2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- O Banco Português do Atlântico, E. P., deduziu no 3º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução ordinária para pagamento de quantia certa contra A., Lda., B. e mulher, C. e D. e mulher, E., para haver deles a quantia de 584 400$ - montante total de doze livranças, de 37 500$ cada uma (450 000$), e mais doze, de 11 200$ cada uma (134 400$) - , acrescida de 43 918$50 (33 828$90 + 10 089$60), de juros vencidos, de 4 280$, de despesas de protesto, e ainda dos juros vincendos à taxa de 23 % desde 21 de Junho de 1983.
O Exmo. Juiz, considerando, porém, que o Banco exequente só tem direito aos juros à taxa de 6% constante dos nºs 2ºs dos artigos 48º e 49° da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, pois, embora do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, resulte um juro superior, esta norma tem de ceder perante aquelas, dada a «primazia do direito internacional convencional sobre a legislação ordinária posterior que se lhe oponha», indeferiu liminarmente o requerimento inicial quanto ao pedido de juros que excede a taxa de 6 %.
Não se conformando com o respectivo despacho, interpôs o exequente «recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade» para este Tribunal Constitucional, «para fiscalização da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada», ou seja, o citado artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83.
O juiz, porém, não admitiu o recurso, por a decisão impugnada não caber na previsão do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Daí a presente reclamação, deduzida pelo exequente, com o fundamento de que, tendo o despacho em questão recusado a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 «por entender que havia primazia do Direito Internacional sobre o Direito Interno que lhe seja contrário, primazia esta constitucionalmente consagrada, entre outros preceitos, no artigo 7º da Constituição da República», o caso cabe na previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal é de parecer que a reclamação deve ser deferida, já que, embora, ao recusar a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, o juiz não diga claramente «se essa recusa tem por fundamento a inconstitucionalidade de tal norma, a verdade é que está implícito no juízo de recusa um fundamento desse tipo»: - «a Comissão Constitucional sempre entendeu que o controlo da constitucionalidade é legítimo não só nos casos de recusa expressa de aplicação de um preceito legal com fundamento em inconstitucionalidade, como nos casos de simples recusa implícita de aplicação de tal dispositivo pot igual motivo»; e, «se essa orientação é acenada para os casos de recusa implícita, também deve valer para as hipóteses de invocação implícita do fundamento de inconstitucionalidade».
Cumpre decidir.
2.1- Entendia, com efeito, a Comissão Constitucional, como refere o Ministério Público, que há recusa de aplicação de norma, para os efeitos do nº 1 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa, na sua primitiva redacção (hoje, artigo 280º, nº 1), não só nos casos de recusa expressa, como também nos casos de recusa implícita. Entre outros, podem citar-se nesse sentido os Acórdãos nos 436, de 19 de Janeiro de 1982, 443, de 31 de Março de 1982 (ambos no Apêndice do Diário da República de 18 de Janeiro de 1983), 453, de 27 de Julho de 1982, 454, de 27 de Julho de 1982, 462, de 10 de Dezembro de 1982, e 467, de 22 de Fevereiro de 1983 (todos no citado Apêndice de 23 de Agosto de 1983).
E esse entendimento já foi seguido neste Tribunal, pelo menos no Acórdão nº 13, de 26 de Outubro de 1983 (proferido no Processo nº 8/83 e já publicado no Diário da República, 2a série, de 30 de Janeiro de 1984).
Não foi isso, porém, o que se passou no caso dos autos. É que, fazendo-se embora apelo no despacho em exame à «primazia do direito internacional convencional sobre a legislação ordinária posterior que se lhe oponha», a conclusão que se tirou foi a de que a violação do nº 2º do artigo 48º e do nº 2º do artigo 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 importa ilegalidade, e não inconstitucionalidade.
Em vez de recusa implícita de norma com fundamento em inconstitucionalidade, houve, sim, recusa expressa da mesma norma com fundamento em ilegalidade.
E é dessa qualificação que o reclamante discorda, para sustentar a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional: - segundo ele, na verdade, a infracção integra inconstitucionalidade, e não ilegalidade.
Mas vejamos mais em pormenor a questão a decidir.
2.2- O artigo 48º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças preceitua no nº 2º que o portador de uma letra pode reclamar contra quem exerce o seu direito de acção «os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento»; por sua vez, o artigo 49º da mesma Lei dispõe no nº 2º que a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes «os juros da dita soma, calculados à taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou».
A referida Lei Uniforme constitui o Anexo I da Convenção assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, tendo sido Portugal um dos seus signatários. Nos termos do artigo 1º da Convenção, as Altas Partes Contratantes obrigaram-se a adoptar essa Lei nos territórios respectivos, podendo todavia essa obrigação ficar subordinada a certas reservas, mencionadas no Anexo II da Convenção. Uma dessas reservas seria, segundo certa doutrina, a de que «qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os nos 2os, dos artigos 48º e 49º da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Pane Contratante» (artigo 13º).
Por força do disposto no citado artigo 1º, tal «reserva» deveria, porém, ser formulada no momento da ratificação da Convenção ou da adesão a ela. E a verdade é que, tendo a Convenção sido aprovada entre nós pelo Decreto-Lei nº 23 721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada pela carta de 10 de Maio do mesmo ano, publicada no suplemento ao Diário do Governo de 21 de Junho de 1934, o Governo português não fez, no acto da ratificação, a «reserva» em questão.
Veio agora o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 permitir ao portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais. E a taxa dos juros, primeiramente fixada em 15 % pela Portaria nº 447/80, de 31 de Julho, foi elevada para 23 % pela Portaria nº 581/83, de 18 de Maio.
Ora o que se discute é se, não sendo permitida a alteração da taxa de juro fixada na Lei Uniforme, o conhecimento da infracção é da competência deste Tribunal.
2.3- Nos termos dos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), da Constituição e 70º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E, em harmonia com o disposto nos citados artigos 280º, nº 3, alíneas a), b) e c), e 70º, nº 1, alíneas c), d) e e), cabe igualmente recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma, ou que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer destes dois fundamentos.
Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos (nº 6 do citado artigo 280º e artigo 71º da Lei nº 28/82).
Como resulta do que ficou dito, o tribunal da 1ª instância recusou a aplicação de uma norma: o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83. Mas o fundamento da recusa não pode incluir-se em qualquer dos casos de ilegalidade previstos nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 280º e c) e d) do nº 1 do artigo 70º Logo, o que há a averiguar é se a hipótese sub iudice corresponde à previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 280º e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º.
Vejamos.
2.4- O artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, na sua redacção primitiva, dizia no nº 1 que «as normas e os princípios do direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português» e no nº 2 que «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem o Estado Português». Depois da revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, foi acrescentado um nº 3 ao citado artigo 8º, mas a redacção dos nos 1 e 2 manteve-se inalterada.
O entendimento corrente à face desses preceitos é o de que eles consagram a doutrina da recepção plena ou da recepção automática na ordem interna das normas de direito internacional - tanto do direito internacional geral ou comum, como do direito internacional particular, ou seja, o constante de convenções internacionais -, apenas se fazendo depender a vigência das normas constantes de convenções da respectiva publicação oficial. Por outras palavras: as normas de direito internacional, quer comum, quer convencional, vinculativas do Estado Português, vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem «traduzidas» em lei ou «transformadas» em direito interno, constituindo, portanto, fontes imediatas ou autónomas do direito português. Neste sentido, podem ver-se, v. g.: Prof. Afonso Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. I (1976), título II, capítulo II, nº 3, III; Prof. André Gonçalves Pereira, O Direito Internacional na Constituição de 1976 [em Estudos sobre a Constituição, 1º vol. (1977), p. 37]. III; José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional (1977), nº 12.3, a) e b), e Direito Constitucional, 3a ed. (1983), nº 11.4, a) e b); J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (1978), nota II ao artigo 8º; Prof. Jorge Miranda, A Constituição de 1976 (1978), nº 78; Nuno A. A. de Bessa Lopes, A Constituição e o Direito Internacional (1979), capítulo II, C); Albino de Azevedo Soares, Relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno [em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II - Iuridica (1979), número especial do Boletim da Faculdade de Direito], b), I. nos 1 a 5, e Lições de Direito Internacional Público (1981), capítulo I, IV, b), I, nos 1 a 5. Diferentemente, J. Silva Cunha, Direito Internacional Público (1981), nº 11, fala de «cláusula geral de recepção semiplena».
Mas, se este ponto pode considerar-se pacífico, já o mesmo se não poderá dizer do valor jurídico das normas de direito internacional face ao direito interno ou, dito de outra maneira, do lugar do direito internacional na hierarquia das fontes de direito.
A questão, como decorre do que vem sendo dito, interessa-nos apenas no que se refere ao direito internacional convencional.
Não podendo atribuir-se ao direito internacional constante de convenções valor constitucional, já que as normas destas se encontram sujeitas pela nossa Constituição a fiscalização da constitucionalidade (artigos 277º a 282º), e parecendo desde logo estar afastada a hipótese de se atribuir às convenções valor inferior ao das leis, são ainda possíveis duas soluções: pode, na verdade, conceder-se-lhes valor supralegislativo ou valor equivalente ao das leis. De acordo com esta segunda posição, uma lei interna posterior poderia alterar ou mesmo revogar uma norma constante de convenção (lex posterior derrogat priori). A adoptar-se a primeira, as normas constantes de convenção não poderiam ser alteradas por leis internas.
Sustentam a prevalência do direito internacional convencional sobre o direito interno: Prof. Afonso Rodrigues Queiró, obra e local citados; Prof. Jorge Miranda, obra e local citados; Albino de Azevedo Soares, Relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno, b), II, nº 2, e Lições de Direito Internacional Público, capítulo I, IV, b), II, nº 2.
Defendem a tese da igualdade, mais ou menos explicitamente: Prof. André Gonçalves Pereira, estudo citado, III: J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, nota V ao artigo 8º; J. Silva Cunha, obra e local citados.
A posição de Gomes Canotilho não se afigura bem nítida, já que, depois de ter escrito na 1ª edição do seu Direito Constitucional, nº 12.3. b), que as normas internacionais convencionais não podiam ser alteradas por actos internos, acrescentou: «Anote-se, no entanto, que o texto constitucional não é totalmente claro quanto ao problema das relações das normas internas com as normas internacionais. O monismo mitigado é também compatível com a possibilidade da emanação de leis internas posteriores contrárias às normas de direito internacional. Esta solução aponta para a igual dignidade da lei interna e das convenções internacionais». Simplesmente, os períodos transcritos não figuram na 3ª edição da obra.
Não cabe aqui optar por uma dessas duas soluções. O que neste momento se discute é tão-somente se, suposto que não pode a lei interna alterar uma norma constante de convenção internacional e que, portanto, não podia o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 alterar a taxa de juro constante do nº 2º do artigo 48º e do nº 2º do artigo 49º da Lei Uniforme, compete a este Tribunal conhecer de tal infracção, mais precisamente, como se disse, se se verifica a hipótese prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
2.5- Os autores que entendem não ser lícita a alteração das normas internacionais convencionais por lei interna não são unânimes quanto à consequência da infracção.
Como já se referiu, o Prof. André Gonçalves Pereira é favorável à tese que considera ser lícita ao Estado a emissão posterior de lei interna contrária à convenção. Isso não o dispensou, todavia, de acrescentar, no local citado: «Terá, porém, particular interesse observar a prática, que se venha a desenvolver, pois caberá aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade decidir se tal norma interna estará ferida de inconstitucionalidade (neste caso formal)».
Para Azevedo Soares, obras e locais citados, «qualquer lei que contrarie o princípio constitucional da supremacia do tratado em relação à lei ordinária (...) é ferida de inconstitucionalidade material».
Gomes Canotilho parece propender para a tese da inconstitucionalidade, como se conclui do seguinte passo da 3a edição da obra atrás referida, nº 12.3.1, quando se ocupa da parametricidade de normas interpostas: «Nos casos de contradição entre o direito interno e o direito internacional geral (quanto ao direito internacional particular e direito comunitário a questão é duvidosa) entendemos que o problema se reconduz a uma hipótese de inconstitucionalidade».
A verdade é que, não havendo qualquer preceito ou princípio constitucional a limitar a liberdade de fixação da taxa de juros das obrigações cambiárias, a desconformidade com a Constituição só existirá na medida em que nela se veja consagrado o princípio da prevalência do direito internacional convencional sobre o direito interno.
Simplesmente, e admitindo que assim seja, a inconstitucionalidade não será directa, mas sim indirecta: directamente, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 contraria a Lei Uniforme, e não a Constituição.
Ora, só a inconstitucionalidade directa está sujeita ao sistema específico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277º e seguintes: neste sentido, Prof. Jorge Miranda, Artigo 115º (Conformidade dos actos com a Constituição) (nos citados Estudos sobre a Constituição, 1º vol., p. 384), e citado Manual, tomo II, nos 84 e 90.
