Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Portimão, foi participado acidente de trabalho sofrido em 07.04.2021 por AA, quando exercia as funções de ajudante de instalador de ar condicionado, sob as ordens e direcção de Greenclima – Instalações Técnicas, Unipessoal, Lda., a qual havia transferido sua responsabilidade infortunística para Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A
Na fase conciliatória, não foi realizada qualquer diligência ou inquérito acerca das circunstâncias em que ocorreu o acidente, constando dos autos apenas a informação inscrita na participação inicial.
Realizado exame médico singular, foi designada data para a tentativa de conciliação, para a qual foram convocados o sinistrado e a seguradora.
Nesta, o Digno Magistrado do Ministério Público, após ter confirmado que o sinistrado estava parcialmente pago da indemnização devida por incapacidades temporárias, propôs que a seguradora pagasse o capital de remição calculado em função da IPP que o afectava, e do remanescente devido por incapacidades temporárias.
O sinistrado declarou que aceitava o acordo proposto pelo Ministério Público.
A seguradora, por seu turno, declarou o seguinte:
«…reconhece a existência e caracterização do evento a que os autos se reportam: “acidente de trabalho ocorrido em Lagos, no dia 07-04-2021, em consequência do qual o sinistrado sofreu traumatismo do punho esquerdo provocado pela lâmina de uma máquina rebarbadora, quando procedia ao corte de um varão metálico”, assim como reconhece que nessa data a responsabilidade infortunística da entidade empregadora, relativamente ao sinistrado, se encontrava para si transferida pelo valor de uma retribuição anual de € 10744,34 [(€ 685,00 x 14) + (€ 104,94 x 11)], mas não concorda com o resultado da perícia médico-legal, designadamente no que respeita aos períodos, natureza e grau das incapacidades, e ao nexo causal entre o acidente e as lesões, considerados pelo perito médico-legal, e entende que o acidente se deveu à inobservância das regras de segurança por parte da entidade empregadora, motivos pelos quais não aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.»
O Magistrado do Ministério Público declarou assim as partes não conciliadas e determinou a devolução dos autos.
Recebidos os autos na secretaria judicial, com o Ministério Público a assumir o patrocínio do sinistrado, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«De notar que ambas as partes estão de acordo na existência de um acidente de trabalho. A alegação da seguradora (de que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade empregadora) não afasta a sua responsabilidade e apenas poderia servir ao sinistrado (que, no entanto, não manifestou essa posição).
Não existem, por isso, razões para que se aguarde por uma petição inicial.
Por outro lado, discordou a seguradora do resultado da perícia, mas não veio requerer, no prazo legal, a submissão do sinistrado a novo exame por junta médica.
Segue, por isso, sentença.»
E de imediato proferiu sentença, invocando a norma do art. 138.º n.º 2, segunda parte, do Código de Processo do Trabalho, condenando a seguradora no remanescente de incapacidades temporárias e no capital de remição calculado de acordo com a retribuição e a IPP atribuída na fase conciliatória.
Eis a sentença da qual a seguradora recorre, concluindo:
I. A Douta Sentença violou o disposto nos artigos 8º, 14º, 18º e 79º da Lei nº 98/2009 de 04/09 e artigo 607º e artigo 615º do Código de Processo Civil e artigos 112º e 131º do Código de Processo de Trabalho, pelo que, merece reparo, a bem da justiça.
II. A Douta Sentença não descreve a “forma como o acidente ocorreu”.
III. Nem o auto de Tentativa de (não) Conciliação, consta a forma como o acidente ocorreu.
IV. Daí ser irrelevante a consideração /conclusão de direito constante do Auto, de que se trata de um “acidente de trabalho”.
V. No Auto de Tentativa de (não) Conciliação, faltam factos essenciais para que a ora constante se possa pronunciar (aceitando ou não), nomeadamente quanto a:
a) Eventual descaracterização do acidente de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 14º da Lei de Acidentes de Trabalho;
b) Eventuais consequências ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 79º da Lei de Acidentes de Trabalho.
VI. Nomeadamente:
a) A hora da ocorrência;
b) O local preciso da ocorrência;
c) O tipo de tarefa que o sinistrado executava;
d) As características do “varão metálico”;
e) Qual a “extensão do varão metálico”;
f) Qual o equipamento /utensílio utilizado pelo sinistrado no “corte do varão metálico”;
g) O modo como o “corte do varão metálico” era efectuado;
h) Se existia ou não “barra de estabilização do “varão metálico em corte” ou qualquer outro mecanismo para segurar a peça em corte;
i) As medidas de protecção utilizadas pelo sinistrado, no “corte do varão metálico”;
j) A falta ou inobservância das condições de segurança, pelo empregador no “corte do varão metálico”;
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao recurso interposto, anulando-se a Sentença, e, por consequência que os autos voltem à fase graciosa a fim de proceder a nova Tentativa de Conciliação.
A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto relevante à decisão é a descrita no relatório.
APLICANDO O DIREITO
Dos intervenientes que devem participar na tentativa de conciliação
A fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Público, inicia-se com a participação do acidente – art. 99.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – e conclui-se com a tentativa de conciliação, na qual participam o sinistrado ou os seus beneficiários legais, e as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação – art. 108.º n.º 1 do mesmo diploma.
Caso as declarações prestadas na tentativa de conciliação revelem a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público deve designar data para nova tentativa – art. 108.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Note-se que o objectivo da tentativa de conciliação é a promoção pelo Ministério Público de um acordo, do qual deve constar a identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações – arts. 109.º e 111.º do Código de Processo do Trabalho.
Na falta de acordo, devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída – art. 112.º n.º 1 do mesmo diploma.
Como vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência, desta norma resulta que, frustrando-se a tentativa de conciliação, as partes devem pronunciar-se sobre as matérias ali consignadas, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa, e sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar a sua discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio.[1]
Ora, no caso não houve acordo por três motivos:
1.º a seguradora discordou do resultado da perícia médico-legal, designadamente no que respeita aos períodos, natureza e grau das incapacidades;
2.º a seguradora também não aceitou o nexo causal entre o acidente e as lesões, considerados pelo perito médico-legal; e,
3.º a seguradora entendeu que o acidente se devia à inobservância das regras de segurança por parte da entidade empregadora.
Tendo o Magistrado do Ministério Público verificado que o desacordo incidia não apenas sobre a incapacidade e sobre o nexo causal entre o acidente e as lesões, mas também sobre a responsabilidade da empregadora – que não havia sido convocada, sequer, para a tentativa de conciliação – deveria ter adoptado outro procedimento: primeiro, averiguar com maior pormenor as circunstâncias do acidente, para se apurar da eventual falta de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho, solicitando o competente inquérito à ACT, como decorre do art. 104.º n.º 2 al. c) do Código de Processo do Trabalho (assim permitindo a todos os intervenientes melhor tomarem posição na tentativa de conciliação acerca das matérias sobre as quais ali se devem pronunciar, com o devido conhecimento dos factos relevantes a essa tomada de posição); segundo, convocar nova tentativa de conciliação, desta vez com a presença da empregadora, como imposto pelo art. 108.º n.º 2.
Note-se que não se pode aceitar o argumento dos direitos do sinistrado, resultantes da violação de regras de segurança por parte da sua entidade patronal, serem renunciáveis, como parece resultar da decisão recorrida. Não o são, como proclama o art. 78.º da LAT, e há a recordar que o sinistrado tem direito ao ressarcimento da totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, em caso de actuação culposa do empregador – art. 18.º n.ºs 1 e 4 da LAT.
A circunstância do sinistrado não ter proposto a petição inicial não significa, por modo algum, que tenha renunciado ao direito de exercer os direitos previstos no referido art. 18.º da LAT, tanto mais que a falta de propositura da acção no prazo de 20 dias implica, tão só, a suspensão da instância, podendo o sinistrado propor a petição logo que tenha reunido os elementos necessários – art. 119.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho.
Por outro lado, a também a seguradora tem interesse em ver resolvida a questão do eventual exercício do direito de regresso contra o empregador – art. 79.º n.º 3 da LAT – e pode suscitar na contestação a questão da entidade responsável, como permitido pelo art. 129.º n.º 1 al. b) do Código de Processo do Trabalho.
Em resumo, não podia o Mm.º Juiz a quo aplicar a norma do art. 138.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, pois o desacordo não era apenas sobre a questão da incapacidade, como em bom rigor a fase conciliatória não havia sido devidamente instruída nem concluída com a intervenção de todas as pessoas que nela deveriam intervir, neste caso, a empregadora, a quem se imputou a violação de regras de segurança, do que poderá resultar a sua responsabilidade agravada.
Será, pois, a sentença revogada, e os autos devolvidos ao Ministério Público, para devida instrução e conclusão da fase conciliatória.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a devolução dos autos ao Ministério Público, para:
a) requisição de inquérito à ACT sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, nomeadamente se resultou da falta de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho – art. 104.º n.º 2 al. c) do Código de Processo do Trabalho; e,
b) realização de nova tentativa de conciliação, desta vez com a intervenção da entidade empregadora – art. 108.º n.º 2 do mesmo diploma.
O sinistrado está isento de custas – art. 4.º n.º 1 al. h) do RCP.
Évora, 23 de Novembro de 2023
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 16.12.2015 (Proc. 19/14.4TUVNG.P1), da Relação de Coimbra de 25.10.2019 (Proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1), e desta Relação de Évora de 26.10.2017 (Proc. 176/14.0TTLRA.E1), de 13.05.2021 (Proc. 1539/15.9T8EVR.E3) e de 14.09.2023 (Proc. 383/21.9T8STR-B.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.