ACÓRDÃO Nº 479/93
Procº nº 524/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº Messias Bento.
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. -
- -pelos fundamentos do Acórdão nº 212/93, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993, para os quais aqui se remete,
- -decide-se:
a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, insítas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;
b). consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa