I- Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a averiguação do nexo causal entre a relação sexual e a procriação, ou seja, a averiguação da filiação genética ou biológica.
II- Em acção de investigação de paternidade o exame hematológico é um elemento de prova cuja força probatória
é livremente apreciada pelas instâncias.