IRelatório
1.Em 20 de Setembro de 2004, a Inspecção Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira instaurou processo de contra-ordenação contra A., S.A., o qual culminou na aplicação à arguida de uma coima no valor de 130.000,00 € (cento e trinta mil euros) “pelo não pagamento do acréscimo de 100% da retribuição/dia, devida aos seus 243 trabalhadores, pelo trabalho efectuado no dia 26 de Dezembro de 2003”.
Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal de Trabalho do Funchal invocando nas suas alegações, em conclusão, o seguinte:
“1.º
Não deve ser aplicada qualquer coima à arguida, já que não há qualquer facto susceptível de ser punido como contra-ordenação,
2.º
Pois o dia 26/12/2003 não é nem foi dia de feriado.
3.º
Efectivamente, os dias de feriado eram os que estavam previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Fevereiro, e actualmente e na data da alegada infracção, no Código do Trabalho, não existindo à data qualquer norma jurídica que indicasse o dia 26/12/2003 como sendo feriado, ou que permitisse a alteração da Lei Geral da República relativamente aos feriados, através de Decreto Legislativo Regional.
4.º
Por outro lado, ainda que se pudesse aplicar alguma coima ao comportamento da recorrente, o que apenas se aceita por mera hipótese académica, o montante nunca poderia ser de 130.000,00 €, pois é ilegal por não estar previsto no Decreto-Lei n.º 433/82.”
5.º
E mantendo-se a decisão recorrida, está-se a violar os artigos 18.º e 19.º do citado Decreto-Lei, bem como o artigo 112º da Constituição da República Portuguesa.”
Por sentença datada de 3 de Novembro de 2005, o Tribunal de Trabalho do Funchal decidiu revogar parcialmente a decisão da entidade administrativa recorrida, aplicando à recorrente “uma coima no montante de 2.500,00 € pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições conjugadas do art.ºs 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, e 687.º, n.º 1, e 620.º, n.º 3, b), ambos do Código do Trabalho, e da cláusula 25.ª, 2, da Convenção Colectiva de Trabalho para o sector da Segurança, Portaria e Vigilância, publicada no JORAM, III Série, n.º 5, de 1 de Setembro de 1993, e Portaria de Extensão publicada no JORAM, III Série, n.º 6, de 16 de Março de 1993”, e condenando a recorrente “a pagar aos trabalhadores a quantia de 3.842,14 €, e à Segurança Social a quantia de 1.507,77 €, conforme mapa de reposição – cfr. art.º 687.º, n.º 5, do Código do Trabalho”, fundamentando-se para tal na seguinte ordem de considerações:
«Dispõe o art.º 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro (que entrou em vigor no dia 20 de Novembro de 2002, dado que foi publicado no dia 19 dos mesmos mês e ano – cfr. art.º 2.º), que “O dia 26 de Dezembro é feriado na Região Autónoma da Madeira.
Segundo a recorrente, apenas com a entrada em vigor do actual Código do Trabalho e do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Março, é que o dia em questão passou a ser feriado, sendo que à data dos factos que lhe são imputados não o era, pelo que não praticou qualquer contra-ordenação.
Para fundamentar a sua posição, alega a recorrente que tal dia não se encontrava incluído nos feriados elencados no diploma que regulava até então esta questão, ou seja, o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
Efectivamente assiste razão à recorrente quando invoca que o dia 26 de Dezembro não está abrangido pelos feriados obrigatórios ou facultativos previstos, respectivamente, nos art.ºs 18.º e 19.º do Decreto‑Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
Esquece-se, porém, que o diploma de cuja violação é acusada é um Decreto Legislativo Regional que, segundo o art.º 112.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, é um acto normativo (de igual categoria) que versa sobre matérias de interesse específico para as regiões autónomas e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República, sem prejuízo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do art.º 227.º (isto é, mesmo que seja matéria de reserva relativa, poderá haver autorização para sobre ela legislar).
Se atentarmos nas matérias de reserva absoluta e de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. art.ºs 164.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa) e de competência legislativa do Governo (cfr. art.º 197.º da Constituição da República Portuguesa), verificamos que a matéria em causa não se encontra abrangida.
Por outro lado, o referido Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M foi decretado nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do art.º 227.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estipula que as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais que têm, entre outros, o poder de “legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania” e nos termos da alínea
- o)do art.º 228.º, segundo o qual “para efeitos do disposto ao n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente: (…)
- o)outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.”.
Posto isto, há que concluir pela constitucionalidade material e orgânica do diploma em análise e que este se encontrava plenamente em vigor em Dezembro de 2003.
Em consequência, e tendo em conta a factualidade que se mostra assente e o disposto na cláusula 25.º, n.º 2, da Convenção Colectiva de Trabalho para o sector da Segurança, Portaria e Vigilância, publicada no JORAM, III Série, n.º 5, de 1 de Setembro de 1993, e Portaria de Extensão publicada no JORAM, III Série, n.º 6, de 16 de Março de 1993, há também que concluir que a recorrente praticou a contra-ordenação que lhe vem imputada.»
2.Inconformada com a decisão, A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando em conclusão o seguinte:
«1.º
Não deve ser aplicada qualquer coima à recorrente, já que não há qualquer facto susceptível de ser punido como contra-ordenação,
2.º
Pois, o dia 26/12/2003 não é, nem foi dia de feriado.
3.º
Efectivamente, os dias de feriado eram os que estavam previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Fevereiro, e, na data da alegada infracção, não existia à data qualquer norma jurídica legal que configurasse o dia 26/12/2003 como sendo feriado, ou que permitisse a alteração da Lei Geral da República relativamente aos feriados, através de Decreto Legislativo Regional.
4.º
A Assembleia Legislativa Regional não poderia legislar sobre esta matéria, uma vez que não estava em causa matéria de interesse especifico, à luz da Constituição da República Portuguesa e fazendo-o violava a Lei Fundamental.
5.º
Não há qualquer diferença em matéria laboral na Região Autónoma da Madeira em relação ao restante território nacional.
6.º
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Dezembro, é inconstitucional e violador da Lei Geral da República.
7.º
Não há pois qualquer violação da lei por parte da recorrente.
8.º
Deve, pelo exposto, a decisão ora recorrida ser revogada e consequentemente ser a recorrente absolvida do pagamento da coima, do acréscimo de remuneração a que os trabalhadores teriam alegadamente direito e do pagamento à segurança social, pois foram violados os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Fevereiro, e 5.º, 6.º e 227.º, n.º da Constituição da República Portuguesa.»
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Maio de 2006, decidiu “absolver a arguida da coima, bem como das importâncias em que foi condenada devidas aos trabalhadores mencionados nos mapas anexos ao auto de notícia e à Segurança Social.” Pode ler-se na respectiva fundamentação:
«(…)
Em primeiro lugar, importa referir que o art.º 4.º, n.º 4, da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho, estabelece que “as regiões autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados”.
O Código do Trabalho, porém, só foi adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/M, de 18.03, que entrou em vigor no dia 19.03.2004. E no artigo 7.º desse mesmo decreto regional estabeleceu-se que “o dia 26 de Dezembro é feriado regional da Região Autónoma da Madeira”.
Assim, a partir de 19 de Março de 2004 nenhuma dúvida se suscita quanto à legalidade da deliberação que instituiu o dia 26 de Dezembro como feriado regional.
Porém, a infracção imputada à arguida reporta-se ao dia 26 de Dezembro de 2003, consistindo no facto de a arguida não haver pago aos seus trabalhadores o acréscimo de 100% da retribuição/dia, conforme determina o n.º 2 da cls. 25 do CCT para o sector de segurança, portaria e vigilância, e respectiva portaria de extensão acima referidas, em virtude desse dia ser considerado feriado regional, nos termos do art.º 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M de 8 de Novembro.
À data da edição deste diploma regional o regime jurídico das férias, feriados e faltas aplicável à generalidade das relações de trabalho prestado por efeito do contrato individual de trabalho constava do Dec‑Lei n.º 874/76, de 28.12, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 397/91, de 16.10, Lei n.º 118/99, de 11.08, que no seu artigo 18.º estabelece taxativamente os dias que são feriados obrigatórios e no art.º 19.º estipula que poderão ser observados como feriados facultativos: o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital; e a terça-feira de Carnaval.
Por sua vez, o art.º 21.º do mesmo diploma comina de nulidade as disposições do contrato individual de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, vigentes ou futuros, que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores[1].
A lei quis dotar o regime de feriados de uma imperatividade absoluta, afastando expressamente a possibilidade de uma fonte de direito inferior criar um regime mais favorável ao trabalhador (art.º 13.º da LCT). Estas disposições do Dec-Lei n.º 874/76, conforme consta do respectivo preâmbulo, visaram uniformizar em todo o território nacional o regime de feriados, através da definição dos feriados obrigatórios e do estrito condicionamento imposto aos feriados facultativos – possibilitando apenas a existência de um único feriado em cada região, distrito ou município.
Trata-se de leis gerais da República (art.º 112.º, n.º 5, da CRP) uma vez que a sua razão de ser envolve a sua aplicação a todo o território nacional. E, face à imperatividade de que são dotadas, não podem deixar de ser havidas como constituindo princípios fundamentais do ordenamento jurídico português.
Pergunta-se, agora, se a Assembleia Regional da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, podia decretar que o dia 26 de Dezembro era feriado, quando já anteriormente, através do Decreto Regional n.º 27/79/M, de 9 de Novembro, havia instituído o dia 1 de Julho como feriado da Região Autónoma da Madeira, comemorativo da descoberta da Ilha da Madeira por Gonçalves Zarco e Bartolomeu Perestelo.
As regiões autónomas são dotadas de um regime político‑administrativo próprio, cujo estatuto tem evoluído no sentido de uma progressiva autonomia, através de uma contínua transferência de poderes e competências, conforme se pode ver pela evolução do art.º 227.º da CRP ao longo das sete revisões constitucionais que já ocorreram desde 1976.
À data da edição do Decreto Legislativo Regional em causa nestes autos vigorava a CRP, na revisão aprovada pela Lei n.º 1/2001, de 20.11 (5.ª revisão), que no seu art.º 227.º, além do mais, dispunha:
“As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
- a)Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
- b)Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
E no art.º 112.º, n.º 4, dispunha:
Os decretos [legislativos] regionais versam matérias de interesse específico para a respectiva região, não reservada à Assembleia da República, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República, sem prejuízo da al.
b) do art.º 227.º.
O Decreto n.º 18/2002/M foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional ao abrigo da al.
a) do art.º 227.º da CRP e, no seu preâmbulo invoca o interesse específico da região em comemorar o dia conhecido popularmente por “primeira oitava”, ou seja, o dia 26 de Dezembro, que desde há muito tempo era observado como feriado.
Não se nega o interesse específico da região em comemorar como feriado o dia designado por “primeira oitava”, mas não podemos deixar de reconhecer que a institucionalização desse dia como feriado colide frontalmente com o princípio fundamental da Lei da República que impede a existência de mais do que um feriado facultativo na Região Autónoma da Madeira, uma vez que já havia sido instituído o dia 1 de Julho como feriado regional.
Tal como referiu o Sr. Ministro da República na mensagem de devolução ao parlamento do referido decreto legislativo, “não basta para que o Parlamento Regional disponha de competência legislativa que exista semelhante especificidade, impondo-se ainda que a matéria em causa não preencha o elenco da competência própria dos órgãos de soberania, nem colida com princípios fundamentais de leis gerais da República. E é por esta última razão – colisão com leis gerais da República reguladoras de uma disciplina cuja natureza e razão de ser impõem a sua aplicação a todo o território nacional – que a norma do art.º 1.º do decreto em apreço se apresenta ferida de ilegalidade, pois que havendo sido já instituído o feriado regional do dia 1 de Julho, o presente diploma, contra o sentido e alcance daquelas leis, determina o estabelecimento de um segundo feriado regional, contrariando assim a unidade do sistema jurídico que se pretende preservar”.
O art.º 1.º do Decreto n.º 18/2002/M, está, pois, ferido de inconstitucionalidade material, por violação da al.
a) do art.º 227.º e 112.º, n.º 4, da CRP (5.ª revisão).
Recusando a aplicação da referida norma, conclui-se não haver a arguida praticado a infracção em que foi condenada, uma vez que não se considerando feriado o dia 26 de Dezembro de 2003 não tinha a arguida que pagar aos seus trabalhadores os correspondentes acréscimos de retribuição pelo trabalho prestado em dia feriado, não tendo violado o n.º 2 da cls. 25 do CCT acima referido.»
[Nota de rodapé no original]
3.Notificado deste acórdão, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, “por considerar «estar ferido de inconstitucionalidade material, por violação da alínea a) do art. 227.º e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (5.ª revisão)».”
Nas alegações produzidas neste Tribunal, concluiu assim o recorrente:
«1 – É perspectivável a existência de um interesse específico regional, de ordem cultural, decorrente de tradições e usos largamente sedimentados na Madeira, consistentes no prolongamento das comemorações natalícias pelo dia 26 de Dezembro.
2 – Não pode considerar-se como “princípio fundamental”, subjacente à “lei geral da República” vigente em sede de férias, feriados e faltas e seus reflexos na prestação laboral – o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, aplicável no tempo ao caso dos autos – nem a inviabilidade jurídica da existência de “feriados regionais”, estabelecidos pelos órgãos das Regiões Autónomas, dotados de competência político-legislativa, nem a regra de que, em cada Região Autónoma, só pode existir um único feriado de tal natureza.
3 – Nestes termos, nada obstava a que a Região Autónoma da Madeira, através do órgão competente e no exercício da sua ampla competência político-legislativa, editasse norma consagradora do dia 26 de Dezembro como “feriado” naquela Região.
4 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.»
Por parte da recorrida não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
4.O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, foi emitido ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, alínea o), ambos da Constituição, bem como dos artigos 37.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, alínea vv), do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho).
Tendo em conta que a VI Revisão Constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, introduziu significativas alterações no texto constitucional no que respeita à matéria das competências das assembleias legislativas das Regiões Autónomas, depara-se um problema de sucessão de normas constitucionais no tempo. A questão já foi anteriormente tratada neste Tribunal Constitucional. Relembre-se o que se afirmou no Acórdão n.º 246/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(…)
Entre as alterações introduzidas por esta revisão constitucional conta-se a “simplificação dos parâmetros em que o poder legislativo regional se pode exercer” (Vitalino Canas, Constituição da República Portuguesa (após a sexta revisão constitucional-2004), aafdl, 2004, pág. 22) e, concomitantemente, o alargamento dos poderes legislativos das regiões autónomas. As modificações assinaladas são, essencialmente, as seguintes:
- a)desaparecimento da categoria de leis gerais da República (antigo n.º 5 do artigo 112.º da Constituição), a cujos princípios fundamentais os diplomas regionais se encontravam subordinados;
- b)eliminação da necessidade de existência de interesse específico regional na matéria regulada pelas regiões, enquanto pressuposto ou requisito do exercício da competência legislativa destas últimas (veja-se o n.º 4 do artigo 112º da CRP, na sua actual redacção).
O poder legislativo das regiões autónomas continua, porém, a enquadrar-se pelos fundamentos da autonomia das regiões consagrados no artigo 225.º da CRP e a restringir-se ao âmbito regional e às matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo, em face do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e na alínea
a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição (neste sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo V, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2004, págs. 398 a 402, e Vitalino Canas, ob. cit., págs. 140 e 236).
Subsiste ainda como requisito de exercício da competência legislativa das regiões autónomas o respeito da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania, como se depreende da leitura conjugada dos preceitos constitucionais acima mencionados. No que diz respeito à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, não se registam alterações, estando esta totalmente vedada às regiões autónomas. Já no que se refere à reserva relativa, poderão as regiões, salvo as excepções previstas na Constituição, tratar as matérias nela compreendidas, mediante autorização parlamentar (alínea
b) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP).”
Tendo presente o fundamento do juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, a apreciação da conformidade com a Constituição do Decreto Legislativo Regional em apreciação haverá, no presente caso, de reger-se ainda pelo texto constitucional anterior à Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (cfr., o já citado Acórdão n.º 246/2005 e, bem assim, os Acórdãos n.º 258/2006 e 18/2007, igualmente disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
5.À data da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro – nos termos de cujo artigo 1.º “[o] dia 26 de Dezembro é feriado na Região Autónoma da Madeira” –, as normas da Constituição acima mencionadas dispunham como se segue:
“Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1 - As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
a) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
(...)”.
“Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e administrativa)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:
(…)
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.”
Por sua vez, o artigo 112.º, n.º 4, da Constituição dispunha que “os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República (...)”.
De acordo com a decisão recorrida (v. fl. 167, quarto parágrafo), o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, para valer como lei geral da República. Procedendo a idêntica qualificação, escreveu-se no Acórdão n.º 483/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«(…) o regime jurídico de férias, feriados e faltas, aplicável no âmbito do contrato individual de trabalho, consta do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e, no seu artigo 18.º, estabelece como feriados obrigatórios os seguintes dias:
§ 1 de Janeiro;
§ Sexta feira Santa (ou outro dia com significado local no período da Páscoa);
§ 25 de Abril;
§ 1 de Maio;
§ Corpo de Deus (festa móvel);
§ 10 de Junho;
§ 15 de Agosto;
§ 5 de Outubro;
§ 1 de Novembro;
§ 1 de Dezembro;
§ 8 de Dezembro;
§ 25 de Dezembro.
Nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma, há também feriados “facultativos” (cfr. o disposto no artigo 20.º): “Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados” o feriado municipal da localidade (ou o distrital, quando aquele não existir) e a terça-feira de Carnaval, a menos que um e, ou, o outro, sejam substituídos por “qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores”.
O artigo 21.º comina com nulidade quaisquer “disposições de contrato individual de trabalho, vigentes ou futuros, que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.”
Este quadro legal é, desde logo pela sua razão de ser, aplicável à totalidade do território nacional, pelo que o diploma em questão deve ser qualificado como lei geral da República – isto, considerando ainda que, nos termos do artigo 194.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que aprovou a quarta revisão constitucional, a exigência de que o diploma se qualifique a si mesmo como tal, constante desde 1997 do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, apenas “se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei”.»
No entendimento do tribunal a quo “a institucionalização desse dia como feriado colide frontalmente com o princípio fundamental da lei da República que impede a existência de mais do que um feriado facultativo na Região Autónoma da Madeira, uma vez que já havia sido instituído o dia 1 de Julho como feriado regional.”
A questão decisiva é, portanto, a de saber se o invocado princípio se pode erigir em princípio fundamental do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, devendo proceder-se à análise do diploma, sendo, em caso de resposta negativa, desnecessário ponderar se o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, revela uma opção contrária a um princípio que não se vislumbra.
Note-se que o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, não vigora já hoje na ordem jurídica, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – cfr. o artigo 21.º, n.º 1, alínea d), desta lei, e também o seu artigo 4.º, n.º 4, em que se estabelece que “[a]s Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados”.
6.Acerca da noção de princípio fundamental de lei geral da República, disse-se no Acórdão n.º 631/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 45º, pág. 43):
«À tarefa, árdua e complexa, de integrar este conceito indeterminado – o dos “princípios fundamentais” – não teve ainda oportunidade o Tribunal Constitucional de se dedicar; na doutrina, começa a ensaiar-se a dilucidação do conceito, procurando sintetizá-lo numa fórmula que, qualquer que seja a sua valia, terá sempre um limite: sendo os princípios fundamentais das leis gerais da República “princípios referentes às matérias concretamente disciplinadas por estas leis”, eles são “insusceptíveis de uma captação apriorística” (Gomes Canotilho, in cit. “Legislação...”, n.º 19/20, p. 42; cfr. ainda Carlos Blanco de Morais, “As competências legislativas das regiões autónomas no contexto da revisão constitucional de 1997”, Separata da “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 57, Dezembro de 1997, pp. 32 e segs..
(...)
Ora, quando as regras consagradas na lei são necessária decorrência de princípios constitucionais que, especificamente, vinculam o regime jurídico da matéria, elas são, seguramente, expressão de princípios fundamentais; e é neste sentido que deve compreender-se o que pretende significar Jorge Miranda, ao escrever que nem sempre é fácil discernir esses princípios “afora os que derivam directamente de princípios constitucionais (...)” (“Manual de Direito Constitucional”, tomo V, p. 404).»
Na doutrina, por sua vez, propõe-se a seguinte definição de princípios fundamentais das leis gerais da República:
“(...) Poderemos neste pressuposto e a título exemplificativo definir os “princípios fundamentais” das leis gerais da República como critérios gerais de decisão legislativa que, pelo seu relevo necessário para todos os cidadãos, fundamentam o preenchimento homogéneo de fins e o cumprimento uniforme de obrigações de resultado, por parte de uma disciplina legal determinada” [Carlos Blanco de Morais, As Leis Reforçadas – As leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre actos legislativo, Coimbra, 1998, pág. 299]
Verifiquemos então se, em razão da finalidadedo regime das férias, feriados e faltas, é permitido identificar o princípio fundamental da existência de um único feriado facultativo regional em cada Região Autónoma.
O Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, operou “a unificação num único instrumento legal da regulamentação das matérias relativas a férias, faltas e feriados, procedendo-se simultaneamente à sua actualização”, nos termos do segundo parágrafo do respectivo preâmbulo.
Ora, logo a falta de qualquer referência, nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, à figura dos “feriados regionais” impede o reconhecimento de um princípio fundamental que os abranja. E, acompanhando o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, pode dizer-se que não contraria os princípios fundamentais do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, que as Regiões Autónomas, dotadas de autonomia político-administrativa, possam criar, por via legislativa, o seu próprio feriado regional, em consonância com os usos e tradições específicas de cada uma delas.
Veio, aliás, justamente a ser este pensamento que ditou a alteração constante do artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, permitindo às Regiões Autónomas estabelecerem feriados diferentes dos continentais, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados. Erigir a princípio fundamental do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, a imposição da existência de um único feriado regional em cada Região Autónoma, quando a lei nem sequer se refere à figura dos feriados regionais, não é, pois, conclusão com suporte suficientemente na lei.
7.Os artigos 37.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, alínea vv), do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho) – ao abrigo dos quais foi emitido o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro – dispõem como se segue:
“Artigo 37.º
Competência legislativa
1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:
(…)
c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
(…)”.
“Artigo 40.º
Matérias de interesse específico
Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:
(…)
vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.”
É procedente a não inclusão da matéria do Decreto Legislativo Regional em apreciação – sobre a definição e tipificação dos feriados –, para efeitos do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), parte final, da Constituição (matérias “que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania”), no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
Sobre este ponto o Tribunal Constitucional pronunciou-se, porém, repetidas vezes, como se pode ler, por exemplo, no Acórdão n.º 268/88 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12.º, pág. 460), no sentido de que essas “matérias reservadas à competência legislativa própria dos órgãos de soberania não se circunscrevem às que a CRP expressamente reserva à Assembleia da República (cfr. em especial os artigos 164.º, 167.º e 168.º da CRP) e ao Governo (cfr. em particular o artigo 201.º da CRP), abrangendo ainda as matérias em relação às quais a CRP, implicitamente embora, exige a intervenção do legislador nacional (Acórdãos n.ºs 82/86, 164/86 e 326/86, Diário da República, 1.ª série, n.ºs 176, de 2 de Abril de 1986, 130, de 7 de Junho de 1986, e 290, de 18 de Dezembro de 1986).”
Mais recentemente, no Acórdão n.º 415/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), escreveu-se, porém, que “poderá hoje questionar-se se esta jurisprudência […], sobre o sentido do requisito negativo do poder legislativo regional, se mantém válida, nos seus traços gerais, em face do novo texto constitucional – questão, esta, que não foi ainda tratada na jurisprudência constitucional”. Contudo, como logo se acrescentou nesse mesmo Acórdão, “seja, porém, como for quanto ao exacto alcance da parte final do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, pode dar-se por assente que entre as matérias «reservadas aos órgãos de soberania» se encontram, pelo menos, as matérias de reserva de competência legislativa absoluta da Assembleia da República e, também, as matérias de reserva relativa. Sobre estas últimas, as regiões autónomas apenas poderão legislar, fora das matérias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º, mediante autorização da Assembleia da República”.
Entre as matérias da reserva relativa da Assembleia da República está a dos “direitos, liberdades e garantias”, referida na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, sendo certo que, em relação a essa matéria, nem sequer é admissível a autorização da Assembleia da República às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, uma vez que tal está vedado pela alínea
- b)do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. Ora, a Constituição não consagra um direito do trabalhador à existência de determinados (ou de um certo número de) feriados, em termos semelhantes ao direito que lhe assiste relativamente ao descanso semanal (neste sentido, v. Maria do Rosário Palma de Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, pág. 480 e autores para que remete na nota 523).
Pode, pois, concluir-se que a matéria atinente à definição e tipificação dos feriados não se situa no âmbito da referida reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
Por outro lado, como sublinha o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, foi aprovado ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, versão originária, que determina que é da competência do Governo #fazer decretos-leis em matérias não reservadas ao Conselho da Revolução ou à Assembleia da República”.
8.Importa ainda verificar se existia o “interesse específico” regional, invocado no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, na instituição de um feriado adicional relativo às comemorações natalícias «que, aqui, desde há muito se costumam prolongar pelo dia popularmente conhecido por “primeira oitava” ou seja, o dia 26 de Dezembro», consagrando-se, assim, o dia 26 de Dezembro como feriado na Região Autónoma da Madeira.
A jurisprudência deste Tribunal – e, anteriormente, da Comissão Constitucional – sempre se pronunciou no sentido de procurar o justo equilíbrio entre os interesses das Regiões Autónomas e as exigências da unidade nacional, afirmando que “o interesse específico se encontra negativamente delimitado pela unidade do Estado e pelo interesse nacional” (Parecer da Comissão Constitucional n.º 11/78, Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º volume, págs. 57 e segs.; cfr. ainda os Pareceres n.ºs 5/77 e 7/77, Pareceres da Comissão Constitucional, 1.º volume, págs. 89 e segs. e 113 e segs.).
De facto, como se pode ler no Acórdão n.º 473/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «o interesse específico constitucionalmente relevante é (...) apenas o que respeite a matérias que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania sendo, por isso, desde logo um conceito condicionado pela relação entre a “razão regional” e a “razão nacional”».
Assim, nos casos em que claramente prevaleça essa “razão nacional” não há interesse específico constitucionalmente relevante.
Por isso, como este Tribunal tem sustentado (Acórdão n.º 91/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º volume, pág. 7), “o carácter unitário do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre matéria com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de soberania (Assembleia da República ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessárias, designadamente por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados”.
Existem, pois, matérias que, devido ao seu relevo para a generalidade dos cidadãos, constituem, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, reserva de competência do legislador nacional. Tais matérias não podem, logicamente, ser consideradas como de interesse específico das regiões autónomas.
Este Tribunal afirmou ainda, no já citado Acórdão n.º 246/2005:
«(…)
Tal qualificação do “interesse específico regional” (como requisito ou pressuposto de competência do poder legislativo regional) encontra apoio na jurisprudência constitucional portuguesa. Recorde-se, a este propósito, a afirmação que é feita no Acórdão n.º 235/94 (Diário da República, Série I-A, de 2 de Maio de 1994): “Em jurisprudência reiterada e uniforme, vem este Tribunal reafirmando que as assembleias legislativas regionais, ao editarem legislação ao abrigo da referida alínea
- a)[alínea
- a)do n.º 1 do então artigo 229.º da CRP], devem respeitar os seguintes parâmetros condicionadores daquela competência:
- a)As matérias a tratar devem ser matérias de interesse específico da região (parâmetro positivo);
- b)Tais matérias não podem estar reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (parâmetro negativo);
- c)Ao tratar legislativamente tais matérias, as assembleias legislativas regionais – para além de haverem de obedecer à Constituição – não podem estabelecer disciplina que contrarie «leis gerais da República» (…).
Os diplomas legislativos regionais que ultrapassem aqueles limites, quer invadindo a competência própria dos órgãos de soberania quer tratando matérias desprovidas de interesse específico, violam as regras de competência (…)”.
Mantém-se, no caso sub iudice, este entendimento, ou seja o de que o interesse específico das regiões é “um parâmetro autónomo de atribuição de competência legislativa (funcionando embora sempre com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República e em matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania)”. Trata-se de um dos mecanismos de que a Constituição se socorreu para regular o sistema de repartição de competências entre os órgãos estaduais e os órgãos regionais.
A falta dos requisitos assinalados impede os órgãos regionais de legislar, pelo que, nesta circunstância, o exercício do poder legislativo se mostra inquinado por vício de incompetência legislativa. Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional quer quanto ao desrespeito dos princípios fundamentais das leis gerais da República (cfr. o Acórdão n.º 483/03, Diário da República, Série II, de 11 de Fevereiro de 2004), quer quanto à intromissão na reserva de competência da Assembleia da República (cfr. Acórdão n.º 242/02, Diário da República, Série I-A, de 28 de Agosto de 2002), quer, ainda, quanto à inexistência de interesse específico regional (cfr. o já citado Acórdão n.º 206/87 e o Acórdão n.º 120/99, Diário da República, Série II, de 5 de Julho de 1999).
A caracterização do interesse específico regional como requisito ou pressuposto da competência legislativa das regiões autónomas é de igual modo adoptado pela doutrina. A generalidade dos autores assenta a análise da figura em questão na sua natureza de requisito de competência, qualificando-a como “critério de atribuição do poder legislativo às regiões autónomas” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo V, pág. 399), “primeiro limite de competência dos órgãos legislativos regionais” (Maria Lúcia Amaral, “Questões regionais e jurisprudência constitucional: para o estudo de uma actividade conformadora do Tribunal Constitucional”, Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Lex, s.d., pág. 529), “critério delimitador autónomo dos poderes legislativos regionais” (Jorge Pereira da Silva, O conceito de interesse específico e os poderes legislativos regionais, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, 1994, pág. 5), “critério aferidor da competência legislativa regional” (Margarida Salema, “Autonomia regional”, Nos dez anos da Constituição, INCM, 1987, pág. 219) ou “pressuposto do exercício de qualquer poder regional constitucionalmente conferido” (Pedro Machete, “Elementos para o estudo das relações entre os actos legislativos do Estado e das Regiões Autónomas no quadro da Constituição vigente”, Estudos de direito regional, Lex, 1997, pág. 105). Outros autores afirmam, ainda, que a violação do limite imposto pelo interesse específico à actividade legislativa regional determina a “inconstitucionalidade orgânica dos decretos legislativos regionais que perpetrem a mesma lesão” (Carlos Blanco de Morais, “As competências legislativas das regiões autónomas no contexto da revisão constitucional de 1997”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 57, 1997, pág. 988, e “O modelo de repartição da função legislativa entre o Estado e as Regiões Autónomas”, Estudos de direito regional, Lex, 1997, pág. 219).
É certo que se escreveu no Acórdão n.º 408/98 (Diário da República, Série II, de 9 de Dezembro de 1998) que se está perante a violação de um “requisito de constitucionalidade material da legislação regional”. Todavia, a verdade é que este requisito tem por objectivo determinar as matérias sobre as quais certo órgão pode legislar, tratando-se de um dos mecanismos de que a CRP se socorre para regular o sistema de repartição de competências entre os órgãos estaduais e os órgãos regionais, pelo que a falta daquele requisito suscita directamente um problema de competência legislativa. Note-se que, mesmo quando qualifica expressamente a falta de interesse específico regional como vício de inconstitucionalidade orgânica, não deixa o Tribunal Constitucional de mencionar que se trata de um parâmetro de condicionamento e limitação da competência legislativa das regiões autónomas, cuja violação origina um vício de inconstitucionalidade, por “incompetência absoluta” (neste sentido, cfr. Acórdão n.º 212/92, Diário da República, Série I-A, de 21 de Julho de 1992). E o Tribunal tem, ainda, entendido uniformemente que a falta de tal requisito gera inconstitucionalidade por violação do artigo 227.º da CRP, que contém uma norma de competência.»
Sobre o sentido do artigo 228.º da Constituição, na versão anterior à sexta revisão, escreveu-se também, no acima mencionado Acórdão n.º 473/2002, o seguinte:
«(...) o artigo 228º da Constituição dá conta, através de uma enunciação exemplificativa, de um conjunto de matérias em que se revela normalmente interesse específico. Não sendo taxativo, o artigo 228.º tem, no entanto, uma função “expressiva” do que seja interesse específico, revelando‑se nas suas alíneas um elemento comum de conexão com as condições de vida materiais e culturais nas regiões. Esse elemento comum é explicitado na alínea
- o)do artigo 228.º, que admite que matérias diversas das enunciadas nas alíneas anteriores sejam também de interesse específico, por respeitarem exclusivamente a uma região ou por nela assumirem particular configuração. (...) Em face da difícil delimitação, em abstracto, do parâmetro constitucional, é a própria natureza do caso concreto que suscita, normalmente, a percepção do critério definidor do interesse específico. Como se assevera no Acórdão n.º 220/92, “o interesse específico tem sempre de ser apreciado em concreto, ao que corresponde a emissão de um juízo de valor...”. Nessa apreciação, a alínea
- o)do artigo 228.º fornece um critério interpretativo geral – a exclusividade ou a particular configuração das matérias – critério esse que constitui o elemento unificador das matérias expressamente previstas nas alíneas anteriores e daquelas que escapam à previsão não taxativa do legislador constitucional.»
Ora, a matéria da definição e fixação de feriados regionais respeita apenas às Regiões Autónomas e nelas assume particular configuração, facilmente se podendo reconhecer a existência de uma cultura e tradições próprias, de matriz religiosa e popular, que se traduzem numa certa diferenciação regional.
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, não deixa de afirmar a relevância cultural do feriado que consagra, mencionando a existência de particularidades regionais atinentes a “práticas tradicionais geradoras de usos e costumes”, como a de “prolongar as comemorações natalícias pelo dia popularmente conhecido por «primeira oitava», ou seja, o dia 26 de Dezembro”.
Não existindo razões para não acompanhar a justificação apresentada para esta especificidade, conclui-se, pois, pela existência de um interesse específico regional, decorrente de práticas tradicionais sedimentadas, o qual permitia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira legislar sobre a consagração do dia 26 de Dezembro como feriado naquela Região.
Não se podendo considerar como princípio fundamental subjacente ao Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, nem a inexistência de feriados regionais, nem a limitação a um único feriado regional em cada Região Autónoma, e aceitando-se que na matéria em causa existia interesse específico regional, há que concluir que o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, não padece do vício de inconstitucionalidade que lhe foi atribuído pelo tribunal a quo.