IRelatório
- 1.A……………………, identificada nos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal nº. 1538201101033212, para cobrança de dívidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., por taxas de portagem, coimas e custas, por violação do direito à notificação.
- 2.A oposição foi julgada improcedente, porquanto “pelo menos aquando da citação, a oponente tomou conhecimento da decisão que lhe aplicou a coima”, acrescendo que “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar, quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado”.
- 3.Não se conformando, a então oponente veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
1 - O presente processa iniciou-se na sequência da citação da Recorrente de dois processos de execução fiscal, tendo esta formulado oposição à execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Lourinhã em que é Exequente o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias I.P.
2 - A Recorrente sustenta na sua oposição que nunca recebeu qualquer pedido de pagamento nem comunicação para apresentação de defesa, nem nunca lhe foi comunicado qualquer decisão condenatória, tendo sido apenas com as presentes notificações que a executada tomou conhecimento das alegadas infracções.
3 - A Recorrente entende ser nulo o procedimento administrativo.
4 - O Digno Procurador da República, emitiu parecer no sentido da procedência da oposição, alegando em síntese que compulsados os autos nos mesmos encontram-se cópias das supra referidas notificações - vd. fls. 38 a 40 - nas quais, nos respectivos versos expressamente consta “morada inexistente”, pelo que entende que houve falta de notificação para eventual pagamento voluntário da dívida em causa.
5 - Para o Tribunal recorrido a questão decidenda resume-se “a saber se os invocados vícios do procedimento que culminou com a decisão de aplicação das coimas que ora se executam, pode constituir objecto do processo de oposição à execução”, o que na opinião da sentença recorrida, não pode, concluindo pela improcedência da oposição.
6 - Entende a decisão recorrida que a Recorrente, centra a sua argumentação na legalidade da liquidação, defendendo que no caso em concreto não é aplicável o art. 204º nº 1 alínea h) do CPPT.
7 - O presente recurso cinge-se à não concordância do que entendeu o Tribunal recorrido ser a questão decidenda nos presentes autos e suas consequências, nomeadamente o não conhecimento por parte daquele dos vícios formais invocados na oposição pela Recorrente e consequente improcedência da oposição.
8 - Para a Recorrente nos presentes autos interessa pois saber, se nos processos de contra-ordenação todos os procedimentos notificativos foram cumpridos, assim como, se, independentemente de tal cumprimento, tais notificações chegaram efectivamente ao conhecimento da Recorrente, devendo a fundamentação da sentença recorrida se cingir sobre tal factualidade e não outra.
9 - A Recorrente na sua oposição, não se pronunciou quanto a dívida em concreto.
10 - A referida ausência de tais comunicações é prévia a qualquer outra questão substantiva relacionada com eventual infracção, sendo a oposição o momento adequado para invocar tais irregularidades formais, pois antes a Recorrente desconhecia a existência de qualquer processo.
11 - Pelo que entende-se que o Tribunal recorrido aplica erradamente os artigos 104º nº 1, 204 nº 1 e 123 nº 1 do CPPT, pois deveria ter-se pronunciado sobre as nulidades processuais invocadas pela Recorrente na sua oposição, violando assim o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, por aplicação do previsto na alínea e) do art.º 2º do CPPT.
12 - As quais são mais que evidentes na opinião da Recorrente, pois esta, independentemente, do cumprimento ou incumprimento, dos procedimentos formais efectuados de acordo com o constante na Conservatória do Registo Automóvel, a Recorrente, na realidade, desconhece as notificações remetidas pelo Instituto de Infra Estruturas Rodoviárias.
13 - Os processos de contra ordenação são inoperantes e incapaz de produzir quaisquer efeitos jurídicos.
14 - Face a todo o exposto deverá ser julgado procedente o presente recurso, devendo:
- a)A sentença recorrida ser revogada, sendo julgada totalmente procedente a oposição formulada pela Recorrente.
- b)Caso assim se não entenda, deverá este douto Tribunal determinar que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre as questões que entendeu não dever pronunciar-se no que toca às invalidades invocadas pela Recorrente na sua oposição,
Fazendo-se assim a mais equilibrada justiça.
- 4.Não houve contra-alegações.
- 5.O magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que se segue:
Recurso interposto por A…………………. em processo de oposição Mota, sendo recorrida o I.M.T., I.P., que, nos termos do Dec.-Lei n.º 78/14, de 14-5, passa a denominar-se Autoridade de Mobilidade e Transporte, I.P.:
Recorre a referida para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), invocando estar em causa matéria exclusivamente de direito.
Sindica o decidido, em termos muito amplos, e suscitando a existência de nulidades da sentença recorrida, a qual foi, sem mais mantida.
Parece ser de suscitar a seguinte questão prévia da incompetência material do S.T.A. para conhecer do recurso interposto:
Com efeito, em face das suas conclusões, nomeadamente, tal como consta das com os n.ºs 4 e 10, resulta estar ainda invocada “a referida ausência de comunicações”, com o que se contraria o decidido na matéria de facto em que se consideraram as mesmas como efetuadas, conforme alegado pela entidade exequente, embora mais se decidindo ter-se sanado tal falta.
Ora, havendo ainda de dirimir matéria de facto, não é de aceitar a competência para apreciar o recurso interposto para o S.T.A., nos termos do previsto no nº 1 do art. 280.º do C.P.P.T., disposição na qual se prevê que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, único caso em que cabe recurso para o S.T.A..
Julgando-se o S.T.A. incompetente para conhecer do recurso interposto em razão da matéria e da hierarquia, mais é de indicar o Tribunal Central Administrativo Sul como o competente - artigos 38.º al. a) do E.T.A.F. e 18.º n.º 3 do C.P.PT.-, para onde o recorrente poderá requerer a remessa dos autos, nos termos do n.º 2 desta última disposição, a fim de que o recurso seja aí apreciado.
6. Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto
- A)A decisão de aplicação da coima foi proferida em 20/11/2009, cfr. certidão de fls. 56 verso.
- B)A notificação da decisão a que se refere a alínea anterior foi enviada à Oponente para a seguinte morada (fls. 56 verso)
«R. …………, ……………
2530 …………. LOURINHû
- C)A decisão a que se refere a alínea anterior tornou-se definitiva em 25/03/2010, cfr. fls. 57.
- D)Em 24/10/2011, o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP instaurou o processo de execução n.º 1538201101033212, contra a Oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custas, cfr. fls. 56 verso e 57.
- E)A Oponente foi citada por carta registada em 10/11/2011, cfr. fls. 24.
- F)A petição inicial foi apresentada em 12-12-2011, cfr. fls. 59.
- G)A Entidade Exequente, em apreciação da petição de oposição, manteve o acto que deu fundamento à execução, nos termos seguintes:
“(…)