1. A…………, Lda, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 23 de outubro último, que não admitiu a revista que, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pretendia interpor de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, dele vem RECLAMAR, pedindo que o recurso seja admitido, porquanto se verificam os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso excepcional de revista.
Fundamenta a sua reclamação no facto de, alegadamente, o recurso excepcional de revista não ter sido admitido por erradamente esse Douto Supremo Tribunal Administrativo (STA) considerar que a Recorrente requereu a Revista do acórdão do TCA Sul (Tribunal Central Administrativo Sul) invocando “apenas e só” a nulidade do douto acórdão por omissão de pronúncia e a recorrente em 2. Na Matéria de Direito ter também alegado a desnecessidade in casu do pedido prévio de revisão da matéria tributável e a inexistência de factos tributários existindo a necessidade premente do presente recurso de revista excecional para uma melhor aplicação do Direito, porquanto não foram aplicados devidamente os princípios ínsitos nos artigos 86.º, n.º 5, 91.º do LGT e 117, n.º 1 do CPPT e a decisão das instâncias traduz-se numa assaz e evidente injustiça.
Mais alega discordar ainda, com a improcedência do pedido subsidiário em recurso por oposição de acórdãos, pois essa alegação é legalmente possível nos termos do n.º 3 do art. 97.º da LGT e n.º 4 do art. 98.º do CPPT, pois verifica-se, designadamente, a identidade da questão de direito sobre que recaíram os Acórdãos em confronto e está-se perante situações de facto substancialmente idênticas.
Termina pedindo que a reclamação seja julgada procedente e o recurso de revista admitido.
2. A recorrida não apresentou resposta.
3. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
4. Sob as vestes de reclamação, vem a recorrente insurgir-se contra a decisão deste STA de não admissão da revista e de não convolação desta em recurso por oposição de acórdãos, pedindo a revogação desta decisão.
Sucede, porém, que nem há fundamento legal para deferir reclamação (ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, que a recorrente nem sequer invoca) ou fundamento para reformar o acórdão proferido (ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC), nem a decisão preliminar de não admissão do recurso excepcional de revista admite recurso, pois tal recurso não está legalmente previsto.
O acórdão reclamado não incorreu em lapso ou erro manifesto que cumpra corrigir nem a decisão tomada, de não admissão da revista e de não convolação desta em reclamação para o TCA ou em recurso por oposição de acórdãos se mostra infundada.
Reitera-se, não há fundamento legal para a admissão da revista nem se verificam os pressupostos de que depende a convolação desta para outra espécie processual, designadamente recurso por oposição de julgados, como se consignou já no Acórdão de 23 de Outubro último.
Daí que, sem mais amplas considerações, se imponha o indeferimento do requerido.
- Decisão – Termos em que se indefere a reclamação deduzida.
Custas do incidente pela recorrente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Aragão Seia - Francisco Rothes.