IIIFUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Com interesse para a apreciação do recurso jurisdicional, mostram-se provados os seguintes factos:
Pela presente Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Actos Administrativos, o Rte. peticiona seja decretada a suspensão de eficácia de actos praticados pelo órgão de execução fiscal consubstanciados em 3 despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia I, mediante os quais ordenou a reversão das execuções fiscais nºs 1805200601104420 e Aps., 180520020505130 e Aps. e 1805200501005545 e Aps. contra o Rte., bem como a suspensão do prosseguimento dessas execuções fiscais.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, num primeiro plano, apreciar a questão prévia da incompetência do tribunal; e, num segundo plano, determinar se a sentença recorrida enferma do imputado erro de julgamento de direito, com violação das normas jurídicas apontadas.
III-2-1. Da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia
Nesta instância, pelo Tribunal foi suscitada a questão prévia da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia, por se entender estar em causa neste recurso jurisdicional exclusivamente matéria de direito.
Observado o disposto no artº 704º do CPC, cumpre decidir.
Nos termos do disposto nos artºs 26º alínea b) do ETAF de 2002 e 280º nº 1 do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
“Na delimitação da competência do STA em relação à dos tribunais centrais administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso, o recorrente pede a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” – Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 2006, pág. 213.
No caso dos autos, perante as conclusões do recurso jurisdicional, que delimitam os respectivos âmbito e objecto (cf. art. 684.º, n.º 3, do CPC), temos que a questão suscitada no recurso se prende com a apreciação da nulidade processual consistente na existência de erro na forma de processo efectuada pela sentença recorrida, a única questão aliás que foi objecto de conhecimento pelo tribunal a quo, dada a prejudicialidade que a mesma encerra, e que importou a absolvição da instância, sendo certo que, das alegações de recurso e respectivas conclusões jamais é posta em causa a bondade e/ou completude da matéria de facto sobre a qual foi proferida a decisão recorrida.
Com efeito, das conclusões de recurso, que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta que a questão que vem colocada é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir pela procedência da nulidade processual do erro na forma de processo, sendo que da análise das referidas conclusões resulta que não é posta em causa a factualidade que sustentou a prolação da decisão recorrida, não se invocando factos que devessem ter sido contemplados na apreciação efectuada nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias.
O que o Recorrente sustenta é que o tribunal a quo fez errado julgamento quer ao considerar que o meio de reacção contra os actos praticados na execução não é a providência cautelar consubstanciada na suspensão de eficácia dos actos ali praticados de que ele deitou mão mas antes os meios próprios de defesa ao alcance dos contribuintes no processo de execução fiscal constantes do artº 276º do CPPT, para cujo processado não é possível convolação, na tese ainda da decisão recorrida, não tendo o Recorrente questionado qualquer facto que devesse ter sido em conta nem questiona qualquer juízo fáctico ou sobre questões probatórias.
A Recorrente apenas põe em causa a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença recorrida relativamente à questão decidenda, inexistindo, por isso, controvérsia factual a dirimir pelo que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos comandos jurídicos invocados.
Ou seja o que está em causa nos autos e no recurso é tão só a bondade da apreciação daquela nulidade processual.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos artºs 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do ETAF e 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, porquanto se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT, sendo que esta questão assume carácter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13º do CPTA, aplicável por força do estatuído no artigo 2º, alínea c), do CPPT.
E procedendo a questão prévia da incompetência do tribunal, mostra-se prejudicada a apreciação do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida.