4ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. - Na presente acção de extinção do Partido Político "FORÇA DE UNIDADE POPULAR - FUP" proposta nos termos do artigo 21º, alíneas c) e d) do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional veio apresentar um requerimento onde expôs o seguinte:
1- "Por douta decisão de fls. 1256/1258 foi determinada a suspensão da instância “até que no processo de querela nº 23/85 da 1ª Secção do 4º Juízo Criminal haja decisão final com trânsito em julgado”.
2- Na sequência de diligências por nós efectuadas junto dos tribunais com competência em matéria criminal, verificou-se que – após várias vicissitudes processuais, expressas, por último, na prolação do acórdão nº 200/98 deste Tribunal Constitucional – foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão de que se junta certidão, em que se declarou extinto, por amnistia, e por força dos artigos 1º da Lei nº 9/96, de 23 de Março e 127º e 128º, nº2, do Código Penal, o procedimento criminal contra todos os réus naquele processo – tendo, de seguida, os autos sido arquivados na 1ª instância.
3- Deste modo – e por força do decretamento e aplicação da dita amnistia – não culminou aquele processo na prolação de uma decisão sobre o mérito da causa e os factos nela controvertidos, transitada em julgado que permitisse a integral consumação das finalidades que haviam ditado a suspensão da instância.
4- Por sua vez – e como é sabido – a edição da referida Lei nº 9/96 implicou que – com base naquele “processo-base” – viesse a ser organizado um procedimento criminal destinado a apreciar todos os factos ilícitos, imputados aos arguidos, que se não pudessem considerar precludidos pela amnistia.
5- Tal originou o processo nº 396/91, que correu termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa – e onde recentemente foi proferido o acórdão de que se junta cópia, não transitado em julgado por dele ter sido interposto recurso ordinário.
6- Sendo certo que em tais autos estão integrados – como apensos – processos anteriores à presente acção (cfr. a querela nº 525/86, da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, referenciado a fls. 86 do acórdão ora proferido).
7- A matéria de facto controvertida neste processo nº 396/91 e nos que a ele se mostram apensos – tem evidente e manifesta relevância para a dirimição do presente litígio, já que incide – não apenas sobre os factos relevantes para apurar responsabilidades individuais dos arguidos no cometimento de “crimes de sangue” não amnistiados – mas também sobre a ligação entre a requerida FUP e a organização denominada FP 25 e o denominado “Projecto Global” – cfr., fls. 316 e seguintes e, em particular, a fls. 319, em que se considera expressamente provado que a dita “Organização” comportava uma “componente de aparência legal político partidária, integrando uma Organização política de massa – o PM-OUT-FUP”.”
Com fundamento em tudo quanto fica exposto, o Ministério Público veio
- "dar conhecimento aos autos da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou o arquivamento, por extinção do procedimento criminal, dos autos em que era imputado aos arguidos o crime de “associação criminosa”, a qual transitou em julgado, conforme certidão que se junta;
- dar conhecimento do teor da decisão proferida, em 1ª instância, no processo nº 396/91 e respectivos apensos;
- sugerir que – dada a relevância da matéria de facto aí apurada para o litígio a dirimir nesta causa, a sua conexão manifesta com o processo de querela nº 23/85 e a circunstância de alguns processos a ele apendiculados serem anteriores à instauração da presente acção – se mantenha a suspensão da instância até ocorrer trânsito em julgado da decisão de mérito que venha a ser proferida naquele processo criminal, proferindo-se, para tal, nova decisão, nos termos do artigo 279º, nº1, do Código de Processo Civil.”
2. - Pelo Acórdão nº 121/89 deste Tribunal, tirado na sequência de um outro requerimento do representante do Ministério Público neste Tribunal, foi determinada a suspensão da instância nos presentes autos "até que no processo de querela nº 23/85 da 1ª Secção do 4º Juízo Criminal haja decisão final com trânsito em julgado" (cfr. págs.1256/1258), situação em que ainda se mantém o processo.
3. - Face às circunstâncias do caso, é manifesto que a pendência do processo crime nº 396/91 (3ª Vara Criminal de Lisboa), com evidente relevo para o caso em apreço, não pode deixar de constituir, por si só, um "motivo justificado" para que o prosseguimento da presente acção aguarde o termo daquele processo, pelo que a sugestão constante do requerimento do Exmo. Procurador Geral Adjunto não só tem inteira pertinência como se justifica plenamente face à fundamentação aduzida.
Nestes termos, e de acordo com o que se dispõe no artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil, decide-se manter a suspensão da instância nos presentes autos até ocorrer o trânsito em julgado da decisão de mérito que venha a ser proferida no processo crime nº 396/91 que correu termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa.
Lisboa, 4 de Julho de 2001
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Messias Bento
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa