Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", por si e como representante legal de seu filho menor B, ambos residentes em Viseu, propôs acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros C, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de 18.650.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, para ser ressarcida dos danos não patrimoniais e dos patrimoniais que não foram contemplados no processo 312/97- AT. do Tribunal de Trabalho, pelo falecimento do marido D, que faleceu vítima de acidente de viação, em 20 de Outubro de 1997, causado por um veículo segurado na Ré.
No decurso da acção veio o Centro Nacional de Pensões deduzir contra a referida seguradora, o reembolso de prestações pagas aos autores pela Segurança Social, em consequência daquele falecimento, nos termos do artigo 1º do Dec.Lei n.º 59/89 de 22/2, e juros legais desde a citação. O falecido D era seu beneficiário, e os ora autores requereram ao CNP as respectivas prestações por morte, que lhes foram pagas nos seguintes montantes:
- -658.700$00 de subsídio por morte, sendo 329.350$00 a cada um deles;
- -10.464.8.65$00 de pensões de sobrevivência desde 11/97 até 03/2001, sendo 8.240.095$00 à A, e 2.224.770$00 ao menor B, o que tudo perfaz 11.123.565$00.
A Ré seguradora veio contestar dizendo que a CNP pagou indevidamente, porquanto os Autores foram já indemnizados pelo dano patrimonial futuro referente à perda do salário da vítima, no processo 312/97-AT, do Tribunal de Trabalho de Viseu, como aliás eles próprios alegam na petição inicial, verificando-se assim uma cumulação ilegal de prestações, pelo que é a eles que o CNP haverá de requerer a sua devolução.
Por outro lado, não ocorre sub-rogação do CNP quanto ao subsidio por morte, porque este é sempre pago ao verificar-se a morte, em qualquer caso, independentemente da sua causa.
Prosseguindo os autos os seus termos, foi proferida decisão quanto ao pedido formulado elos autores contra a ré, a qual foi condenada a pagar aos autores a quantia de 15.050.000$00, crescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a data da citação para a presente acção até efectivo pagamento, absolvendo-a na parte restante;
Foi julgado procedente o pedido formulado pelo CNP, condenando-se a ré C a pagar-lhe a quantia de 11.123.565$00, acrescida de juros desde a notificação para contestar o "do, relativamente à quantia pedida inicialmente (10.681.349$00) e a partir da notificação da notificação/actualização do pedido (data da audiência), no que concerne ao valor dessa ampliação.
Desta parte da decisão apelou a ré, vindo o recurso a ter parcial provimento, sendo julgado improcedente o pedido contra a ré quanto ao subsídio de morte, no montante de 58.700$00, mantendo-se o decidido na parte restante.
Inconformada, recorreu a ré, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
- a)As prestações por acidente de trabalho e do Centro Nacional de Pensões não são cumuláveis porque emergem do mesmo facto e respeitam ao mesmo interesse protegido - suprir perda da capacidade de ganho da vitima;
- b)Encontrando-se os recorridos, viúva e filho da vitima, a receber pensão por acidente e trabalho não podem, em simultâneo, receber pelo mesmo facto - morte - as prestações do Centro Nacional de Pensões;
- c)Apesar disso o Centro Nacional de Pensões pagou tais pensões;
- d)Porém, pagou indevidamente visto que, nos termos do art. 15° da Lei 28/84 de 14 de Agosto, o não deveria ter feito;
- e)Não existe da parte da recorrente o dever de reembolsar o Centro Nacional de Pensões porque este não é titular do direito de sub-rogação legal;
- t)Com o pagamento das prestações de trabalho à viúva e filho da vitima cessou a obrigação do Centro Nacional de Pensões;
- g)Com o recebimento das prestações de trabalho a viúva e filho da vítima deixaram de ser titulares do direito de indemnização a cargo do Centro Nacional de Pensões;
- h)A sub-rogação legal pressupõe sempre que o credor tem direito ao crédito pago pelo solveis e, como acima explicitámos, os recorridos não são titulares desse direito.
- i)Não se verificam os requisitos da sub-rogação legal.
Contra-alegou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, defendendo que deve manter -se a decisão recorrida.
Perante as alegações da ré a questão que põe é a de que não tem de pagar qualquer quantia, porque já foi cumprida a obrigação, com o pagamento das prestações à viúva e filho da vitima.
Factos com interesse para a decisão.
No dia 20/10/97, pelas 12.40 horas, no IP 5, ao Km 63,950, área do concelho de Vouzela, ocorreu um acidente de viação que consistiu na colisão entre o veículo ligeiro de passageiros, Opel Corsa, de matrícula DP e o veículo pesado de mercadorias constituído por tractor de matrícula QM e reboque de matrícula L.
D era casado com a autora A e pai do autor B.
Devido ao embate no seu veículo, sofreu lesões corporais melhor descritas no relatório da autópsia, que foram causa directa e adequada da sua morte.
D tinha 33 anos à data do acidente.
Era empregado na Cooperativa Agrícola de Vouzela, onde trabalhava cinco dias por semana, terminando o seu Serviço às 17 ou 18 horas.
Após o final do seu horário de trabalho e aos sábados, o falecido D colaborava regularmente na exploração do aviário de seu pai, o qual, para o compensar desse trabalho, lhe pagava a quantia de 50.000$00 mensais.
D era uma pessoa dinâmica, trabalhadora e saudável.
O veículo DP ficou totalmente destruído em consequência do acidente.
Valia à data do acidente pelo menos esc. 2.500.000$00.
Com o funeral a A despendeu, pelo menos, a quantia de esc. 150.000$00.
O casal formado pela A e D era muito unido e reinava no mesmo excelente harmonia.
O(s) contrato de seguro(s), pagamentos/ factos alegados pela ré.
A proprietária do veículo L havia transferido para a ré Império a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por esse veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2.1.43.792373.
A Autora assinou o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 30 dos autos, onde declara ter recebido, como recebeu, ela e o filho que representa, da Ré, a quantia de esc. 2.000.000$00.
Tal documento diz respeito ao contrato de seguro de ocupantes - do Opel Corsa titulado pela apólice 2.1.43.538788/09 e não ao contrato relativo à circulação do veículo pesado
e mercadorias titulado pela apólice referida no penúltimo parágrafo.
Os autores estio a receber a pensão de sobrevivência atribuída no âmbito de processo por acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho Viseu, por este acidente que causou a morte de D.
O falecido D era beneficiário n.º 115 277 316/00 do Centro Nacional de Pensões.
Foram requeridas ao Centro Nacional de Pensões pela viúva, por si e em representação do filho menor, autores na presente acção, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
A autora está a receber do C. N. P. a pensão mensal de 173.541$00 e o filho recebe a pensão mensal actual de 48.472$00.
O Centro Nacional de Pensões pagou aos autores, até à data da audiência de discussão e julgamento, a quantia total de 11.123.565$00, (v. certidão de fls. 103 dos autos):
-subsídio por morte, a quantia 329.350$00 à viúva; e de 329.350$00 ao filho B;
-pensões de sobrevivência: 8.240.095$00 à viúva e 2.224.770$00 ao filho.