Fundamentação:
Os factos dados como assentes estão documentalmente comprovados, como resulta das remissões acima feitas.
Adita-se, nos termos do artº 712º do CPC, a seguinte matéria de facto:
- Nestes embargos de terceiro, deduzidos em 03.04.2000, apenas a Fazenda Pública foi notificada para contestar.
3.- Suscitando-se-nos a questão da eventual verificação de uma nulidade por falta de notificação do executado para contestar os presentes embargos, cumpre analisar prioritariamente tal questão, de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto nos arts. 660° n° l (ex vi do art 713°), 288° n° l) al. b) e n° 3 e 265° n° 2, todos do CPC (aplicável por força do disposto m art. 2º al.) f) do CPT ou 2º al. e) do CPPT).
Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 03.04.2000, data em que se encontrava em vigor o CPT, pelo que constituem um incidente da instância executiva (artº 237º) à semelhança do acontece no CPC após a reforma do processo civil operada pelo D.L. n° 329-A/95, de 12-12 e D.L. n° 180/96, de 25-09 (arts. 351° a 359°).
Ora, nos termos do disposto no artigo 319º, nº1, do CPT os embargos de terceiros «...serão regidos...pelos preceitos relativos à oposição»; no mesmo sentido dispõe agora o artº 167° do CPPT: «o incidente de embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos importe em que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução».
Donde resulta que os embargos se regem, quanto à sua tramitação processual, pelas disposições que lhe são próprias previstas nos CPT e/ou CPPT e, em segunda linha, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal isto sem prejuízo da aplicação supletiva, aos casos omissos, das normas do CPC por força do disposto no artigo 2° al. f) do CPT e/ou e) do CPPT.
Daí que importe indagar se o art. 357° n° l do CPC (que impõe o chamamento aos embargos de todas as partes primitivas da execução, em litisconsórcio necessário) tem aplicação, enquanto norma supletiva, ao incidente tributário de embargos de terceiro.
Ora, o facto de ser aplicável ao incidente de embargos de terceiro a tramitação processual prevista no processo tributário de oposição, designadamente o disposto no art. 292º do CPT e/ou 210° do CPPT (onde se estipula que «recebida a aposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar...») não significa que os pressupostos processuais sejam idênticos em ambos as causas e que, tal como na oposição, só a exequente Fazenda Pública tenha legitimidade para ser demandada no incidente de embargos de terceiro.
É que o art.319º nº 1 do CPT e/ou 167° do CPPT, ao mandar aplicar as disposições aplicáveis ao processo de oposição, apenas pretende remeter para aquele conjunto de actos que se hão-de praticar em juízo no desenvolvimento da acção, abrangendo, assim, o formalismo ou tramitação processual, a liturgia do processo, deixando de parte os chamados pressupostos processuais os quais, constituindo condições para que se exerçam os direitos e os poderes que conduzem à função concretizante do processo, não se traduzem em quaisquer actos ou formalidades.
Ora, quanto ao pressuposto processual da legitimidade - que se determina pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, ai como a apresenta o autor (cfr. art 26° do CPC) - sabe-se, à partida, que a Fazenda Publica tem sempre legitimidade passiva para intervir na oposição ou em qualquer incidente à execução fiscal, pôr lhe caber a representação da entidade exequente. Por isso se explica que o CPT e/ou CPPT imponha a sua notificação para contestar.
Mas tal não significa que não haja necessidade de fazer intervir outros interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sabido que a decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os outros interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. n° 2 do art. 28° do CPC).
Ora, dado que os embargos de terceiro passaram a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro (arts. 351° n° l do CPC e 237° do CPPT) e que, mesmo no caso de se fundarem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas da execução pedir ia contestação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens (art. 357° n° 2 do CPC), justifica-se que, tal como no processo civil, se imponha no incidente tributário de embargos de terceiro a intervenção de todas essas partes primitivas para que a sentença possa produzir o seu efeito útil normal, visto que esta virá a constituir caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados (art. 238° do CPPT), impondo-se aí a todas partes.
Consideramos, assim, que apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente quanto ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no artº 357° do CPC.
Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada.
No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a Mitificação da sociedade executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta.
Termos em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja determinada a notificação da executada, prosseguindo depois os autos os seus legais termos.
4.- Nestes termos, acorda-se em não se tomar conhecimento do objecto do recurso por se julgar verificada a nulidade do processado por omissão da notificação da sociedade executada para contestar os embargos, anulando-se todos os actos posteriores à contestação da F.P. e ordenando-se a baixa dos autos à lª instancia para cumprimento da formalidade imitida e prosseguimento dos posteriores termos legais.
Sem custas.
Lisboa,11/11/ 2003
Gomes Correia
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves