I- O Supremo Tribunal de Justiça não conhece das nulidades cometidas na sentença da 1ª instância, salvo na apreciação do acórdão da Relação que sobre elas se haja pronunciado.
II- A declaração da ilicitude do despedimento tem como consequência a subsistência plena do contrato de trabalho, mas nada obsta a que o trabalhador opte, logo na petição inicial, pela indemnização por antiguidade.