Proc. nº 7031/24.3T8PRT.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5
Apelação
Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrido: Banco 1..., SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Rui Moreira e João Proença
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “A..., Lda.” intentou a presente ação declarativa comum contra o réu “Banco 1..., S.A”, pedindo:
- se declare a extinção da garantia bancária nº ..., emitida pelo réu em 6.6.2002;
- se condene o réu a devolver à autora as comissões cobradas e concernentes à garantia bancária nº ..., desde junho de 2008 a junho de 2023, num total de 15.717,76€;
- se condene o réu a devolver à autora as eventuais comissões que venham a ser cobradas e concernentes à garantia bancária nº ..., desde junho de 2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão;
- se condene o réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados à autora pela ausência de denúncia da garantia bancária nº ..., em valor não inferior a 15.000,00€.
Para tanto, alegou o seguinte:
- a seu pedido, o réu emitiu uma garantia bancária, em 6.6.2002, à B..., S.A., pelo valor total de 50.000,00€;
- essa garantia foi emitida pelo prazo de 1 ano, automaticamente renovável por iguais períodos, podendo ser denunciada pelo réu e também pela respetiva beneficiária;
- em setembro de 2007, o réu acionou a aludida garantia bancária, pela quantia de 22.663,02€, pagando o valor em dívida da autora perante a beneficiária da garantia;
- o réu foi de novo interpelado em 2008, ao abrigo da garantia bancária, para proceder ao pagamento da quantia remanescente (27.336,00€), tendo solicitado à autora os competentes esclarecimentos e após demonstração, por esta, de que este segundo pedido de acionamento da garantia carecia de fundamento, uma vez que já havia procedido ao pagamento de todas as quantias devidas à B..., S.A. aquando da resolução do contrato com a autora, acabou por rejeitar tal pretensão e não a acionou;
- a autora tem vindo a suportar, desde então, os custos de manutenção da garantia bancária, sendo que já não tem atividade e que foi resolvida a obrigação principal que se encontra na génese da garantia bancária emitida, justificando o réu em manter válida a garantia com a circunstância de se encontrar pendente um pedido de acionamento da garantia por parte da beneficiária;
- a beneficiária foi vendida a uma entidade estrangeira designada por C..., que por sua vez, pertence a um grupo económico designado D..., aparentemente em liquidação desde 2020 em resultado da crise do Covid e, neste momento, é o réu o único a beneficiar com a manutenção da garantia bancária;
- a autora, por missiva subscrita pelo seu mandatário, formalizou junto do réu a denúncia da garantia bancária, em 27.6.2023, o que foi negado pelo réu por escrito, por considerar que a garantia bancária se mantinha válida pelo valor remanescente.
Considera assim a autora que dada a ausência de relação contratual entre si e a beneficiária da garantia desde 2007, data de resolução do contrato vigente entre ambas e inexistindo, por essa razão, novos créditos para pagar à beneficiária da garantia, o réu, ao manter vigente a garantia bancária, atua com abuso de direito, causando danos à autora e cujo ressarcimento peticiona nos autos.
A ação foi contestada.
O réu pediu a intervenção principal provocada da beneficiária da garantia.
No mais, impugnou a factualidade invocada, concluindo pela improcedência da ação.
Foi rejeitado o pedido de intervenção principal requerido pelo réu.
Proferiu-se despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Por fim, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e absolveu o réu Banco 1... dos pedidos contra ele formulados pela autora.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Pretende-se assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a presente ação, condenando-se o réu em todos os pedidos aí formulados.
O réu apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Para os efeitos do art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, o Mmº Juiz “a quo escreveu o seguinte:
“Tomando por referência o disposto no artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil (causas de nulidade da sentença), constata-se que a sentença proferida:
a) está assinada (assinatura autógrafa ou digital);
b) especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão − não se devendo confundir a falta de fundamentação com a fundamentação breve ou mesmo escassa;
c) contém uma decisão consequente com os fundamentos, não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne tal ininteligível;
d) contém pronúncia sobre todas questões que o tribunal devia apreciar − não se devendo confundir questões com argumentos aduzidos pela parte −, não contendo, por outro lado, pronúncia sobre questões de que este não podia tomar conhecimento;
e) não conclui por uma condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Não enferma, pois, a sentença de qualquer nulidade.
Quanto ao mais que constitui o objeto do recurso, cabe aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto decidir.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de arguição de nulidade.”
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
II- Nulidades de sentença (art. 615º do Cód. Proc. Civil);
III- Abuso do direito (manutenção da garantia bancária/cobrança de comissões por parte do Banco garante);
IV- Indemnização por danos não patrimoniais.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, primacialmente, ao comércio a retalho de têxteis, confeções, acessórios e artigos de puericultura - conforme cópia de certidão permanente e do contrato de sociedade, apresentados com a petição inicial como documentos 1 e 2 e que se dão aqui por reproduzidos.
2. No âmbito da sua atividade, a Autora celebrou com a sociedade E..., S.A., em 18/10/1996, um contrato de Franchising, com respeito ao fornecimento e comercialização de produtos “B...”.
3. De acordo com o sobredito contrato, a sociedade E..., S.A. executaria ou mandaria executar as encomendas de todas as mercadorias da Autora.
4. Em 1/1/2002, foi celebrado o aditamento nº 1 ao contrato de Franchising, para exploração de uma loja - conforme documento 3 apresentado com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
5. Nos termos do mesmo, as partes convencionaram que todas as encomendas de produtos “B...” passariam a ser efetuadas diretamente pela Autora à B..., S.A., sociedade de direito estrangeiro, com sede em ..., ... – ..., Bélgica.
6. Neste seguimento, a Autora efetuaria o pagamento daquela mercadoria diretamente à B..., S.A., nos prazos e condições estabelecidos no contrato de Franchising celebrado entre a Autora e a sociedade E..., S.A., conforme cláusula segunda do aditamento a que se refere o ponto 4) dos factos provados.
7. Nos termos da cláusula terceira do mesmo aditamento, “A Primeira Contraente, aceita libertar as garantias bancárias prestadas pela Segunda Contraente no âmbito do contrato de franchising desde que, a Segunda Contraente comprove que prestou junto da “B..., S.A.”, garantia bancária à primeira solicitação, de montante igual ou superior à que detinha no âmbito da relação de franchising, bem como, que assumiu por escrito junto da “B... S.A.” que aceita, proceder ao reforço da garantia assim que a “B... S.A.” o exigir. Este reforço não poderá ultrapassar o valor total em dívida (vencido e vincendo) à data da solicitação”.
8. Em 6/6/2002 foi emitida, pelo Banco Réu a Garantia Bancária nº ..., à B..., S.A., com o seguinte teor:
“O Banco 1..., S.A. (…), presta pelo presente documento uma garantia bancária, no montante máximo de €ur.: 50.000,00 (Cinquenta mil euros), a pedido de A..., Lda. com sede na Av. ..., ..., destinada a assegurar o bom e pontual pagamento do financiamento de produtos e serviços a efetuar pela sociedade “B..., S.A”, com sede em ..., ... – ..., Bélgica, responsabilizando-se, pois, até àquele montante, por fazer entrega de quaisquer garantias que se tornem necessárias se A..., Lda., faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo, obrigando nos desde já, a proceder à entrega da referida quantia ou quantias reclamadas, mediante o primeiro pedido por escrito da beneficiária desta garantia e sem necessidade de intervenção de qualquer autoridade judicial ou administrativa, ou de qualquer procedimento análogo.
A presente garantia, é válida pelo prazo de UM ano, automaticamente renovável por iguais períodos, podendo ser denunciada pelo Banco com uma antecedência de TRINTA dias sobre o termo do prazo em curso ou das suas renovações, podendo ainda ser denunciada a qualquer momento pela beneficiária.
Porto, quinta-feira, 6 de junho de 2002” - conforme documento 4 apresentado com a petição inicial e que se dá aqui por reproduzido.
9. Em 7/8/2007, a B..., S.A. procedeu ao envio, à Autora, de uma missiva a informar que lhe era devido o montante de € 25.208,02 e, dado este incumprimento, consideravam resolvido o contrato de Franchising, declarando que seria dada ordem de execução imediata da garantia bancária - conforme documento 5 apresentado com a petição inicial e que se dá aqui por reproduzido.
10. Nesta comunicação, ordenou o encerramento da loja B... e retirada de todos os elementos de identidade corporativa.
11. O Réu enviou uma carta à Autora, em 6/9/2007, transmitindo-lhe que fora interpelado para pagar, ao abrigo da garantia bancária, cerca de € 50.000, por alegado incumprimento da Autora - conforme documento 6 da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido.
12. Em resposta, em 10/9/2007, a Autora informou o Réu que o seu valor em dívida, para com a sociedade B..., S.A., se cifrava em € 22.663,02 - conforme documento 7 da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido.
13. A Autora anexou a essa mesma carta os documentos que comprovavam o saldo em dívida, designadamente:
- carta da B..., S.A, datada de 7/8/2007 - vide documento 5;
- cópia do extrato de conta da B..., S.A, de 7/8/2007 - conforme documento 8 da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido;
- nota de crédito emitida em 13/8/2007, pela B..., S.A., a favor da Autora, no montante de € 2.454 - conforme documento 9 da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido;
14. Entre a Autora e a B..., S.A. vigorava um acordo mediante o qual seria da responsabilidade desta última o pagamento dos custos anuais de manutenção da garantia bancária, razão pela qual foi emitida a nota de crédito a que se refere o ponto 13) dos factos provados, a favor da Autora, com a descrição “...” e de valor correspondente aos custos suportados.
15. O Réu acionou a aludida garantia bancária, apenas, pelo valor de € 22.663,02, procedendo assim ao pagamento correspondente ao valor em dívida da Autora para com a beneficiária da garantia.
16. Em 7/1/2008, a Autora solicitou ao Réu que considerasse a possibilidade de exercer o seu direito de renúncia à garantia bancária – conforme documento 10 da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido.
17. Em 19/3/2008, voltou a insistir a Autora, junto do Réu, para que exercesse o seu direito de denúncia da garantia bancária - conforme documento 11 da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido.
18. Em 27/5/2008, o Réu comunicou à Autora que, por intermédio de carta rececionada em no dia anterior, fora interpelado para, ao abrigo da garantia bancária, proceder ao pagamento do montante remanescente de € 27.336,98 - conforme documento 12 da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido.
19. Em resposta, datada de 30/5/2008, a Autora assegurou que não existia qualquer fundamento para o segundo pedido de execução da garantia, dado que não se verificava, desde a primeira execução parcial da garantia, o vencimento de novos créditos, nem havia créditos ainda por liquidar - conforme documento 13 da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido.
20. A Autora não foi interpelada pela beneficiária da garantia bancária para proceder ao pagamento da quantia referida no ponto 18) dos factos provados.
21. Em 11/6/2008, solicitou o Réu, à Autora, prova concreta e inequívoca que o pagamento solicitado pela B..., S.A. era desprovido de fundamento - conforme documento 14 da petição inicial, que se dá aqui por reproduzido.
22. A Autora respondeu, dizendo ao Réu que o segundo pedido de acionamento da garantia bancária carecia de fundamento, pois já havia procedido ao pagamento de todas as quantias devidas à B..., S.A. aquando da resolução do contrato.
23. O Réu não acionou o remanescente da garantia.
24. É a Autora quem, desde 2008, suporta os custos de manutenção da garantia bancária.
25. A Autora já não tem atividade, o que é conhecimento do Réu.
26. O Réu justifica a manutenção da garantia bancária com a circunstância de estar pendente um pedido de acionamento da garantia por parte da beneficiária - conforme documento 15 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
27. A dissolução e liquidação da sociedade E... S.A. foi registada em 24/3/2014 - conforme documento 17 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
28. A Autora não mantém qualquer relação ou contacto comercial e institucional com estas entidades e, pelas pesquisas que realizou, não há quem lhes responda.
29. Em 27/6/2023, a Autora, por intermédio do seu Mandatário, voltou a reiterar junto do Réu o pedido de denúncia da garantia bancária, bem como a devolução das comissões cobradas pelo Réu, no período compreendido entre junho de 2008 e junho de 2023, cujo valor, naquela data, se cifrava em €15.717,76 - conforme documento 18 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
30. Em 17/7/2023, o Réu informou a Autora que se encontrava impedido de denunciar a garantia bancária e que as respetivas comissões tinham sido devidamente cobradas - conforme documento 19 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
31. Em 14/9/2023, enviaram os Mandatários da Autora nova missiva ao Réu, a solicitar esclarecimentos a respeito do ponto de situação do pedido de acionamento da Garantia Bancária - conforme documento 20 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
32. O Réu respondeu, em 22/9/2023, dizendo que apenas podia disponibilizar elementos caso fossem comprovados os poderes que, para o efeito, a sociedade ordenante da Garantia Bancária tinha conferido aos seus mandatários - conforme documento 21 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
33. Em 27/10/2023, envia a Autora, por intermédio do seu Mandatário, nova carta ao Réu, registada e com aviso de receção, apresentando procuração - conforme documento 22 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
34. Em 14/11/2023, o Réu insistiu que a garantia bancária se mantinha válida pelo valor remanescente - conforme documento 23 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
35. A Autora, sem qualquer atividade, está impossibilitada de operar a respetiva dissolução e liquidação enquanto a garantia bancária permanecer ativa.
36. A Autora procedeu à cessação do regime de IVA em 2007, no ano em que o contrato de franchising foi resolvido.
37. Desde então a Autora está obrigada a proceder ao apuramento de contas, preparação de relatório de gestão, bem como outras despesas.
38. Para proceder ao fecho da empresa, mediante deliberação de dissolução e liquidação, a Autora tem de primeiro apresentar o registo por depósito das contas desde 2007 a 2023, proceder ao pagamento dos encargos com a sua contabilidade, TOC, taxas e emolumentos que se calculam no valor de €15.000.
39. A manutenção desta situação provoca no gerente e no sócio maioritário da ora Autora uma séria e permanente frustração, ansiedade e irritação que prejudicam a sua saúde e descanso.
40. O Réu é uma instituição de crédito que tem por objeto a prática de todas as operações permitidas aos bancos.
41. A garantia bancária a que se refere o ponto 8) dos factos provados foi pedida pela Autora.
42. O primeiro pedido de acionamento total por parte da beneficiária da garantia foi solicitado em 29/8/2007.
43. Após o pagamento parcial à beneficiária de €22.663,02, a garantia bancária ficou ainda ativa pelo montante de €27.336,98.
44. O Réu explicou por diversas vezes à Autora, na sequência das suas insistências para que considerasse a hipótese de denúncia da referida garantia bancária, que tal denúncia não iria produzir quaisquer efeitos uma vez que o acionamento se encontrava pendente devido ao facto da referida garantia bancária autónoma à primeira solicitação ter sido solicitada pelo total de €50.000 e apenas ter sido paga, parcialmente, pelo valor de €22.663,02.
45. Em 31/3/2008, de acordo com instruções da Autora, remeteu o Réu interpelação à beneficiária, nos seguintes termos:
“On 06/06/2002, we Banco 1..., S.A, Sociedade Aberta issued a bank guarantee in the name and on behalf A..., LDA. in the actual amount of EUR 27.336,96 (twenty-Seven Thousand Three Hundred and Thirty-Six Euros and Ninety-eight cents) which was numbered with the number
By this letter, we hereby communicate the intention of our bank to proceed on this date to it denounce, and so the above-mentioned bank guarantee will be extinguished on 06/06/2008 and no claim will be honoured by our bank on or after that date” - conforme documento 1 da contestação, que se dá aqui por reproduzido e cuja tradução é a que se segue, apresentada pelo Réu:
“Em 06/06/2002, nós, Banco 1..., S.A, Sociedade Aberta, emitimos uma garantia bancária em nome e por conta da A..., LDA. com o valor atual de 27.336,96 euros (vinte e sete mil, trezentos e trinta e seis euros e noventa e oito cêntimos) que foi numerado com o número
Através desta carta, comunicamos a intenção do nosso banco de proceder nesta data à sua denúncia, pelo que a referida garantia bancária será extinta em 06/06/2008 e nenhuma reclamação será honrada pelo nosso banco a partir dessa data”.
46. Na mesma data, foi a Autora informada do pedido de cancelamento efetuado, pelo Réu, junto da beneficiária da garantia bancária – conforme documento 2 da contestação, que aqui se dá por reproduzido.
47. Por carta datada de 9/5/2008, a beneficiária confirmou que a Autora se encontrava devedora da quantia restante de €27.336,98, devendo esse valor, garantido pelo Réu, ser-lhe transferido para a conta bancária indicada na referida carta, assinada pelo seu chefe executivo AA - documento 3 da contestação, que aqui se dá por reproduzido.
48. Da referida carta, redigida na íngua inglesa, resulta o seguinte:
“In regards of above mentioned Bank guarantee, we confirm that A..., Lda - Av. ..., ... has failed to pay at the due date invoices for an amount exceeding the 27,336,98 € of the Bank guarantee, In consequence, we ask you to pay the value of the Bank guarantee of 27.336,98 € on our below account at the ING Bank; Account - ...; IBAN - ...”, com a seguinte tradução, apresentada pelo Réu:
“Relativamente à garantia bancária acima referida, confirmamos que a A..., Lda - Av. ..., ... não procedeu ao pagamento na data de vencimento de facturas de valor superior aos 27.336,98 € da garantia bancária, Consequentemente, pedimos-lhe que pague o valor da garantia bancária de 27.336,98 € na nossa conta abaixo no ING Bank; Conta - ...; IBAN - ...”.
49. Devido à insistência da Autora e porque o Réu mantinha excelentes relações comerciais com ela, remeteu nova carta à “B..., S.A.” em 29/10/2008, com o seguinte teor:
“Following your letter dated 09 may 2008 concerning the above mentioned bank guarantee, which deserved our best attention, and as mentioned on our letter dated 24 September 2008, our bank effected a bank transfer for the amount of EUR 22.663,02 (twenty two thousand six hundred sixty three euros and two cents), which amount, was the amount due at the date of your claim, as per the documents presented by our customer.
As you have revoked the franchising contract with A... Lda, by your letter dated 07 August 2008, and the amounts due at that date are already settled, we are unable to satisfy your claim” - conforme documento 4 da contestação, que se dá aqui por reproduzido e cuja tradução é a que se segue, apresentada pelo Réu:
“Na sequência da sua carta de 09 de maio de 2008 relativa à referida garantia bancária, que mereceu a nossa melhor atenção, e conforme mencionado na nossa carta de 24 de Setembro de 2008, o nosso banco efetuou uma transferência bancária no valor de 22.663,02 euros (vinte e dois mil e seis cento e sessenta e três euros e dois cêntimos), cujo valor era o valor devido à data da sua reclamação, conforme documentos apresentados pelo nosso cliente.
Dado que revogaram o contrato de franchising com a A... Lda, por carta datada de 07 de agosto de 2008, e os valores devidos nessa data já se encontram liquidados, não nos é possível satisfazer a sua reclamação.”
50. Em 24/11/2009, o Réu recebeu uma carta, de Bruxelas, dos Advogados da “B..., S.A.”, da qual, no essencial, decorre que entendem os referidos Advogados, que não existe qualquer justificação para que o Réu se recuse ao cumprimento do pagamento de EUR 27.336,98, quantia restante referente à garantia autónoma à primeira solicitação, advertindo o Réu que caso não fosse recebida a quantia reclamada, já tinham instruções para avançar com processo judicial contra o Réu - conforme documento 5 da contestação e que aqui se dá por reproduzido.
51. Em 7/11/2009, o Réu respondeu aos Advogados da beneficiária, explicando que:
“We acknowledge receipt of your esteemed letter dated 24/11/2009, under your ref. 64/09, claiming the payment of EUR 27.336,98 (twenty-seven thousand three hundred and thirty-six euros and ninety-eight cents) under our bank guarantee n. º ... due to the nonfulfilment of your client payment obligations.
We are however unable to consider the request for payment under our bank guarantee n. º ... unless you provide us with a power of attorney granting you the necessary powers to represent the beneficiary of this said guarantee namely in the matter of the abovementioned request.
Also, for security purposes, you are kindly requested to instruct your bankers to send us a tested swift message to our swift address BCOMPTPLPLC, quoting our bank guarantee number and confirming that the signature on the above-mentioned letter is authentic and belongs to a person who is legally entitled to sign on behalf of your company.” - conforme documento 6 da contestação, que aqui se dá por reproduzido e cuja tradução é a seguinte, apresentada pelo Réu:
“Acusamos a receção da vossa estimada carta datada de 24/11/2009, sob a sua ref. 64/09, reclamando o pagamento de EUR 27.336,98 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e seis euros e noventa e oito cêntimos) ao abrigo da nossa garantia bancária n.º ... por incumprimento das obrigações de pagamento do seu cliente.
No entanto, não podemos considerar o pedido de pagamento ao abrigo da nossa garantia bancária n.º ..., salvo se nos fornecer uma procuração que lhe confira os poderes necessários para representar o beneficiário desta referida garantia, nomeadamente em matéria de solicitação acima mencionada.
Também por motivos de segurança, solicitamos que instruam seus banqueiros a nos enviar uma mensagem rápida testada para nosso endereço rápido …, citando nosso número de garantia bancária e confirmando que a assinatura na carta acima mencionada é autêntica e pertence a uma pessoa que é legalmente autorizado a assinar em nome da sua empresa”.
52. Em 14/1/2009, a beneficiária, através de gabinete de Advogados em Portugal, reforça e insiste com o pedido do pagamento - conforme documento 7 da contestação e que aqui se dá por reproduzido.
53. Em 26/3/2009, o Réu recebe nova carta dos Advogados portugueses da “B..., S.A.” - conforme documento 8 da contestação e que aqui se dá por reproduzido.
54. A que responde em 17/4/2009 - conforme documento 9 da contestação e que aqui se dá por reproduzido.
55. Em 28/2/2012, o Réu recebe, através de gabinete de Advogados na Bélgica, nova carta por email e correio normal, de onde consta o seguinte:
“Je constate ne pas avoir reçu paiement de la some de 27.336,98 €.
Cette somme doit être versée sur mon compte n.º ... -BANQUE BELGIQUE - iban be93 ... - bic: bbrubebb en mentionnant la référence
A défaut de recevoir paiment, ma client n'a d'autre choix que d'engager la procédure judiciaire devant les tribunaux compétents.
Vos trouverez en annexe une copie du Power of Attorney, de l'extrait du Moniteur belge concernant le mandat de Monsieur AA et de votre propre lettre du 7 décembre 2009.
La présente vous est adressée sous toutes réserves de droit et sans reconnaissance préjudiciables.
Avec mes salutations distinguées,
BB” - conforme documento 10 da contestação e que aqui se dá por reproduzido e cuja tradução, apresentada pelo Réu, é a que se segue:
Constato que não recebemos o pagamento do montante de 27.336,98€.
Este valor deverá ser pago na minha conta n.º ... – BANQUE BELGIQUE – iban be93 ... - bic: bbrubebb mencionando a referência
Não recebendo o pagamento, o meu cliente não tem outra escolha senão iniciar um processo judicial nos tribunais competentes.
Em anexo encontra-se uma cópia da procuração, o extrato do Moniteur Belge referente ao mandato do senhor AA e sua própria carta de 7 de dezembro de 2009.
A presente é dirigido a vós sujeito a todas as reservas da lei e sem reconhecimento prejudicial.
Com os melhores cumprimentos,
BB”.
56. Em complemento ao que consta no ponto 34) dos factos provados, o Réu respondeu à Autora que:
“A referida garantia bancária foi inicialmente acionada pela beneficiária em agosto de 2007 pelo valor assegurado, ou seja, EUR 50.000,00. Isto pese embora o Banco, na sequência de tal pedido, tenha entendido proceder em 24.09.2007, apenas ao pagamento do valor de Eur 22.663,02.
Posteriormente o Banco rececionou em maio de 2008, da parte da beneficiária da referida garantia, um segundo pedido de pagamento no valor remanescente de EUR 27.336,98, tendo sido entendido não se encontrarem à data reunidas as condições para que o Banco procedesse ao pagamento do valor reclamado.
Tendo a referida garantia bancária sido acionada inicialmente pela totalidade do seu valor – Eur 50.000,00 – ainda que o Banco tenha entendido, face aos elementos que à data foram apresentados pela nossa cliente, que só devia pagar a quantia de Eur 22.663,02, tal garantia mantém-se a esta data em vigor pelo valor remanescente até que a respetiva beneficiária, a sociedade B... SA nos venha a autorizar em termos expressos o seu cancelamento.
Face à situação descrita, entendemos não poder o Banco vir a proceder a denúncia da referida garantia, cabendo à sociedade A..., LDA., vir a diligenciar junto daquela entidade em tal sentido, podendo para tal vir a recorrer a via judicial para obter sentença que declara extinta a referida garantia.
Esperando ter contribuído para o esclarecimento da situação apresentamos os nossos melhores cumprimentos”.
Os factos não provados são os seguintes:
1. Que em 2012 a B... foi vendida a uma entidade estrangeira designada C..., que, por sua vez, pertence a um grupo económico designado D..., em liquidação desde 2020 em resultado da crise do Covid-19;
2. Que o valor de €22.663,02, que o Réu pagou à beneficiária da garantia, corresponda ao valor (total) em dívida da Autora para com a beneficiária da garantia.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
1. A autora/recorrente principia, na sua alegação recursiva, por impugnar a decisão fáctica, mais concretamente o facto não provado 2 [Que o valor de €22.663,02, que o Réu pagou à beneficiária da garantia, corresponda ao valor (total) em dívida da Autora para com a beneficiária da garantia], pretendendo que o mesmo transite para o elenco dos factos provados.
Nesse sentido, referencia os documentos nºs 5 e 7, bem como excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD, EE e FF. Assinala ainda a contradição entre este facto não provado e os factos dados como provados sob os nºs 9, 11 a 13 e 19 a 23.
2. Uma vez que se acham observados os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil, iremos proceder à reapreciação da decisão fáctica, no que efetuámos a audição integral dos depoimentos de que a recorrente indicou excertos.
DD é funcionária do Banco 1... e atualmente é diretora da sucursal, empresas, de .... Acompanhou o negócio desde o início em que do lado da autora intervieram essencialmente os Srs. GG e HH. Referiu que a autora, em 2008, solicitou ao Banco que procedesse à denúncia da garantia, salientando, porém, que só a podiam cancelar a pedido do beneficiário. Assim, comunicaram por diversas vezes à autora que o cancelamento da garantia só podia ocorrer a pedido da beneficiária ou se se obtivesse uma sentença nesse sentido. Em 2021 houve uma troca de emails entre a testemunha e o Dr. HH a propósito do cancelamento da garantia, só aí é que surgiu um pedido de ajuda, propriamente dito.
EE é funcionário do Banco 1... e trabalha no departamento de garantias bancárias. Disse que a garantia bancária dos presentes autos foi acionada parcialmente em 2008, por cerca de 23.000,00€, que era o valor da dívida na altura. Depois disto, a autora pediu ao banco que denunciasse a garantia, o que foi feito. Só que então a beneficiária reclamou do banco o restante, mas este não a pagou. Porém, o banco não cancelou a garantia, até à data, porque nunca recebeu nenhuma autorização do beneficiário para esse cancelamento. Ficou pendente a possibilidade de acionamento do saldo e nestas circunstâncias o banco não pode cancelar a garantia. E o processo ficou parado durante todos estes anos, sendo que era o cliente que deveria obtido ter junto da beneficiária a autorização de cancelamento.
CC é administrador da empresa F.... Colaborou com a empresa E..., que fazia parte do grupo B... entre 2003 e 2006, sendo o seu administrador executivo. Disse que o acordo de franchising é com a E.... As garantias bancárias eram pelo montante de 50.000 euros e serviam para garantir faturas não pagas, juros sobre essas faturas e eventual incumprimento do contrato, como seja por exemplo a inclusão de produtos que não eram do catálogo do Master franchising nas lojas. Referiu ainda que o franchisado de ... (a autora), enquanto trabalhou, sempre atuou com correção e rigor, embora desconheça o que possa ter acontecido após a sua saída.
FF está reformada, tendo sido funcionária do Banco 1..., onde foi responsável pela sucursal de empresas nos Açores. Disse que a garantia foi solicitada pela autora no âmbito de uma relação comercial normal e, após autorização do banco, prestaram-na a favor da B... no montante de 50.000,00€. A B... viria a acionar a garantia pelo valor máximo, notificaram o cliente e este demonstrou que não deviam os 50.000,00€, de tal forma que acabaram por honrar a garantia só parcialmente, no montante de 22.663,00€. A garantia não foi cancelada e manteve-se ativo o remanescente. A B... nunca solicitou o cancelamento da garantia, nem devolveu o respetivo termo, de tal forma que não tinham as condições reunidas para proceder a esse cancelamento. A dado momento, em 2007 ou 2008, a autora solicitou-lhes que o banco denunciasse a garantia, o que fizeram, mas a B..., de imediato, pediu o pagamento do remanescente. Mais disse que nessa altura a loja da autora, que operava em regime de franchising da B..., fechou. A conta passou a ser movimentada sobretudo pelos débitos das comissões da garantia. Chegaram a sugerir à autora que intentasse uma ação judicial para obter a extinção da garantia. Só por aí é que poderia ser porque a garantia se mantinha ativa, embora por um valor mais reduzido. Sublinhou ainda que o processo não termina quando se paga parcialmente e a autora sabia que a garantia se mantinha válida por um valor reduzido. Tal como salientou que tinha de ser o beneficiário da garantia a pedir o seu cancelamento.
Procedemos também à audição das declarações do legal representante da autora, GG, e do depoimento prestado pelo seu filho, ouvido como testemunha, HH.
GG disse que quem estava mais envolvido na gestão da autora era o seu filho HH e foi este que melhor acompanhou o processo relativo à garantia. De qualquer modo disse que nunca lhes foi referido que tenha havido da parte da B... tentativas de exigir o remanescente da garantia e os custos que lhes são imputados só em comissões ultrapassam os 16.000,00€, donde resulta que esses custos são superiores ao valor da garantia bancária.
HH foi sócio da autora, mas nunca chegou a ser gerente. Não acompanhou a negociação inicial do contrato de franchising com a B.... Disse que o banco foi renovando sempre a garantia bancária, mesmo depois da rescisão do contrato e do fecho da loja, com o argumento de que existia um pedido em curso, nada mais lhes sendo adiantado. Nada fizeram mais cedo quanto à garantia, porque estavam numa situação de grande dependência relativamente ao banco em virtude de outros investimentos, estes na área hoteleira. Em 2023, antes desta ação, tentaram resolver a questão da garantia com a ajuda do Banco 1..., mas da parte deste houve uma recusa total ao diálogo. Também referiu que os custos com a garantia já irão perto dos 18.000,00€.
O documento nº 5 junto com a petição inicial, vertido no facto provado nº 9, corresponde a uma carta que foi enviada pela B... à autora, em 7.8.2007, a informá-la de que lhe era devido o montante de 25.208,02€ e que, face a esse incumprimento, consideravam resolvido o contrato de franchising e que seria dada ordem de execução imediata da garantia bancária.
O documento nº 7 também junto com a petição inicial, a que se referem os nºs 12 e 13 da factualidade assente, corresponde a uma carta que a autora enviou ao réu Banco 1..., em 10.9.2007, informando-o de que o seu valor em dívida para com a B... se cifrava em 22.663,02€, documento que fez acompanhar de um extrato de conta de 7.8.2007 e de uma nota de crédito emitida pela B..., em 13.8.2007.
3. Em sede de motivação da decisão da matéria de facto o Mmº Juiz “a quo” no que toca ao facto não provado nº 2 escreveu o seguinte:
“(…)
- de igual modo, não logrou a Autora demonstrar que o valor que o Réu pagou à beneficiária [€ 22.663,02] corresponda à dívida que mantém perante a beneficiária (cfr. os artigos 18º e 21º da petição inicial), isto é, que a sua dívida se cinja àquele montante: o documento 5 apresentado com a petição inicial não consente essa afirmação, de forma categórica e/ou convincente, raciocínio que se estende ao documento 7 apresentado com a mesma peça processual, sendo certo que a beneficiária da garantia, quer em 9/5/2009 quer em 28/2/2012, em missivas dirigidas ao Banco Réu, se arrogava ainda credora de outros € 27.336,98, cujo pagamento lhe reclamou – vide os pontos 42 e 50 dos factos provados. Por via de dúvida quanto àquele facto - que o valor de € 22.663 que foi pago pelo Banco Réu corresponde à dívida da Autora perante a beneficiária - e à luz do que prevê o artigo 414º do Código de Processo Civil [“a dúvida sobre a realidade de um facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”], esta matéria é julgada como não provada.”
4. O art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Vejamos então.
Da matéria fáctica dada como assente decorre o seguinte:
- em 30.5.2008, a autora assegurou ao Banco réu que não existia qualquer fundamento para o segundo pedido de execução da garantia, dado que não se verificava, desde a primeira execução parcial da garantia, o vencimento de novos créditos, nem havia créditos ainda por liquidar – nº 19;
- em 11.6.2008, o réu solicitou à autora prova concreta e inequívoca de que o pagamento solicitado pela B..., S.A. era desprovido de fundamento, tendo a autora respondido, dizendo-lhe que o segundo pedido de acionamento da garantia bancária carecia de fundamento, pois já havia procedido ao pagamento de todas as quantias devidas à B..., S.A. aquando da resolução do contrato - nºs ... e ...;
- perante esta resposta, o Banco réu não acionou o remanescente da garantia - nº ...;
- anteriormente, através da carta de 7.8.2007, já a B... considerara resolvido o contrato de franchising com a autora e ordenara o encerramento da loja e a retirada de todos os elementos de identidade corporativa – nºs 9 e 10.
Ou seja, o Banco, confrontado com o pedido de acionamento do remanescente da garantia, no valor de 27.336,98€, face à prova que lhe foi apresentada pela autora, não a acionou, donde flui ter considerado inequívoco que a autora, tal como esta lhe comunicou, já havia procedido ao pagamento de todas as quantias devidas à G... aquando da resolução do contrato.
Aliás, se o Banco não tivesse ficado convencido, face ao que lhe foi comunicado, que todas as quantias devidas pela autora à B... se encontravam já pagas seguramente que teria acionado o remanescente da garantia.
Para além de não se compreender que tendo a relação contratual – de franchising – entre a autora e a B... findado em 7.8.2007 por resolução, com o consequente encerramento da loja, tivessem surgido para a autora, após esta data e no âmbito dessa mesma relação contratual, novas dívidas.
É que se o contrato foi resolvido naquela data não poderiam ter ocorrido posteriores vendas de mercadorias.
Assim, divergentemente da 1ª Instância, entendemos que, perante os elementos probatórios produzidos nos autos e o conjunto da factualidade que foi dada como assente, com destaque para os factos nºs 9, 10, 19, 21, 22 e 23, o montante em dívida pelo qual foi efetuado o primeiro acionamento da garantia corresponde ao valor total em dívida para com a respetiva beneficiária.
Deste modo, a impugnação da matéria de facto realizada pela autora/recorrente, nas conclusões B) a L), será acolhida, aditando-se à factualidade provada sob o nº 57 o seguinte ponto:
- O valor de 22.663,02€, que o réu pagou à beneficiária da garantia, corresponde ao valor total em dívida da autora para com aquela beneficiária.
Paralelamente, o nº 2 será suprimido do elenco dos factos não provados.
II- Nulidades de sentença (art. 615º do Cód. Proc. Civil)
1. Omissão de Pronúncia
A autora/recorrente sob o título de “vício de omissão de pronúncia”, nas conclusões M a P, invoca matéria que assim subsume à nulidade a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, que estatui verificar-se esta quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Refere-se este seu segmento recursivo à necessidade de instauração da presente ação para obter a extinção da garantia bancária, o que lhe foi transmitido em aconselhamento pelo próprio réu, e do qual o tribunal “a quo” fez tábua rasa, não o valorando ao decidir o litígio.
Sucede que este aconselhamento decorre do nº 56 da factualidade provada, que se conjuga com o seu nº 34, no qual se reproduziu o teor da carta remetida pelo Banco réu à autora em 14.11.2023 e onde se escreveu o seguinte:
“Face à situação descrita, entendemos não poder o Banco vir a proceder a denúncia da referida garantia, cabendo à sociedade A..., LDA., vir a diligenciar junto daquela entidade em tal sentido, podendo para tal vir a recorrer a via judicial para obter sentença que declara extinta a referida garantia.”
Quanto à verificação da arguida nulidade de omissão importa distinguir entre “questões”, por um lado, e “razões” ou “argumentos”, por outro, de tal modo que só a falta de apreciação das primeiras (“questões”) integra a nulidade aqui em apreciação e não a simples falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.”
Na verdade, trata-se de coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.[1]
Em sintonia com o acabado de expor no plano jurisprudencial constitui orientação pacífica que “para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia.”[2]
Ora, manifesto é que a arguida nulidade de omissão de pronúncia não ocorre, até porque todas as questões que foram colocadas ao Mmº Juiz “a quo” se mostram apreciadas, independentemente deste ter feito tábua rasa ou não da circunstância de ter sido aconselhado pelo próprio Banco réu a propor ação judicial com vista a obter a extinção da garantia bancária.
2. Oposição entre os fundamentos e a decisão
Seguidamente a autora, na sua alegação recursiva entra no erro de julgamento de direito, arguindo, porém, logo, em primeiro lugar, a existência de nulidade adveniente da oposição entre os fundamentos e a decisão, a qual tem o seu assento legal no art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.
Como subtítulo deste segmento das suas alegações refere “Do abuso de direito” (conclusões Q a MM).
O que se constata é que pese embora a autora/recorrente conclua no sentido da verificação da nulidade invocada, toda a sua argumentação contende com a ocorrência, ou não, no caso dos autos de uma situação fáctica enquadrável no abuso de direito.
A nulidade arguida ocorre quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.»
Sobre esta nulidade escreve o seguinte LEBRE DE FREITAS (in “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 381/2): “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”
Por seu turno, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, reimpressão, pág. 141) em relação a esta nulidade diz-nos que “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.”
Como exemplos desta nulidade LEBRE DE FREITAS (ob. cit., pág. 382) apresenta os seguintes: “o juiz justifica, na fundamentação, a condenação do réu no pagamento da dívida por ele contraída, mas, sem qualquer outra explicação, absolve-o; o juiz acolhe um fundamento de nulidade do contrato, mas acaba condenando o réu no seu cumprimento.”
Diferenciando a contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil, do erro de julgamento escreve-se no Acórdão do STJ de 4.2.2021 (proc. 22/17.2 T8CLB.C1.S1, relator NUNO PINTO OLIVEIRA, disponível in www.dgsi.pt.) que “a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
Acontece que da leitura da sentença recorrida logo se verifica que esta não padece da nulidade invocada, porquanto nela não é discernível qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, sendo que a situação descrita pela autora/recorrente, no seu recurso, é antes subsumível a um eventual erro jurídico, a uma incorreta subsunção dos factos apurados ao quadro legal no que tange à aplicabilidade da figura do abuso do direito e, como tal, será apreciada em III.
Esta mesma nulidade, prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, mostra-se igualmente arguida pela autora/recorrente no tocante à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais (conclusão WW), por se entender que se estamos perante uma frustração, ansiedade e irritação sérias não se pode considerar que tal consubstancie meras vivências desagradáveis, como se escreveu na sentença recorrida.
Sucede que, à semelhança do que se escreveu acima, também aqui nos confrontamos com uma situação que não reflete qualquer oposição entre factos e decisão, mas que é antes suscetível de ser integrada no âmbito do hipotético erro jurídico, no que respeita à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, e que nessa ótica será devidamente apreciada em IV.
III- Abuso do direito (manutenção da garantia bancária/cobrança de comissões por parte do Banco garante)
1. Entende a autora, nas suas alegações de recurso, que a manutenção da garantia bancária, dezasseis anos depois de ter findado a relação contratual que esta mantinha com a G..., denota, por si só, a verificação de uma situação de abuso do direito por parte do Banco réu.
E acrescenta que se o banco, perante o primeiro pedido de acionamento da garantia bancária apenas aceitou pagar o que se provou ser efetivamente devido, tal criou nela a convicção de que a garantia não seria acionada pelo valor remanescente devido à ausência da prova. Não esperava assim que o réu aproveitasse um segundo pedido de acionamento da garantia para cobrar indefinidamente as comissões por ela devidas, nada fazendo para a fazer cessar, o que, na sua perspetiva, envolve um caso de “venire contra factum proprium” – conclusões Q) a LL).
2. As garantias bancárias são garantias pessoais prestadas por bancos. Podem consistir em fianças, mandatos de crédito, avales, aceites bancários ou ter natureza autónoma.
Tradicionalmente, as garantias mais procuradas eram as reais e, em particular, a hipoteca. Outras, como a reserva de propriedade, foram-se desenvolvendo no domínio contratual. Porém, tais garantias são de funcionamento lento: interessando ao credor apenas receber um valor em dinheiro, ele ficará dependente das diversas operações de realização pecuniária, depois necessárias. O comércio internacional, muito marcado pelas conveniências da rapidez e do dinamismo, veio, assim, mostrar uma preferência clara pelas garantias pessoais. A fragilidade teórica deste tipo de garantia seria ultrapassada pela solidez do garante: uma instituição bancária ou uma seguradora.[3]
Como tal, nos nossos dias tornou-se prática corrente a prestação de garantia autónoma, sobretudo na sua modalidade de garantia “on first demand” ou “à primeira solicitação”, assumindo esta uma enorme e inegável importância prática, tendo como campo de eleição o comércio externo. Esta garantia surge para cobrir contratos-base vultuosos, de execução relativamente demorada, entre empresas que não têm um conhecimento recíproco seguro nem uma total confiança mútua.[4]
Contudo, esta garantia não é exclusiva das relações económicas internacionais, surgindo igualmente no âmbito do comércio interno.
A garantia autónoma é, no essencial, um contrato celebrado entre o interessado – o mandante – e o garante, a favor de um terceiro – o garantido ou beneficiário[5], sendo de definir como a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato.[6]
Na génese da emissão de uma garantia bancária autónoma existe, em primeiro lugar, um contrato-base, entre o mandante da garantia e o beneficiário, a que se segue um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário, e, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contratada.[7]
A garantia bancária autónoma caracteriza-se assim pela presença de três relações jurídicas: a) uma relação, a que o banco é estranho, que se estabelece entre o garantido e o beneficiário; b) uma relação entre o garantido e o garante (banco); c) uma relação entre o banco garante e o beneficiário.
Prosseguindo, há a referir que as garantias bancárias autónomas, de acordo com o critério da sua automaticidade, podem ser qualificadas como simples ou automáticas, consoante o direito do beneficiário esteja dependente da prova do incumprimento da obrigação do devedor ou da mera interpelação do banco garante, sendo estas, por isso, também designadas por garantias “à primeira solicitação”.[8]
Na garantia autónoma simples o beneficiário, para exigir o cumprimento da obrigação do garante, tem de provar o incumprimento da obrigação do devedor ou qualquer outro evento que seja pressuposto da constituição do seu crédito face ao garante. Tal como afirma FERRER CORREIA[9], “o beneficiário terá de provar que o evento cujo risco originou a promessa do garante se verificou realmente”. Diferentemente na garantia autónoma automática, em que normalmente é incluída a cláusula de pagamento “à primeira solicitação” [on first demand], o beneficiário está isento de tal prova devendo o garante entregar-lhe imediatamente a quantia pecuniária fixada ao seu primeiro pedido. “A simples afirmação por este feita de que o facto se produziu (de que a outra parte não cumpriu o contrato) (…) basta para colocar o banco na situação de ter de efectuar o pagamento pedido, sem mais indagações.”[10]
3. No caso dos autos, verifica-se ter sido prestada uma garantia bancária autónoma, “à primeira solicitação”, uma vez que o banco réu, a pedido da autora, se responsabilizou pela entrega à beneficiária B... das quantias reclamadas, “mediante o primeiro pedido por escrito da beneficiária desta garantia e sem necessidade de intervenção de qualquer autoridade judicial ou administrativa, ou de qualquer procedimento análogo.”
Toda a argumentação produzida nos autos pela autora relativamente à atuação do Banco réu radica no facto de tendo sido resolvido o contrato de franchising pela própria beneficiária, tal deveria determinar o cancelamento da garantia bancária.
Aliás, segundo esta alega, o valor em dívida perante a beneficiária já lhe foi pago pelo Banco, no âmbito da garantia, no montante de 22.663,02€.
Todavia, o réu, em sua defesa, vem alegar que a beneficiária da garantia não a considera extinta, atendendo a que, num primeiro momento, reclamou o pagamento de 50.000,00€, só lhe tendo sido pago o valor de 22.663,02€, e subsequentemente chegou a ameaçar o próprio réu com um procedimento judicial face à sua recusa em pagar o remanescente de 27.336,98€.
Pelo que, neste contexto, o Banco réu sustenta que não poderia dar a garantia bancária por extinta.
4. Exigida a garantia, o garante só pode opor ao beneficiário as exceções literais que constem do próprio texto da garantia, não, em princípio, as derivadas da relação principal. Todavia, podem ser opostas exceções derivadas da boa-fé, de fraude ou de abuso do direito. “A generalização deste instrumento e a ligeireza com que se assinam os textos oferecidos pelos banqueiros justificam plenamente o tempero que o Direito atual vem introduzindo, neste domínio. A fraude e o abuso manifesto implicam prova pronta e líquida, para poderem justificar procedimentos cautelares.” - Cfr. MENEZES CORDEIRO e A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, “Direito Bancário I Direito Material”, 7ª ed., 2023, pág. 797.
Por seu turno, MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS (in “Direito das Garantias”, 4ª ed., Almedina, págs. 153/155) sobre esta mesma questão escreve o seguinte:
“…o elemento essencial destas garantias é a autonomia. O que significa que, salvo casos excecionais e de todo intoleráveis para o Direito, ela deve ser preservada. Caso contrário, assistiríamos a um contínuo resvalar para a acessoriedade (…), com o consequente enfraquecimento destas garantias e de todos os ganhos que elas vierem trazer.
(…)
Por isso, entendemos que aqueles casos em que se admite que o garante pode, e deve, recusar o pagamento devem ser restritos. Tem que se tratar de casos de abuso do direito por parte do beneficiário ou de fraude por banda deste. (…)
Mas mais do que isso: na linha de Almeida e Costa e Pinto Monteiro[11], entendemos que é necessário que os casos de abuso ou de fraude sejam verdadeiramente “inequívocos”. Não é excessivo sublinhar este ponto: para que o banco/garante deixe de pagar é necessário que seja colocada à sua disposição prova “líquida e inequívoca” da “má fé patente”, da “fraude evidente” ao ponto de “entrar pelos olhos dentro”. Caso contrário, estar-se-ia a atentar contra a essência da própria garantia.
(…)
Para evitar o pagamento, o devedor terá que colocar nas mãos do garante a dita prova documental “líquida e inequívoca” do abuso evidente ou da fraude manifesta (a não ser que tal resulte de forma patente dos próprios documentos apresentados pelo beneficiário nos casos de garantia autónoma documentária). Há uma pesada exigência probatória que recai sobre o ordenante (que terá de dispor dessa prova para a colocar à disposição do banco, podendo este assim justificar a recusa do cumprimento).”
5. No âmbito jurisprudencial, sobre esta mesma matéria escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.3.2023 (p. 5007/21.1 T8FNC-A.L1.S1, relator MANUEL CAPELO, disponível in www.dgsi.pt.)[12]:
“A recusa de pagamento pode no entanto se exercida com base em elementos constantes do próprio contrato porque estes não são exteriores ao contrato de garantia mas firmam antes a sua regularidade e, ainda, quando o garante excecione o dolo, a má fé ou o abuso de direito verificados no recurso à garantia pelo beneficiário – a recusa de pagamento com esta motivação pode ter lugar desde que o garante [faça] prova de um comportamento abusivo do beneficiário – ac. STJ de 5.7.2012, 219/06, 219/06, www.colectaneadejurisprudencia.com. A interpretação inclusiva das regras da boa-fé ou do abuso de direito tem por respaldo a necessidade de evitar benefícios decorrentes de factos ilícitos, envolvendo fraudes ou falsificação de documentos e por exigência uma demonstração dos factos necessários assentes em prova sólida e irrefutável, não bastando a formulação de meros juízos de verosimilhança sobre a ocorrência dos respetivos requisitos substanciais.
A jurisprudência tem firmado a aceitação da recusa do garante quando seja patente e manifesta a má-fé decorrente com toda a segurança da prova documental em poder do garante; quando exista manifesta fraude ou evidente abuso por parte do beneficiário; quando o contrato garantido ofenda a ordem pública ou os bons costumes; sempre que exista prova irrefutável de que o contrato-base foi cumprido – vd. acs. STJ de 27-5-10, de 13-4-11, de 20-3-12 e 17.6.2021 proc. ..., todos in www.dgsi.pt e ainda Ferrer Correia, “Notas para o estudo da garantia bancária”, in Temas de direito comercial e direito internacional privado, Coimbra, 1989, p. 22.”
6. De regresso ao concreto caso dos autos verifica-se que a autora/recorrente, após reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, logrou provar que o valor pago pelo Banco réu – 22.663,02€ - à beneficiária da garantia corresponde ao valor total da sua dívida para com esta, conforme se alcança do facto provado nº 57, agora aditado.
Para além deste facto, e em linha com ele, encontra-se ainda assente o seguinte:
- a beneficiária reclamou perante o Banco réu o pagamento do valor remanescente de 27.336,98€, através de carta datada de 9.5.2008, tendo este comunicado à autora em 27.5.2008 essa interpelação – nºs 47 e 18.
- em resposta a esta carta, no dia 30.5.2008, a autora assegurou que não existia qualquer fundamento para o segundo pedido de execução da garantia, dado que não se verificava, desde a primeira execução parcial da garantia, o vencimento de novos créditos, nem havia créditos ainda por liquidar – nº 19.
- seguidamente, em 11.6.2008, o Banco réu solicitou à autora, prova concreta e inequívoca de que o pagamento solicitado pela B..., S.A. era desprovido de fundamento, ao que esta respondeu, dizendo que o segundo pedido de acionamento da garantia bancária carecia de fundamento, pois já havia procedido ao pagamento de todas as quantias devidas à B..., S.A. aquando da resolução do contrato - nºs ... e
- face a esta resposta o Banco réu não acionou o remanescente da garantia - nº
- em 28.2.2012, o réu recebeu uma outra carta a solicitar o pagamento do remanescente de 27.336,98€, mas também na sequência desta carta não foi acionada a garantia - nº
Provou-se ainda que a autora já não tem atividade, o que é do conhecimento do réu, e que não mantém qualquer relação comercial e institucional com a sociedade “E... S.A.”, entretanto dissolvida e liquidada, e consequentemente com a B..., não havendo quem lhe responda – nºs 25, 27 e 28.
Todavia, apesar de todo este contexto fáctico, a autora continua a suportar os custos de manutenção da garantia bancária, pagando as respetivas comissões cobradas pelo Banco réu, com o argumento de se encontrar pendente um pedido de acionamento da garantia por parte da beneficiária - nºs 24, 26 e 29.
Ora, a questão que agora se coloca é a de saber se tendo o Banco réu recusado o acionamento da garantia pelo valor remanescente desta - 27.336,98€ - em 2008, na sequência de informação da autora, que teve por correta, de que esta já havia procedido ao pagamento de todas as quantias devidas à B..., ao continuar a cobrar até ao momento presente as comissões relativas à manutenção da garantia agiu em abuso do direito nos termos do art. 334º do Cód. Civil.
A nossa resposta, desde já se adianta, será afirmativa.
7. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil, sob a epígrafe «abuso do direito» que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. MANUEL DE ANDRADE refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Ora, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei – cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 298/9.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa-fé envolve a atuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade em determinado tempo.
O abuso do direito constitui, pois, uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica.
No abuso do direito há uma atuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo - Cfr. MENEZES CORDEIRO, “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in Agendo””, Almedina, 2006, pág. 33.
Por seu lado, para ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 11º ed., pág. 83) o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
8. Retornando ao caso concreto, verifica-se que em 2008, tendo ocorrido um segundo acionamento da garantia bancária pelo valor remanescente de 27.336,98€, o Banco réu recusou-o por ter aceitado como boas as razões invocadas pelo autor no sentido desse não acionamento, em que este invocava já ter procedido ao pagamento de todas as quantias devidas à B..., S.A. aquando da resolução do contrato.
Ora, só a existência de elementos probatórios muito fortes e convincentes, poderão ter levado o Banco réu a recusar este segundo acionamento da garantia bancária e que se reconduzem naturalmente à inexistência de qualquer dívida remanescente da autora para com a beneficiária, tal como flui do nº 57 agora aditado à factualidade provada onde se deu como assente que o valor de 22.663,02€ antes pago corresponde ao valor total em dívida da autora para com aquela beneficiária.
É certo que a garantia bancária não foi formalmente cancelada, mas não pode deixar de se entender que, a partir do momento em que o Banco recusa o seu segundo acionamento, esta se encontra moribunda, se não mesmo morta.
Todavia, apesar deste seu estado letárgico, o Banco, pese embora reconheça que a autora nada mais deve, continua ano após ano a cobrar as comissões devidas pela garantia bancária, uma vez que esta não foi declarada extinta.
Só que entretanto decorreram 17 anos, sendo certo que o contrato de franchising com a B... fora resolvido em 2007 e que a loja existente foi nessa altura encerrada, a que acresce não ter a autora qualquer atividade, nem qualquer relação comercial e institucional com a sociedade “E... S.A.”, já dissolvida e liquidada, e consequentemente com a B
Neste contexto, provando-se ainda que a autora nada mais deve à beneficiária da garantia além daqueles 22.603,02€ pagos em 2007, o que o Banco réu aceitou como verídico ao recusar o acionamento da garantia pelo remanescente, terá que se considerar que o sucessivo acumular de comissões ao longo dos anos, quiçá “ad aeternum”, mas que rondam já a significativa importância de 16.000,00€, sem que o Banco também nada faça, remetem-nos para um disfuncional exercício do direito, onde manifestamente são excedidos os limites impostos pela boa-fé.
