IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Município de Odivelas, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 15 de julho de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O aqui reclamado propôs ação declarativa de condenação contra o aqui reclamante, pedido o reconhecimento da propriedade sobre determinado imóvel por este ocupado, a sua devolução e respetiva desocupação, e ainda o pagamento de indemnização pela ocupação do imóvel e pelos danos nele causados.
O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, declarando o autor proprietário do imóvel em questão, condenando o réu a desocupá-lo e a restituí-lo, e ainda a pagar uma indemnização pela ocupação indevida.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, podendo ler-se nas conclusões com que encerrou a sua alegação:
«I. Conclusões
I - O Recorrente foi surpreendido pelo facto de ter uma sentença proferida, cujo se recorre, que julga a presente ação procedente, decidindo em:
- a)Declarar que a autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma a que corresponde o r/c .. do prédio urbano sito no … da praceta …, em Odivelas;
- b)Condenar o R. a restituir ao A. a fração autónoma acima identificada, livre de ónus e devoluta de pessoas e bens;
- c)Condenar o R. ao pagamento de uma indemnização destinada a compensar o Autor pela a ocupação ilícita do imóvel, cuja liquidação se remete para execução de sentença;
- d)Absolver o R. do demais peticionado.
II - O recorrente considera erradamente considerado provado os factos 6., 11. e 16 e foi consideramente erradamente como factos não provados os 1.º a 5, pois desde sempre o agregado familiar do arrendatário foi constituído pelo próprio e por B., que com ele vivia em situação análoga à dos cônjuges, bem como desde o ano de 2009 que o Recorrente vivia com os pais e tal não foi tido em conta.
III - É falso que o A. não tenha reconhecido o direito do Recorrente ocupar o locado, pois sempre recebeu rendas ao Recorrente desde o ano de 2009 até dezembro de 2015, tendo a mãe do Recorrente falecido em dezembro de 2014, encontrando-se o Recorrente a efetuar depósitos autónomos a favor do A. desde Dezembro de 2015.
IV - Tendo desta forma sido reconhecido ao Recorrente o direito de ocupar o referido locado, ora a fração autónoma que corresponde o R/C do prédio urbano sito no … da Praceta …, em Odivelas esteve na posse dos falecidos pais do aqui Réu desde 1996 até ao falecimento dos mesmos, sendo estes arrendatários do referido bem imóvel.
V - Desde o ano de 2009 que o Recorrente reside de forma permanente no imóvel supra referido, sendo aí o seu lar, cfr., atestado emitido pela Junta de freguesia de Odivelas em 29-06-2017, cujo este pertencia ao agregado familiar dos pais do Recorrente, Sr. C., que faleceu em 21-07-2011 e Sra. B., que faleceu em 1-12-2014, sendo que foi o Recorrente que cuidou de seus pais até estes falecerem, tendo os mesmos estado acamados, prestando-lhes cuidados continuados, cfr. declaração emitida pelo ISS,IP em 2013-03- 01 que atesta que era o Recorrente que representava a sua falecida mãe para auferir pensão que foi junto como Doc.2 e Contrato de prestação de serviços pelo Recorrente Junto da RNCCI em 1 9 de Setembro de 2011, que se juntou como Doc.3.
VI - O Recorrente quando foi residir com os seus pais, no ano de 2009, dirigiu-se com estes Junto da Divisão Habitação desse Município e comunicou que pertencia a tal agregado familiar, pelo que não se compreende a razão pela qual a sentença não considera que este tem direito a permanecer no locado, mediante o pagamento mensal de renda, conforme o tem efetuado desde o ano de 2009 até à presente data, cfr. Docs. 4 a 23 que se juntaram com a contestação, uma vez que os falecidos pais do Recorrente chegaram a um ponto que não tinham capacidade para tal, pois tinham reduzidos rendimentos mensais, que se mostravam insuficientes para custear até a sua medicação.
VII - Desta feita, a considerar, conforme a A. refere, que o contrato de arrendamento caducou, haverá uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, uma vez que a A. tinha e tem o perfeito conhecimento da data do óbito dos titulares do contrato de arrendamento e continuaram a emitir recibos de renda e a recebe-la, pelo que tacitamente considera-se o reconhecimento inequívoco da transmissão do arrendamento para o Recorrente.
VIII - Mais acresce que o Recorrente encontra-se inscrito do Centro de Emprego de Loures - Odivelas, cfr. Doc.24 que se juntou com a contestação, e o único rendimento mensal que este aufere é o rendimento social de inserção social no valor de € 162,70, cfr. Doc.25 que se juntou com a contestação, pelo que nem sequer tem condições económico-financeiras para ir para outro imóvel pagar renda.
IX - Ao Recorrente desde o mês de dezembro de 2015 foi-lhe vedado o recebimento pela A. da renda mensal, pelo que veio informar a A. que se encontra a efetuar depósitos autónomos mensais para pagamento da renda mensal, cfr. Doc.26 que se juntou.
X - A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que entrou em vigor em 27 de junho de 2006, revogou o Decreto-Lei n.º 320-B/90, de 15 de Outubro (R.A.U.), e estabeleceu o novo regime do arrendamento urbano (NRAU), ora a nova disciplina introduzida pelo NRAU, o qual é regulamentado por seis novos decretos-lei e duas portarias, alterou substancialmente o regime substantivo e processual da relação arrendatícia, entre as inúmeras alterações que o NRAU introduziu na disciplina do arrendamento urbano está, indubitavelmente, o regime sobre a transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário habitacional.
XI - De acordo com o preceituado na alínea d) do art. 1051.º do Código Civil, o contrato de locação, tendo natureza intuitus personae, «caduca por morte do locatário», salvo convenção escrita em contrário (art. 1059.º n.º 1 do Código Civil), porém, e reportando-nos apenas aos contratos de arrendamento para a habitação, a regra da caducidade do arrendamento por morte do arrendatário sofre um importante regime de exceção, constante dos arts. 1106.º e 1107.º do Código Civil.
XII - Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 1106.º do Código Civil, o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver alguma das pessoas mencionadas nas suas alíneas. Nos termos do referido n.º 1, a ordem por que se defere o direito à transmissão do arrendamento para a habitação, por morte do arrendatário, é a seguinte:
- a)cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
- b)pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
XIII - De acordo com o n.º 2 do art. 1106.º do Código Civil «... a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano».
XIV - Preceitua, pois, o n.º 2 do art. 1106.º do Código Civil que cada um dos sujeitos mencionados nessa disposição legal beneficiará da transmissão desde que não exista quem lhe prefira. Isto é, o n.º 2 estabelece uma hierarquização dos beneficiários do direito à transmissão do arrendamento, com base numa regra de prioridade semelhante à fixada no art. 2134.º do Código Civil para as classes de sucessíveis.
XV - Como vai referido, o n.º 2 do normativo constante do art. 1106.º do Código Civil fixa a ordem por que se transmite o direito ao arrendamento por morte do arrendatário habitacional.
XVI - Saliente-se que o n.º 1 do art. 1106.º do Código Civil suprimiu a expressão “primitivo arrendatário” constante do revogado art. 85.º do R.A.U. Neste diploma (R.A.U.) o transmitente era o primitivo arrendatário, o que implicava que a transmissão só se processava uma vez, ou duas vezes no caso de ao primitivo arrendatário defunto suceder o cônjuge sobrevivo deste ou a pessoa que com ele vivia em união de facto, situação em que o direito ao arrendamento se transmitia de novo, por morte destes, aos parentes ou afins na linha reta do primitivo arrendatário. Dispõe agora o n.º 1 do art. 1106.º que «o arrendamento não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: ...». Quer isto significar que, transmitindo-se o direito ao arrendamento por morte do arrendatário habitacional, o transmissário sucede no complexo de direitos e deveres do anterior arrendatário, transmitindo-se o arrendamento por morte do novo arrendatário aos beneficiários identificados no n.º 1 do art. 1106.º do Código Civil, e assim sucessivamente. Ou seja, com o novo regime constante do art. 1106.º do Código Civil, deixa de haver qualquer limitação ao número de transmissões por morte da posição do arrendatário habitacional.
XVII - Esta transmissão, quase que dinástica, do direito ao arrendamento por morte do arrendatário não prejudica seriamente os interesses do senhorio. Por um lado, a norma constante desta disposição legal apenas se aplica aos arrendamentos celebrados após a entrada em vigor NRAU, sendo de supor que, correspondendo a renda ao valor de mercado do imóvel, o senhorio terá interesse em que o contrato de arrendamento se mantenha em vigor.
XVIII - Reitera-se que a considerar, conforme a A. refere, que o contrato de arrendamento caducou, haverá uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, uma vez que a A. tinha o perfeito conhecimento da data do óbito dos titulares do contrato de arrendamento e continuaram a emitir recibos de renda e a recebe-la, pelo que tacitamente considera-se o reconhecimento inequívoco da transmissão do arrendamento para o Recorrente.
XIX - A Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil - anterior artº 668º nº 1, al. d)), o vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil - antigo artº 660º nº 2).
XX - Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
XXI - Resulta desta interpretação que a Sentença padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, ora, em nenhuma parte desta sentença é feita qualquer menção que seja à prova produzida ou qual foi o meio de prova que levou à conclusão que a sentença precede.
XXII - Ora, tal recai numa clara in fundamentação da sentença, assim como em omissões tangentes à prova produzida, concluindo-se pela nulidade daquela.
XXIII - Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, pois a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
XXIV - Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
XXV - A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo, pois sempre se dirá que uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.
XXVI - A fundamentação da sentença tem regulamentação específica no artigo 659º do Código Processual Civil, que dispõe que: “1. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2. Seguem-se os fundamentos, devendo o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal coletivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”
XXVII - Ora o referido no nº 3 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num claro vazio de fundamentação, sendo que não existe qualquer menção da prova que levou às conclusões de facto refletidas na sentença.
XXVIII - Não tendo sido fundamentada esta sentença, é, sem mais, nula, pelo que deve ser a sentença in casu ser declarada nula por infundamentada, assim se fazendo JUSTIÇA!!!
XXIX - O disposto no art.57º, nº 1, al. d), da Lei nº6/2006, de 27/2, que aprovou o NRAU, é inconstitucional, quando interpretado no sentido de que não contempla, a título de exceção para a caducidade do arrendamento para habitação por morte do primitivo arrendatário, a situação do filho maior de idade, que com aquele vivesse há mais de um ano, independentemente de ser portador de qualquer deficiência, mas não dispondo de qualquer habitação alternativa e encontrando-se na situação de carência de meios, como é o caso do recorrente.
XXX - Reitera-se, para todos os efeitos, a expressa invocação da questão de constitucionalidade já colocada na Contestação, e, concretamente, mantém-se que o disposto no art. 57º, nº 1, alínea d), da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), se afigura inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1º, 13º, 18º e 65º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que não contempla, a título de exceção para a caducidade do arrendamento para habitação por morte do primitivo arrendatário, a situação do filho maior de idade, que com aquele vivesse há mais de um ano, independentemente de ser portador de qualquer deficiência, mas não dispondo de qualquer habitação alternativa, encontrando-se em situação de carência de meios para custear habitação aos preços correntes de mercado, e não lhe tendo sido ainda proporcionada habitação social, não obstante se mostrar inscrito para o efeito no serviço competente.
XXXI. Pelo que deve ser a sentença in casu ser declarada nula por omissão de pronúncia e por ser infundamentada, bem como deverá ser declarada procedente a contestação sob pena de violação do princípio constitucional do exercício do contraditório, nos arts. 20.º e 32.º do CRP, assim se fazendo JUSTIÇA!!!
Por todos estes motivos a sentença recorrida, carece de revogação e substituição por acórdão superior que julgue revogada a sentença proferida, com todas as demais consequências e tramitação legais.
Assim julgando será feita a habitual JUSTIÇA!»
3. Por acórdão datado de 27 de novembro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1.ª instância.
Ainda inconformado, o réu, ora reclamante, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido por acórdão datado de 11 de abril de 2019, proferido por formação especial do Supremo Tribunal de Justiça.
Com interesse para os autos, pode ler-se em tal aresto:
«Apreciando;
6- Não se levanta dúvida sobre a “dupla conformidade” entre a sentença de 1ª instância e o acórdão da Relação. Com efeito, este aresto confirmou a sentença de 1ª instância sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente concordante. Por esta razão, nos termos o art. 672º do C.P.Civil, o recorrente interpôs recurso de revista excecional.
Vê-se, porém, que o recorrente não cumpre minimamente o ónus previsto nas als. a) e b) do dito art. 672º. Com efeito, como se observa pela argumentação aduzida, abstém-se de afirmar qualquer razão que demande a reapreciação da causa por parte deste Supremo Tribunal, ficando-se pela alusão de generalidades como o de dizer, quanto à relevância social, de que poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores socioculturais dominantes e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social ou, como o de afirmar, no que se refere à relevância jurídica, que a caducidade do contrato de arrendamento, constituirá uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
O recorrente manifesta o seu inconformismo em relação à decisão proferida, mas essa discordância, como é evidente, não justifica a admissibilidade da revista excecional, uma vez que a discordância ocorre em todos os recursos.
Sabendo-se que o requerente da revista deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais “a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e “os interesses em debate são de particular relevância social”, não o tendo visivelmente feito, a revista pretendida é claramente de recusar.
7- Pelo exposto, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional.»
4. Foi então interposto recurso de constitucionalidade, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e através de requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos em epígrafe, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordantes, vêm interpor mui respeitoso recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e com os fundamentos seguintes:
- 1.O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
- 2.Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art. 33.º da Convenção de Genebra, o n.º 2 art. 3.º e 19.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, o art, 7 PIDPC, o art. 3.º da CEDH, o art. 25.º da CRP, o art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de março, art.ºs 3.º n.º 2, 8.º n.º 1, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 44.º, 202º, n.º 2 e 203.º, da Constituição da República Portuguesa, maxime o art.º 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Fundamentais, entre os mais.
- 3.O bem imóvel objeto de despejo pertencia ao agregado familiar do Recorrente., Sr. C., que faleceu em 21-07-2011 e Sra. B., que faleceu em 01-12-2014. No ano de 2009, dirigiu-se com estes à Divisão Habitação desse Município e comunicou-lhe que pertencia a tal agregado familiar, veio posteriormente informar a Recorrida que se encontrava a efetuar depósitos autónomos mensais para pagamento da renda mensal, pelo que se transmitiu o direito ao arrendamento para a habitação, por morte do arrendatário, nos termos do art. 1106.º do Código Civil.
- 4.A sentença objeto de recurso viola o art. 1106.º do Código Civil, a alínea d) do art. 1051.º do Código Civil, o art. 1059.º n.º 1 do Código Civil, artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
- 5.Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente nas conclusões VIII deixando expressa a teoria jurídica havida por correta na interpretação das sobreditas normas qual seja, em suma que:
a) A decisão objeto de recurso padece de vícios do procedimento que levou a que deferisse o despejo, quando o direito ao arrendamento transmitiu-se por óbito do pai do Recorrente, cujo era arrendatário, nos termos do art. 1106.º do Código Civil.
Assim, deverá ser objeto de anulação a decisão proferida pelos tribunais inferiores e ser proferida decisão de improcedência do despejo contra o Recorrente, devendo considerar-se a transmissão da posição de arrendatário para este, com a morte do seu pai, anterior arrendatário.
Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, em sede de alegações, melhor se detalharão pontualmente todas as razões e fundamentos da inconstitucionalidade assim arguida de forma sucinta, mas clara.»
5. Por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de junho, foi entendido que caberia ao Tribunal da Relação admitir ou não tal recurso, pelo que foram os autos remetidos para esse efeito.
Foi então pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«É tempestiva a respetiva interposição - atendendo a que a inadmissibilidade do recurso de revista excecional só ficou definida através da decisão singular datada de 11 de abril de 2019 (cfr. fls. 141 a 142), notificada ao recorrente em 15 de abril de 2019.
Por outro lado, a questão da inconstitucionalidade foi invocada pelo o ora recorrente ao longo do processo, mormente em sede de recurso de apelação - cfr. fls. artigo 54º, respetivo.
Porém, conforme se refere na decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2019, a fls. 160: “(...) apenas à Relação caberá a pronúncia sobre a pretensão formulada a fls. 151, e designadamente, a aferição sobre se: (...) se foi efetivamente aplicada a norma ou interpretação normativa oportunamente suscitada e se a mesma consubstanciou a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto”.
Ora, a inconstitucionalidade concretamente invocada reporta-se ao disposto no artigo 57º, nº 1, alínea d), da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), por alegada violação do disposto nos artigos 1º, 13º, 18º e 65º da Constituição da República Portuguesa.
Tal preceito refere-se à transmissão do arrendamento por morte do inquilino, sustentando o ora recorrente e Réu que tal preceito é inconstitucional “quando interpretado no sentido de que não contempla, a título de exceção para a caducidade do arrendamento para habitação por morte do primitivo arrendatário, a situação do filho maior que com ele vivesse há mais de um ano, independentemente de ser portador de qualquer deficiência, mas não dispondo de qualquer habitação alternativa, encontrando-se em situação de carência de meios para custear habitação aos preços corrente de mercado, e não lhe tendo sido ainda proporcionada habitação social, não obstante mostrar-se inscrito para o efeito no serviço competente”.
Acontece que não foi dado como provado nos autos que o Réu A. residisse há mais de um ano no locado.
Tal decisão de facto é, neste momento, definitiva e imodificável.
Por isso mesmo, no acórdão do Tribunal da Relação datado de 27 de novembro de 2018 (cfr. fls. 94 a 118) considerou-se prejudicado o conhecimento de tal questão de inconstitucionalidade, precisamente por ausência de factos provados que a suportassem.
Nos termos do artigo 72º, nº 2, da Lei de Funcionamento e Organização do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de novembro:
“1 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Ora, face à completa inutilidade da questão de inconstitucionalidade para a sorte dos autos, nada podendo, por sua própria natureza, influir na decisão judicial proferida, não assiste ao Réu legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dado que nenhum efeito prático daí se poderá efetivamente retirar.
Pelo que não admito o recurso interposto a fls. 151 a 152.»
6. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«A., Recorrente nos autos em epígrafe, notificado da douta decisão de não admissão do recurso interposto a fls. 151 a 152, para o tribunal Constitucional, vem apresentar a seguinte reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Ora o fundamento da não admissão do recurso interposto a fls. 151 e 152 com o fundamento de que nos termos do art. 72.º n.º 2 da Lei de Funcionamento e Organização do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro:
“2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
- 2.Ora ao invés do que é argumentado, o Recorrente invocou expressamente a inconstitucionalidade em VIII. Nas suas conclusões junto do Tribunal que apreciou o processo anteriormente.
- 3.Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art. 33.º da Convenção de Genebra, o n.º 2 art. 3.º e 19.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, o art. 7 PIDPC, o art. 3.º da CEDH, o art. 25.º da CRP, o art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de março, art.ºs 3.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 44.º. 202.º, n.º 2 e 203.º, da Constituição da República Portuguesa, maxime o art.º 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.
- 4.A sentença objeto de recurso viola o art. 1106.º do Código Civil, a alínea d) do art. 1051.º do Código Civil, o art. 1059.º n.º 1 do Código Civil, artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
- 5.Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente nas conclusões VIII deixando expressa a teoria Jurídica havida por correta na interpretação das sobreditas normas qual seja, em suma que:
a) A decisão objeto de recurso padece de vícios do procedimento que levou a que deferisse o despejo, quando o direito ao arrendamento transmitiu-se por óbito do pai do Recorrente, cujo era arrendatário, nos termos do art. 1106.º do Código Civil.
Assim, deverá ser objeto de anulação a decisão proferida pelos tribunais inferiores e ser proferida decisão de improcedência do despejo contra o Recorrente, devendo considerar-se a transmissão da posição de arrendatário para este, com a morte do seu pai, anterior arrendatário.
Termos em que se requer a admissão da presente reclamação e em consequência deverá ser admitido o recurso instaurado para o Tribunal Constitucional.»
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«
- 1.O Município de Odivelas intentou contra A. ação declarativa ordinária sob a forma comum, peticionando que se reconhecesse o seu direito de propriedade sobre um imóvel e que o Réu fosse condenado na restituição desse bem.
- 2.Por sentença de 12 de março de 2018, proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Local Civil de Loures – Juiz 2), a ação foi julgada parcialmente procedente.
- 3.O Réu interpôs recurso para a Relação de Lisboa, apelação que foi julgada improcedente, por acórdão de 27 de novembro de 2018.
- 4.Ainda inconformado, o Réu, desse acórdão, interpôs recurso de revista excecional, recurso que, por acórdão de 11 de abril de 2019, proferido pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não foi admitido.
- 5.Na sequência da notificação desse acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento dirigido aos “Conselheiros do STJ” e entregue nesse Tribunal.
- 6.No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, porque entendeu que apenas à Relação de Lisboa cabia pronunciar-se sobre o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, mandou remeter os autos a essa Relação.
- 7.Na Relação de Lisboa foi, então, em 15 de julho de 2018, proferida decisão que não admitiu o recurso.
- 8.O Réu reclamou dessa decisão, reclamação à qual, naturalmente, deve ser aplicado o regime do artigo 76.º, n.º 4, e 77º, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 9.Considerou o Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto 6), foi aceite e reconhecido pelo Senhor Desembargador Relator na Relação de Lisboa (vd. ponto 7) e não foi posteriormente questionado pelo recorrente, que a decisão recorrida é o acórdão da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação.
- 10.É partindo também dessa realidade que iremos averiguar se se verificavam os requisitos de admissibilidade do recurso.
- 11.O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porém, no requerimento não se vislumbra minimamente que questão de constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.
- 12.Fala da apreciação de inconstitucionalidade da interpretação de normas contidas em numerosos diplomas, entre os quais da Convenção de Genebra e da própria Constituição, porém entre as normas de direito ordinário que também refere não vem feita qualquer alusão ao artigo 57.º, nº 1, alínea d), da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU).
- 13.Por outro lado, nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa – e esse seria o momento apropriado – a questão de constitucionalidade que vem levantada diz respeito àquela norma do NRAU (conclusão xxix).
- 14.Isto significa que a questão de constitucionalidade em causa não foi identificada pelo recorrente, como sendo aquela, ou uma daquelas, que devia constituir objeto do recurso de constitucionalidade.
- 15.Por outro lado, como se sublinha na decisão reclamada e se pode ver pelo que consta do acórdão da Relação de Lisboa, designadamente a fls.115, não tendo sido dado como provado que o Réu residisse há mais de um ano no locado, a interpretação do artigo 57º, nº 1, alínea c) do NRAU que o recorrente, perante a Relação, alegou ser inconstitucional, não foi sequer a aplicada, como ratio decidendi.
- 16.Se considerássemos que a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional era a proferida no Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto 4) – e essa até nos parece ser a posição mais acertada porque se mostra a mais próxima da vontade do recorrente –, continuaria a não se mostrarem cumpridos alguns requisitos de admissibilidade.
- 17.Reafirma-se aqui o que anteriormente dissemos no ponto 11, sendo que, neste caso, poderíamos acrescentar que qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que fosse identificada teria de incidir, para se revestir de efeito útil, sobre a norma que foi aplicada, que foi, exclusivamente, aquela que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional (artigo 672.º do Código de Processo Civil)
- 18.Ora, nem no requerimento, como se disse, nem durante o processo, designadamente na conclusão VIII das conclusões das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça que o recorrente refere, foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade que ancorasse naquele artigo 672.º do Código de Processo Civil.
- 19.Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
- 8.Exercido o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público, o reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.