Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1ª Secção, que julgou procedente e provada a impugnação judicial que A..., nos autos convenientemente identificada, deduzira contra as liquidações adicionais n.º 94343513, 94343520, 94343529 e 94343533, de IVA, no valor global de 6.250.830$00 e, em consequência, determinou a respectiva anulação, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública junto daquele tribunal.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1) A impugnante, nos exercícios de 1990 a 1993, deduziu o IVA que suportou na compra a terceiros das refeições para os seus empregados, considerando que o custo das refeições, por ser um factor de produção, é dedutível uma vez que a actividade da impugnante está sujeita a imposto.
2) O Meritíssimo Juiz “ a quo “ considera que, ao abrigo do artº 21 nº 2 alínea d) do Civa, não está vedado o direito à dedução do Iva suportado com a aquisição de tais refeições.
3) Salvo o devido respeito, entendemos que o direito à dedução do iva contido nas despesas com refeições, alimentação e bebidas fornecidas ao pessoal só terá lugar no caso de renúncia à isenção e desde que as refeições sejam fornecidas pelas entidades patronais e por elas confeccionadas ( artºs 9º nº 40, 12º nº 1 alínea a) e 21º nº 2 b ).
4) 5) Se a entidade patronal recorrer ao Cattering já não pode deduzir as despesas respeitantes à alimentação de bebidas, nos termos do artº21º nº 1 alínea d).
5) 6) A douta decisão ao julgar procedente a impugnação e ao anular as liquidações adicionais afrontadas, violou o artº 21º nº 1 d) e o artº 20º ambos do Civa.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, depois, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu sucinto mas douto parecer opinando pelo provimento do recurso jurisdicional e consequente revogação do sindicado julgado uma vez que, sustentou, o questionado preceito do CIVA ( art.º 21º n.º 1 al. d) ) exclui do direito à dedução do IVA suportado por um agente económico ao adquirir refeições destinadas ao consumo dos seus trabalhadores na cantina que mantém ... tal como se doutrinou no acórdão desta Secção de 21.6.2000, rec. n.º 24.252.
Colhidos os vistos legais e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal ora recorrido deu por assentes os seguintes factos:
1- A impugnante produz e vende negro de fumo.
2- Nos exercícios de 1990 a 1993, a impugnante deduziu o IVA que suportou na compra a terceiros das refeições para os seus empregados.
3- Foi sujeita a uma acção de fiscalização tributária que não aceitou aquelas deduções de IVA, tendo procedido, por essa razão, às seguintes correcções à matéria colectável da impugnante, em sede de IVA:
Exercício de 1990
Esc. 889.811$00;
Exercício de 1991
Esc. 998.845$00;
Exercício de 1992
Esc. 1.918.536$00;
Exercício de 1993
Esc. 2.443.638$00;
4- Com base nestas correcções, a Administração Fiscal elaborou as liquidações adicionais impugnadas e notificou a impugnante para o respectivo pagamento.
E com base nesta factualidade houve por bem julgar procedente a impugnação judicial que apreciava pois sufragou entendimento de que “... não lhe estava vedado o direito à dedução de IVA suportado com a aquisição de tais refeições...” pois que “Comprou a terceiros as refeições que forneceu aos seus empregados.”
É contra o assim decidido que se insurge a Fazenda Pública nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, no que, como se deixou evidenciado, recolhe parecer concordante do Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal que, por sua vez, convoca em abono da tese que sufraga jurisprudência deste Tribunal que convenientemente identifica.
Ora, tudo visto, importa se adiante desde já que a razão lhes assiste e que o julgado impugnado não pode deixar de ser revogado.
Na verdade, tal como no invocado aresto se considerou e aqui também se verifica ocorrer, como bem exuberantemente o demonstra o probatório fixado, “ ... as despesas efectuadas com o fornecimento de refeições aos trabalhadores ... em cantina e bar, aonde são servidas refeições e prestados serviços de bar, pagos pela recorrida à empresa com a qual contratou o respectivo fornecimento, recebendo ... dos seus trabalhadores os valores referentes às refeições sem liquidar IVA.”
“... não cobrando IVA dos seus trabalhadores, não está a exercer uma actividade acessória, ficando excluído o direito à dedução do IVA que suporta pela alínea d) do n.º 1 do art.º 21º do CIVA.”
“É certo que a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo diz-nos que a exclusão não vale quando se trate de despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de refeições, alimentação e bebidas, em cantinas. Mas esta regra não vale no nosso caso, em que o fornecimento não é feito pela recorrida, mas por terceiro.”
E uma vez que “ ... por imposição da alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do CIVA, já que se trata de imposto relativo à aquisição de serviços sujeita a imposto e dele não isenta, como se extrai dos artigos 1º a), 4º n.º 1 e 9º n.º 40 do CIVA. Só poderia haver direito à dedução se a recorrida cobrasse o preço das refeições e serviço de bar aos seus trabalhadores e liquidasse o correspondente IVA, caso em que se estaria perante o exercício de uma actividade acessória tributável em IVA ...”
Isto é, “ ... os serviços adquiridos pela recorrida seriam por ela utilizados para a obtenção de receitas a juzante.”
Ora, como inequivocamente emerge do probatório estabelecido e que se deixou transcrito, nada disso se verifica ocorrer no ajuizado caso dos presentes autos.
E daí que lhes seja segura e inteiramente aplicável a doutrina que acaba de se invocar e que pela sua incontroversa bondade aqui se acolhe.
Assim e ao contrário do sindicado julgado, tal como sustentam a Recorrente Fazenda Pública e o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, à Impugnante e ora Recorrente não assistia o direito de deduzir o IVA pago na aquisição a terceiro das refeições destinadas ao consumo dos seus trabalhadores na cantina que mantém,
Pois destes e por aqueles serviços não liquida qualquer importância a título de IVA.
E assim porque, como também se invocou no convocado e acolhido aresto e cuja doutrina vimos seguindo, já de harmonia com o disposto no também aplicável art.º 20º n.º 1 al. a) do CIVA e face ao escopo legal do IVA, anunciado desde logo no preâmbulo do respectivo código aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, “ ... visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, sendo, porém, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase.”,
“... o imposto suportado a montante só é dedutível se os bens ou serviços sobre que incidiu forem utilizados na produção, ou seja, servirem para a obtenção de receitas que hão-de ser tributadas a juzante, “ pressupondo a repercussão total do imposto para a frente “. De fora fica o imposto relativo a bens e serviços cujo consumidor final é a própria empresa adquirente, incluindo-se o empresário e os trabalhadores, pois estes bens e serviços não foram utilizados para possibilitar a obtenção de receitas tributáveis, mas usados para fins estranhos à empresa, que em última análise se reconduz à geração de receitas.”.
Pelo exposto, acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sindicada sentença, julgando antes improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida A..., assim mantendo as sindicadas liquidações adicionais de IVA.
Custas pela Recorrida apenas na 1ª Instância.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa