1. A……………….., devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão deste Supremo, datado de 29.10.2019, proferido no âmbito do ação administrativa especial pelo mesmo deduzida contra INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP [ao qual sucedeu nas atribuições o «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP» - cfr. art. 14.º do DL n.º 135/2012, de 29.06, sendo a atual orgânica disciplinada pelo DL n.º 43/2019, de 29.03], e em que foi chamado à demanda como interveniente principal associado ao A./reclamante o MUNICÍPIO DE SETÚBAL [cfr. fls. 42 e 338 paginação «SITAF» - tal como as referências subsequentes, salvo expressa indicação em contrário], no qual foi negado provimento ao recurso de revista pelo mesmo interposto, veio, ao abrigo do art. 615.º do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC, 01.º e 140.º do CPTA, apresentar a presente reclamação acometendo o acórdão de várias nulidades [cfr. fls. 1542 e segs. - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
2. Devidamente notificada a reclamação pelos ora reclamados não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 1540 e segs.].
3. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.
ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DAS NULIDADES
4. Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidades assacadas ao acórdão reclamado fundadas em alegadas omissões e excessos de pronúncia [arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), do CPC,] mercê de, segundo alega, este Tribunal omitido dever de pronúncia [quanto às questões colocadas nas conclusões 02.ª a 08.ª (validade do fracionamento da propriedade que deu origem ao prédio do reclamante e poderes do PNA; competência dos tribunais comuns para apreciação da questão da validade dos atos de fracionamento e de que quanto a esta questão se haver formado caso julgado; interpretação e aplicação do art. 19.º n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 23/98 feita pelo TCA/S; errada interpretação e aplicação dos arts 68.º do RJUE e 103.º do RJIGT para cominar de nulidade o fracionamento da propriedade sem autorização do PNA feita pelo TCA/S); na conclusão 11.ª (relativamente à invocada violação do art. 09.º, n.º 2, do CC pelo TCA/S na interpretação que o mesmo fez do art. 19.º, n.º 9, do RJUE); na conclusão 20.ª (quanto à aplicação pelo ato impugnado de norma revogada - art. 09.º, n.º 2, do DL n.º 622/76 - para fundamentar a nulidade do licenciamento); na conclusão 18.ª (quanto à não anulação do ato impugnado fundada no vício de violação de lei - infração do disposto na Portaria n.º 26-F/80), nas conclusões 21.ª a 23.ª (questões relativas ao regime da Rede Natura)] ou de, então, haver ultrapassado seus poderes cognitivos, excedendo-os, ou, ainda, de haver conhecido questões não colocadas com postergação do princípio do contraditório e do direito ao processo equitativo, para tal emitindo decisões-surpresa [arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, 03.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, do CPC e 95.º do CPTA].
5. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
6. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de «causas de nulidade da sentença» e na parte que ora releva, que é «nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].
7. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma ocorre ou quando o tribunal na decisão, contrariando o disposto na primeira parte do art. 608.º, n.º 2, do CPC, deixe de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as que se mostrem prejudicadas, ou quando, infringindo a segunda parte do mesmo preceito, conheça de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não haja sido suscitada pelas partes.
8. Refira-se, desde já, que não procede nenhuma das arguidas nulidades, não se descortinando nem que a pronúncia em crise enferme de um qualquer excesso, nem que a mesma haja omitido o conhecimento de qualquer questão, e que, como tal, haja infringido o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ou que na pronúncia produzida tenha incumprido os ditames do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo, nos seus tramites e decisão.
9. É que independentemente do acerto ou não do decidido, dos invocados erros de interpretação do ato, ou ainda das alegadas interpretações firmadas tidas como enfermando de inconstitucionalidades várias, realidades que não se mostram abarcadas pelas arguidas nulidades, temos que o juízo firmado não envolveu qualquer omissão de pronúncia quanto às questões invocadas já que, analisados os termos e motivação do recurso de revista e aquilo que constituem os fundamentos expendidos no acórdão reclamado, resulta que a análise que neste foi feita, em concreto, contém pronúncia como se extrai dos seus §§ 13.º [vide, nomeadamente, seus n.ºs 2.2., 2.4., 2.5., 2.6., 2.7. e 2.8.] e 14.º, no qual se secundou o entendimento deste Supremo no acórdão de 15.10.2020 [Proc. n.º 01943/08.9BELSB], firmado por esta mesma formação de julgamento, sobre todas as questões objeto das conclusões da revista sub specie, mormente sobre as ora invocadas, inferindo-se do seu teor e termos a improcedência das questões colocadas.
10. Não se pode «confundir» aquilo que constituem as efetivas «questões», que exigem e impõem o conhecimento pelo tribunal, com aquilo que constituem os meros argumentos, as razões ou as motivações jurídicas nas quais se sustentam uma tese e pretensão, inclusive recursiva, presente que o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e nos quais as mesmas assentam a sua posição no diferendo, na certeza, ainda, de que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
11. Se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo de improcedência firmado são ou não os corretos, se o recorrente/reclamante discorda de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas não a arguida nulidade de decisão.
12. De igual modo, não se descortina, nomeadamente quanto aos concretos pontos invocados pelo reclamante, que a pronúncia firmada haja em momento algum excedido aquilo que constituíam os poderes deste Tribunal ou que haja emitido uma qualquer decisão surpresa, com preterição do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo.
13. O excesso de pronúncia sancionado com a nulidade pela al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ocorre quando o tribunal utiliza como fundamento da decisão matéria não alegada, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que estava impedido de o fazer.
14. Ora não se vislumbra que na pronúncia objeto de reclamação este Tribunal haja feito uso de matéria não alegada ou que haja conhecido das questões colocadas em sede de recurso de revista em contravenção de quaisquer limites ou condições, já que o juízo proferido apresenta-se como estritamente contido e em observância daquilo que constituem o objeto e os limites legalmente definidos e impostos.
15. De igual modo, também não se descortina que haja ocorrido qualquer nulidade processual, porquanto analisados os trâmites processuais e termos da decisão em crise inexiste uma qualquer preterição do quadro principiológico e normativo invocado, não se antevendo tal decisão como minimamente suscetível ou passível da caracterização como «decisão surpresa».
16. E, como referido, as concretas discordâncias ou divergências por parte do recorrente/reclamante quanto ao juízo que foi firmado no acórdão em crise, mormente quanto aos concretos pontos ora postos em evidência, serão suscetíveis de gerar não as invocadas nulidades, mas, quanto muito, erros de julgamento.
17. Nessa medida, não enferma o acórdão em crise de vício que acarrete a sua nulidade, soçobrando in totum a reclamação sub specie.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir in totum a arguição de nulidades acometidas ao acórdão reclamado.
Custas do incidente a cargo do recorrente, ora reclamante. D.N..
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Maria Benedita Malaquias Pires Urbano e Jorge Artur Madeira dos Santos]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho