Texto
# I. Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; Banco A…………….., S.A., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 30 de abril de 2020, que julgou improcedente impugnação judicial, dirigida a questionar o indeferimento de reclamação graciosa, versando autoliquidação, de Contribuição sobre o Setor Bancário (CsSB), referente ao ano de 2013, no montante de € 1.318.507,12. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A douta sentença incorreu em diversos erros de julgamento, devendo por isso ser revogada; Primeiramente, não se acompanha a jurisprudência citada na sentença a quo, a qual, salvo melhor opinião, que classifica a CSSB como uma contribuição especial, daí retirando a consequência que as mesmas não se encontram sujeitas ao princípio da legalidade estrita nos termos em que o estão os impostos; Desde logo, há que referir que estamos em causa perante um verdadeiro imposto, o que é patente pelo facto a CSSB ter sido criada com vista a “reforçar o esforço fiscal do sector financeiro”, e bem assim, pelo facto de, desde a sua criação, a CSSB ter sido destinada à satisfação das necessidades financeiras do Estado. Tal facto reflecte-se, por exemplo, no Relatório sobre o Orçamento de Estado para 2011, no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2013 do Tribunal de Contas, no relatório sobre Orçamento de Estado para ou no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2015 do Tribunal de Contas, nas referências feitas à CSSB; Assim, estamos perante um imposto cuja receita se encontra afeta ou consignada ao Fundo de Resolução, mas tal afectação é apenas isso mesmo, sendo certo que a existir uma contribuição financeira (doutrinária e legalmente qualificável como tal) para o Fundo de Resolução, esta será constituída pelas contribuições inicias, periódicas e especiais das instituições participantes; Também a indedutibilidade em IRC da CSSB, em paralelo com a desconsideração de quaisquer gastos inerentes ao pagamento de impostos que incidam sobre lucros, reforça a qualificação como imposto; Desta forma, o princípio da legalidade impõe, por um lado, que aqueles e respetivos elementos essenciais - incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos constituintes - sejam criados por lei (artigo 103.º, n.º 2 da CRP), e por outro lado, que esta lei seja da iniciativa da Assembleia da República, i.e, sendo a própria a legislar sobre o tema (assumindo a forma de Lei), ou autorizando o governo a legislar sobre a matéria (caso em que assumirá a forma de Decreto-lei); Uma vez que o tribunal a quo parte da errada qualificação jurídica da CSSB, acaba por ir contra o princípio da “tipicidade fechada” na criação de impostos, resultante do artigo 103.º, n.º 2, da CRP; De acordo com o plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 70/2004, de 28 de Janeiro, a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de Portaria apenas se deve considerar conforme à constituição se estabelecida de acordo com um critério de “ razoabilidade quanto ao intervalo dentro do qual o legislador regulamentar podia fixar a taxa efectiva cuja razão de ser só poderia corresponder à sua preocupação de que esse intervalo não fosse de tal modo amplo que criasse uma incerteza intolerável quanto ao grau de amputação de riqueza admissível e esvaziasse de real conteúdo o juízo de opção política expresso num tal modo de tributação exigido ao legislador parlamentar” (negritos nossos); Assim, é inegável vício de inconstitucionalidade orgânica, porquanto se constata uma manifesta desadequação e falta de correspondência entre a estatuição constante da Lei habilitante e a regulamentação efetuada através da Portaria n.º 121/2011 , que cria uma incerteza intolerável para os contribuintes; Pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto a CSSB deveria ter sido qualificada como um verdadeiro imposto, inquinado com o vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, da CRP, devendo a sentença ser revogada; Incorreu o Tribunal a quo também em erro de julgamento, porquanto a CSSB deveria ter sido inconstitucional por violação do princípio da igualdade, nos termos dos artigos 13.º e 104.º da CRP; O relatório do Orçamento de Estado para 2011 que a Portaria n.º 121/2011 era muito claro no sentido de que a CSSB era criada com o duplo objectivo de: (i) Reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro (e não apenas o bancário); e de (ii) Mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados; Assim, não se percebe porque motivo se há de onerar e presumir que a criação de risco é imputável exclusivamente ao sector bancário, e não a todo o sector financeiro (como de resto constava nas propostas apresentadas a nível internacional e que deram origem à CSSB), excluindo-se outros agentes económicos com forte intervenção no mercado financeiro, tais como as sociedades financeiras; A Portaria n.º 121/2011 padece ainda de ilegalidade, em virtude de alterar a natureza da taxa prevista na norma habilitante (de taxa progressiva para proporcional) e incrementar a base de incidência da aludida contribuição, impondo um limite para a dedução à base de incidência, que consiste nos depósitos efetivamente cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; Efectivamente, se o artigo 4.º do regime da CSSB determina que as taxas do imposto deveriam variar “em função do valor apurado”, não pode alterar-se o que deveria ser uma taxa progressiva, através de Portaria, para uma taxa proporcional em resultado da existência de taxas únicas; A isto acresce que a al. a) do artigo 3.º do regime jurídico da CSSB exclui claramente da base de incidência do imposto “os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…………….. ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 201/49/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de dezembro”, sem estabelecer qualquer limite ou relevância quantitativa de tal dedução” ; Portanto, enquanto o regime jurídico da CSSB excluía da base de incidência tais depósitos, sem estabelecer qualquer limite ou relevância quantitativa de tal dedução, a Portaria n.º 121/2011 veio limitar a relevância de tais depósitos apenas na medida do montante efectivamente coberto pelo Fundo de Resolução (v. artigo 4.º, n.º 2, al. c)); Sendo ao legislador quem cabe estabelecer a base de incidência de imposto, não pode vir uma Portaria alterar tal base de incidência! Temos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a Portaria n.º 121/2011 viola claramente o regime da CSSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro (com as alterações subsequentes), pelo que deverá a sentença ser revogada; No que respeita a inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroactividade, a sentença incorreu também em erro de julgamento. Com efeito, salvo melhor opinião, o douto Tribunal a quo não aferiu corretamente o tipo de facto tributário em presença, nem levou em linha de conta que a CSSB é sujeita a prorrogação anual; No que importa ao facto tributário, importa ter presente que, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011 , de “A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.” ; Tal implica que a CSSB liquidada no ano de 2013 se aplica a factos ocorridos em 2012, porquanto é neste exercício que se apuram os saldos mensais que relevam para o apuramento da respetiva base de incidência: Assim, incorreu em erro o Tribunal a quo, ao afirmar que o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas (que se reconduz a um dever de prestar) e não o do encerramento do exercício; Além do mais, a prestação de contas por parte de sociedades comerciais não tem senão um efeito de relato; constitui, um mero instrumento de publicidade da situação das sociedades, que através do relato dessa mesma situação pretende veicular aos acionistas, bem como a outros investidores e/ou entidades para as quais tal informação seja relevante, um retrato fiel da atividade e do estado da entidade em questão; A correspondência entre a situação contabilística da sociedade e a realidade relatada nas contas aprovadas pelos seus acionistas, tem um efeito meramente confirmativo - mas não constitutivo ou modificativo - da situação da sociedade; No presente caso, portanto, não pode senão entender-se que o facto tributário ocorreu no momento da verificação dos saldos mensais ie , até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita. A acrescer a tudo o que se tem dito importa ainda ter presente que a CSSB é sujeita a prorrogação anual, através da Lei do Orçamento de Estado, tendo sido, no ano sob análise, prorrogada pelo artigo 25.º da LOE 2013 - Lei n.º 66-B/2012 , de 31 de Dezembro, com entrada em vigor, nos termos do Artigo 265.º, no dia 1 de Janeiro de 2013, Perante o exposto, é incontestável que nos encontramos perante um tributo de natureza retroativa, retroactividade essa autêntica, porquanto a lei que habilita a sua cobrança foi aprovada e entrou em vigor após verificação do facto tributário sobre a qual incide [a média anual dos saldos finais de cada mês]; Neste contexto, o que releva aqui ponderar não é a entrada em vigor do regime da CSSB, que ocorreu em 2011, mas sim a entrada em vigor da LOE de 2013, que prorrogou o Regime da CSSB autorizando a cobrança deste tributo em 2013 sobre um facto tributário ocorrido em 2012; Temos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a CSSB padece do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroactividade fiscal, nos termos do artigo 103.º, n.º 3 da CRP, pelo que deverá a sentença ser revogada. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da sentença a quo, julgando-se procedente a impugnação judicial, determinando a anulação do acto de autoliquidação da CSSB n.º 26000004885, ordenando a devolução dos montantes de imposto entregues, bem como o pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios no termos legalmente devidos, e assim se fazendo, mais uma vez, serena, sã e objectiva justiça. » Não houve lugar à produção de contra-alegações. O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se integralmente a sentença recorrida. Cumpridas as exigências legais, compete conhecer e decidir. # II. Na sentença, em sede de julgamento factual, mostra-se consignado: « FACTOS PROVADOS 1. A Impugnante é uma instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal para o exercício da actividade bancária, residente em Portugal para efeitos fiscais. 2. A Impugnante preencheu e entregou a declaração - modelo 26 - respeitante à Contribuição sobre o Sector Bancário, reportada ao ano de 2013, e declarou como “base da contribuição”: (…) 3. Da declaração referida em 1, resultou uma contribuição a pagar pela Impugnante no montante de € 1.318.507,12. 4. A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o documento sob o nº 26000004885, referente o ano de contribuição 2013, a pagar pela Impugnante, no montante de € 1.318.507,12. 5. A Impugnante, em 28/6/2013, procedeu ao pagamento do montante identificado em 3/4, por transferência bancária. 6. A Impugnante, em 29/6/2015, apresentou nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, uma “reclamação graciosa de ato de autoliquidação de contribuição sobre o Setor Bancário”, referente ao ano de 2013. 7. A Autoridade Tributária e Aduaneira, em 3/7/2015, promoveu a audiência prévia para que a Impugnante se pronunciasse sobre o indeferimento do “projeto de decisão de reclamação graciosa”, com base na informação interna emitida pela Unidade dos Grandes Contribuintes nº 187-AIR1/2015. 8. A Autoridade Tributária e Aduaneira, em 6/7/2015, remeteu à Impugnante o ofício nº 2232, com o assunto “notificação de «projeto de decisão»”, referente ao procedimento de reclamação graciosa nº 3182201504002130, mencionado em 6. 9. A Autoridade Tributária e Aduaneira, em 30/7/2015, proferiu despacho com o seguinte teor “concordando com o informado, determino o indeferimento do pedido formulado nos autos, com todas as consequências legais, disso se notificando a reclamante para os termos e efeitos do disposto nos ats 35º a 41º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme parecer infra” , baseado na informação interna emitida pela Unidade dos Grandes Contribuintes nº 221-AIR1/2015. 10. A Autoridade Tributária e Aduaneira, em 30/7/2015, remeteu à Impugnante o ofício nº 2541, com o assunto “notificação de decisão de reclamação graciosa”, aí referindo que “(…) foi indeferido o pedido formulado nos autos. Mais fica notificado, do referido Despacho, poderá, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, recorrer hierarquicamente (…) ou no prazo de 3 (três meses) deduzir impugnação judicial (…)”. 11. O ofício identificado em 10 foi remetido por meios electrónicos, via CTT, em 3/7/2015. 12. A presente acção deu entrada em juízo em 22/10/2015. (…). » As questões carentes de solução, neste recurso jurisdicional, presente a alegação produzida pelo rte e a síntese delimitadora das correspondentes conclusões, podem reconduzir-se, na identificação preconizada no acórdão, do STA, de 19.06.2019, tirado, em formação alargada, no processo n.º 2340/13.0BELRS (0683/17) (Disponível, em www.dgsi.pt ,) à apreciação da natureza (jurídica) da Contribuição sobre o Setor Bancário, bem como, à invocada violação de (vários) princípios constitucionais. Ora, na medida em que estas vieram, seguidamente, a ser versadas e julgadas, sempre de forma unânime e reiterada, em, muitos outros (Ver, a título exemplificativo, acórdãos do STA de 3 de julho de 2019 (processos n.ºs 2132/14.9BELRS e 2135/15.6BEPRT ), 11 de setembro de 2019 (processo n.º 2697/13.2BEPRT ), 18 de setembro de 2019 (processo n.º 2883/16.3BELRS ) e 25 de setembro de 2019 (processo n.º 498/12.4BELRS ). ,) arestos do STA (Secção de Contencioso Tributário) e, particularmente, por reporte a tempos mais próximos, no acórdão, datado de 27 de novembro de 2019 ( 2867/16.1BELRS ) (Em que o, aqui, relator teve intervenção como 1.º adjunto (e mantendo-se os demais membros da formação). ,) cujas conclusões recursivas correspondem, no essencial, às que enformam o presente apelo, impõe-se, agora, tratá-las e decidi-las, nos mesmos moldes, reproduzindo, neste, a parte relevante do conteúdo da decisão colegial antes identificada. « (…). 3.2. No referido acórdão de 19 de Junho de 2019 firmou-se a seguinte interpretação: "Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de …, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" . Interpretação da qual, pelas razões antes aduzidas, aqui não divergimos. (…). 3.3.1. Quanto à natureza jurídica da contribuição sobre o sector bancário com(o) contribuição financeira a favor de entidades públicas: “(…) [N]ão se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade (…) toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais, legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado (…)” . 3.3.2. Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal o seguinte: “(…) pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n° 1, al. i) e 198°, n° 1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011 , de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal ( art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria n° 121/2011 , de 30/03 (…)” . 3.3.3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal que não há violação do princípio da igualdade - “(…) considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011 ) (…)” - nem da capacidade contributiva - “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” -, nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) - nem da protecção da confiança legítima - “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos(…)” . E acrescenta-se ainda naquela decisão que, mesmo quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais que poderiam ser imputadas ao tributo qualificado como contribuição financeira, por violação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência, as mesmas não procedem, pois “(…) as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011 ). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010 , de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida” . Face à transcrita motivação, impõe-se negar provimento ao recurso. » Sem prejuízo do conteúdo da parte final desta transcrição, importa precisar, em aditamento, que, na mesma lógica, entendemos não ocorrer o vício/ilegalidade, reportada nas conclusões P), Q) e R). A redação inicial do art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB ( Art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro. ,) excluía, da incidência objetiva, além do mais, os “ depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ”, texto alterado, pelos art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e art. 185.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, para, respetivamente, “ … e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do B…………, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de B…………… pertencentes ao Sistema Integrado do B……………., … ” e “ …, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B……………. ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, … ”. Outrossim, em consonância, o art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março, com a epígrafe “ Quantificação da base de incidência ”, de início, previa no seu n.º 2 al. c) que, para efeitos do disposto na al. a) do art. 3.º, se deviam observar regras, entre as quais, “ Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo. ”. Pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, esta al. c) foi eliminada e surgiu uma al. b) do n.º 2 do art. 4.º, com o seguinte teor: “ Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…………… ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. ”. Desta sequência legislativa, decorre objetivo e impressivo que: - nunca a Portaria n.º 121/2011 limitou a relevância, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B………….. ou (…), apenas, na medida do montante efectivamente coberto pelo Fundo de Resolução; - o art. 3.º al. a), a partir de abril de 2016, com a redação convocada, pelo rte, na conclusão P), passou a prever que a exclusão da incidência (objetiva), quanto aos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B……………. ou (…), se tinha de efetuar “ dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis ”, condição que foi desenvolvida na al. b) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março (na redação da Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho) nos seguintes termos, inequívocos quanto ao pretendido pelo legislador, “ …, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. ”. Portanto, para nós, desde a redação inicial, o art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março (e, posteriormente, a respetiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspeto muito específico, em sintonia com as diretivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos. Antes de prosseguir para a decisão, verificando-se que o valor da ação é de € 1.318.507,12, mas, sendo a complexidade desta causa (recurso) esbatida pela existência de vasta jurisprudência, anterior, firmada, porque, também, não se encontram motivos para censurar o comportamento das partes, em particular, do rte, acrescendo o facto de o montante (total) da taxa de justiça devida ser, objetivamente, desproporcionado em face do concreto serviço prestado, ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nesta sede, na parte em que excede o montante de € 275.000. # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, porque, totalmente, vencido, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. [ Texto redigido em meio informático e revisto, com versos em branco ] Lisboa, 2 de dezembro de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.