Transcrevem-se, por versarem directamente o caso de que nos ocupamos, as seguintes palavras do mesmo Autor, Manual e tomo citados, nº 70, III:
O problema complica-se em alguns casos: quando a Constituição prescreve (ou quando é a Constituição a prescrever) a subordinação de um acto a uma norma infraconstitucional e quando, portanto, uma infracção desta norma - que parece interposta - vem a redundar em violação da Constituição.
Assim sucede com a subordinação das leis às normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8º, nº 2) e às normas e aos princípios de direito internacional geral ou comum (artigo 8º, nº 1); com a subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorizações legislativas e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos (artigo 115º, nº 2); com o respeito das leis gerais da República pelos decretos legislativos regionais [artigos 115º, nº 3, e 229º, alínea a)]; com a subordinação dos regulamentos às leis [artigos 115º, nº 7, e 202º, alínea c)]; e com a dos regulamentos das autarquias locais pelos regulamentos emanados das autarquias de grau superior e das autoridades com poder tutelar (artigo 242º).
Reiteramos a opinião que há muito sustentamos de que, se não houver ofensa de outra norma constitucional - de fundo competência ou de forma -, se trata de um problema de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. E isso não somente por virtude de uma determinada visão do sistema de normas e actos como ainda por virtude do próprio teor do fenómeno: pois o que está em causa em qualquer das hipóteses é, primariamente, a contradição entre duas normas não constitucionais, não é a contradição entre uma norma ordinária e uma norma constitucional; e é somente por se dar tal contradição que indirectamente (ou, porventura, consequentemente) se acaba por aludir a inconstitucionalidade indirecta.
Desta forma terá o autor rectificado o que disse em A Constituição de 1976, nº 78, ou seja, que «ocorrendo contradição [entre a lei e o Direito internacional convencional], a lei será materialmente inconstitucional». Como rectificou o que escreveu em Decreto, segundo as suas próprias palavras (no local citado, em nota):
Em Decreto (cit., pp. 105 e segs.) ainda qualificámos de inconstitucional a lei contrária a tratado, por este não regular o acto legislativo e serem diversos os fundamentos de validade de um e outro. Todavia, hoje pensamos que basta os tratados versarem (como versam cada vez mais) matéria igualmente objecto de lei e vigorarem na ordem interna para que se justifique e imponha o conceito de ilegalidade, e não o de inconstitucionalidade.
A distinção a fazer - e bem importante - consiste em que tal contradição não acarreta invalidade, acarreta somente a ineficácia da norma legal: o preceituado pelo tratado não afecta a norma legal na sua raiz (que, essa, se situa no sistema jurídico estadual), limita-se a impedir, enquanto vincular internacionalmente o Estado, que a lei produza os seus efeitos típicos; e, se o tratado deixar de vigorar, a lei recobrará a sua eficácia (sob este aspecto, não alteramos a nossa posição).
Não obstante tudo isto, aceita o Prof. Jorge Miranda, Manual e tomo citados, nº 90, a extensão aos casos de infracção pela lei interna das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas «do regime de fiscalização sucessiva abstracta (artigo 281º) e, porventura, também da fiscalização concreta (artigo 280º) embora não da fiscalização preventiva, de certa maneira excepcional», isto «em nome do princípio da limitação jurídica do poder».
A conclusão lógica que parece impor-se é, porém, a inversa: admitindo que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 não podia dispor contra o nº 2º do artigo 48º e o nº 2 do artigo 49º da Lei Uniforme, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência deste Tribunal.
Esta conclusão encontra hoje apoio no nº 3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril - «os tribunais administrativos e fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior» -, na medida em que aí se distingue entre normas inconstitucionais e normas que contrariem outras de hierarquia superior: isto é, a simples contrariedade de normas de hierarquia superior não constitui, só por si, inconstitucionalidade.
Não havia, assim, recurso para este Tribunal do despacho recorrido.
3- Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo Banco reclamante, com o imposto de justiça e mínimo.
Lisboa, 23 de Maio de 1984. - Mário de Brito - Messias Bento – José Maria Magalhães Godinho - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão, sob reserva de melhor estudo) – Mário Augusto Fernandes Afonso (vencido, conforme declaração que anexo) - Armando M. Marques Guedes (vencido).
1- No caso dos autos, não tendo Portugal usado da faculdade de determinar que a taxa de juro a que se referem os nºs 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme possa ser substituída por outra, a fixar pela Lei interna, segue-se que, ao estabelecer através do Decreto-Lei nº 262/83 de 16 de Junho, taxa diversa, o legislador desrespeitou o disposto no nº 2 do artigo 8º da Constituição, de acordo com o qual o prescrito pelo Direito Internacional convencional vigora na ordem interna enquanto internacionalmente vincular o Estado Português. Assim sendo, a fixação de nova taxa impede a vigência do disposto, a esse propósito, pela Lei Uniforme: e, ao fazê-lo, infringe o nº 2 do artigo 8º da Constituição, que ordena a observância da outra taxa. As inconstitucionalidades, com efeito, não ocorrem apenas nos casos em que uma norma legal (e, em determinadas circunstâncias, uma norma regulamentar) atenta contra uma norma constitucional; mas, também, naqueles em que conduz a consequências, ou resultados, que representem violação do estabelecido na Constituição ou infrinjam os princípios nela consignados. E este é, precisamente o caso. Ao não respeitar o determinado em texto convencional que internacionalmente vincula o País, e está por isso em vigor na ordem jurídica portuguesa, o Decreto-Lei nº 262/83 contraria o que o citado nº 2 do artigo 8º da Lei Fundamental impõe.
2- Por outro lado, o argumento de que a existir no caso vertente inconstitucionalidade ela seria meramente indirecta - a qual, por se resolver na violação de norma interposta (a da Lei Uniforme que fixa a taxa a observar), não é verdadeira inconstitucionalidade, mas simples ilegalidade - não procede. Prova demais. Prova, por exemplo, casos previstos no nº 2 do artigo 115° da Constituição os decretos-leis que deixarem de se subordinar à lei de autorização legislativa à sombra da qual são publicados ou à lei de bases que desenvolverem não são inconstitucionais, por em ambos os casos haver norma interposta e, por conseguinte, mera ilegalidade. O que é absurdo, e frontalmente contraria o ordenado pelo nº 2 do artigo 115º da Constituição. Ora, é justamente o que se passa com as regras que deixem de se conformar com o estabelecido em textos convencionais que internacionalmente vinculam o Estado Português: ao tomarem por essa via, desobedecem ao comando do nº 2 do artigo 8º da Constituição, infringindo-o.
3- O Tribunal Constitucional é, por tudo isto, competente para conhecer de recursos como o interposto. A reclamação deduzida contra a recusa da sua admissão devia, consequentemente, ter sido deferida, de modo a abrir o caminho à subida do recurso apresentado).
declaração de voto
Votei vencido, por entender que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, ao estabelecer que o portador de letras e livranças, no caso de mora no pagamento, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais, é inconstitucional, nessa parte.
Com efeito, tal normativo contraria o disposto nos nºs 2ºs dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. Uma vez que aí se estabelece a taxa de juro de 6%, enquanto que, em consequência daquele decreto-lei se pode pedir, e, no caso concreto, foram efectivamente pedidos, juros à taxa de 23% - artigo 102º, §§ 2º e 3º do Código Comercial.
A mencionada Lei Uniforme constitui o anexo I da primeira das Convenções Relativas às Letras e Livranças, de Genebra, assinadas por Portugal, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 23 721, de 29 de Março de 1934, e confirmadas e ratificadas pela Carta de 10 de Maio de 1934, publicada no suplemento ao Diário do Governo, de 1934.
De acordo com o artigo 1º da primeira das Convenções, as Altas Partes Contratantes poderiam formular reservas à Lei Uniforme no momento da ratificação ou da adesão.
Como Portugal a não fez quanto a juros segue-se que, nesta parte, se deve considerar a Lei Uniforme em vigor.
Entretanto, surge o citado Decreto-Lei nº 262/83 que, como lei que é, revogaria a Lei Uniforme, atinentemente a juros, se não houvesse norma constitucional a conferir maior dignidade hierárquica às convenções internacionais.
Existe, sem dúvida, tal norma, na nossa Lei Fundamental, que é precisamente o nº 2 do artigo 8º.
Quer dizer, quanto a mim, que apenas se pode considerar que o referido decreto-lei viola os artigos 48º, nº 2, e 49º, nº 2, da Lei Uniforme, na medida, e só na medida, em que o nº 2 do mencionado artigo 8º lhe comete essa virtualidade.
Por conseguinte, o artigo 4º do citado Decreto-Lei afronta o sobredito preceito da Lei Fundamental.
Assim, há que assacar-lhe o vício de inconstitucionalidade - artigo 277º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Donde se conclui ser o Tribunal Constitucional competente para o conhecimento do apontado vício.
Sendo assim, entendo ser procedente a reclamação e de revogar o despacho para ser substituído por outro a admitir o recurso. - Mário Afonso.