um original de um mandado de captura, tal como alega. A certificação que vem feita apenas atesta que a tradução é “a retroversão fiel para Português do documento em Inglês” que foi presente à respectiva tradutora, que corresponderá, alegadamente, ao doc. 5 junto aos autos. Quer isto dizer, que aquele documento certificado apenas faz prova plena que a tradução que se apresenta é retroversão fiel do documento que foi exibido à tradutora e nada mais - cf. art.ºs 376.º e 377.º do CC. Quanto ao documento que se indica traduzido, não foi junto aos autos o original ou um documento autenticado, desconhecendo-se a existência desse original ou dessa autenticação. Por seu turno, foi junto aos autos uma fotografia de um documento de difícil legibilidade – face à má qualidade da indicada fotografia – que alegadamente corresponderá ao tal documento traduzido – o doc. 5.
Portanto, não foi entregue nos autos nenhum documento autenticado e relativo a um relatório policial ou a um mandato de captura. O que foi certificado nos autos é que a tradução que consta do doc. 4. corresponde a uma tradução fiel de um documento que terá sido exibido à tradutora e que corresponderá, alegadamente, à fotografia junta como doc. 5. Mas o doc. 5, em si mesmo, não é um documento original, autêntico ou autenticado.
Em suma, não existe nos autos nenhum documento particular autenticado relativo a um mandato de captura do A. e Recorrente, que permitisse dar o facto G) como provado.
Quanto às restantes indicações que vêm indicadas no Relatório do CPR, não correspondem a factos que estejam alegados e provados nos autos. No demais, no facto F) ficou assente a emissão de parecer do CPR.
Em suma, não ocorreu qualquer erro no julgamento da matéria de facto.
Vem o Recorrente alegar um erro decisório porque na falta de decisão relativamente ao seu pedido, no prazo indicado no art.º 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, formou-se um deferimento tácito e o despacho do DN do SEF, de 15/06/2020, não pode considerar-se um acto revogatório desse deferimento.
Como decorre dos factos provados, o A. e Recorrente formulou o pedido de protecção internacional em 27/03/2020 e este foi expressamente indeferido em 15/06/2020.
O indeferimento do pedido do A. foi fundado no art.º 19.º, n.º 1, als c) e e), da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Ou seja, o pedido do A. foi sujeito a uma tramitação acelerada por se entender que as suas declarações eram manifestamente infundadas e que invocava questões mínimas e sem relevância para o estatuto de protecção internacional.
Da aplicação conjugada dos art.ºs 19.º-A e 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, após a apresentação do pedido do A. para lhe ser atribuída protecção internacional, cumpria ao Director do SEF proferir decisão no prazo de 30 dias, sob pena do pedido ser considerado admitido, isto é, sob pena de se formar um deferimento tácito relativamente à admissibilidade do pedido de protecção internacional.
Tal prazo de 30 dias é procedimental, contando-se nos termos do art.º 87.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Logo, em 12/05/2020, formou-se um deferimento tácito relativamente à admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente, por força do n.º 2 do art.º 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Quanto ao determinado no ponto 7 do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27/03/2020 (publicado no DR n.º 62/2020, 3º Suplemento, Série II de 27/03/2020), que prevê a suspensão dos prazos legais nos processos de protecção internacional, tem de ser lido conjugadamente com os art.º s 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, 2.º e 7.º, n.º 6, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 e 7.º, n.º 9, al. c), da Lei n.ºs 4 -A/2020, de 06/04, 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05 e 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, que prevêem a suspensão dos prazos procedimentais “que corram a favor de particulares”.
Quer isto dizer, que aquela suspensão só pode aplicar-se relativamente às situações favoráveis aos particulares e não relativamente aos actos da Administração que não sejam favoráveis àqueles.
Ora, no caso, o prazo para o deferimento tácito não corre a favor dos particulares, mas contra os mesmos.
Portanto, a suspensão que vem indicada no ponto 7 do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27/03/2020, não é aqui aplicável.
Conforme foi opção do legislador – expressa nos art.º s 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, 2.º e 7.º, n.º 6, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 e 7.º, n.º 9, al. c), da Lei n.ºs 4 -A/2020, de 06/04, 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05 e 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05 - no âmbito destes procedimentos de protecção internacional a suspensão de prazos só corria em favor dos particulares, nunca contra os mesmos.
No demais, tal como se indica na sentença recorrida, o determinado no ponto 7 do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27/03/2020, não pode afastar o regime decorrente do art.º 87.º do CPA, por força dos princípios da legalidade e da preferência de lei.
Logo, há que concluir que em 12/05/2020 ocorreu o deferimento tácito relativamente à admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente, pois não estavam suspensos os prazos para a Administração decidir em sede do procedimento de protecção internacional. Tal suspensão só corria a favor dos particulares, não contra estes ou a favor da Administração.
Não obstante, dos autos também decorre que em 15/06/2020 o DN do SEF indeferiu expressamente o pedido do A. e Recorrente. Esse indeferimento expresso constitui uma revogação implícita do anterior acto de deferimento tácito.
Porém, aquele deferimento tácito era um acto constitutivo de direitos para o A. e Recorrente – cf. art.º 167.º, n.º 3, do CPA. Assim, só poderia ser revogado nos termos do art.º 167.º do CPA.
Ora, apreciado o despacho do DN do SEF, de 15/06/2020, verifica-se não estarem cumpridos os pressupostos indicados no art.º 167.º, n.º 2, do CPA, para a revogação do deferimento tácito relativo à admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo A., designadamente os indicados na al. c) daquele preceito legal.
Por conseguinte, o despacho do DN do SEF, de 15/06/2020, violou o art.º 167.º do CPA, pois revogou implicitamente o anterior acto de deferimento tácito fora dos circunstancialismos do art.º 167.º do CPA.
Nessa mesma medida, tal acto é ilegal e deve ser anulado – cf. art.º 163.º do CPA.
No caso, há que entender que se formou um deferimento tácito do pedido de protecção internacional formulado pelo A., por não ter havido qualquer resposta ao seu pedido no prazo de 30 dias (úteis), tal como decorre dos art.ºs 19.º- A e 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Em consequência, o pedido do A. devia ter sido considerado admissível e devia ter seguido para instrução nos termos previstos na Secção III do Capitulo III da Lei n.º 27/2008, de 30/06, conforme o art.º 21.º da citada Lei.
Na decisão recorrida entendeu-se que estava verificado o deferimento tácito da admissibilidade do pedido do A. e que o despacho do DN do SEF, de 15/06/2020, era um acto revogatório daquele deferimento. Porém, considerou-se que tal acto revogatório devia subsistir na ordem jurídica porque o A., na PI, não colocou em crise a indicada revogação.
Esta decisão está errada.
Na PI o A. invocava a formação do deferimento tácito do seu pedido de protecção internacional e a violação dos art.ºs 19.º-A e 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Considerava o A. que o pedido de protecção internacional lhe deveria ser concedido ao abrigo de tais preceitos, não podendo ser negado pelo despacho do DN do SEF, de 15/06/2020. Ora, esta invocação reconduz-se à alegação da ilegalidade do despacho do DN do SEF, de 15/06/2020, por opor-se a um anterior acto tácito de deferimento. Tal basta para se configurar aqui a invocação de uma revogação ilegal do anterior acto tácito de deferimento.
Em suma, está errada a decisão recorrida quando entendeu que não havia que conhecer-se da ilegalidade do despacho do DN do SEF, de 15/06/2020, por constituir uma revogação implícita de um anterior acto de deferimento tácito. Igualmente, está errada tal decisão quando não considerou ilegal o despacho do DN do SEF, de 15/06/2020, por configurar a revogação de um anterior acto constitutivo de direitos fora dos circunstancialismos previsto no art.º 167.º do CPA.
Nos termos do art.º 163.º, n.º 5, do CPA, não se produz o efeito anulatório do acto quando: a) O conteúdo do acto anulável não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Ora, como a seguir veremos, atendendo ao caso em apreço, nenhuma dessas circunstâncias ocorre na situação em análise.
Vem o Recorrente também invocar um erro decisório porque não falava português e a entrevista não passou pelo crivo de um intérprete.
Esta alegação não vem feita na PI, pelo que não foi apreciada na decisão recorrida.
Assim, no que concerne a esta alegação o presente recurso não tem objecto.
Sem embargo, dos factos provados decorre que a entrevista foi feita em inglês e que o A. e Recorrente afirmou que falava e entendia bem tal língua.
Vem o Recorrente invocar um erro decisório porque haveria de ter sido concedida a protecção internacional requerida, atendendo ao seu relato, pois invocou que era perseguido pelas forças policiais e procurado no seu país, que saiu da Gâmbia há mais de 10 anos, que não possui qualquer documento válido e que não tem contactos com a sua mulher e família.
Em causa nos autos está a apreciação de um acto do Director Adjunto do SEF, que já verificamos que era ilegal e anulável, porque revogou um anterior acto de deferimento tácito relativo à admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente, fora dos circunstancialismos do art.º 167.º do CPA.
O indeferimento do pedido do A. foi fundado no art.º 19.º, n.º 1, als c) e e), da Lei n.º 27/2008, de 30/06, portanto, no âmbito de um procedimento de tramitação acelerada, considerando-se que as suas declarações eram manifestamente infundadas e que invocava questões mínimas e sem relevância para o invocado estatuto de protecção internacional.
Ora, atendendo ao relato do A. não é inteiramente certo que tal ocorra.
O relato do A. padece, de facto, de algumas estranhezas que cumpria ao SEF melhor verificar, desde logo porque aquele afirma que saiu da Gâmbia em 27/01/2010, indo directamente para a Holanda e que viveu cerca de 10 anos na Alemanha, onde pediu protecção internacional, o que lhe foi negado. Mas, verificado o sistema Eurodac, o SEF não registou nenhum pedido de protecção formulado pelo Recorrente, o que é contraditório com aquele relato.
Todavia, relativamente aos motivos porque o A. diz ter saído da Gâmbia, o seu relato não é de todo incoerente, contraditório, manifestamente falso ou inverosímil. Igualmente, os factos que o A. invoca não são irrelevantes ou sem relevo para efeitos da apreciação do pedido de protecção internacional.
Na verdade, o A. declarou que trabalhou como agente da policia e que o seu irmão faria parte dos serviços secretos da Gâmbia, sendo próximo do presidente de então. Mais declarou, que o irmão esteve envolvido num golpe de Estado. Porque ajudou o irmão a sair do país, o A. diz que foi perseguido pelos serviços secretos e que saiu da Gâmbia com a ajuda de dois colegas seus, também policias. Alega o A. que a saída do seu país, sem prévia desvinculação como policia e sem uma prévia permanência em tal profissão por 10 anos, é considerado um crime. O A. também invoca que perdeu todos os seus documentos na Alemanha.
Assim, apreciado o relato do A. e Requerente não se pode considerar, sem mais, que se trata de um relato que deva ser incluído no art.º 19.º, n.º 1, als c) e e), da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Em si mesmas, as declarações do A. e Recorrente não são incongruentes, contraditórias ou irrelevantes, atendendo ao pedido que faz. É certo que o A. não apresentou prova do que alegava, pois disse que perdeu tais provas na Alemanha. Mas o procedimento em questão ficou pela tramitação acelerada que vem prevista no art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e não comportou mais nenhuma fase com instrução e pedido de documentação ao A. e Recorrente.
Essa fase justificava-se no caso presente, tanto mais porque a decisão do SEF foi dada fora do prazo indicado nos art.ºs 19.º-A e 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, após o deferimento tácito relativamente à admissibilidade do correspondente pedido.
No mais, a decisão do SEF e a decisão do Tribunal ad quo invocam a alteração do regime político da Gâmbia em 2017 para justificar a incoerência e a irrelevância do relato do A. e Recorrente, quando este diz ter saído da Gâmbia em 2010, no regime político anterior, do “líder autocrático Yahya Jammeh”. Na realidade, é estranho que o A. tenha saído da Gâmbia em tal data – de 2010 – tenha pedido protecção internacional na Alemanha e nada conste no sistema Eurodac. Mas a averiguação de tal invocação exigia uma maior instrução, não bastando concluir que o relato do A. e Recorrente era incongruente por o regime da Gâmbia se ter alterado em 2017, sem ficar minimamente abalada a declaração do A. e Recorrente da sua saída da Gâmbia em 2010.
Como já se indicou, o despacho do DN do SEF, de 15/06/2020, é inválido e ilegal, por configurar a revogação de um anterior acto constitutivo de direitos fora dos circunstancialismos previsto no art.º 167.º do CPA.
Atendendo ao que ficou dito, na situação em apreço não há que aplicar o art.º 163.º, n.º 5, do CPA e afastar o efeito anulatório daquele acto.
Em suma, no caso em análise há que declarar inválido o despacho do DN do SEF, de 15/06/2020 e considerar que ocorreu um deferimento tácito do pedido do A. e Recorrente, o qual deveria ter sido considerado admissível, seguindo para instrução nos termos previstos na Secção III do Capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, conforme o art.º 21.º da citada lei.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida;
- em anular o despacho do DN do SEF, de 15/06/2020 e em condenar a Entidade Demandada a considerar admissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente, devendo o mesmo seguir para instrução nos termos previstos na Secção III do Capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, conforme o art.º 21.º da citada lei;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06).
Lisboa, 21 de Janeiro de 2021.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.