Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………………., SA, autora na acção de contencioso pré-contratual intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna (MAI), tendo como contra-interessadas B………………, SA e C……………… SA, em que impugnou a decisão de exclusão da sua proposta num procedimento concursal para aquisição de serviço móvel terrestre, de voz e dados para as entidades do MAI, recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/10/2015, que negou provimento ao recurso da sentença (12/4/2015) que julgou a acção improcedente.
A recorrente pretende ver apreciadas questões que formula da forma seguinte:
A) Sendo os termos do acordo quadro vinculativos para as partes que o celebraram, de modo a que dos contratos a celebrar ao seu abrigo não resultem alterações substanciais das condições consagradas no acordo quadro, pode uma entidade pública adquirente definir um perfil de consumo com especificações não fixadas nas classes de tráfego previstas nas tabelas e anexo ao AQ2012-SMT?
B) À luz dos art.ºs 257.º, n.º 2 e 259.º, n.ºs 1 e 2 do CCP, e do n.º 2 do artº 19.º do Caderno de Encargos do AQ2012-SMT, pode uma entidade pública adquirente diferenciar o tráfego consoante o operador da rede móvel nacional de destino, estabelecendo perfis de consumo para ponderar cada tarifa aplicada por cada um dos cocontratantes do AQ2012-SMT?
B. 1) Tais regras representam uma “alteração substancial das condições” do AQ2012-SMT?
B. 2) Tais regras criam uma discriminação injustificada entre operadores cocontratantes do AQ2012-SMT?
B. 3) A circunstância de o “perfil de consumo” das entidades adquirentes de serviços de telecomunicações (previsto no acordo quadro mas nele ainda não definida) contemplar a diferenciação do volume de tráfego (unidades) entre/para cada um dos operadores de telecomunicações presentes no mercado configura, ou não, violação do princípio da concorrência?
C) Independentemente da sua qualificação como “alteração substancial das condições”, o perfil de consumo definido pelo Recorrido no Anexo IV ao Convite é, ou não, admissível à luz dos artºs 257.º, n.º2, e 259º, nºs 1 e 2 do CCP, e do n.º 2 do art.º 19.º do Caderno de Encargos do AQ2012-SMT?
D) Independentemente da sua qualificação como “alteração substancial das condições”, o perfil de consumo definido pelo Recorrido no Anexo IV ao Convite viola, ou não, os princípios da concorrência e da igualdade especialmente aplicáveis à contratação pública?
Para justificar a admissão da revista excepcional, a recorrente alega a complexidade das operações lógico-jurídicas envolvidas na solução das questões postas e a potencialidade de expansão da controvérsia, bem como a necessidade de melhor aplicação do direito.
No que agora releva, a entidade recorrida considera não verificada qualquer das hipóteses de admissão do recurso excepcional de revista, designadamente, por estarem em discussão questões confinadas ao concreto procedimento concursal trazido a juízo.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Essencialmente, está em causa saber se os termos em que foram definidos os perfis de consumo no procedimento de convite à celebração de contrato em causa, com diferenciação de tráfego consoante o operador da rede móvel nacional de destino, introduzindo ponderadores de cada tarifa diferentes para cada um dos co-contratantes do AQ2012-SMT, violam as regras de celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro ou, em todo caso, os princípios da concorrência e igualdade aplicáveis à contratação pública.
Independentemente de mais rigorosa definição quanto à cognoscibilidade, relevância ou real autonomia de cada uma das (sub)questões colocadas pela recorrente que deva fazer-se em fase de julgamento de mérito, a discussão jurídica travada no presente recurso é susceptível de repetição noutros casos de convite à contratação ao abrigo do AQ2012-SMT ou outro com cláusulas semelhantes, atendendo ao tipo de bens e serviços que contempla, às características do mercado de telecomunicações e ao número de entidades públicas potencialmente adquirentes que integram o sistema nacional de compras públicas.
Trata-se de questões relativamente às quais há real potencialidade de expansão da controvérsia, que apresentam alguma complexidade e consequências financeiras e económicas de relevo, sobre as quais não há pronúncia directa ou sobreponível do Supremo Tribunal Administrativo. Justifica-se, pois admitir a revista pela relevância jurídica da questão no contencioso de um sector relevante do mercado telecomunicações e da contratação pública.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.