2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. No Tribunal da comarca de Chaves, e em processo sumário, foi o réu A., residente em Valdanta, desse Concelho, condenado pela contravenção prevista nos art.ºs 95.º, alínea a) e 210.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (caça em local proibido).
Inconformado com a condenação, o arguido levou recurso da sentença – o qual foi admitido. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, atento o facto de tal recurso não haver sido interposto logo no final da audiência de julgamento, julgou-se extemporâneo – em vista do disposto nos art.ºs 561.º e 651 § único, do Cod. Processo Penal, e do estabelecido pelo Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79) – e não tomou dele conhecimento.
É deste Acórdão que o Ministério Público junto da Relação recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos dos art.ºs 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1 alínea f), da respectiva Lei – e considerando que, no Acórdão n.º 40/84, já este Tribunal havia julgado inconstitucionais as normas aplicadas pelo Acórdão recorrido.
II. Produzidas as alegações e corridos os vistos, cumpria agora, pois, conhecer da questão de inconstitucionalidade posta no recurso.
Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, amnistiando diversas infracções, entre as quais precisamente as relativas “aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses” [art.º 1, alínea x)].
Em face disso, foram os autos mandados baixar ao Tribunal da Comarca de Chaves, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa nos presentes autos; e aí o Mm.º Juiz, por despacho de fls. 48, julgou efectivamente amnistiada essa infracção, com o que se extinguiu o correspondente procedimento.
Nestas condições, nada mais resta do que julgar extinto igualmente o presente recurso, por inutilidade superveniente – de harmonia com a orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal – (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 208/86, 253/86, 275/86, 320/86).
Na verdade, extinto o procedimento criminal, deixou de ter sentido a possibilidade da reapreciação, pelo Tribunal da Relação, do julgamento de fundo efectuado pelo Tribunal da Comarca; e, consequentemente, passou a carecer de qualquer interesse ou utilidade decidir-se sobre a tempestividade do recurso para aquele primeiro Tribunal. Sendo assim, é óbvio que a decisão sobre a questão de constitucionalidade, de que dependeria o julgar-se em definitivo tempestivo ou não o recurso interposto para a Relação, perdeu também toda a utilidade; tal decisão, porque “ instrumental” relativamente a essa outra questão, carece agora de todo o sentido. Se o Tribunal Constitucional a proferisse, estaria a ditar uma decisão puramente académica, insusceptível de projectar qualquer efeito útil sobre a situação concreta em presença.
III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes