2 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e
93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao manter a condenação da ACSS nos termos constantes da sentença de 1ª instância, sendo possível, em sede da presente revista formular “um juízo de procedência subjetivo distinto para o pedido de reconhecimento do direito da Autora ao pagamento das quantias devidas nos termos dos artigos 23º e ss do Decreto-Lei n.º 53/2006, de 7 de setembro, e para o pedido de efetivação do direito reconhecido”, ou seja, à condenação das entidades administrativas ao efectivo pagamento, nos termos da mesma lei.
Como já se disse o TAF reconheceu o direito da Autora ao pagamento das subvenções devidas em virtude da sua colocação putativa na situação de mobilidade especial [regime em que foi colocada por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE de 27.06.2008, na sequência de prévia intervenção da ACSS sobre a aplicação do regime de mobilidade especial, vindo aquela deliberação a ser declarada nula, por incompetência absoluta] desde a data de tal colocação até à data em que foi notificada do ofício nº 4333/2009 – DSRG, datado de 28.05.2009, condenando as Entidades Demandadas no pedido que aquela formulara.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância neste segmento (que foi o único objecto da apelação da aqui Recorrente), tendo considerado que o fundamento da decisão de primeira instância se baseava no disposto no art. 134º, nº 3 do CPA, nos princípios da protecção da confiança e da boa-fé, e no disposto nos arts. 23º, 24º e 25º do DL nº 53/2006, de 7/12. O que determinava que o acto nulo que colocou a A. na situação de mobilidade especial, produzisse como efeito jurídico, o direito às subvenções prevista nos preceitos supra mencionados respeitantes ao regime de mobilidade especial, pelo período merecedor de tal protecção. E que, sendo este o fundamento da decisão, o reconhecimento do direito às subvenções, implicava a condenação das várias entidades envolvidas naquele procedimento a pagar as mesmas conforme peticionado.
Ora, na presente revista a Recorrente pretende estabelecer uma diferenciação entre os pedidos de reconhecimento de direito e de condenação, embora reconhecendo que existe uma conexão funcional entre eles, defendendo que não lhe seria aplicável a condenação no pagamento das quantias referentes à subvenção.
No entanto, não se vê que o acórdão recorrido padeça de erro ostensivo quando decidiu, confirmando a sentença de 1ª instância, no sentido de que todos os Réus, dadas as respectivas intervenções no processo que determinou a colocação da Autora no regime de mobilidade especial, deviam ser condenados no pagamento das subvenções, em decorrência da procedência do pedido de reconhecimento do direito à sua percepção pela Autora, como também não se vislumbra que o acórdão tenha incorrido na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC (condenando-se em objecto diverso do pedido), que a Recorrente parece imputar-lhe.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, nem se estando perante situação em que o STA deva ter uma intervenção que sirva de orientação para os Tribunais de hierarquia inferior, até por se estar perante um caso cuja questão em análise assume uma natureza particular e, aparentemente, insusceptível de expansão, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.