2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordara na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante da deliberação do Conselho Judiciário de Macau de 23 de Setembro de 1993, pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 38/96 e 39/96, tirados na sessão de hoje, do primeiro dos quais se junta fotocópia aos autos, decide-se julgar inconstitucional a referida norma, por violação do artigo 292º, nº 5, da Constituição, com referencia ao artigo 13º do Estatuto Orgânico de Macau, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1996
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra (vencido, nos termos das declarações que apus aos Acórdãos acima citados)
Luís Nunes de Almeida