I- As vendas feitas sobre amostra de fazenda ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre feitas debaixo de condição da coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada - artigo 469 do Código Comercial - o que se terá por verificado e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias - artigo 471 do mesmo Código - artigo que não foi afastado no contrato celebrado entre Autora e Ré.
II- Ora, a Ré compradora nem reclamou no acto da entrega dos bordados, nem no prazo de oito dias, mas decorridos mais de seis meses e depois de já ter pago uma parte do preço e se apresentar para pagar o resto, sem alegar e provar quaisquer factos ou circunstâncias que justificassem a demora na reclamação, pelo que o contrato de compra e venda se tornou perfeito.