2Fundamentação
2.1.Matéria de facto
Com interesse para decisão do presente recurso, consideram-se provados os seguintes factos:
- a)No Tribunal Judicial de....., foi, em 08/01/03, lido o Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 188/99, em que eram arguidos, para além de outro, o recorrente Paulo.....;
- b)Nesse mesmo dia 08/01/03, o arguido Paulo..... deu entrada de um requerimento dirigido ao processo n.º ../.., solicitando a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, nesses autos;
- c)Tal requerimento foi instruído com um documento, “Declaração” emitida em 05/01/03, pela Junta de Freguesia de....., relativo à sua situação económica;
- d)Em 13/02/03, foi proferido o despacho recorrido, indeferindo o requerido pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido, nos seguintes termos:
“(...) No caso em apreço, pese embora a situação invocada pelo requerente, uma vez que nos autos foi já proferida decisão final, falece o pressuposto básico para a concessão do benefício de apoio judiciário, a qual consiste em promover o acesso ao direito a todas as pessoas, independentemente da sua situação económica, por forma a que ninguém seja dificultado ou impedido de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos (art.º 1º, n.º 1 do Dec. Lei 387-B/87).
Ora, estando a situação jurisdicional já definida nos presentes autos e não invocando o requerente qualquer pretensão de tutela jurisdicional (v. g. Interposição de recurso do acórdão), a não ser a sua indisponibilidade económica para o pagamento das custas, não existe qualquer fundamento para que o requerente possa ser dispensado do seu pagamento, o qual apenas poderá ser coercivamente obtido, se o requerente possuir bens susceptíveis de penhora (art.º 116º do C.C. Judiciais).
Pelo exposto, ao abrigo do art.º 1º, n.º 1 e 17º, n.º 2 do D.L. 387 –B/87 de 29/12, indefiro o requerido.
Notifique.”
2.2.Matéria de Direito É objecto deste recurso, a decisão da M.ª Juiz que indeferiu a concessão do benefício de apoio judiciário ao arguido, por este o ter requerido já depois de proferida a decisão final (fundamento de facto), sendo que tal benefício só deve ser concedido com a finalidade de o requerente pretender fazer valer os seus direitos – art. 1º, 1 e 17º, 2 do Dec. Lei 387/B/87, de 29/12 (fundamento de direito).
Na sua resposta, o M.P. junto do Tribunal “a quo”, invocou jurisprudência desta Relação (para defesa da tese da decisão recorrida), onde se decidiu ser de indeferir o pedido de apoio judiciário “formulado antes do trânsito em julgado da sentença” (Ac. de 27-11-2002), “formulado depois de condenado em custas” (Ac. de 15-11-2000) e “requerido depois da decisão final e antes do recurso, se o requerente não expressar esse fim no respectivo requerimento (Ac. de 23-1- 2001) – cfr. fls. 14 dos autos.
O recorrente insurge-se contra este entendimento, sublinhando que formulou o seu pedido antes de ter sido proferida a decisão final, embora no mesmo dia, e que o art. 17º, 2 do Dec. Lei 387-B/97, de 29/12, permite que o apoio judiciário seja formulado em qualquer estado da causa.
O actual regime de acesso ao direito e aos tribunais vem regulado na Lei 30-E/2000, de 20/12, que revogou o Dec. Lei 387-B/87, de 29/12 (art. 56º, n.º 1 da referida lei). Todavia, o 57º, n.º 2 da Lei 30-E/2000, diz o seguinte, relativamente aos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal: “O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuarão a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária”.
Resulta desta disposição de direito transitório, que a competência para a instrução, apreciação e decisão destes pedidos, continua a ser a autoridade judiciária, nada dizendo quanto à lei aplicável a essa actividade. Dada a revogação do Dec. Lei 387-B/87, aos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, a partir de 1 de Janeiro de 2001, deve ser aplicável a lei nova (Lei 30-E/2000, de 20/12), relativamente aos fundamentos e âmbito do apoio judiciário, com ressalva das regras sobre a competência e procedimentos (apresentação, tramitação, instrução, decisão e recurso desta decisão) – art. 57º, 2 da Lei 30-E/2000.
No presente caso, onde o pedido de apoio judiciário foi formulado depois da entrada em vigor da Lei nova, é aplicável o actual regime, no que respeita aos pressupostos da sua concessão (questão objecto do recurso), e não o Dec. Lei invocado e aplicado pela decisão recorrida.
De acordo com a citada Lei, o apoio judiciário é concedido com o objectivo de que “a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meio económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos” – art. 1º, 1 da Lei 30-E/2000. Todavia, extrair deste objectivo ou finalidade (como fez a decisão recorrida), a conclusão de que, tendo já sido proferida decisão final, “falece o pressuposto básico para a concessão do benefício”, não nos parece correcto.
Vejamos porquê.
Fazer valer ou defender um direito, não é necessariamente recorrer de uma decisão judicial, mas sim ter a possibilidade de, livremente e sem receios decorrentes dos custos da justiça, poder tomar a decisão de recorrer, ou não, dessa decisão. Assim, se o requerimento pedindo o apoio judiciário é formulado antes do trânsito de uma decisão condenatória, o arguido condenado pode ter, ou não, interesse em fazer valer direitos eventualmente violados por essa decisão condenatória. Daqui decorre ainda, não ser imperioso que o arguido exteriorize, na formulação do seu pedido de apoio judiciário, a intenção de recorrer, quando já exista decisão. A decisão de recorrer (ou não) pode ser tomada até ao último dia do prazo. E, mesmo que o arguido decida não recorrer, é completamente diferente tomar essa decisão livremente, por concordar com a sentença, ou tomá-la condicionado pela sua situação económica, e os previsíveis custos do recurso. Ora, é precisamente este o objectivo da concessão do benefício de apoio judiciário: evitar o constrangimento do titular de um direito a não o usar, face à debilidade da sua situação económica.
Acresce que o processo penal não se extingue com o trânsito da sentença condenatória. A execução da decisão penal é, ainda, uma fase jurisdicionalizada, onde o arguido pode ter direitos a fazer valer e a defender. Não há qualquer razão para não admitir o apoio judiciário na fase de execução das decisões judiciais, quando a lei diz expressivamente que o mesmo pode ser formulado “em qualquer estado da causa” - cfr. neste sentido o Ac. desta Relação, proferido no proc. 2127/02: “Efectivamente, após uma sentença que (…) condene em pena de multa, há a fase da execução da pena, à qual se referem os art.º s 489º e seguintes do CPP e 47º, 48 e 49º do CP. E nessa fase há toda uma série de decisões que podem ser proferidas contra os condenados e das quais eles podem pretender recorrer (…)”
No caso dos autos, o recorrente formulou o pedido de apoio judiciário antes do trânsito da decisão condenatória, isto é, a tempo de a concessão de tal benefício poder cumprir a sua finalidade essencial – garantir o acesso ao direito, com a inerente faculdade de, designadamente, poder recorrer ou não da sentença condenatória.
Nestes termos, impõe-se revogar a decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 1º,1 e 17º, 2 e da Lei 30-E/2000, de 20/12.
Os autos não fornecem os elementos bastantes que permitam que o pedido seja apreciado. Na verdade, o requerimento solicitando a concessão do benefício de apoio judiciário, foi formulado com a invocação de elementos constantes dos autos - cfr. ponto 1 de fls. 17: “é casado e exerce a profissão de padeiro, conforme, aliás, resulta dos autos”. A Declaração da Junta de Freguesia, junta com tal requerimento, é manifestamente inconclusiva, pois aí se declara que “(...) Paulo..... é pobre, auferindo apenas os rendimentos provenientes da sua actividade laboral (…)”, nada dizendo sobre o montante desses rendimentos - cfr. fls. 18. Não consta dos autos, nem do relatório da decisão recorrida, a sucessão das ocorrências processuais do incidente, tudo indicando que o mesmo foi liminarmente indeferido. Assim, não existindo nos autos elementos bastantes que permitam que o pedido possa ser, desde já, conhecido, impõe-se apenas a revogação da decisão recorrida.