7. Ainda que assim não fosse, o que por mera exaustão de fundamentação se pondera, certo é que a questão colocada já foi abundantemente apreciada por este Tribunal, conduzindo reiteradamente à formulação de juízo de não inconstitucionalidade. Exemplo desse entendimento encontra-se no recente Acórdão 240/2014, também desta 2ª secção, para que se remete.
Nada de específico no presente recurso impediria a renovação desse entendimento, com a formulação de idêntico julgamento de não inconstitucionalidade.»
3. Novamente inconformado, o recorrente veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1. O ora Reclamante interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 69º, 70º, n.º 1 alínea b), 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, alegando a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
2. Em cumprimento do artigo 75º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, o aqui Reclamante indicou ainda as normas e ou princípios que considerou terem sido violados pela Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que invocou o artigo 400º, do Código de Processo Penal para não conhecer do Recurso interposto para este Tribunal Constitucional:
a. O princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa,
b. O princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Lei Fundamental que consagra que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."
3. Juntou, ainda, para o efeito, peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
4. Sucede que, de acordo com a Decisão Sumária objeto de censura, "(...) por a decisão recorrida assentar numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa, o que importa a inutilidade do presente recurso de constitucionalidade, cumpre concluir pelo seu não conhecimento. (.. ) a questão colocada já foi abundantemente apreciada por este Tribunal, conduzindo reiteradamente à formulação de juízo de não inconstitucionalidade".
5. Ora, salvo melhor opinião, e não obstante a remissão para alguma jurisprudência, o que é facto é que, a questão da inconstitucionalidade da norma em apreço foi devidamente fundada, devendo a mesma ser considerada. Senão vejamos
6. Salvo o devido respeito, que é muito, não poderá o Exmo. Juiz Conselheiro Relator decidir ao arrepio dos fundamentos invocados pelo ora Reclamante e que se consubstanciam na efetiva violação de princípios basilares da nossa Lei Fundamental.
7. Com efeito, a aplicação das alíneas f) do n.º l do artigo 400º do Código de Processo Penal configura uma manifesta diminuição das garantias de defesa do ora Reclamante,
8. Uma vez que limita o exercício do seu direito de defesa, e por conseguinte, de Recurso.
9. Ora, o postulado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa é claro e simples, traduzindo-se no seguinte: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."
10. Tal norma é, pois, isenta de interpretações dúbias e vagas, dela se extraindo que, no processo criminal, todos os cidadãos têm o direito de exercer a sua defesa, inclusive, por meio de recurso.
11. No entanto, a aplicação do artigo 400, n.º l, alínea f) do Código de Processo Penal contende com tal principio constitucional,
12. Não permitindo ao Recorrente fazer uso de um meio processual (leia-se Recurso) que lhe é constitucionalmente conferido.
13. Ademais, não se poderá o Tribunal compadecer com escolhas que ofendem e fazem tábua rasa de princípios nucleares do nosso ordenamento jurídico, como é, o caso do princípio da igualdade
14. E que, entendemos, também, ter sido não só beliscado, mas profundamente violado pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
15. Ora, ao Recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante mais não fez do que usufruir de uma prerrogativa que deveria ser conferida, em igual medida, a todos os cidadãos,
16. Não se podendo o Exmo. Juiz Conselheiro Relator quedar com escolhas do legislador que, grotescamente e ao arrepio de princípios constitucionais, estabelecem diferenças onde estas não deveriam existir
17. Uma vez que nenhuma escolha deveria estar, em nosso entender, acima da Lei.
18. Por conseguinte, e contrariamente ao entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator vertido na Decisão Sumária de que se reclama, somos de parecer que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada (leia-se artigo 400, n.º l, aliena f) do Código de Processo Penal) viola, de facto e em bom rigor, os artigos 13º e 32º. n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, tratando-se, pois, não de uma questão manifestamente infundada, mas sim claramente fundada.»
4. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência da decisão sumária que, com fundamento na inutilidade processual do recurso de constitucionalidade, não conheceu do respetivo objeto, sem que, contudo e como bem refere o Ministério Público, apresente argumentação dirigida a contrariar o seu fundamento.
Considerando que a decisão recorrida assentava em dois fundamentos jurídicos alternativos para sustentar o indeferimento declarado e que o recorrente apenas impugnava a constitucionalidade de um deles, entendeu-se na decisão sumária reclamada que o recurso carecia de utilidade, uma vez que, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade do critério impugnado, sempre subsistiria aquele que permaneceu inteiramente fora do perímetro da questão colocada. Ora, o reclamante nenhuma razão avança para suportar a reversão deste fundamento e o conhecimento do recurso.
6. O reclamante limita-se a recolocar a questão de constitucionalidade, que, conforme expressamente afirmado na decisão sumária, apenas foi ponderada “por mera exaustão de fundamentação”, e ainda assim sem que tenha aduzido argumentos que justificassem o afastamento da abundante jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre a norma impugnada.
7. É, pois, de confirmar a decisão sumária que, com fundamento na inutilidade processual do recurso, não conheceu do respetivo objeto.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.
Notifique.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro