Fundamentos de direito
Da nulidade da sentença:
Invocou o recorrente a nulidade da decisão recorrida por a mesma ter omitido a resolução de uma das duas questões colocadas pela petição inicial. A saber: a questão relativa à invalidade da deliberação referente à comparticipação da fração “A” nas despesas de eletricidade das partes comuns.
Trata-se o vício previsto no art. 615.º, n.º 1 d) CPC – omissão de pronúncia – o qual manifestamente se verifica in casu uma vez que são dois os fundamentos invocados pelo A. para obter a declaração de nulidade da deliberação impugnada: um, relativo à comparticipação da fração “A” nas despesas do elevador; outro, quanto à sua comparticipação nas despesas de eletricidade. O tribunal a quo apenas conheceu do fundamento relativo ao elevador para concluir: Se a fração A tem o acesso à garagem por entrada diferente daquela em que se encontra implantado o elevador (1131) é de concluir que a fração A não tem acesso àquele elevador, logo não faz uso dele. Portanto, legítimo que não contribua para as suas despesas.
Sendo assim, o tribunal recorrido apenas considerou o argumento jurídico extraído do disposto no n.º 2 do art. 1421.º CC, único que erigiu como questão a resolver, obnubilando por completo o argumento trazido pelo A. à luz do disposto no art. 1421.º, n.º 1 al. d) CC.
Deste modo, a sentença é nula, o que se declara.
A seu tempo, foram as partes notificadas para efeitos dos n.ºs 1 e 3 do art. 665.º CC, nada tendo oposto.
Passamos, assim, ao conhecimento do objeto da apelação
Trata-se de verificar se a decisão recorrida violou o disposto no art. 1421.º, n.º 1 al. d) do CC.
Preceitua este normativo:
1 - São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
(…)
Quer deste preceito, quer da própria escritura de constituição da propriedade horizontal resulta inequívoco serem comuns a todos os condóminos as instalações gerais de eletricidade, quer as mesmas respeitem apenas à zona das garagens, quer se trate das instalações elétricas concernentes à entrada pelo n.º ...31.
Apesar de a fração “A” ser uma loja com entrada distinta da entrada da zona habitacional (esta, pelo n.º 1131), a verdade é que tal fração dispõe de uma zona de aparcamento, na cave, local onde se acharão as garagens e que é servido pela mesma instalação elétrica, sendo, em princípio, também da sua responsabilidade a despesa integral com energia elétrica, ainda que a entrada de acesso pelo n.º ...33 da Rua ..., a escadaria e patamares (além do elevador e respetivas máquinas), não sejam partes comuns, como resulta do título de propriedade horizontal.
Aquele normativo não é, todavia, suficiente para a decisão que aqui importa, pois não dispensa a consideração de outra norma, a qual respeita à distribuição dos encargos sobre a conservação e fruição das partes comuns do edifício.
Referimo-nos à norma do art. 1424.º CC que dispõe:
1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
(…)
Da norma ora transcrita resulta que o pagamento dos serviços de interesse comum cabe aos condóminos (em proporção do valor das suas frações) que sejam titulares das partes comuns de que decorrem tais serviços, como aqui sucede com a energia elétrica cujas instalações são comuns a todas as frações.
A este respeito frisa Menezes Cordeiro que a ideia básica da Lei é a da distribuição igualitária dos encargos de conservação e de fruição, em função de cada fração, expresso na percentagem ou na permilagem exaradas no título constitutivo. A solução tem, depois, os recortes negativos que resultam dos diversos números do preceito. Mas para além deles, ela pode não parecer justa: o condómino do vigésimo andar paga, pelos elevadores, tanto quanto o do primeiro andar. Todavia, não há outra solução: o condómino do vigésimo andar pode declarar que vai sempre pela escada ... Não sendo possível individualizar o uso efetivo das instalações comuns, a repartição igualitária é a possível salvo, naturalmente, os recortes negativos referidos (Tratado de Direito Civil XIV, Direitos Reais (2.ª parte), 2023, p. 650).
A norma do n.º 1 do preceito acabado do transcrever prevê exceções à regra da distribuição dos encargos em função do valor das frações ao aludir à salvaguarda de “disposição em contrário”.
Trata-se, assim, aquele primeiro critério de distribuição de uma norma não imperativa. Por o não ser, a respetiva violação não constitui nulidade, sendo apenas anulável a deliberação que desrespeite tal preceito.
Mas que disposição em contrário será esta?
Apenas a disposição legal? Ou também os atos de autonomia privada, como os que decorrem do título constitutivo ou os que hajam sido introduzidos por regulamento do condomínio?
E a mera deliberação de condóminos?
A este respeito, defrontam-se posições distintas.
Rui Pinto Duarte considera que, da conjugação deste n.º 1 com o n.º 2 e, ainda, com o art. 1418.º resulta que “salvo disposição em contrário” significa que os condóminos, por ato de autonomia privada, no título constitutivo (art. 1428.º CC) ou no regulamento que se contenha nesse título podem alterar esta regra geral, mas já o não podem fazer através do regulamento não constante do título constitutivo da propriedade horizontal, nem, menos ainda, através de mera deliberação dos condóminos (in Código Civil Anotado, Vol. II, Coord. Ana Prata, 2017, p. 259 e 260, no mesmo sentido Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios, 2001, p. 121).
Este entendimento é afastado por José António França Pitão e Gustavo França Pitão que entendem que o critério do n.º 1 pode ser afastado por deliberação da assembleia dos condóminos que reúna o voto de dois terços do valor total do prédio, uma vez que se está perante uma norma dispositiva (Condomínio e Propriedade Horizontal, 2.ª Ed., 2020, p. 207 e 208).
Segundo o entendimento que parece ser dominante, disposição em contrário será não apenas a norma legal, mas também o título constitutivo e o regulamento (vejam-se a doutrina e a jurisprudências citadas na nota 19 do ac. desta Relação e secção, datado de 10.10.2022, no Proc. 1615/19.T8STS.P2).
Seja qual for o entendimento que se perfilhe a respeito deste n.º 1, a verdade é que o n.º 2 do mesmo preceito dispõe sobre o pagamento dos serviços de interesse comum.
No que respeita à instalação elétrica, uma coisa serão as despesas necessárias à manutenção e fruição da rede de eletricidade construída no prédio e outra a forma de comparticipação de cada condómino quanto à contraprestação do recebimento do serviço de fornecimento de energia.
Enquanto as primeiras entram na regra do n.º 1 do art. 1424.º, já o pagamento do serviço de fornecimento de energia – serviço de interesse comum – cai na regra do n.º 2 daquele normativo, de modo que, tais despesas podem ficar a cargo dos condóminos na proporção da respetiva fruição, desde que se verifiquem dois requisitos:
- -constando tal distribuição em disposição do regulamento do condomínio aprovada sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio;
- -estarem tais despesas devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
Na situação dos autos, verificamos ter sido dispensada do pagamento de encargos comuns uma das frações que, segundo o título constitutivo, é também proprietária (comproprietária – art. 1420.º, n.º 1 CC) da rede de abastecimento de eletricidade que serve, entre o mais, a zona da cave, onde conta tal fração com um espaço de aparcamento para dois veículos.
Quer se entenda tratar-se aqui do afastamento da norma do n.º 1 do art. 1424.º, quer esteja em causa deliberação concernente a despesas relativas ao pagamento deste serviço (de fornecimento de energia) de interesse comum, a verdade é que tal decisão sobre comparticipação dos condóminos em moldes distintos da proporção do valor das suas frações não poderia ocorrer no quadro de uma deliberação simples da assembleia de condóminos.
Essa tentativa de correção do que parece ser - à administração do condomínio e aos condóminos que assim votaram a proposta daquela - uma situação de injustiça relativamente à fração “A” não poderia ocorrer senão no âmbito do título constitutivo da propriedade horizontal (que pode ser modificado nos termos do art. 1419.º CC) ou por via de regulamento do condomínio (art. 1429.º-A CC), o que não sucedeu in casu.
Com efeito, só tratando a questão da divisão dos custos de eletricidade (considerando, de um lado, a parte relativa às garagens e, de outro, as restantes partes comuns) no título constitutivo ou no regulamento se torna válida tal decisão para todos os casos posteriores, independentemente da titularidade atual da fração “A”.
Sendo assim, a deliberação em causa padece, não de nulidade, mas sim de anulabilidade, não produzindo quaisquer efeitos, por força de tal invalidade.
A circunstância de ter sido requerida a declaração de nulidade, verificando-se ser a deliberação anulável, não impede que se decida a ação nesta base sem violação do princípio dispositivo, posto que “a norma do n.º 1 [do art. 609.º CPC] compadece-se com o poder de o juiz dar ao pedido uma qualificação jurídica diversa da que haja sido dada pela parte que o deduziu” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.ª, 4.ª Ed., p. 718).