I. - Tendo os factos ocorrido em 14.11.93, não é legalmente possível condenar-se o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados ao abrigo do artº 69º nº 1 al. a) do C.P., que entrou em vigor em 1.10.95, sob pena de aplicação retroactiva de uma lei penal, o que é contrário aos principios do Direito Penal e Constitucional.
II. - Tendo-se o arguido apercebido das lesões aparentes provocadas nos menores ofendidos com o embate de que foi responsável, não lhes tendo prestado, nem de qualquer forma promovido, o auxílio necessário ao socorro das vítimas, limitando-se a entregá-las a uma tia, que sabia não ter carta de condução, nem carro, era analfabeta e não sabia utilizar o telefone, dúvidas não restam sobre a existência dos pressupostos objectivos e subjectivos do crime de omissão de auxílio.
III. - Não se encontrando ainda, definitivamente, determinadas as consequência da perda de capacidade de ganho, mas não havendo dúvidasde que ela existe, a sua liquidação deve ser relagada para execução de sentença - artº 661º nº2 do C.P.C.
IV. - Sobre a importância fixada a título de danos morais são apenas devidos juros, não a partir da notificação do pedido cível, o que representaria uma duplicação injustificada de benefícios, consagrada nos artºs 562º do C.Civil mas tão só desde a sentença na 1ª instância em apreciação.