De resto, o Banco surge aqui, e cada vez mais, como a entidade que realmente lucra com este estado de coisas, pois o transcorrer dos anos mais engrossa o valor das comissões que vai cobrando pela não extinção da garantia bancária e que gradualmente se vai aproximando do valor remanescente de 27.663,02€, que o próprio Banco em 2008 recusou pagar através do segundo acionamento da garantia por parte da beneficiária.
Toda esta incongruência, também reforçada pela circunstância de, face à matéria fáctica dada como assente (nºs 47 a 55), a beneficiária da garantia desde o já distante ano de 2012 nada fazer quanto a um novo acionamento desta pelo dito valor remanescente, remetendo-se ao silêncio, leva-nos a concluir no sentido de que o Banco réu ao continuar a cobrar, durante o muito largo período de 17 anos, as comissões relativas à garantia bancária, cujo valor ronda os 16.000,00€, agiu em abuso do direito.
Assim, impõe-se a procedência da presente ação quanto ao pedido de declaração de extinção da garantia bancária aqui em causa, emitida pelo réu em 6.6.2002 e também no que concerne ao pedido de condenação do Banco réu a devolver à autora as comissões cobradas e concernentes a tal garantia bancária, desde junho de 2008 a junho de 2023, num total de 15.717,76€, bem como as eventuais comissões que venham a ser cobradas desde junho de 2024 até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
IV- Indemnização por danos não patrimoniais
1. A autora peticionou igualmente a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados pela ausência de denúncia da garantia bancária aqui em análise, em valor não inferior a 15.000,00€.
A factualidade relevante que a autora logrou demonstrar quanto a este pedido foi a seguinte:
- A autora, sem qualquer atividade, está impossibilitada de operar a respetiva dissolução e liquidação enquanto a garantia bancária permanecer ativa – nº 35;
- A autora procedeu à cessação do regime de IVA em 2007, no ano em que o contrato de franchising foi resolvido – nº 36;
- Desde então a autora está obrigada a proceder ao apuramento de contas, preparação de relatório de gestão, bem como outras despesas – nº 37;
- Para proceder ao fecho da empresa, mediante deliberação de dissolução e liquidação, a autora tem de primeiro apresentar o registo por depósito das contas desde 2007 a 2023, proceder ao pagamento dos encargos com a sua contabilidade, TOC, taxas e emolumentos que se calculam no valor de 15.000,00€ - nº 38; e
- A manutenção desta situação provoca no gerente e no sócio maioritário da ora autora uma séria e permanente frustração, ansiedade e irritação que prejudicam a sua saúde e descanso – nº 39.
2. Estatui o art. 496º, nº 1 do Cód. Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA em anotação a este preceito (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 499): “Não se enumeram os casos dos danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.”
Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem.
A avaliação da gravidade destes danos tem de fazer-se segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, de tal modo que, conforme ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in ob. e loc. cit.), “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”.
Tal como não o justificam os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.[13]
Passando ao caso concreto, o que teremos que apurar é se a factualidade assente se coloca no plano dos meros incómodos ou contrariedades, irrelevantes para a fixação de uma indemnização ou se, ao invés, se situa num plano de gravidade superior, justificativo da atribuição de uma compensação.
O dano não patrimonial relevante, para efeitos indemnizatórios, mesmo que não seja apenas aquele que é exorbitante ou excecional, terá que ser sempre um dano considerável, que saia da mediania.[14]
3. Da matéria fáctica apurada, de relevante resulta que a situação de indefinição da sociedade autora que, devido à subsistência da garantia bancária, se vê impedida de providenciar pela sua dissolução e liquidação, provocou no gerente e no sócio maioritário uma séria e permanente frustração, ansiedade e irritação que prejudicam a sua saúde e descanso.
Na sentença recorrida entendeu-se que a factualidade que a autora «logrou demonstrar se contém no leque de vivências “desagradáveis” que os conflitos decorrentes da interação entre seres humanos sempre acarretam, não ultrapassando o grau de intensidade e gravidade exigido por lei para que o mesmo possa ser indemnizável.»
Concordamos com esta posição, tanto mais que estamos perante pessoas ligadas ao meio empresarial, onde ocorrem numerosas vicissitudes, e em que o quadro fáctico reporta uma situação que não é positiva, que provoca frustração, ansiedade e irritação.
Mas que, a nosso ver, pese embora tenha sido adjetivada como séria e permanente, não é suscetível de ser indemnizável por não ultrapassar o nível das contrariedades, das dificuldades, dos momentos menos bons, que ocorrem tantas vezes na vida de um qualquer ser humano, ainda para mais quando estamos perante pessoas que escolheram o incerto e, por vezes, imprevisível mundo dos negócios como seu modo de vida.
Mesmo que essa frustração, ansiedade e irritação possam prejudicar a saúde e o descanso do gerente e sócio maioritário, essa conclusão não passa de um patamar genérico e vago, uma vez que dos autos não resulta ter sido apresentado qualquer documento que comprove que essa afetação da saúde e do descanso foi além da mera contrariedade, atingindo já um grau de intensidade expressivo, justificativo da sua ressarcibilidade.
Por isso, nesta parte, o recurso será de julgar improcedente, não se atribuindo qualquer indemnização no tocante a danos não patrimoniais ao abrigo do art. 496º, nº 1 do Cód. Civil (conclusões NN a VV).
Por último, quanto à violação dos deveres de informação por parte do Banco réu no que tange aos pedidos de insistência feitos pela beneficiária quanto ao segundo pedido de acionamento da garantia bancária e à nulidade de falta de fundamentação de facto e de direito que a propósito desta mesma questão foi arguida, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, verifica-se que ambas se encontram prejudicadas pela solução dada à antecedente questão do abuso de direito, razão pela qual não há que proceder à sua apreciação (conclusões XX a HHH) – cfr. art. 608º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação que foi interposto pela autora “A..., Lda.” e, em consequência, decide-se:
a) Declarar a extinção da garantia bancária nº ..., emitida pela ré em 6.6.2002;
b) Condenar o réu “Banco 1..., SA” a devolver à autora as comissões cobradas e concernentes à garanta bancária nº ..., desde junho de 2008 a junho de 2023, num total de 15.717,76€;
c) Condenar o réu a devolver à autora as eventuais comissões que venham a ser cobradas e concernentes à garanta bancária nº ..., desde junho de 2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto ao mais mantém-se a absolvição do réu.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento que se fica em ½ por cada uma delas.
Porto, 14.10.2025
Rodrigues Pires
Rui Moreira
João Proença
[1] Cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 367; ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 143.
[2] Cfr. Ac. STJ de 27.3.2014, proc. 555/2002.E2.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. MENEZES CORDEIRO e A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, “Direito Bancário I Direito Material”, 7ª ed., 2023, pág. 797.
[4] Cfr. MÓNICA JARDIM, “A Garantia Autónoma”, 2002, pág. 14.
[5] Cfr. MENEZES CORDEIRO e A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., pág. 805.
[6] Cfr. GALVÃO TELLES, “Garantia Bancária Autónoma”, “O Direito”, ano 120º, III-IV, 1988 (Jul/Dez), pág. 283.
[7] Cfr. Ac. STJ de 21.11.2002, CJ STJ, ano X, tomo III, relator QUIRINO SOARES, págs. 148/150.
[8] Cfr. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, reimpressão, 2009, pág. 538.
[9] In “Notas para o Estudo da Garantia Bancária”, Revista do Direito e Economia, 1982, pág. 253, apud MÓNICA JARDIM, ob. cit., págs. 84/85.
[10] Cfr. FERRER CORREIA, ob. e loc. cit.
[11] Cfr. "O contrato de garantia à primeira solicitação", in CJ, Ano XI, 5, pag. 20
[12] Citado na decisão recorrida.
[13] Cfr. ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 601.
[14] Cfr. Ac. STJ de 24.5.2007, 07A1187, in www.dgsi.pt.