Cumpre decidir.
A fundamentar a sua pretensão, o recorrente, no corpo da motivação do seu recurso, cita passagens das declarações do arguido, das declarações do militar da G.N.R. ofendido (e demandante civil), e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, declarações e depoimentos que, conjugados com a aplicação do princípio in dubio pro reo, imporiam que o tribunal a quo decidisse como por si preconizado.
Porém, cabe a este tribunal ad quem proceder não só à ponderação das passagens indicadas na motivação do recurso, mas também à devida ponderação de todas as outras que sejam relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, conforme disposto no artigo 412º, nº 6, do C. P. Penal.
Do mesmo modo, não está afastada a possibilidade de nos socorrermos do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas.
Perante o que vem alegado no recurso, e após audição integral dos suportes/registos técnicos relativos à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o tribunal a quo alcançou e exprimiu na sentença recorrida.
Há que concretizar.
O ofendido/demandante (F - cabo da G.N.R. -), em audiência, de modo pormenorizado, coerente, claro, sequencial, lógico e totalmente convincente, descreveu toda a factualidade nos precisos termos dados como provados na sentença revidenda.
Tanto basta para dar como provada essa mesma factualidade (e, assim sendo, só por aqui, e sem mais, é de desatender a pretensão do recorrente em toda esta vertente do recurso).
Na verdade, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, do demandante Filipe Diogo de Carvalho, é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova.
Contudo, outra prova existe ainda, a corroborar, em pontos relevantes, as declarações do demandante:
- -O teor do relatório médico-legal, da documentação clínica e do recibo de consulta de urgência hospitalar juntos aos autos (cfr. fls. 8 a 10, 24 e 25, e 117).
- -O depoimento da testemunha AF (militar da G.N.R., também presente no local dos factos), que, além do mais, observou as lesões sofridas, na altura, pelo demandante.
Nesta ordem de ideias, o juízo probatório emitido pelo tribunal a quo sobre os factos descritos nos pontos 4, e 7 a 17 da matéria de facto dada como provada na sentença sub judice mostra-se devidamente fundado na prova sujeita à sua apreciação e merece a nossa inteira concordância.
Em conclusão: analisando-se e valorando-se, neste tribunal ad quem, as provas produzidas no tribunal recorrido, a convicção ora formada sobre os factos objeto do julgamento não diverge daquela que o tribunal de primeira instância alcançou e exprimiu na sentença recorrida - precedendo a esta conclusão ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância recursória.
Por último, alega ainda o recorrente que os factos em discussão (dados como provados sob os nºs 4, e 7 a 17 da sentença revidenda) deviam ter sido considerados como não provados, em função das provas produzidas e em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Decidindo, cumpre dizer que o princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1981, Vol. I, pág. 205).
Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da C.R.P.).
Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.
É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, por forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos.
Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente da totalidade dos factos que foram dados por provados na sentença recorrida, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do mesmo arguido/recorrente (conforme acima exposto).
Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido/recorrente, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo recorrente dos ilícitos pelos quais foi condenado.
Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim sendo, a sentença recorrida não merece, também neste aspecto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo).
Em suma, bem andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos vertidos na sentença nos pontos nºs 4, e 7 a 17, da matéria de facto provada.
Esses factos reflectem, de modo fiel, a prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento.
Posto tudo o que precede, o acervo factual tem de haver-se por definitivamente fixado nos precisos termos em que o tribunal de primeira instância o definiu - sendo ainda certo que não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, als. a), b) e c), do C. P. Penal -.
Improcede, face ao exposto, toda esta primeira vertente do recurso.
b) Do dolo (crime de desobediência).
Alega o recorrente que o crime de desobediência exige o dolo para que se considere praticado, e, in casu, nunca quis desobedecer nem disse que não queria fazer o teste quantitativo para deteção de álcool no sangue.
Há que decidir.
Estabelece o artigo 348º do Código Penal:
“1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”.
Por sua vez, dispõe o artigo 152º do Código da Estrada:
“1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- a)Os condutores;
- b)Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
- c)As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do nº 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência”.
Perante estes dispositivos legais, e face à matéria de facto dada como provada na sentença revidenda, é inquestionável que o arguido (condutor) praticou um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, em conjugação com o preceituado no artigo 152º, nº 3, do Código da Estrada.
Com efeito, o arguido efetuou teste qualitativo para pesquiza de álcool, e, como o mesmo acusou a presença de álcool no sangue, foi o arguido informado que teria de acompanhar os militares da G.N.R. ao Posto Territorial de Ferreira do Zêzere, a fim de efetuar o exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo o arguido recusado, e tendo persistido nessa conduta, não obstante ter sido advertido, por mais do que uma vez, pelo militar F, que, caso recusasse submeter-se ao mencionado exame, incorria na prática do crime de desobediência (cfr. factos dados como provados sob os nºs 4 a 6 da sentença sub judice).
Mais ficou provado (facto provado sob o nº 13) que “o arguido agiu com o propósito concretizado de não se submeter à realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, não obstante saber que a ordem emanada era legítima, lhe fora regularmente comunicada e provinha de autoridade competente e que, por isso, lhe devia obediência, sob pena de, não a cumprindo, incorrer em responsabilidade criminal, não se coibindo, ainda assim, de não a cumprir”.
Olhando a tal factualidade, carece totalmente de sentido a alegação de que o arguido atuou sem dolo (não quis desobedecer, nem disse que não queria fazer o teste quantitativo para deteção de álcool no sangue).
É evidente que o crime de desobediência em análise pressupõe, para o preenchimento dos seus elementos subjetivos, a existência de dolo, em qualquer uma das suas modalidades: direto, necessário ou eventual.
Ora, o dolo do arguido é aqui nítido:
- -O arguido estava a conduzir no momento em que ocorreu a ação de fiscalização, estando, por isso, legalmente obrigado a submeter-se a exame para pesquisa de álcool, exame que fez em analisador qualitativo.
- -Pelos militares da G.N.R., que procediam à fiscalização, foi-lhe regularmente comunicado, por mais do que uma vez, que tinha necessariamente de submeter-se ao exame quantitativo, tendo-lhe ainda sido comunicadas as consequências da sua recusa (cometeria um crime de desobediência).
- -Apesar de tudo isso, e ao invés de aceitar submeter-se ao necessário exame quantitativo, o arguido recusou efetuá-lo, introduzindo-se até no seu veículo automóvel e tentando abandonar o local.
- -Assim sendo, é totalmente irrelevante (ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso) saber se o arguido verbalizou ou não (e em que termos) a sua recusa a fazer o exame quantitativo.
- -Aqui, o que importa é o concreto comportamento do arguido, a recusa em acompanhar os militares da G.N.R., para a efetivação do teste quantitativo, e não as palavras que o arguido possa ter dito.
Em suma: o arguido, consciente e voluntariamente, obstaculizou a realização do teste quantitativo, evitando deslocar-se ao posto da G.N.R. para o fazer, ou seja, com as suas atitudes (e independentemente das suas palavras) o arguido recusou a efetivação desse teste.
Pelo que se deixou dito, estão preenchidos todos os elementos (objetivos e subjetivos) do crime de desobediência em questão, não merecendo provimento este segmento do recurso.
c) Do crime de injúria (falta de queixa, dolo, e relação com o crime de resistência e coação sobre funcionário).
Entende o recorrente, relativamente ao crime de injúria, que era indispensável existir queixa do ofendido (artigo 188º do Código Penal), queixa que não foi efetuada, que esse crime deve ser considerado consumido pelo crime de resistência e coação sobre funcionário (uma vez que se inseriu no mesmo contexto de tempo, modo e lugar deste), e que tal crime exige o dolo para a sua consumação (sendo certo que nunca quis ofender, com as suas palavras, o militar da G.N.R. F).
Cabe decidir.
O arguido vem condenado (em qualificação jurídica não questionada no presente recurso) como autor de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, e 184º, do Código Penal - a vítima (militar da G.N.R.) é uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º do mesmo diploma legal, no exercício das suas funções e por causa delas.
Estabelece o artigo 188º do Código Penal:
“1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
- a)Do artigo 184º; e
- b)Do artigo 187º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.
2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185º cabe às pessoas mencionadas no nº 2 do artigo 113º, pela ordem neste estabelecida”.
O crime de injúria em análise não é, pois, um crime particular (não depende de “acusação particular”), mas sim um crime semipúblico (depende de “queixa” ou de “participação”).
Compulsados os autos, verifica-se que o crime de injúria (os factos atinentes) foi objeto de participação (cfr. auto de notícia - a fls. 05 dos autos -), participação na qual o militar da G.N.R. ofendido escreveu, expressamente: “pelos factos descritos no presente auto, para além dos crimes que serão tipificados como públicos, declaro desejar o respetivo procedimento criminal contra o suspeito”.
Esta declaração, a nosso ver, configura, claramente, o exercício do direito de queixa por parte da vítima do crime de injúria em causa.
Assim, carece de fundamento a alegação segundo a qual não existe queixa do ofendido.
Alega ainda o recorrente que o crime de injúria em discussão deve ser considerado consumido pelo crime de resistência e coação sobre funcionário (uma vez que se inseriu no mesmo contexto de tempo, modo e lugar deste).
Também esta alegação é despida de fundamento válido.
Na verdade, o bem jurídico protegido com cada uma das referidas incriminações é diferente.
Dispõe o artigo 347º do Código Penal:
“Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.
O bem jurídico protegido com tal incriminação é a autonomia intencional do Estado, pretendendo evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais, tornando-as ineficazes.
Dito de outro modo (mais desenvolvido): da própria inserção sistemática do transcrito artigo 347º do Código Penal, conjugada com o seu teor, resulta que o bem jurídico que a lei especialmente quis proteger com a incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de atuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, punindo, para o efeito, quem empregue violência ou ameaça grave contra este, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo a esse exercício, mas contrário aos seus deveres.
Só mediatamente se protege a pessoa (ou a honra desta) do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa.
No crime de resistência e coação sobre funcionário, apenas reflexamente é protegida a pessoa do próprio funcionário, razão pela qual o agente pode (deve) ser punido, em concurso efetivo, por um outro crime contra a própria pessoa do funcionário.
O critério para distinguir entre unidade e pluralidade de infrações é a diversidade que possa ocorrer em ambas as infrações no tocante ao bem jurídico protegido por cada uma delas.
Ou seja, no presente caso, a prática do crime de resistência e coação sobre funcionário não “consome” o crime de injúria agravada, ao contrário do alegado na motivação do recurso, porquanto, repete-se, os bens jurídicos protegidos em ambos os tipos legais de crime são diversos.
Mas, não só por isso: o crime de resistência e coação sobre funcionário é um crime de execução vinculada, uma vez que nenhum outro meio (que não a violência, a ameaça grave ou a ofensa à integridade física) pode conduzir ao preenchimento de tal crime.
O arguido agrediu fisicamente (com uma cotovelada na cabeça) o militar da G.N.R. F, para se opor a que este exercesse as funções que legalmente lhe estavam conferidas, e, nessa medida, praticou um crime de resistência e coação sobre funcionário.
Só que, além disso, o arguido injuriou um militar da G.N.R. (no exercício de funções), e tal injúria não pode ser considerada um meio ou um método de resistir a esse agente de autoridade, pelo que, também por aqui, a injúria perpetrada nunca poderia considerar-se consumida pela resistência e coação sobre funcionário.
Em conclusão: o arguido praticou, em concurso efetivo, um crime de resistência e coação sobre funcionário e um crime de injúria agravada.
Por último (neste ponto), alega o recorrente que o crime de injúria exige o dolo para a sua consumação, sendo certo que nunca quis ofender, com as suas palavras, o militar da G.N.R. F.
Resultou provado que o arguido dirigiu ao militar da G.N.R. F a expressão “sai daqui ó filho da puta” (facto provado sob o nº 10 da sentença revidenda), que, ao proferir tal expressão, “o arguido agiu com o propósito concretizado de ofender o Cabo F na sua honra, dignidade e consideração” (facto nº 15), e que “o arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” (facto nº 17).
Perante esta factualidade, a argumentação do recorrente, neste segmento, falece totalmente.
É certo que, relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, o crime de injúria assume-se como um crime doloso, ainda que sob a forma de dolo eventual, sendo imprescindível à incriminação que o agente represente todos os elementos objetivos contidos no tipo.
Contudo, é hoje entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que o animus injuriandi não integra o tipo subjetivo do crime em análise, ou seja, não se exige que o agente tenha agido com a intenção - consciência e vontade - de ofender a honra e/ou a consideração de outrem, bastando a consciência, por parte do mesmo, de que o seu comportamento é de molde a produzir a ofensa da honra e/ou da consideração de alguém e que a queira realizar.
In casu, perante a materialidade fáctica apurada, é inquestionável a existência de dolo, nos termos acabados de enunciar, relativamente ao crime de injúria praticado pelo arguido.
Posto o que precede, e em toda esta vertente (relativa ao crime de injúria), o recurso do arguido é, manifestamente, de improceder.
d) Das penas.
Discute o recorrente a medida concreta das penas estabelecida em primeira instância e a taxa diária da pena de multa.
Entende o recorrente que a pena de prisão aplicada deve ser reduzida para 1 ano (mínimo legal); que as penas parcelares de multa devem ser reduzidas para próximo dos respetivos limites mínimos (10 dias); que a pena única deve ser substancialmente reduzida; que o quantitativo diário da pena de multa deve ser reduzido para 5 euros (mínimo legal); e, por último, que a pena acessória de proibição de conduzir deve ser reduzida para 3 meses (também o mínimo legal), devendo ainda ser suspensa na sua execução.
Há que apreciar e decidir.
Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo).
Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”.
Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”.
Por fim, escreve ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”.
No tocante à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a mesma tem como suporte a prática de um crime, in casu, o de desobediência por recusa à submissão ao teste de álcool, e, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação das penas, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expetativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada pela conduta do agente.
As molduras penais, abstratamente aplicáveis aos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, são as seguintes:
- -Pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, quanto ao crime de desobediência
- -Pena de prisão até quatro meses e quinze dias ou pena de multa até 180 dias, em relação ao crime de injúria agravada.
- -Pena de prisão de um a cinco anos, no tocante ao crime de resistência e coação sobre funcionário.
- -Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor entre três meses e três anos, no que concerne ao crime de desobediência (cfr. o disposto no artigo 69º, nº 1, al. c), do Código Penal).
Na sentença revidenda, foram aplicadas as seguintes penas:
- -Pena de 80 dias de multa para o crime de desobediência.
- -Pena de 100 dias de multa para o crime de injúria agravada.
- -Em cúmulo jurídico destas duas penas de multa parcelares, foi aplicada ao arguido a pena única de 160 dias de multa.
- -No que respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário, o recorrente foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, e com a condição de pagamento ao militar da G.N.R. ofendido do valor de € 1.515,45 (fixado a título de indeminização civil).
- -Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses (pela prática do crime de desobediência).
Desde logo, e ao invés do que parece entender-se (e pretender-se) na motivação do recurso, não há que cumular esta última pena (de prisão) com as duas outras penas (de multa), porquanto uma e outras possuem natureza diversa, não sendo juridicamente cumuláveis.
Depois, verifica-se que as penas de multa foram fixadas um pouco acima dos limites médios das respetivas molduras penais abstratas, e que a pena de prisão, cujo limite mínimo é de um ano e cujo limite máximo é de cinco anos, foi fixada bastante abaixo do seu limite médio.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (que pode ir de três meses a três anos) foi estabelecida pouco acima do respetivo mínimo legal (pois foi fixada em seis meses).
No caso em apreciação, há que considerar:
- -O grau elevado de ilicitude dos factos, revelado, quer pela natureza da agressão perpetrada contra o militar da G.N.R. F (uma cotovelada na cabeça), quer pela expressão dirigida ao mesmo (“filho da puta”), quer, sobretudo, pela natureza da desobediência em análise (que, além do mais, e em termos práticos, tem a ver com a taxa de alcoolemia presumivelmente detida pelo arguido - no exame qualitativo que lhe foi efetuado, o arguido apresentou uma TAS de 2,11 g/l -).
- -A modalidade da culpa (dolo, direto e intenso).
- -A conduta anterior do arguido (passado sem condenações por tipos legais de crime de natureza idêntica à dos crimes destes autos, mas, contudo, com uma condenação criminal por falsificação de documento).
- -Ainda, e finalmente, as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que são acentuadas, atendendo à proliferação de ilícitos desta natureza, ilícitos que, claramente, e além do mais, contribuem para a crescente descredibilização das instituições.
Da análise conjugada de todos os descritos elementos, afigura-se-nos que todas as penas em causa - as principais e a acessória - estão criteriosamente fixadas pelo tribunal a quo (80 dias de multa para o crime de desobediência, 100 dias de multa para o crime de injúria agravada - em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, a pena única de 160 dias de multa -, 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, para o crime de resistência e coação sobre funcionário, e, a título de pena acessória, 6 meses de proibição de conduzir veículos com motor), não merecendo, deste modo, e neste ponto, a decisão recorrida qualquer censura.
Discute também o recorrente o quantitativo diário fixado para cada dia de multa (8 euros), entendendo que deve ser reduzido para 5 euros.
Dispõe o artigo 47º, nº 2, do Código Penal, que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Na sentença em apreço, a propósito da situação económica e financeira do arguido/recorrente e dos seus encargos pessoais, ficou provado que o recorrente é empresário, possuindo duas empresas, uma delas com sede em Badajoz (facto provado nº 22), que é solteiro, e que vive com a sua mãe, em casa cedida por familiares (facto provado nº 23).
Ora, nenhuma destas circunstâncias (ou o conjunto delas todas) justifica a aplicação de pena de multa à taxa diária de 5 euros (taxa correspondente ao mínimo legal previsto na lei), tal como pretendido na motivação do recurso.
Pelo contrário, tais circunstâncias justificam (e impõem) a aplicação, no caso concreto, de uma taxa diária da multa bastante mais acima do limite mínimo previsto na lei (5 euros).
O montante que foi estabelecido na sentença revidenda (8 euros) mostra-se, a nosso ver, proporcional, equilibrado e perfeitamente adequado à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais.
Aliás, não podemos esquecer a natureza de pena da multa criminal, com a inerente inflição de um sacrifício ao condenado, porquanto este é essencial à prossecução das finalidades das penas, tanto de prevenção geral, como de prevenção especial.
A esta luz, tendo presente, por um lado, que o arguido não tem pessoas a seu cargo (pelo menos tal não decorre da factualidade dada como provada na sentença sub judice), e, por outro lado, que possui atividade profissional enquanto empresário, o quantitativo diário da pena de multa estabelecido em primeira instância (8 euros) mostra-se criteriosamente fixado (os 5 euros diários, pretendidos na motivação do recurso, e com o devido respeito, não são adequados para o recorrente, pois que, correspondendo ao mínimo previsto na lei, devem ser estabelecidos para pessoas de pouquíssimos rendimentos e/ou de elevadíssimos encargos - ou seja, de enormes dificuldades financeiras -, e não para um empresário, solteiro, a viver com a mãe).
Por último, pretende o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir seja suspensa na sua execução.
Ora, a pena acessória que foi aplicada na sentença revidenda não pode ser suspensa na sua execução.
Senão vejamos.
Com o D.L. nº 48/95, de 15/03, que criou a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nas situações referidas no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, também o regime da suspensão da execução da pena, então previsto no artigo 48º do Código Penal, na versão de 1982, e agora previsto no artigo 50º, sofreu alterações, limitando-se a suspensão da execução das penas à pena de prisão.
Com efeito, dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal (na atual redação) que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A leitura de tal preceito não deixa outra interpretação que não seja que, perante o regime legal vigente e desde que se trate de condenação à face do Código Penal, só pode ser suscetível de suspensão a pena de prisão até cinco anos, e nunca a pena de multa, nem a pena acessória.
Ou seja, as demais penas, que não a pena de prisão, ficaram excluídas, face às alterações introduzidas no Código Penal pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, desse regime de suspensão, incluindo a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º do Código Penal.
O legislador entendeu que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quando estava em causa o cometimento de um dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não deveria ser suspensa na sua execução.
Foram razões de política criminal que levaram a essa opção do legislador.
E percebe-se bem porquê, se atentarmos ao facto de que a sinistralidade rodoviária em Portugal é muito elevada, com graves consequências e elevadíssimos custos, designadamente custos pessoais.
Assim sendo, por impossibilidade legal, a pena acessória de proibição de conduzir aplicada nestes autos não pode ser suspensa na sua execução.
Por tudo o que se deixou dito, o presente recurso improcede em toda esta parte.
e) Das penas de substituição da prisão.
Alega o recorrente que a pena de prisão aplicada pelo tribunal recorrido (pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário) deve ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou, caso assim não se entenda, deve ser substituída por pena de multa.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 43º, nº 1, do Código Penal:
“A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º”.
Ora, no caso destes autos, tendo a pena de prisão, pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, sido fixada em dois anos, não pode a mesma ser substituída por pena de multa, face ao preceituado no artigo 43º, nº 1, do Código Penal (pois a pena de prisão foi aplicada em medida superior a um ano).
Estabelece o artigo 58º do Código Penal, sob a epígrafe “prestação de trabalho a favor da comunidade”:
“1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 - Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos nºs 1 a 3 do artigo 52º, sempre que o considerar adequado a promover a respetiva reintegração na sociedade”.
Compulsados os autos, e analisada a sentença revidenda, verifica-se que, quanto à substituição da pena de prisão aplicada ao arguido por prestação de trabalho a favor da comunidade, tal possibilidade foi expressamente equacionada, mas o arguido não deu o seu consentimento.
Na verdade, escreve-se na sentença recorrida (em ponto não questionado sequer na motivação do recurso): “quanto à pena de dois anos de prisão, prescreve o artigo 58º, nº 1, do Código Penal, que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o Tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir que, por este meio, se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, desde que o condenado dê o seu consentimento (nº 5 da mesma norma legal). Atenta a inserção social do arguido, o Tribunal ponderou a referida substituição. Porém, o arguido declarou não aceitar prestar horas de trabalho”.
Assim sendo, não pode este tribunal ad quem, agora, com base em mera pretensão recursiva, ponderar a eventual substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Para essa ponderação era necessário que, oportunamente (antes da prolação da sentença revidenda), o arguido consentisse na prestação de trabalho a favor da comunidade, o que não fez, recusando expressamente tal possibilidade.
Em suma: a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não pode ser aplicada, uma vez que não houve aceitação do condenado (artigo 58º, nº 5, do Código Penal).
Face ao predito, e em toda esta vertente (penas de substituição da prisão), o recurso não merece provimento.
f) Do condicionamento da suspensão da execução da pena.
Entende o recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão não deve ser condicionada ao pagamento ao ofendido do montante estabelecido a título de indemnização civil.
Cabe decidir.
Conforme bem se escreve no Ac. deste Tribunal da Relação de Évora de 14-07-2015 (relator António Latas, in www.dgsi.pt), “o dever de pagar a indemnização devida ao lesado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, é instrumentalizado à prossecução das finalidades das penas (…). São, essencialmente, finalidades de prevenção geral positiva que, desde a reforma do Código Penal de 1995, constituem o fim específico da imposição de deveres ao condenado, os quais, nos termos do disposto no artigo 51º do Código Penal, se destinam a reparar o mal do crime”.
Ora, a esta luz, este tribunal ad quem (tal como o tribunal a quo) entende que a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização devida ao militar da G.N.R. ofendido é não apenas legalmente admissível, como é também adequada à realização das finalidades da punição, constituindo um dever, de natureza económica, destinado a reparar o “mal do crime” (cfr. o disposto no artigo 51º, nº 1, do Código Penal).
Na verdade, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito à privação efetiva da sua liberdade, a reparar, por meio do seu próprio esforço, as consequências nefastas do seu comportamento, contribui, além do mais, para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva em causa (pena de prisão suspensa na sua execução).
Nesta ordem de ideias, o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização devida ao ofendido, não é mais, bem vistas as coisas, do que uma das consequências jurídicas do crime, tal como a pena principal ou a pena acessória.
A sentença sub judice não merece, pois, neste ponto, qualquer reparo, sendo de improceder, nesta matéria, o recurso do arguido.
g) Da indemnização civil.
Alega o recorrente que o pedido de indemnização civil não pode proceder na sua totalidade, já que nenhum facto dado como provado o justifica (nomeadamente, uma equimose, com 7 dias de doença e sem incapacidade para o trabalho, não pode conduzir à quantia arbitrada, pelo tribunal recorrido, a título de danos não patrimoniais).
Há que apreciar.
O ofendido F deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 15,45, a título de danos patrimoniais, e de € 1.500, a título de danos não patrimoniais.
Na sentença revidenda, esse pedido de indemnização civil foi julgado totalmente procedente.
Dispõe o artigo 400º, nº 3, do C. P. Penal: “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Os artigos 427º e 432º do mesmo C. P. Penal dispõem sobre as competências das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça respetivamente, em matéria de recursos, não relevando para a questão que agora nos cumpre apreciar.
O nº 1 do artigo 31º da Lei nº 52/08, de 28/08, fixou em € 5.000 a alçada dos tribunais de primeira instância em matéria cível, valor que foi mantido inalterado pelo nº 1 do artigo 44º da Lei nº 62/13, de 26/08, atualmente em vigor.
Nos presentes autos, repete-se, o ofendido F deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, no valor total de € 1.515,45 (€ 1.500 por danos não patrimoniais, e € 15,45 por danos patrimoniais), e obteve total vencimento.
Os referidos valores (quer o valor do pedido, quer o valor em que o arguido foi condenado) situam-se abaixo dos parâmetros fixados pelo transcrito nº 3 do artigo 400º do C. P. Penal, pelo que a vertente civil da sentença agora recorrida não é suscetível de impugnação por meio de recurso autónomo, isto é, que não seja mera decorrência da procedência da pretensão recursiva em matéria penal.
Consequentemente, está vedado a este Tribunal da Relação a cognição da pretensão formulada pelo recorrente, relativamente ao montante da indemnização civil em que foi condenado em primeira instância.
Face ao predito, e por um lado, o presente recurso é totalmente de improceder (na sua vertente criminal), e, por outro lado, não pode apreciar-se o recurso na sua vertente civil.