Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…………, melhor identificado nos autos vem, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 19/03/2013, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Tributário de Loulé que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o ato de liquidação oficiosa nº 2009/9002787 de 18.11.2009, referente a IVA, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª). Da factualidade exposta, resulta de forma inequívoca que a questão ou questões em causa tendo-se afigurado complexa (s) para os Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, deveriam ter promovido o pedido de reenvio prejudicial pois estas questões exigiam o apelo à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), sendo obrigatória por das decisões por si proferidas não caber recurso na Ordem Jurídica Nacional.
IIª). Entende-se que a questão suscitada nos autos deve ser conhecida por este Supremo Tribunal - o mais alto da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais - pela sua relevância social e montante envolvido, também, como referido no recurso que ora se recorre, bem como no presente, pelo facto de, admitido o recurso, este mesmo STA poder suscitar questão prejudicial junto do TJUE.
IIIª). O Acórdão recorrido viola manifestamente os princípios da igualdade e da neutralidade do IVA, contrariando a jurisprudência emitida pelo TJUE (invoca-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 27 de setembro 2012, proferido no Processo n.º C - 587/2010).
IVª). Por outro lado, também as diversas questões suscitadas e analisadas no acórdão recorrido, pela sua relevância jurídica ou social, se revestem de uma importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vª). As questões objeto deste recurso abordam problemática com elevada complexidade e de indissociável grandeza no plano dos conceitos, que a exaustiva pesquisa efetuada veio comprovar, não foram objeto de apreciação doutrinal ou jurisprudencial.
VIª). Consequentemente, consideram-se satisfeitos os motivos tipificados no artigo 150.º do CPTA e alíneas a) e b) do artigo 721°-A do CPC aplicável “ex vi” artº. 2.º do CPPT para a admissão do recurso de revista excecional revestindo a questão em análise - da determinação do regime de Imposto Sobre o Valor Acrescentado aplicável ao caso da entrada em águas e amarração em marinas portuguesas de embarcação (IATE) - de não carreira regular - oriundas de Porto Comunitário.
VIIª). Dado que, já tendo sido liquidado IVA aquando da transmissão do IATE em Itália, não podia - sob pena de duplicação de coleta - ser liquidado novamente IVA em Portugal, o presente Recurso só poderá ser admitido e apreciado.
VIIIª). A embarcação, em causa, goza de estatuto comunitário, nos termos do disposto no artigo 313.º das DACAC, pois entrou em Portugal proveniente de um porto comunitário (neste caso Italiano), e
IXª). Ao Recorrente após ter apresentado a fatura que consubstanciava o pagamento do IVA em Itália, não poderia ter sido liquidado IVA adicionalmente, apenas, porque não estava na posse do documento T2L, sem que tal atuação da DGAIEC violasse de forma inequívoca os princípios da igualdade e da neutralidade do IVA, impostos pela jurisprudência unânime do TJUE (a este respeito, cita-se, a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 27 de setembro, 2012, proferido no Processo n.º C - 587/2010).
Xª). Face às normas e jurisprudência invocadas, é inequívoca a conclusão de que a DGAIEC se deveria ter bastado com a apresentação da fatura do IATE em causa, dado que a mesma comprova que o IVA foi pago em Itália, sendo contrária aos princípios da igualdade e da neutralidade do IVA a obrigatoriedade de apresentação no caso em apreço do documento T2L, devendo a liquidação de IVA efetuada com base em tais pressupostos ser anulada por consubstanciar violação dos referidos princípios estruturantes do IVA.
XIª). E, de qualquer forma, a embarcação poderia beneficiar do regime de isenção temporária previsto no artigo 558.º das DACAC, pelo que também com base nesta argumentação, este Tribunal deverá aceitar o presente Recurso de Revista, atenta a importância fundamental que esta questão jurídica reveste até pelo facto de nunca ter estado em causa a introdução no consumo desta embarcação, pois, caso assim não se entendesse, estaríamos perante um caso de reimportação, dado que como comprovado a embarcação em causa havia sido construída em Itália, país no qual foi tributada tendo aí sido liquidado e pago o respetivo IVA.
XIIª). Outro fundamento para a admissão e posterior procedência do presente Recurso de Revista está relacionado com a errónea determinação do valor aduaneiro, o que determina que o mesmo assuma importância fundamental atenta a relevância social do quantum do imposto liquidado pela DGAIEC, sem qualquer fundamentação.
XIIIª). Como amplamente demonstrado nos presentes autos, a interpretação levada a efeito pela DGAIEC deverá ser questionada quanto à sua compatibilidade com o Direito Comunitário. Pelo que, caso não seja claro para o Tribunal nacional a questão da invalidade da interpretação das disposições relevantes do CAC e das DACAC no sentido propugnado pelo Recorrente, atenta a instância (última) do Tribunal Recorrido, deverá determinar-se a suspensão dos autos e o reenvio para o TJUE ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado de Lisboa, com vista ao esclarecimento das questões prejudiciais enunciadas no presente Recurso.
XIVª). Na verdade, impunha-se, no entendimento do ora Recorrente, ao Tribunal Nacional Recorrido (TCA - SUL) a remessa dos autos ao TJUE, porquanto a tese do acórdão em crise assente na dispensa de reenvio nos casos de precedente “act claire” não é aqui invocável com êxito.
XVª). De facto, o Tribunal perante as questões de reenvio suscitadas, de que expressamente destacamos a enunciada sob o n.º 4 do artigo 128.º nas quais estava em causa apreciar normas de Direito Comunitário: “CAC” e “DACAC”, de natureza específica e raramente analisadas na Ordem Jurídica Portuguesa ou mesmo Comunitária (princípio da igualdade e da neutralidade do IVA e excesso de exigência de forma), de que a pesquisa exaustiva realizada demonstrou, perante o art. 267.º do Tratado de Lisboa, que se apresenta como comando obrigatório - e não como mera sugestão/conselho - suscitar o pedido de apreciação pelo “TJUE”.
XVIª). Deverá, pois, acolhendo-se a posição do ora recorrente, afastar-se a posição perfilhada pela instância recorrida de estarmos em presença de “act claire” e submeter ao TJUE as questões prejudiciais colocadas, atenta a sua pertinência para a melhor resolução do caso.
XVIIª). Ainda que não se admita o presente Recurso (Extraordinário) de Revista - o que não se concede - atenta toda a argumentação de direito que conduz ou (i) ao reenvio prejudicial das questões colocadas ao TJUE ou face a toda a fundamentação jurídica citada (ii) à anulação - sem mais - do Acórdão de que ora se recorre, conduzindo, à anulação da liquidação de IVA ilegalmente efetuada, como se demonstrou; (iii) a Recorrente, apresentou, em tempo, requerimento de recurso de oposição de acórdãos, por mera cautela de patrocínio, dado que a jurisprudência nacional sobre esta matéria é praticamente inexistente, pelo que se requer - sempre em última hipótese, dado que como supra demonstrado e comprovado existem fundamentos jurídicos para a análise e posterior procedência do Recurso de Revista - a convolação do presente Recurso em oposição de acórdãos.
Nestes termos e nos demais de direito ao caso aplicáveis que V. Exas Colendos Conselheiros Doutamente suprirão, deve:
- (i)O presente recurso extraordinário deve ser admitido e considerado procedente, revogar-se o douto acórdão em crise e, a final, determinar-se a anulação da liquidação adicional “sub-judice”, tudo com as devidas e legais consequências;
- (ii)Caso V. Exas., Colendos Conselheiros tenham dúvidas sobre aplicação do direito comunitário, requer-se nos termos e com os fundamentos supra invocados (127.º), o reenvio prejudicial das questões colocadas ao TJUE;
- (iii)Caso assim não se admita, o que se não se concebe, requer-se a convolação do presente recurso em oposição de acórdãos.
II. A recorrida, Fazenda Publica apresentou as suas contra alegações sustentando que não deverá o presente recurso extraordinário ser admitido, mas caso assim não se entenda, o mesmo deve ser julgado improcedente, devendo ser mantido na ordem jurídica o douto acórdão recorrido.
III. O MP não emitiu parecer
IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
V. Com interesse para a decisão no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- A)A embarcação ‘Helena”, foi construída em 2004, em Itália, pela sociedade “B…………”, cfr. fls. 144 e 322.
- B)Em 30/06/2004, foi adquirida pela sociedade “¨D…………”, com sede em ………, Itália, à sociedade “B…………”, pelo valor de €9.100.519,00, ao qual acresceu IVA à taxa de 20%, no montante de € 1.820.103,80, cfr. fls. 146 e 332.
- C)A embarcação em causa nos autos foi objeto de um contrato de locação celebrado entre as sociedades “D…………, SRL” e a “C…………”, com sede em ………, ……… , cfr. fls. 394 e segs..
- D)Em 8 de julho de 2008, foi um acordo em que a “C…………” designou o Impugnante como capitão da embarcação, cfr. fls. 140 e 313.
- E)Em abril de 2009, o Impugnante deslocou-se a Portugal, cfr. fls. 179.
- F)Em 19/04/2009, a Alfândega de Faro notificou E………… para apresentar os documentos comerciais de aquisição e ou entrega material da referida embarcação com destino a Portugal, cfr. fls. 3 do processo administrativo apenso.
- G)Em 03/08/2009, a Direção dos Serviços Antifraude elaboraram a seguinte informação:
«No âmbito do Controlo Multilateral FMC 121 foi estabelecido um serviço de Help-Desk IVA assegurado por elementos da Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante designado por DIVA), nomeadamente pela Exma. Sr. Chefe da Divisão, Dr.ª ………, pela Dr.ª ……… e Dr.ª ………, com a finalidade de apoiar, bem como de clarificar as eventuais dúvidas apresentadas pelos colegas operacionais envolvidos na acção Bow Wave.
Deste modo, e face à inoperância verificada por parte dos colegas da Alfândega de Faro, bem como a insuficiente colaboração operacional, após diversas solicitações por parte da Divisão de Informações, solicitei apoio à Exma. Sr.ª Chefe da DIVA, Dra. ………, que após contacto telefónico estabelecido pelo presente signatário, no qual procedi à explanação do ponto de situação referente à embarcação de recreio M/Y Helena, e após análise conjunta, foi solicitado o envio, através de e-mail, da documentação que a Alfândega de Faro nos fez chegar sobre esta embarcação de recreio, alvo de recolha de informações a bordo no âmbito da acção Bow Wave do Controlo Multilateral FMC 121. Conforme solicitado pela DIVA, a documentação constante dos Anexos I, II, III e IV foi enviada no passado dia 31 de Julho de 2009.
Para melhor enquadramento, aproveito para fazer o ponto da situação, para este caso em concreto, e que levou à recolha de informação a bordo da embarcação de recreio M/Y Helena, que eu próprio detectei na marina de Vilamoura aquando da minha deslocação ao Algarve durante os feriados do passado mês de Junho:
“Com a acção Bow Wave do Controlo Multilateral FMC 121, relativo à fraude no IVA no sector dos iates de Luxo, correspondente às primeiras actividades aduaneiras (23 de Maio a 6 de Junho de 2009), pretendeu-se que os Estados-Membros participantes, e no caso concreto de Portugal, as alfândegas envolvidas na acção solicitassem determinadas informações a bordo dos iates, tendo por base um questionário elaborado para os devidos efeitos, e que se encontram enquadradas no Perfil de Risco difundido através do SHAF, a 22 de Maio de 2009, tendo como objectivo a contribuição com uma quota correspondente a treze embarcações, conforme acordado com a equipa de gestão.
O Perfil de Risco n.º 930200900022 (Local) e n.º 200900024 (Nacional), no âmbito do combato aos esquemas de fraude utilizados na fuga ao pagamento do IVA na aquisição/utilização de embarcações de recreio de luxo, tendo em consideração a legislação em causa: C.A.C. e respectivas D.A., o I.V.A, e o Reg. (CE) n.° 1798/2003, de 7 de Outubro, apresenta um prazo de vigência de 23 de Maio a 6 de Junho de 2009. Contudo, face à proposta da coordenação do exercício, a nível comunitário, no sentido de Portugal contribuir com uma amostra efectiva de treze iates conforme planeado, tendo em vista o objectivo final deste projecto, que consiste em combater de forma permanente, os esquemas de evasão fiscal em sede de I.V.A., no sector dos iates de luxo, foi decidido superiormente, prolongar a realização da acção supra referida até 8 de Junho de 2009, ou até à obtenção da amostra das treze embarcações, dependendo de qual se verifique primeiro, conforme proposta apresentada na Informação n.º 239 da DI/DSAF, do passado dia 4 de Junho.
Tendo o objectivo sido alcançado na 5.ª feira, 18 de Junho, após comunicação por parte da Dr.ª ………, da Alfândega de Faro, do controlo realizado ao iate “Helena” que se encontrava ancorado na marina de Vilamoura desde Abril de 2009, e tendo sido recepcionada a respectiva documentação no dia seguinte, 6.ª feira, 19 de Junho; foi portanto possível cumprir o pedido realizado pelos responsáveis da equipa de gestão do FMC 121 que haviam acordado o prolongamento da acção, desde que a informação detalhada das embarcações seleccionadas, fosse disponibilizada à equipa de gestão até ao dia 20 de Junho de 2009, conforme o planeamento acordado, no âmbito deste controlo multilateral.
A colega da Alfândega de Faro havia questionado a validade do Perfil de Risco, tendo para tal, sido devidamente esclarecida sobre a continuidade da acção conforme decisão superior, Nesta fase, ainda aguardávamos a informação solicitada sobre o Princess Iolanthe, nomeadamente o tempo de permanência no T.A.C., entre outros dados considerados relevantes, nomeadamente os relacionados com a empresa de charter, mais concretamente os seus reais clientes; contudo e a respeito a esta embarcação de recreio, será elaborada a Informação n.º 348, da Divisão de Informações, de 3 de Agosto de 2009, referente ao mesmo Processo n.º 1146/DI/09 - LSS.”
Para o caso em apreço, referente à embarcação de recreio M/Y Helena, continua a faltar a informação do log book, muito importante para aferir o real facto gerador tributário, na medida em que este tipo de embarcações de recreio necessita de um período de testes para se efectivar a sua entrega definitiva. Neste caso torna-se relevante apurar e documentar as primeiras viagens nele registadas, conforme instruções difundidas no Perfil de Risco e devidamente explicadas, de modo a verificar o seu enquadramento tributário em sede de IVA, pois a factura apresentada, bastante tempo após o acordado, para a qual necessário aferir a sua autenticidade em termos de liquidação e efectiva cobrança, pois existem indícios suficientes, neste caso, para se enquadrar nas práticas abusivas apresentadas no FMC 21 e FMC 121, nos quais eram utilizadas empresas offshore, de leasing e de charter.
Tendo em consideração as instruções e a metodologia a adoptar pelas alfândegas envolvidas nesta acção, difundidas através do supra referido Perfil de Risco, ainda se encontra em falta a recolha a bordo da documentação relacionada com a prova do estatuto comunitário através da apresentação de documentos T2L, bem como a documentação obrigatória referente aos seguros da embarcação, de acidentes de trabalho e de outros riscos e encargos.
Quanto ao seguro da embarcação, sendo este obrigatório, muito se estranha a ausência de recolha a bordo desta documentação e respectiva comunicação à DSAF/DI, pois o valor segurado para esta embarcação de recreio, irá com toda a certeza, ajudar a apurar o “rea1 valor” deste iate seleccionado durante a acção Bow Wave do FMC 121.
Após a análise realizada pela DIVA, a Exma. Sra. Chefe de Divisão do IVA, Dra. ……… enviou por e-mail, a 3 de Agosto de 2009, a respectiva resposta elaborada pela sua Divisão, conforme Anexo V.
Tendo em consideração os factos verificados, bem como a resposta da DIVA no âmbito da análise à embarcação de recreio M/Y Helena, nomeadamente as conclusões apresentadas relativamente ao imposto devido a título de importação, bem como a identificação do devedor do IVA, correspondente ao Sr. A……… que introduziu a embarcação de recreio no território nacional, e caso esta pessoa não apresente provas que permitam à administração concluir que a presente situação reúne outros contornos, deve ser preparado o processo que conduza à regularização do enquadramento tributário do M/Y Helena,
À consideração superior»
H) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho (109 do apenso):
«Concordo
Promovam-se as diligências adequadas para o cumprimento do que é proposto no parecer do Sr. DSAF e nos termos da lei.
Em 2009/08/06»
- I)Em 02/09/2009, a Alfândega de Faro notificou E………… para apresentar o documento T2L, cfr. fls. 93 do processo administrativo apenso.
- J)Em 13/10/2009, foi o Impugnante notificado para exercer o direito de audição, cfr. fls. 156 do apenso.
- K)O Impugnante exerceu o direito de audição em 26/10/2009, cfr. fls. 184 do processo administrativo apenso
- L)Na Divisão do IVA, foi prestada, em 12/11/2009, a seguinte informação (fls. 205 do apenso):
«Assunto: pedido de reapreciação da situação fiscal da embarcação de recreio “Helena”
A Alfândega de Faro solicitou a reapreciação da situação referente à embarcação de recreio “Helena”, atracada na Marina de Vilamoura, na sequência da exposição apresentada pelo Senhor A…………, no âmbito do exercício da audição prévia, através da qual refuta o teor da notificação efectuada por aquele serviço aduaneiro, relativa à intenção de o considerar devedor do IVA, a título da importação.
Tendo em conta o solicitado pela Alfândega e as alegações apresentadas pelo Senhor A…………, relevam os seguintes elementos:
- i.a empresa italiana «D………… SRL é proprietária da embarcação de recreio registada como “Helena”, no porto de Londres, em 31 de Janeiro de 2005;
- ii.A embarcação foi objecto de um contrato de locação com a empresa “C…………”, estabelecida em ……..., ………;
- iii.A empresa “C…………”, em 8 de Julho de 2008, designou como “Capitão” daquela embarcação o Senhor A…………, a partir de 12 de Julho de 2008;
- iv.O Capitão está autorizado a tomar todas as decisões relativas ao funcionamento razoável e de gestão diária do iate e sua tripulação;
- v.Naquele documento é dito, de forma expressa, que não é um contrato de trabalho entre a empresa “C…………” e o Capitão.
- vi.Esse mesmo documento autoriza o Capitão a usar o iate para os seus próprios fins privados;
- vii.A embarcação encontra-se ancorada na Marina de Vilamoura desde Abril de 2009;
- viii.O Senhor A………… é residente em território nacional.
Há, ainda, a realçar a informação prestada pelo Senhor A…………, no âmbito da acção FMC 121, designadamente a resposta à questão n.º 11, aquando da visita aduaneira ao barco, no dia 18 de Junho de 2009, ao referir que a embarcação é alugada à empresa “C…………”, indicando como morada ……… (Ilha do Canal)
Estando em causa uma embarcação de recreio e que se deslocou pelos seus próprios meios, há que conjugar a regulamentação aduaneira com a legislação IVA, para o enquadramento fiscal da situação.
Sobre a matéria, afigura-se esclarecer nos seguintes termos:
1. Em regra, no momento em que os bens são introduzidos no território aduaneiro da Comunidade devem estar cobertos por uma declaração sumária, conforme estabelece o nº 1 do artigo 36.° A do Código Aduaneiro Comunitário (CAC).
Há, no entanto, derrogações a essa regra, nomeadamente as previstas nos artigos 230.º e 232.º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), que permitem considerar as mercadorias declaradas para os regimes de introdução em livre prática, exportação ou importação temporária pelo simples acto de travessia da fronteira do território aduaneiro da Comunidade.
- 2.De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 38.° do CAC os procedimentos específicos exigidos para as mercadorias que entram no território aduaneiro da Comunidade, designadamente a obrigatoriedade de entrarem a coberto por uma declaração sumária, não se aplicam às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade (TAC), circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado em linha directa por serviços aéreos ou marítimos regulares sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.
- 3.O serviço de linha regular constitui uma derrogação às regras estabelecidas para a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias, conforme é mencionado no n.º 7 da anotação ao artigo 91.º do CAC anotado e comentado por Nuno Aleixo, Pedro Rocha e Ricardo de Deus, editado em 2007 - Editora Reis dos Livros, pág. 543, que a seguir se transcreve:
Esse serviço constitui uma linha marítima na qual as embarcações transportam regularmente mercadorias exclusivamente entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade e que não possam ter proveniência de, destino a ou fazer escala, em nenhum ponto fora desse território nem numa zona franca (...).
A “simplificação” decorre do facto de se presumir, por força do segundo travessão da alínea a) do n.º 1 do artigo 313.º das DACAC, que as mercadorias transportadas nesses serviços de linha regular têm o estatuto comunitário.”
4. Consideram-se mercadorias comunitárias, quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportadas entre portos situados no TAC no âmbito de serviços de linha regulares autorizados, em conformidade com os artigos 313.º A e 313.º B das DACAC.
Nessas situações, presume-se que as mercadorias introduzidas no TAC têm estatuto comunitário, salvo se se comprovar o contrário, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 313.º das DACAC.
- 5.Assim, se o transporte via marítima não utilizar o serviço de linha regular, significa que com a sua saída do TAC há a perda imediata do estatuto comunitário, salvo se for comprovado nos termos legalmente estabelecidos.
- 6.Nesse sentido, temos o caso das embarcações de recreio, que nos termos da regulamentação aduaneira, são barcos privados destinados a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores, verificando-se, por isso, e ainda que fabricadas e adquiridas no TAC, o seguinte:
- -a inexistência de um título de transporte único;
- -navegam pelos seus próprios meios, de acordo com a vontade da pessoa que a utiliza, sem um itinerário pré-determinado;
- -não estão sujeitas ao regime de trânsito, que permite às mercadorias comunitárias, apesar de saírem do TAC, não perderem esse estatuto.
Assim, as deslocações efectuadas por embarcações recreio, via marítima, equiparam-se ao serviço de linha não regular, presumindo-se não comunitárias, salvo se o estatuto comunitário for devidamente comprovado nos termos dos artigos 314.º a 323.º das DACAC.
7. A esse propósito e nesse sentido, importa referenciar o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Março de 2005, no processo 87/04, que a seguir se transcreve parte do texto:
“... uma mercadoria de origem comunitária europeia porque originária de um Estado-membro, perde esse estatuto aduaneiro comunitário logo que deixa o território desse Estado-membro, no qual se incluem as suas águas territoriais, e passe pelo território de um país terceiros a não ser que adopte, nessa deslocação, de um ponto pertencente a um estado-membro para um de outro estado-membro, o regime de trânsito interno, previsto por alguma das formas referidas …”
- 8.Face ao explanado, julga-se, salvo melhor opinião, concluir que o estatuto comunitário das embarcações de recreio, que navegam pelos seus próprios meios a bel-prazer da pessoa que a utiliza ou detém, deve ser comprovado uma vez que no percurso por elas efectuados saem do TAC quando passam as 12 milhas do mar territorial, e paritariamente são reintroduzidas nesse território, à semelhança do exigido para os restantes bens adquiridos noutros Estados-membros e transportados via marítima, utilizando, para o efeito, um serviço de linha não regular (cfr. artigo 313.º das DACAC).
- 9.O estatuto comunitário é comprovado mediante a apresentação do documento T2L, ou um documento comercial (factura comercial, documento de transporte ou manifesto), devidamente certificado pelas autoridades aduaneiras do país de expedição, tiver o estatuto de expedidor autorizado para efeitos de emissão do documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias.
A prova do estatuto comunitário das mercadorias com destino ou proveniência de uma parte do TAC na qual não se aplica a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, é feita através do documento T2LF (cfr. artigos 314.º ao 31 7.º B das DACAC).
- 10.Reportando-se ao caso em concreto, verifica-se que a embarcação “Helena” foi entregue ao Senhor A…………, residente em território nacional, por uma empresa estabelecida em ………, ………, território que não faz parte do espaço fiscal comunitário, equiparado a território terceiro, onde não se aplica a Directiva 2006/112/CE do Conselho, o que significa que as operações realizadas a partir dele ou tendo-o como destino são tratadas, face às normas fiscais, como importações ou exportações respectivamente (cfr. artigo CIVA - A entrada da embarcação “Helena” em Portugal, no mês de Abril de 2009, sob o comando do Capitão A………… configura, em sede do IVA, uma importação, e por força da alínea b), do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea a) do n.° 1 do artigo 5.º, ambos do CIVA, está sujeita a IVA.
- 11.Ainda que fosse apresentada prova do estatuto comunitário da embarcação “Helena”, através do formulário “T2LF”, o IVA seria devido, ao abrigo dos artigos 5.º alínea b) e 102.°, ambos do CIVA.
- 12.Note-se, as regras aduaneiras não permitem a sujeição desta embarcação ao regime de importação temporária, na medida em que o seu detentor é um particular, residente no TAC (cfr. artigos 553.º a 584.° das DACAC).
- 13.Ora, tendo-se concluído que a entrada da embarcação Helena em território nacional constituiu facto gerador do IVA, há agora que determinar quem é o devedor.
Considera-se devedor a pessoa que a introduziu ou, neste caso, que a reintroduziu, materialmente, no TAC, face ao disposto no artigo 202.° do CAC.
- 14.De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.° do CIVA, é sujeito passivo do imposto a pessoa que realizou a importação de bens, ou seja, considera-se devedor do IVA a pessoa que introduziu materialmente a embarcação no território nacional, o Senhor A………….
- 15.Dos documentos e informações recolhidas e de acordo com o estabelecido na regulamentação aduaneira e fiscal, há que considerar devedor o Senhor A…………, detentor da embarcação “Helena”, no sentido usual e recorrente de a utilizar ou fruir da coisa, aquando da entrada em território nacional, em Abril de 2009, por força das normas supra identificadas independentemente de ser ou não proprietário do barco e do tipo de contrato ou “acordo” formalizado com a “C…………”, empresa estabelecida em ……….
- 16.Em suma, o Senhor A…………, na qualidade de particular, é credor do IVA, a título da importação, por:
> ter introduzido, materialmente e sob o seu comando, a embarcação “Helena” no território nacional, em Abril de 2009 (alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.°, ambos do CIVA);
> ser a pessoa que a detém e a utiliza para fins privados;
> ser o importador, residente em território nacional (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.° do CIVA);
> não possuir um documento que o habilite a declarar, perante a Alfândega, em nome e por conta do proprietário ou de outrem. Aliás, o documento apresentado como “Acordo”, exclui, de forma clara, a existência de uma relação de emprego entre a “C…………” e o próprio.
17. Dos documentos apresentados e informações conseguidas, nomeadamente, da consulta efectuada, pelo CLO, ao cadastro do contribuinte, resultou que o Senhor A………… é trabalhador dependente, isto é, tem uma relação laboral com uma empresa, que por coincidência é a F…………, Lda. (NIF …………), uma das empresas indicadas com entidade empregadora da tripulação, referida pelo próprio, em resposta à questão n.º 10 do já referido questionário, no âmbito da acção FMC 121, phase 1.
Ora, se actualmente, o Senhor A………… é trabalhador por conta de uma empresa estabelecida em território nacional e não exerce qualquer outra actividade por sua conta ou por conta da “C…………”, estabelecida em ………, afigura-se, salvo melhor opinião, concluir que a embarcação é usada em seu proveito e a título privado, não relevando o tipo de contrato ou acordo que suportou a entrega do barco.
18. Mas, supondo, que o Senhor A………… declarava e comprovava agir em nome próprio e por conta de outrem (representação indirecta), o representante (mandatário) assumiria a qualidade de declarante (n.º 18 do artigo 4.º do CAC), - maxime responsável pelo pagamento da dívida, a título solidário, com a pessoa por conta de quem a declaração é feita (cfr. artigos 201.°, n.º 3 e 213.°, do CAC) por força da alínea c) do artigo 7.º do CIVA conjugado com o artigo 101.º da Reforma Aduaneira, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro). Note-se, que o representante tem o direito de regresso sobre o mandante nos termos gerais do direito.
Caso o teor da presente informação seja superiormente sancionada, propõe-se o seu envio à Alfândega de Faro, para os devidos efeitos.»
- M)Sobre a informação a que se refere a alínea anterior, recaíram o parecer e o despacho de concordância de fls. 205 do apenso.
- N)Em 18/11/2009, a Alfândega de Faro emitiu a nota de liquidação oficiosa aqui impugnada, do seguinte teor (fls. 213 ao apenso):
Na sequência da apreciação da exposição escrita apresentada por Vossa Ex.ª a esta Alfândega em 29/10/2009, no âmbito do direito de audição prévia exercido em resposta à nossa notificação n.º 3786 de 28/09/2009, expõe-se de seguida o entendimento fundamentado desta Alfândega procurando o esclarecimento de V. Ex.ª no que concerne à matéria em apreço.
É irrefutável que vossa Ex.ª se declarou como detentor da embarcação, na “notícia de chegada” entregue às autoridades marítimas/aduaneiras da Marina de Vilamoura, nomeadamente em 06/04/09. É com base nesta informação que a Alfândega de Faro o considera legítimo detentor da embarcação. É nessa qualidade que governa a embarcação, não obstante a mesma se encontrar registada em nome da locadora sediada em Itália, “D………… SRL”, não se apresentando contudo proprietário de pleno direito, governando-a, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços como Capitão da embarcação (celebrado em 08/07/2008, com a entidade locatária “C…………” sediada na Ilha de ………).
Atendendo à legislação aduaneira e comunitária no que se refere ao cumprimento das obrigações perante as autoridades aduaneiras, nomeadamente o disposto no artº 40° e no art. 202° do Código Aduaneiro Comunitário (aprovada pelo Regulamento (CE) nº 2913/92 do Conselho), enquanto responsável pela introdução no Território Aduaneiro Comunitário (TAC) da embarcação em causa, é a Vossa Exa. que se impõe a apresentação de prova do estatuto comunitário às autoridades aduaneiras, nos termos do previsto nos artigos 313º a 317º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (aprovadas pelo Regulamento (CE) nº 2454/93 da Comissão). Considerando que por um lado, o estatuto comunitário da embarcação não foi até à data comprovado, por outro, a alínea b) do nº 1 do artº 5º do Código do IVA, impõe-se a sua regularização, através do pagamento das despesas inerentes ao procedimento de importação.
Importa ainda tecer as seguintes considerações, já expressas aliás na nossa notificação de 28/09/2009:
- -as embarcações assumem simultaneamente para efeitos aduaneiros, o conceito de mercadoria (bem móvel) e meio de transporte, deslocando-se como tal pelos próprios meios;
- -o nº 8 do art. 4º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), estipula que as mercadorias comunitárias perdem o estatuto de mercadoria comunitária quando são efectivamente retiradas do TAC, sem prejuízo dos artºs 163º e 164º (do CAC);
- -e no que se refere às águas marítimas, o TAC abrange apenas o Limite das águas territoriais dos diversos estados membros da Comunidade, transponível pelas embarcações no seu percurso marítimo;
- -e a alínea a) do nº 2 do art. 313° das Disposições de Aplicação do CAC (DACAC), em linhas gerais, considera que não são comunitárias as mercadorias introduzidas no TAC, em conformidade com o art. 37° do CAC, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado (nos termos dos artigos 313º a 317º-B das DACAC)
- -e ao deslocarem-se pelos próprios meios, o percurso efectuado pelas embarcações de recreio, abrange obviamente águas que não se consideram parte do TAC, o que se assemelha a um serviço de transporte de linha não regular, implicando nesse caso, a perda do estatuto comunitário face ao disposto no art. 313º-A das DACAC;
- -ao contrário do que sucede com os veículos automóveis (art. 320º das DACAC), o Certificado de registo de uma embarcação de recreio num Porto Comunitário, não faz prova do estatuto comunitário (de facto não existe nenhuma disposição na legislação comunitária que o estabeleça);
- -a actuação da Alfândega de Faro está direccionada no sentido do cumprimento com o estabelecido na Circular da DCAIEC n° 74/2008 (série II), nomeadamente nos seus pontos III e IV;
- -Nos termos do art° 3º do CAC, a Ilha de ……… é considerada como território aduaneiro da Comunidade, não fazendo no entanto parte do território fiscal IVA da Comunidade, cfr. a alínea d) do nº 2 do artº 1º do Código do IVA. Tal facto impõe que as trocas comerciais de mercadorias com a Comunidade estejam sujeitas ao cumprimento de formalidades específicas, nomeadamente no sentido da regularização do IVA através da Declaração aduaneira de importação.
Neste contexto e conforme o disposto nos artigos 37º a 40º do CAC, clarifica-se assim, mais uma vez, a responsabilidade de Vossa Exa. no que concerne à apresentação de documentação comprovativa do estatuto comunitário da embarcação, nos termos previstos nos artigos 313º a 317º-B das DACAC e da Circular acima mencionada. Reforça-se igualmente a prática aplicada às embarcações de recreio, no que respeita à obrigação perante as autoridades aduaneiras na comprovação do respectivo estatuto, uma vez que para além de constituírem um meio de transporte com propulsão própria, são para efeitos aduaneiros igualmente considerados uma mercadoria, sujeita às mesmas regras que as demais.
Desse modo e dada a circunstância de por um lado até à data tal estatuto não ter ficado comprovado, por outro, o estabelecido na alínea b) do nº 1 do artº 5º do Código do IVA, considera-se necessário proceder à regularização da sua situação aduaneira/fiscal com a liquidação do IVA devido pela sua permanência em território aduaneiro e fiscal da Comunidade, pelo que informo por esta via V. Exa. de que se procedeu oficiosamente à liquidação do montante de 2.000.000 Euros (Dois Milhões de Euros), relativos a IVA, uma vez que se considera existir facto constitutivo de dívida aduaneira (de importação), cfr. os artºs 201º e 202º do CAC.
De referir que o projecto de liquidação e a cópia do Impresso do Registo de liquidação se encontram em anexo à presente notificação.
Assim, fica Vossa Exa. notificado para no prazo de 10 dias a contar da data de recepção da presente notificação (e registo de liquidação) efectuar o pagamento da quantia mencionada (nos termos do previsto no nº 1 do art. 222º do CAC), prazo a partir do qual e durante 30 dias ser-lhe-ão imputáveis em acréscimo, juros de mora à taxa legalmente prevista (1% ao mês ou fracção de mês), conforme o estipulado na alínea b) do nº 1 do art. 232º do citado diploma, em consonância com o nº 3 do art. 3º do Dec.Lei nº 73/99 de 16 de Março.
Nos termos do disposto no 1º parágrafo do art. 244º do CAC, a interposição de recurso gracioso ou contencioso, não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada, pelo que as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras são imediatamente executórias, nos termos do disposto na segunda parte do art. 7º do mesmo Código.
Mais se informa de que no que concerne à liquidação oficiosa atrás referida, tem ao seu dispor os seguintes meios de defesa:
- a)Impugnação judicial da liquidação, a interpor ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo (contínuo) de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário ao abrigo dos artigos 97º nº 1, 99º e 102º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.
- b)Reclamação graciosa apresentada no prazo de 120 dias contados nos mesmos termos dos previstos na alínea anterior, dirigida ao Ex.mo Sr. Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e desde que não tenha sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento (artºs 68º a 70º e 102º do Código de Procedimento e Processo Tributário)
Poderá consultar o processo em apreço no Sector de Controlo de Embarcações de Recreio desta Alfândega, durante o horário previsto de expediente 9h/12h30 - 14h/17h30, podendo para quaisquer esclarecimentos adicionais contactar telefonicamente os seguintes n°s: 289 887726/289 887720.»
- O)O ora Impugnante foi notificado da liquidação por carta registada com aviso de receção em 19/11/2011, cfr. fls. 224 do apenso.
- P)Em 10/1 2/2009, foi entregue certidão do processo administrativo ao Impugnante, cfr. fls. 225 do apenso.
- Q)A petição inicial foi apresentada em 01/03/2010, cfr. fls. 1.
- R)Foram atribuídas ao Impugnante as funções de capitão da embarcação de recreio de nome “Helena”, a partir de 12/07/2008, cfr. fls. 189.
- S)O Impugnante tem residência em Portugal.
- T)O Capitão, aqui impugnante, está autorizado a tomar todas as decisões relativas ao funcionamento razoável e de gestão diária do iate e sua tripulação, cfr. fls. 188;
- U)O documento que nomeia o Impugnante capitão da embarcação Helena, refere:
«Esta autorização não constitui um contrato de trabalho entre a Empresa e o Capitão», cfr. fls. 190.
- V)O Capitão estava autorizado a fazer uso privado do iate para fins pessoais, cfr. fls. 190.
- X)A embarcação encontra-se ancorada na Marina de Vilamoura desde abril de 2009;
- Z)Em 16/06/2011, por “G…………” foi emitida a seguinte declaração (fls. 470 e 471):
«Na minha qualidade de auditor, registado no Ministério Italiano da Justiça, com o n.º 111832, confirmo que na Itália e por isso, na União Europeia, com base no contrato de leasing
Assinado no dia 30 de Junho de 2004, entre C…………, com sede legal nas Ilhas do Canal de ………, ……14HQ, PO Box 175, ………, ……… e D…………, com sede legal em Itália, …… ………, via ……… (número de ID fiscal e de IVA italianos ………) e terminado com a aquisição final do iate pela C………, no dia 29 de Maio de 2010,
a aquisição do iate MY Feretti 112 ………… Helena (listado no Registo Britânico de Navios e construído pela B……… - Ancona, Itália), implicou o pagamento correcto e definitivo do IVA em Itália e, por isso, na União Europeia, tal como foi confirmado pela Autoridade Fiscal Italiana (Agenzia delle Entrate, Direzione Provinciale di Bolzano, Ufficio Controlli), no decurso de uma inspecção de finanças que terminou em 21 de Junho de 2010.
Bolzano, 16 de Junho de 2011»
VI. Conforme acima referido, está interposto recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 19/03/2013, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, pelo que importa apreciar agora a sua admissão liminar.
VI.1. O artº 150º citado, estabelece o seguinte:
- “1.Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 2.A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
- 3.Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
- 4.O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
- 5.A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Sobre essa relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, esta Secção tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme, pelo que iremos aqui reproduzir parte do que ficou escrito nesta matéria no recente acórdão de 25.09.2013 – Processo nº 01013/13.
“
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários”!.
V.2. Vejamos então se, no caso dos autos, tais requisitos se verificam.
V.2.1. As questões que o recorrente pretende ver apreciadas por este STA, consistem em saber:
- a)se, no caso concreto, estando pago o IVA relativo ao iate já em Itália, é legal a exigência de IVA pela entrada em Portugal;
- b)ou, sendo exigível o IVA, o mesmo pode ser exigido ao recorrente, mero detentor da embarcação.
V.2.2. O acórdão recorrido decidiu estas questões de forma coincidente com a decisão de 1ª instância.
Em resumo, no acórdão argumentou-se da seguinte forma:
“Não havendo, portanto, lugar à introdução de qualquer tipo de alteração ao cenário factual estabelecido em 1.ª instância, importa avançar para o tratamento, condicionados pelos factos julgados provados e não provados na sentença, das demais questões colocadas, pelo Rte, começando com a delimitada nas conclusões 6. a 11., respeitante à responsabilidade, do impugnante, pelo pagamento do tributo, IVA, liquidado oficiosamente.
Sobre este aspeto, na sentença, fundamentalmente, expressou-se que:
«(…), o Impugnante tem residência em Portugal e trabalha para uma empresa sediada em Portugal, mas foi nomeado capitão da embarcação Helena de que era locatária a sociedade C………… com sede na ilha de ……….
Ao dar entrada na marina de Vilamoura o Impugnante introduziu irregularmente no território aduaneiro da Comunidade uma mercadoria sujeita a direito de importação, o que configura facto constitutivo da dívida aduaneira na importação - artigo 202.º, n.º 1, do CAC.
E sendo o Impugnante a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, é nos termos do n.º 3, primeiro travessão do artigo 202.º, do citado CAC, o devedor do imposto. Ao Impugnante é imputada a introdução da embarcação em território aduaneiro da Comunidade, pois, a sua conduta está na origem da introdução irregular da embarcação.». Isto, depois de fazer alusão ao pronunciamento dos intervenientes serviços da at, no sentido de aquele, na qualidade de particular, ser devedor do IVA, a título da importação, por:
«> ter introduzido, materialmente e sob o seu comando, a embarcação “Helena” no território nacional, em abril de 2009 (alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.°, ambos do CIVA);
>ser a pessoa que a detém e a utiliza para fins privados; > ser o importador, residente em território nacional (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.° do CIVA);
> não possuir um documento que o habilite a declarar, perante a Alfândega, em nome e por conta do proprietário ou de outrem. Aliás, o documento apresentado como “Acordo”, exclui, de forma clara, a existência de uma relação de emprego entre a “C...” e o próprio.» Em função destes argumentos, de imediato, se constata a falência do ataque dirigido pelo Rte, ao partir do pressuposto que a sua, eventual, responsabilidade, apenas, poderia efetivar-se nos termos do segundo travessão do art. 202.º n.º 3 CAC, quando o fundamento, legal, do ato tributário, em sede de Código Aduaneiro Comunitário/CAC (4), é, inequívoca e objetivamente, o art. 202.º n.º 1 al. a) e n.º 3, primeiro travessão, deste compêndio. O impugnante foi responsabilizado pela dívida aduaneira, por ter sido a própria pessoa que introduziu irregularmente o iate no território aduaneiro da Comunidade (TAC) e não por ser ou estar entre as pessoas/entidades que participaram nessa introdução, desconforme com as regras. Por outras palavras, somente, na hipótese de a at ter sustentado o ato tributário no disposto por aquele primeiro segmento normativo (segundo travessão do art. 202.º n.º 3 CAC) ou de, em função da factualidade apurada, tal enquadramento jurídico ser incorreto, se justificaria versar a matéria do ónus da prova, relativo à comprovação da condição, exigência, do razoável conhecimento do caráter irregular da introdução da mercadoria.
Sem o assumir explicitamente, o Rte, quando atribui, à sentença, errónea interpretação do art. 313.º n.º 1 e 2 (das) Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário/DACAC (5), em última instância, insiste na tese de não ser responsável pelo pagamento da dívida impugnada, no entendimento de que, gozando a embarcação visada da presunção de estatuto comunitário, inexiste motivo legitimante da ocorrida tributação, em IVA, cujo saldar, portanto, não lhe é exigível.
Acerca do “estatuto comunitário da embarcação”, na sentença recorrida, foi defendido, de forma significativa, o seguinte:
«(…). Da conjugação de todas estas normas resulta, portanto, que, em termos do seu estatuto, as mercadorias se dividem em duas categorias: mercadorias comunitárias e mercadorias não comunitárias; e que, de uma forma geral, podemos dizer que as mercadorias comunitárias são as inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade; as importadas de países ou territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade mas que tiverem sido introduzidas em livre prática; e as obtidas ou produzidas na Comunidade a partir das mercadorias comunitárias e/ou não comunitárias. As mercadorias não comunitárias são todas as outras mercadorias, incluindo as mercadorias comunitárias que tenham perdido este estatuto.
E as mercadorias comunitárias cujo estatuto comunitário não possa ser provado, quando exigido, são também consideradas mercadorias não comunitárias.
Assim, as circunstâncias em que pode ser estabelecido o estatuto comunitário das mercadorias (se for caso disso) são as seguintes:
(1) as mercadorias procedem de outro Estado-Membro e não atravessaram o território de um país terceiro; ou
(2) as mercadorias procedem de outro Estado-Membro, tendo atravessado o território de um país terceiro e sido transportadas a coberto de um documento de transporte único emitido num Estado-Membro; ou
(3) as mercadorias são objeto de transbordo num país terceiro para um meio de transporte distinto do de carregamento inicial e a coberto de um novo documento de transporte. O novo documento de transporte deve ser acompanhado de cópia do documento original referente ao transporte entre o Estado-Membro de partida e o Estado-Membro de destino.
E não se aplicando o atrás exposto, considera-se que as mercadorias têm estatuto não comunitário. Já no que respeita à prova do estatuto comunitário da mercadoria (cfr. arts. 314º e sgts. das Disposições de Aplicação), pode a mesma ser feita:
- -através de um documento T2L (exemplar 4 do Documento Administrativo Único - DAU);
- -através de um documento T2LF (exemplar 4 do DAU, para as mercadorias transportadas de, para ou entre partes do território aduaneiro da Comunidade em que não são aplicáveis as disposições da Diretiva 77/388/CEE (IVA) - Ilhas Anglo-Normandas, Ilhas Canárias, Departamentos Ultramarinos Franceses: Guadalupe, Martinica, Guiana e Reunião, Monte Athos, Ilhas Aland.
- -através de uma fatura ou documento de transporte devidamente preenchido, relativo exclusivamente às mercadorias comunitárias, com a indicação da sigla T2L/T2LF consoante o caso;
- -através de um manifesto da companhia de navegação, completado e visado pela estância competente, com a indicação “C” para as mercadorias comunitárias, “F” para as mercadorias expedidas de, para ou entre territórios não-fiscais, e “N” para as outras mercadorias (num “outro” serviço de transporte marítimo);
- -através do manifesto da companhia de navegação, quando se utilizem os procedimentos simplificados de trânsito (nível 2), com a indicação do código “C” para as mercadorias comunitárias;
- -através de um talão de caderneta TIR ou livrete ATA (documento aduaneiro internacional utilizado para a importação temporária de mercadorias destinadas a fins específicos, por exemplo apresentações, exposições e feiras, como material profissional e amostras comerciais) exibindo a sigla T2L e visado pela Alfândega;
- -através do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA), previsto no Regulamento (CEE) nº 2719/92, para mercadorias em livre prática sujeitas a impostos especiais de consumo;
- -através das chapas de matrícula e os documentos de registo dos veículos a motor matriculados num Estado-Membro, se estes estabelecerem claramente o estatuto comunitário dos veículos;
- -bem como através de outras formas que, no caso que nos ocupa, não são aplicáveis (são formas aplicáveis a embalagens, bagagens, produtos de pesca, embalagens postais, mercadorias em zonas francas ou entrepostos fiscais, mercadorias de exportação proibida) - neste sentido o acórdão do STA, de 18/02/2010, recurso n.º 01158/09, consultável em www.dgsi.pt.
No caso dos autos a embarcação de recreio - “Helena”, foi construída em 2004, em Itália, pela sociedade "B………….".
Em 30/06/2004, foi adquirida pela sociedade “D………… SRL”, com sede em ………, Itália, à sociedade “B…………”, pelo valor de € 9.100.519,00, ao qual acresceu IVA à taxa de 20%, no montante de € 1.820.103,80.
A embarcação foi objeto de um contrato de locação celebrado entre as sociedades “D…………, SRL” e a “C…………”, com sede em ………, ………
Em 06 abril de 2009, chegou à marina de Vilamoura, proveniente de Palermo e comandada pelo Impugnante.
O Impugnante foi nomeado capitão da embarcação Helena pela locatária C………
O acordo estabelecido entre a C………… e o Impugnante não constitui um contrato de trabalho entre a Empresa e o Capitão.
Foi registada no “Regist of Shipping and Seamen - The Merchan Shipping Act 1995” em 31/01/2005.
A mercadoria (embarcação), objeto do contrato de locação financeira entre a sociedade D………… SRL e a sociedade C…………, esta sediada em território terceiro, o qual, embora fazendo parte do território aduaneiro da Comunidade, é tratado como país terceiro para efeitos de IVA, nos termos do artigo 1.º do CIVA, chegou a Portugal via marítima provindo de Palermo em Itália.
Navegou pelos seus próprios meios.
Nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CAC, incluem-se no território aduaneiro da Comunidade as águas territoriais, as águas marítimas interiores e o espaço aéreo dos Estados-membros e territórios referidos no n.º 2, com exceção das águas territoriais, das águas marítimas interiores e do espaço aéreo pertencentes aos territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, nos termos do n.º 1.
Na viagem entre Palermo e a marina de Vilamoura a embarcação perdeu o estatuto de mercadoria comunitária.
Assim, porque também não estava sujeita ao regime de trânsito interno (cfr. o nº 8 do artº. 4° e o nº 2 do art. 163°, ambos do CAC e acima transcritos), tal mercadoria não pode ser considerada como tendo estatuto comunitário.
(…).
Porque perdeu o estatuto comunitário tinha de, nos termos do artigo 40.º do CAC, lhe ser atribuído um dos destinos aduaneiros admitidos para tais mercadorias.
A embarcação Helena perdeu o estatuto de mercadoria comunitária, mas encontra-se na marina de Vilamoura, ou seja, em território aduaneiro da Comunidade e, nos termos do artigo 313.º das DACAC, não é considerada mercadoria comunitária, salvo se o estatuto comunitário for devidamente comprovado.
Assim, para que a embarcação pudesse ser considerada mercadoria comunitária impunha-se a prova do respetivo estatuto, no caso, através do documento T2LF, como acima se referiu.
(…). »
Ainda, com interesse e relevo nesta matéria, ao nível dos motivos esgrimidos pela at, na condição de complementares dos anteriores, devemos reproduzir este trecho:
«6. Nesse sentido, temos o caso das embarcações de recreio, que nos termos da regulamentação aduaneira, são barcos privados destinados a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores, verificando-se, por isso, e ainda que fabricadas e adquiridas no TAC, o seguinte:
- -a inexistência de um título de transporte único;
- -navegam pelos seus próprios meios, de acordo com a vontade da pessoa que a utiliza, sem um itinerário pré-determinado;
- -não estão sujeitas ao regime de trânsito, que permite às mercadorias comunitárias, apesar de saírem do TAC, não perderem esse estatuto.
Assim, as deslocações efetuadas por embarcações recreio, via marítima, equiparam-se ao serviço de linha não regular, presumindo-se não comunitárias, salvo se o estatuto comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314° a 323.° das DACAC.
(…).