O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o R. do pedido.
Mais entendeu que não havia que proceder ao exercício do contraditório sobre a excepção invocada pelo R. na sua contestação, tendo ordenado (em despacho prévio à sentença) o desentranhamento da resposta apresentada pelo Autor, aqui Recorrente, sobre essa excepção.
Isto por haver entendido que a acção sumaríssima só contempla dois articulados, pelo que a resposta à excepção seria apresentada na audiência final, se a ela houvesse lugar, o que não se verifica.
Mais entendeu que o Autor é sabedor da excepção suscitada pelo Réu pois veio replicar, pelo que não se justificaria o exercício do contraditório (cfr. fls. 2 e 3 da sentença).
O Recorrente alega que foi violado o art. 3º do CPC, ao ter sido determinado o desentranhamento da “réplica” sobre a excepção de prescrição suscitada na contestação.
Assiste-lhe razão.
Efectivamente, tal decorre claramente do art. 795º, nº 1 do CPC, ao dispor que findos os articulados (a petição inicial e a contestação – arts. 793º e 794º do CPC), “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º”, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
Assim, tinha o autor direito ao exercício do contraditório, nos termos do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, até porque não tendo havido lugar a audiência final não era aplicável o disposto no nº 4 do art. 3º do CPC.
Aliás, não faz sentido dizer-se que o Autor soube da dedução da excepção e veio replicar.
De facto, veio, mas não sabemos quais os argumentos que invocou sobre a excepção naquele requerimento porque o Tribunal determinou o seu desentranhamento.
Termos em que, a sentença recorrida violou o disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, ao não permitir ao Autor o exercício do contraditório, procedendo a conclusão 8º do recurso.
Quanto à excepção de prescrição vem fundada no facto de o autor ter tomado conhecimento da impossibilidade de adjudicação do objecto negocial, em 22.10.2002, e apenas ter intentado a acção em 12.10.2007, fazendo-se apelo ao prazo de três anos para exercer o direito de indemnização, previsto no art. 498º do CC.
Vejamos.
Na presente acção o Autor pretende que lhe seja devolvido o montante que depositou respeitante à aquisição de um bem móvel penhorado, no âmbito do processo de execução nº 766-A/1997, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Até integral pagamento.
Funda a sua pretensão (causa de pedir) no facto de o bem adquirido, pelo recorrente, na venda judicial, nunca lhe ter sido entregue, dado que o mesmo, já tinha sido vendido seis meses antes, noutro processo, conforme indicou o fiel depositário aos autos, através de requerimento em 22/10/2002.
E de a venda judicial realizada pelo Tribunal de Oeiras ser nula, dado que realizou a venda de bem alheio, pois o mesmo não se encontrava na esfera jurídica do executado, nem já fazia parte do seu património.
Estes factos encontram-se comprovados, como decorre da matéria de facto dada como provada e acima indicada (cfr. als. A), C), D), E) e F) do probatório).
Mais se comprova que o aqui Recorrente requereu, no processo de execução nº 766-A/1997, a devolução da quantia por si depositada a título de preço do bem adquirido, sendo que, por despacho proferido naquele processo, em 21.12.2006, foi decidido remeter o adquirente (aqui autor) para a acção competente, nos termos do disposto no art. 908º, nº 2 parte final do CPC (cfr. al. B) dos FP e doc. 3 junto com a p.i., fls. 30 e 31 dos autos).
Resulta, assim, da petição inicial que o pedido formulado não se funda em responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português, mas sim, na nulidade do negócio jurídico, verificada na venda judicial.
Efectivamente, a venda judicial é um contrato especial de compra e venda, cujo conteúdo consiste na transferência da propriedade do bem penhorado para o adjudicatário, mediante o depósito do preço por este.
E, sendo de conhecimento oficioso e operando “ipso jure” a nulidade do negócio jurídico, é de entender que, existindo na venda judicial um vício dessa natureza, o mesmo pode ser conhecido, embora não esteja previsto nos arts. 908º e 909º do CPC (cfr. neste sentido o Ac. do Tribunal Rel. Lisboa, de 17.04.2012, Proc. 67/1999.L1-7).
De facto, a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado, que assim se substitui ao dono da coisa que foi objecto de penhora.
Mas se o bem penhorado não pertencia ao executado a venda será de coisa alheia, sendo-lhe aplicável (na medida que o possa ser) os princípios previstos para a venda de coisa alheia (arts. 892º e segs. do CC. O que também resulta do disposto no art. 825º do CC que dispõe sobre a garantia de que goza o adquirente no caso de execução de coisa alheia, que pressupõe a nulidade da arrematação, estabelecendo-o expressamente ao fazer a propósito da restituição do preço ao adquirente, uma remissão para o art. 894º que prevê a nulidade da venda de bens alheios.
E, de acordo com o disposto no art. 892º do CC é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para efectuar a mesma, pelo que não pertencendo o bem aqui em causa ao património do executado, o Estado (no caso através do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), carecia de legitimidade para efectuar a sua venda (cfr. neste sentido Ac. da Rel. Lisboa de 06.12.74, BMJ 242-354).
Ora, no presente caso verifica-se que o objecto do negócio é impossível, porquanto à data da venda já não pertencia ao executado, por ter sido vendido noutro processo de execução, pelo que o negócio é nulo, devendo ser restituído o valor correspondente, já entregue pelo adquirente de boa fé (cfr. arts. 280º, 286º, 289º, nº 1, 473º, 892º e 894º, todos do CC).
Assim, não se estando perante responsabilidade civil extracontratual do Estado, a decisão recorrida incorre no erro de julgamento que lhe vem imputado ao ter julgado verificada a excepção de prescrição, nos termos do art. 498º do CC, preceito não aplicável, e ter, com tal fundamento, absolvido o Réu do pedido.
No entanto, não pode este Tribunal conhecer no presente recurso do mérito da acção por não haver nos autos elementos que permitam saber se foi, ou não, interposta a acção indicada no despacho proferido no processo de execução nº 766-A/97, em 21.12.2006, pelo qual foi decidido remeter o adquirente (aqui autor) para a acção competente, nos termos do disposto no art. 908º, nº 2 parte final do CPC.
É que se o aqui Recorrente tiver interposto essa acção há que saber se a mesma já foi decidida e qual o sentido dessa decisão. Aparentemente, face ao teor da petição inicial, não foi interposta essa acção, mas tal não é certo.
Assim, deverão os autos baixar à 1ª instância para aí ser averiguada tal circunstância, notificando-se o autor para prestar esclarecimentos nesse sentido, ou, caso restem quaisquer dúvidas, pedindo tal informação (ou outras que se julguem pertinentes) ao Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras.
Caso se venha a apurar que a quantia depositada pelo autor nas circunstâncias aqui em causa não lhe foi restituída, sem que tenha havido qualquer decisão judicial que tenha apreciado uma pretensão, por via de acção, nesse sentido (nos termos do art. 908º, nº 2 referido), deverá a presente acção ser julgada tendo em atenção os preceitos dos arts. 280º, 286º, 289º, nº 1, 473º, 892º e 894º, todos do CC, se a tal nada mais obstar.
Procede, consequentemente, o recurso, sendo de revogar a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos conforme supra indicado.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, baixando o processo à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos.
- b)– sem custas por isenção.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2012