I- O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.
II- O Código das Expropriações, aprovado pelo D. Lei 438/91, de 9/XI/91, é aplicável ao regime de reversão exercitado no domínio da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976, que não reconhecia, no caso, aquele direito.
III- Um caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos fixado no n°. 1, do art°. 5°. do C. Exp. de 1991, conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma (7/2/92).
IV- E, assim, tendo o novo C.Exp. entrado em vigor em 7/2/92, só em 7/2/94 se terá consumado o pressuposto do direito de reversão previsto no citado n.º 1, e surgido o direito de reversão, pelo que apenas a partir desta última data é que o direito de reversão pode ser requerido e, por isso, é também a partir dela que se conta o prazo da caducidade de dois anos estabelecido no n.º 6, do mesmo artigo.
V- O Pleno da 1ª Secção do STA tem que acatar os factos que o Acórdão recorrido deu como provados ou resultantes de ilação, por os seus poderes cognitivos se restringirem ao direito - n°. 3, do artigo 21º do ETAF, com excepção dos casos previstos no n.º 2, do artigo 722°. do C.P.C
VI- O direito de reversão encontra o seu fundamento na garantia constitucional do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62°., n.º 1 da C.R.P