1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1- A. foi condenado, por sentença de 21 de Fevereiro de 1989 do Tribunal Judicial de Cascais, como autor material de dois crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3, do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão e 99 dias de multa à taxa diária de 200$00, o que perfaz a multa de 19.800$00 (em alternativa, 66 dias de prisão).
Desta sentença interpôs o réu recurso para a Relação de Lisboa, propugnando a atenuação especial da pena.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Dezembro de 1989, embora com outro fundamento, concedeu provimento ao recurso e absolveu o réu, por reputar material e organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 102 a 172 do Decreto-Lei nº 14/84.
2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito às normas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, e 17º, nº 2, daquele diploma, normas estas susceptíveis de aplicação ao caso concreto - o qual foi admitido.
3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência qualificados previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 e 388º, nº 3 do Código Penal, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa doa autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia (acórdão de 29 de Outubro de 1991 - fls.137 e 137 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão dessoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nº 216/91, publicados no Diário da República, II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente. "
3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa