1. Pela decisão sumária n.º 379/2016, não se conheceu do recurso interposto pela arguida A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de abril de 2016, que confirmou a decisão da primeira instância de conversão da pena de multa aplicada à arguida em 80 dias de prisão subsidiária. Considerou o relator, em fundamento do julgado, que, tendo o tribunal recorrido negado provimento ao recurso por inobservância do ónus previsto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal (CP), como condição de suspensão da execução da prisão subsidiária, era inútil apreciar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 70.º e 71.º do CP, que constituíam o objeto do recurso de constitucionalidade, para além de que não tinha sido observado o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reiterando a pretensão de apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 70.º e 71.º do CP. Aduz, para tanto, que, a não ser assim, fica comprometida a garantia de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas aplicadas pelos tribunais superiores, sendo que, no caso, não poderia prever que o Tribunal da Relação do Porto viesse a interpretar e aplicar os sindicados preceitos legais em clara violação dos princípios consolidados na ordem jurídica portuguesa.
O Ministério Público defende, em resposta, ser de indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, pelas razões que a fundamentaram.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como relatado, a decisão sumária baseou-se essencialmente no facto de a decisão recorrida não ter aplicado as normas dos artigos 70.º e 71.º do CP, que a recorrente, ora reclamante, incluiu no objeto do recurso, razão que, só por si, impede o seu conhecimento (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Ora, em relação a essa razão de não conhecimento do recurso, a recorrente nada diz que possa valer como argumento contrário. De modo que, constatando-se que a decisão recorrida negou provimento ao recurso por aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do CP, e não das normas dos artigos 70.º e 71.º do CP, é de confirmar a decisão do relator que, com esse fundamento, não conheceu do recurso.
Acresce que, tratando-se de um pressuposto processual que visa assegurar a utilidade do recurso de constitucionalidade, enquanto instrumento de modificação do julgado, não se afigura que a decisão sumária, ao avocá-lo como condição de prosseguimento do concreto recurso interposto pela reclamante, importe violação de qualquer direito da recorrente ou comprometa a efetividade do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral