IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da invocada nulidade do despacho recorrido.
Imputa o recorrente à decisão que impugna recursivamente vício de nulidade, que reconduz à previsão do artigo 615.º, n.º, b) do Código de Processo Civil, alegando que “A sentença é nula por falta de fundamentação, já que não especificou os fundamentos de facto e de direito que conduziram às conclusões da mesma”.
Segundo o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil[1]:
“É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].
A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui um vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Respeita o vício elencado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
[…] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar:
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[5].
Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[6].
Desse vício não padece o despacho recorrido, no qual estão sobejamente esclarecidas as razões que motivaram a decisão de indeferimento de produção antecipada de prova pericial requerida pelo Autor, aqui recorrente.
Assim, nenhum vício afecta o despacho de que recorre o Autor, invalidando a decisão nele contida.
Nesta parte, improcede, consequentemente, o recurso.
2. Da requerida produção antecipada de prova.
O direito à prova é uma componente do direito à tutela jurisdicional efectiva proclamado no artigo 20.º da Constituição da República, englobando a possibilidade de a propor e de a produzir.
Por regra, a produção de prova inicia-se com a abertura da instrução.
Pode suceder, porém, que a espera pela oportunidade legalmente determinada para o exercício da actividade probatória implique riscos de perda da aquisição da prova. Existindo urgência, incompatível com a produção da prova na fase processual pré-definida para essa actividade, havendo necessidade de preservar prova quando o aguardar dessa fase processual possa representar risco da sua perda ou criação de intolerável dificuldade na sua obtenção, permite a lei a antecipação da produção de prova, admitindo-a mesmo antes de proposta a acção.
Como dispõe o artigo 419.º do actual Código de Processo Civil - que, com meras alterações linguísticas, reproduz o artigo 520.º do precedente diploma -, “Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspecção, pode o depoimento, a perícia ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção”.
Precisa o acórdão da Relação de Lisboa de 25.06.2007[7]: “Este procedimento visa, no fundo, a efectivação do direito à prova, acautelando a produção de certos meios de prova necessários à defesa dos direitos ou interesses que se discutem no processo, os quais são susceptíveis de serem prejudicados ou dificultados pela demora do normal processado”.
Referindo-se à antecipação da produção de prova e ao que dispõe o referido artigo 419.º, pode ler-se no acórdão desta Relação de 24.05.2021[8]: “Tal como deste normativo se infere, visou o legislador através do mesmo salvaguardar a possibilidade de produzir prova quando a espera pelo momento processual próprio para o efeito coloque em risco a demonstração dos factos que da mesma serão objeto.
Seja por que então tal prova será impossível de produzir, seja por que se tornará muito difícil.
Em causa estará portanto e sempre o periculum in mora para a produção da prova.
Ao contrário do que acontece nos procedimentos cautelares não pressupõe o deferimento deste procedimento a alegação e demonstração da probabilidade séria da existência do direito (que para aqueles é exigida – vide artigo 368º do CPC), mas tão só do periculum in mora aferido pela prova que se pretende produzir[...]”.
Tendo alguma das partes interesse nessa antecipação, deverá sumariamente alegar os fundamentos da pretendida antecipação, justificando as razões de que depende o justo receio de vir a tornar-se impossível, ou muito difícil, o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos, por meio de arbitramento ou inspecção, no decurso do período normal da instrução.
Na hipótese da prova por arbitramento ou inspecção judicial, o fundamento da antecipação fundada na impossibilidade futura da sua produção traduz-se no perigo de os vestígios dos factos que se pretendem verificar poderem vir entretanto a apagar-se, por estarem prestes a desaparecer. Mas ainda que não exista risco de tais vestígios se extinguirem por completo, a antecipação da produção deste meio de prova pode ter por fundamento uma grande dificuldade na verificação de certos factos que tendem a perder o relevo e a sua significação característica pelo decurso do tempo.
No caso, justifica o Autor a urgência da realização da prova pericial, cuja antecipação pretende, no facto de ter recebido no dia 30 de Agosto de 2023 uma solicitação pela concessionária da ré A... para que deixasse o seu veículo nas instalações da B..., para uma intervenção de módulos, assim como de que terá que proceder a uma revisão periódica no dia 27 de Setembro, alegando recear que, com tais intervenções, as rés ou terceiros seus concessionários tentem ocultar os disfarçar vícios da viatura ou que tentem resolver problemas que conduzam à sua exclusão de responsabilidade.
A prova pericial requerida no processo principal já nele foi admitida, estando a ser instruída.
Daí que, como bem nota a decisão recorrida, não exista periculum in mora, podendo até a perícia que está a ser instruída vir a ser concluída antes da que viesse a ser deferida nos termos do disposto nos artigos 419.º e 420.º do Código de Processo Civil, o que viria a redundar numa inútil duplicação de actos instrutórios.
Além disso, quaisquer intervenções ou alterações de que o veículo do Autor pudesse vir a sofrer, nomeadamente as que o mesmo receia, seriam/serão certamente percepcionadas e detectadas pelos peritos no âmbito da perícia já admitida no processo principal.
Assim, nenhum reparo merecendo o despacho recorrido, justifica-se a sua manutenção.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas – pelo apelantes, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 23.05.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Ana Vieira
Isoleta de Almeida Costa