1- Da habilitação de sucessores
O óbito de um interessado no inventário determina a suspensão da instância, porque esta se suspende com a notícia do falecimento da parte (artigo 269.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil).
Assim, para que o processo possa prosseguir é necessário determinar quem assume, por orça da extinção da personalidade causada pela morte, a legitimidade para substituir a parte falecida.
Esta determinação faz-se através do incidente de habilitação de sucessores, o qual, no âmbito do processo de inventário, se encontra regulado com as especialidades previstas no artigo 1089.º do Código de Processo Civil.
Esta norma explicita os trâmites que devem ser seguidos no caso em que ocorre a morte de um interessado direto na partilha no âmbito de um processo de inventário, antes do trânsito da sentença.
Como regime regra, estabelece que o cabeça de casal deve apontar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários; após, citam-se os interessados indicados e notificam-se os demais. Estes podem impugnar a legitimidade dos convocados. Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas. (Prevê-se ainda que os próprios interessados promovam a sua habilitação em situações que aqui nos não importam)
O processo de inventário pode prosseguir e os habilitados ocupam o lugar daquele, conformando o processo para o futuro.
Os poderes e obrigações processuais atribuídos aos habilitados dependem do estado do processo no momento em que ocorreu a habilitação, por não poderem exercer direitos e faculdades que já foram exercidas pelo interessado a quem sucedem ou que já se mostram processualmente precludidos.
A habilitação dos sucessores por morte do interessado apenas decide as pessoas que vão ocupar o papel deste (quem está investido na qualidade de herdeiro do falecido interessado). Não define a sua posição relativamente à herança do habilitante (nomeadamente se a herança foi aceite, a respetiva quota e os termos do seu preenchimento).
Isto posto, temos que verificar em que fase se encontrava o processo e as consequências da habilitação nesse processo, considerando tal fase:
.a)— em termos processuais: os atos que se deviam realizar posteriormente à habilitação;
.b)— em termos substantivos: as consequências da habilitação na partilha dos bens.
.a)- Da fase processual em que ocorreu a habilitação
No presente caso, quando o interessado faleceu já havia tido lugar a conferência de interessados, na qual que lhe foram adjudicadas duas verbas pelo valor que também foi definido. Já havia sido decidida a forma a dar à partilha e já tinha sido elaborado o mapa de partilha. Os interessados credores de tornas já tinham apresentado requerimento a reclamá-las e o interessado já tinha sido notificado para as depositar.
A habilitação dos seus sucessores não põe em causa todo este processado, como vimos, pelo que quando se dá o seu chamamento aos autos, elaborado que fora o mapa sem reclamações, já tinha sido efetuada a concretização dos bens que cabiam a cada interessado e as tornas a prestar e receber, não sendo possível retroagir a momento prévio a essa definição.
Os herdeiros do interessado falecido têm de ocupar a posição processual deste, sem a possibilidade de alterar as declarações e posições tomadas por este ao longo do processo, não tendo, pois, que ser ouvidos quanto à adjudicação do bem que o mesmo quis, tendo de conformar-se com esta, ocupando processualmente enquanto herdeiros o lugar daquele.
Não pode também o processo retroceder para que se efetue a partilha por morte desse interessado, visto que não há que repetir atos que já se realizaram e não houve lugar a qualquer cumulação de inventários, mais a mais numa fase tão adiantada dos presentes. Não colhe provimento esta parte das pretensões do Recorrente.
Desta forma, tem de se manter a adjudicação já efetuada, não podendo dar-se a mesma sem efeito, como parece pretender em primeira linha o Recorrente.
Apenas há que na sentença que homologue o mapa fazer menção da morte do interessado e dizer quem o substitui, podendo, eventualmente, para que o mapa retrate o ali decidido, anotar tal menção.
Enfim, já nesta parte tem razão o Recorrente ao insurgir-se quanto à alteração em termos substantivos do mapa de partilha.
Verificadas as consequências processuais da habilitação dos herdeiros do interessado falecido após a notificação para o pagamento das tornas, há que verificar quais são as suas consequências substantivas.
.b)- Das Consequências Substantivas da Habilitação
A simples habilitação dos herdeiros não tem como corolário obrigatório a aceitação da herança, por não ser suficiente para exprimir, sequer tacitamente, essa vontade.
Nos presentes autos, os herdeiros habilitados não tiveram qualquer intervenção da qual se pudesse inferir tal intenção (como ocorreria se tivessem agido no sentido de preencher os seus quinhões), pelo que se tem de considerar que a herança desse interessado falecido na pendência do inventário ainda está jacente (cf., entre tantos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/04/2021, no processo 6575/19.3T8CBR.C1 e o do Tribunal da Relação de Guimarães de 01/03/2018, no processo 384/17.1.T8GMR-A.G1).
A herança jacente é um património autónomo e tem personalidade jurídica.
Enquanto não for efetuada a partilha, os herdeiros não têm um direito sobre cada um dos bens que compõem a herança; são, sim, titulares de um direito sobre a universalidade da herança. Todos os herdeiros têm sobre os bens que a constituem um direito indivisível, pelo que, embora concorram vários herdeiros, cada um pode pedir separadamente a totalidade dos bens a terceiros, mas os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, conforme estipula o artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil.
Desta forma, não podiam os bens ser logo adjudicados aos herdeiros do interessado falecido na pendência do processo de inventário. Mais ainda, não se podia proceder à partilha desses bens entre eles (ainda que na proporção dos quinhões), sem qualquer manifestação da sua vontade.
Quanto às obrigações de pagamento de tornas que o falecido interessado assumiu e que integram o património autónomo que é a sua herança, importa referir que, na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cujus e sendo demandados como representantes da herança, nos termos do artigo 2097.º do Código Civil.
Após a realização da partilha, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da herança deixa de ser coletiva e passa a ser proporcional à quota que lhes coube na herança, conforme estabelece o artigo 2098.º, n.º 1, do Código Civil.- Concretização
Assim, visto que não foi efetuada a partilha dos bens do interessado falecido na pendência do inventário, não podia condenar-se cada um dos seus herdeiros (respetivamente, neta e bisnetos dos autores das heranças que se partilhavam no inventário) ao pagamento de uma parte determinada das tornas, como se fosse sua responsabilidade própria e exclusiva.
Em suma, os bens que foram adjudicados ao interessado falecido na pendência do inventário integram a sua herança; como esta ainda não foi aceite nem dividida (encontra-se jacente e indivisa) e o tribunal não se pode substituir aos seus herdeiros na prática desses atos, os bens não podem ser adjudicados aos habilitados, mesmo que na proporção dos quinhões, de forma a integrarem o património pessoal destes.
Do mesmo modo, não lhes podem ser atribuídas pessoalmente as obrigações que àquele foram assacadas relativas ao pagamento de tornas; tais obrigações vinculam, por ora, apenas a herança jacente.
Do exposto resulta que há que revogar o despacho de 20-11-2024 que determinou a “Reformulação do Despacho Final que determinou a forma da partilha e, subsequentemente, do Mapa da Partilha”. Do mesmo modo, há que anular o mapa de partilha que cumpriu tal despacho, datado de 09-04-2025, bem como a sentença que o homologou, mantendo-se válido o mapa de 04-03-2024.
Em consequência, a sentença proferida deve ser substituída por outra que homologue o mapa de 04-03-2024, mencionando que a posição do interessado falecido na pendência dos autos é assumida pela sua herança, representada nos autos pelos seus herdeiros.
Guimarães, 20 de novembro de 2025
V- Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes deste Tribunal da Relação acordam em julgar procedente a presente apelação e, em consequência:
Revogam o despacho de 20-11-2024;
Anulam o mapa de partilha que cumpriu tal despacho, datado de 09-04-2025, bem como a sentença que o homologou;
Mantêm o valor atribuído ao inventário;
Substituem a sentença anulada pela seguinte:
“Homologa-se a Partilha constante do Mapa de 4-3-2024;
Visto que o interessado RR faleceu na pendência dos autos e que a sua posição é assumida pela sua herança, representada nos autos pelos seus herdeiros UU, VV e o menor AA, anote-se nesse mapa o seu falecimento e que foi substituído pela sua herança.
Condenam-se os interessados a cumprir a partilha nos seus precisos termos (cfr. artigo 1122.º, n.º1 do Código de Processo Civil ) e nas custas do processo (na primeira instância), na proporção do que receberam.”Custas do recurso por todos os interessados em partes iguais (artigos 1130.º, n.º 4 e 528.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Sandra Melo
Elisabete Coelho de Moura Alves
Luís Miguel Martins