IRelatório
- 1.Os grupos de cidadãos eleitores “Juntos Pelo Futuro” e “Movimento Autárquico de Renovação” recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 30.º, 31.º e 32.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial de Mira, por entenderem que foi violado “o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto”.
- 2.Do requerimento apresentado pelo primeiro recorrente, constam as seguintes conclusões:
«(...)
1 – O Grupo de Cidadãos “JUNTOS PELO FUTURO” que concorre à eleição para a Assembleia de Freguesia de Carapelhos, ao elaborar e apresentar a sua candidatura, nomeadamente no Tribunal Judicial de Mira, instruiu todos os documentos necessários e legalmente exigíveis com o símbolo JPS.
2 – Tal símbolo foi pensado e criado para transmitir uma certa e determinada mensagem que se pretendia passar aos eleitores, e, através da qual, este Grupo de Cidadãos se apresentava ao sufrágio;
3 – O Tribunal Judicial de Mira já aceitou expressamente a inclusão deste símbolo e a sua utilização pela presente candidatura, pois que não proferiu qualquer despacho a rejeitar a candidatura, ou a mandar retificar os documentos apresentados;
4 – Discorda-se da argumentação e interpretação efetuada pelo Tribunal, além de ilegal (tendo em conta que a lei em causa prevê efetivamente a possibilidade de os Grupos de Cidadãos Eleitores usarem símbolos) é também inconstitucional;
5 – A Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto, em muitos dos seus dispositivos refere-se expressamente à possibilidade de os Grupos de Cidadãos Eleitores usarem símbolos;
6 – É a própria letra da lei, a contrariar expressamente a decisão do Meritíssimo Juiz, ao referir expressamente que os Grupos de Cidadãos Eleitores podem usar sempre e também na campanha eleitoral símbolos e que esses símbolos serão os aceites definitivamente pelo juiz da comarca respetiva onde corre o processo eleitoral.
7 – O meritíssimo juiz, ao indeferir o requerimento do Grupo de Cidadãos Eleitores, decidiu contra legem e interpretou mal a Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto.
8 – Além disso, a decisão do meritíssimo juiz da comarca, viola o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13º da CRP e também o artigo 18º da mesma lei fundamental;
9 – O espírito da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto é o de possibilitar aos grupos de cidadãos eleitores o concurso em pé de igualdade com os partidos políticos.
10 – Não fará qualquer sentido, impossibilitar os grupos de cidadãos eleitores de apresentar elementos identificativos, em eleições em que podem concorrer em pé de igualdade com os partidos políticos.
11 – Toda e qualquer tentativa e limitação deste ato, constituirá obrigatória e necessariamente uma violação notória e grave do princípio da igualdade dos cidadãos previsto no artigo 13º da CRP, que impede todo e qualquer tipo de discriminação perante a lei;
12 – Obrigar grupos de cidadãos, que constitucionalmente têm garantido o direito de se associar para participar de eleições aos órgãos locais, a utilizar elementos identificadores pré definidos e pré fornecidos (no caso concreto os números 1 a 20 em numeração romana), que na verdade nada identificam nem tão pouco se identificam com os grupos em causa, é uma discriminação negativa, intolerável num Estado de Direito.
13 – E redundará numa vantagem dos partidos políticos em detrimento dos grupos de cidadãos que se apresentem a sufrágio;
14 – O artigo 18º da CRP confere uma força jurídica superior aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais (onde se inclui o citado princípio da igualdade), prescrevendo este normativo que os mesmos são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
15 – No caso concreto, a interpretação e aplicação que foi feita das normas legais aplicadas pelo Meritíssimo juiz, ao não admitir a inclusão do símbolo escolhido, adotado e apresentado pelo grupo de cidadãos em causa, fere a lei fundamental, violando assim a lei fundamental;
16 – Já noutros casos concretos, foi autorizada a inclusão dos símbolos escolhidos pelos grupos de cidadãos eleitores nos respetivos boletins de voto;
17 – Uma interpretação diferente desta, causaria também uma violação do direito de igualdade, tendo em conta, a possibilidade de uns grupos de cidadãos poderem ter e usar os seus elementos identificadores próprios – os símbolos – e outros não.
18 – O Provedor de Justiça na recomendação à Assembleia da República n.º 4/B/2010, manifesta opinião à semelhante à expendida.
19 – A decisão do Tribunal Judicial de Mira, ao não admitir a utilização nos boletins de voto do símbolo escolhido, utilizado e apresentado pelo grupo de cidadãos de eleitores JUNTOS PELO FUTURO, viola a Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto e faz uma interpretação e aplicação inconstitucional da mesma, por violação dos artigos 13º e 18º da CRP, pelo que, deve tal decisão ser revogada, e substituída por outra que deferia ao requerido, o que por este meio se requer.
(...)»
O requerimento de recurso apresentado pelo “Movimento Autárquico de Renovação” integra sensivelmente as mesmas conclusões, cuja transcrição, por razões de economia, se dispensa.