I- Nos termos do art. 405.º do CPP, como resulta da sua epígrafe, “reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso”, e do disposto no seu nº 2, o recorrente apenas pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, do despacho que não admitir ou do que retiver o recurso.
II- O efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo) é, assim, insuscetível de impugnação pela via da reclamação ou recurso.
III- A modificação do efeito fixado ao recurso no tribunal recorrido apenas pode ser alterada pelo relator ou pela conferência, como decorre do disposto no artigo 417º, n.º 7 al. a) do CPP.
IV- Vem sendo uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que quis alcançar com o recurso, sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si.
V- Para o efeito em apreço não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação de processado, inclusive o próprio julgamento. Ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilização de procedimentos processuais decorrente da procedência dele.