1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTRO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, o relator elaborou a exposição de fls. 124 a 127, em que preconizou o não-conhecimento do objecto do recurso, nomeadamente por a recorrente não ter impugnado a constitucionalidade de uma norma, mas antes de uma decisão judicial, e por não ter posto em causa a conformidade constitucional da única norma aplicada pelo acórdão recorrido.
2. Esta exposição do relator mereceu a concordância da autoridade recorrida. A recorrente, por seu turno, embora admitindo que o acórdão recorrido se havia limitado a pronunciar-se pela inexistência de fundamentos para a suspensão da eficácia do acto administrativo, aplicando a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, continuou a sustentar que tinham sido "levantadas questões de inconstitucionalidade" normativa, que importaria, em sua opinião, resolver e que constavam das conclusões 9º e 10º da petição de recurso. Admitiu ainda que tinha indicado por lapso uma alínea do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que nada tinha a ver com o objecto do recurso (a fls. 133-134).
3. Não obstante a posição sustentada pela recorrente, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso. De facto, nas conclusões 9ª a 11ª do requerimento de suspensão, a recorrente terá, eventualmente, posto em causa a constitucionalidade de uma interpretação dos arts. 13º e 14º do Decreto-Lei nº 158/91. Simplesmente, tais normas poderão ter a ver com o recurso contencioso de anulação, mas não relevam para o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado. A única norma aplicada pela decisão recorrida não foi impugnada, quanto à sua constitucionalidade, pela recorrente. Falta, pois, um pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 595/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Exposição do Relator (nos termos do artº 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional)
1. A., requerente num incidente de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, apresentado na 13 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e e) do nº l do art. 70º da Lei deste Tribunal, do acórdão de 6 de Julho de 1995 (a fls. 92 a 107 dos autos), que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, por não ter a requerente demonstrado "a existência dos factos integradores do requisito da al. a) do nº l do art. 76º da LPTA e recaindo sobre ela tal ónus".
No requerimento de interposição do recurso, a ora recorrente indicou textualmente como norma e principio violados, o seguinte: "foi proferida decisão que violou o disposto nos arts. 13º, 20º e 205º C.R.P.. e violação do principio da proporcionalidade”, afirmando que havia suscitado a questão de constitucionalidade "no requerimento de interposição de recurso-incidente [de] suspensão” (a fls. 114 dos autos).
Este recurso foi admitido por despacho de fls. 116 do Conselheiro relator, no S,T.A.
2. O despacho de admissão do recurso não vincula o Tribunal ad quem (art., 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, LTC).
Entende o relator que é manifesto não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso, pelas seguintes razões:
- Por um lado, o recurso é interposto com base nas alíneas b) e e) do nº l do art. 70º LTC, sendo manifesto que a segunda alínea nada tem a ver com os dados Jurídicos do processo sub judicio (nos termos dessa alínea e) cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais ' que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma”);
- A seguir, a recorrente Impugna a constitucionalidade da própria decisão judicial recorrida. esquecendo que o controlo de constitucionalidade em Portugal não incide sobre actos judiciais ou administrativos - como no recurso de amparo espanhol ou na queixa constitucional alemã - mas sobre normas jurídicas;
- Por último, verifica-se que a recorrente não impugnou durante o processo a constitucionalidade da única norma confessadamente aplicada no acórdão recorrido (alínea a) do nº l do art. 76º da LPTA, norma referente ao requisito positivo de e execução do acto administrativo causar provavelmente prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende ou venha a defender no recurso), tendo-se limitado a impugnar a constitucionalidade do acto administrativo que visse a determinar a resolução de um contrato de arrendamento celebrado com o Estado de forma definitiva e executória, sem a garantia de uma decisão judicial, com usurpação de poderes geradora de nulidade (ou, eventualmente, a constitucionalidade da interpretação dos arts. 13º e 34°. do Decreto-Lei n° 158/91).
Faltam, pois, os pressupostos processuais que permitem o conhecimento do objecto do recurso previsto no art. 70°, n° l, b), LTC (suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo; aplicação de norma alegadamente inconstitucional pela decisão recorrida).
3. Notifique-se a presente exposição à recorrente e ao recorrido, para se pronunciarem, querendo, no prazo de dias sobre o respectivo teor.
Lisboa, 2 de Novembro de 1995
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes