Apelação/Processo nº 2289/25.3T8VLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 1
4ª Secção
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha
2ªAdjunta: Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA (Autor) intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra A..., Lda. (Ré), pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor:
a) €259,71 (duzentos e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos) correspondente a cinco dias de gozo de férias referente ao trabalho prestado em 2022;
b) €2.285,52 (dois mil duzentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), respeitante à retribuição de um mês de férias e respetivo subsídio de férias, relativo ao trabalho prestado no ano de 2023 e que se venceu em 01.01.2024;
c) €1.142,76 (mil cento e quarenta e dois euros e setenta e seis cêntimos) a título de um mês de férias não gozadas e vencidas em 01.01.2024;
d) €449,08€ (quatrocentos e quarenta e nove euros e oito cêntimos) a título de prémio;
e) €1.038,40 (mil e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de créditos de horas de formação;
f) €841,08 (oitocentos e quarenta e um euros e oito cêntimos) a título de quilómetros efectuados pelo A. nas deslocações ao serviço da Ré e a solicitação desta,
g) e respetivas portagens no valor de €59,18(cinquenta e nove euros e dezoito cêntimos);
h) €162,25 (cento e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) a título de “banco de horas”;
i) os juros moratórios vencidos e vincendos, sobre cada prestação em dívida e calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde o seu vencimento e até efetivo pagamento”.
Invocou, em síntese, o seguinte: foi admitido pela Ré mediante contrato de trabalho escrito e com efeitos a 22-06-2021, para exercer as funções de coordenador/treinador, mediante a retribuição mensal de € 1.142,76 (que era decomposta nos recibos num valor de € 900,00 como vencimento e na quantia de € 242,76 como subsídio complementar), acrescida do subsídio de refeição no valor diário de € 4,77; apresentou a sua demissão com efeitos a partir do dia 4-07-2024; não gozou cinco dias de férias em 2023 (referente ao trabalho prestado em 2022), pelo que a Ré é devedora a esse título da quantia de € 259,71; findo o contrato, a Ré não liquidou a retribuição das férias e subsídio de férias respeitantes ao trabalho prestado em 2023, no valor de € 2.285,52; não gozou os 22 dias úteis de férias relativas ao trabalho prestado em 2023, pelo que a Ré é devedora a título de férias não gozadas da quantia de € 1.142,76; a Ré obrigou-se a distribuir ao Autor um prémio no final da época 22/23, no valor de € 449,08, sendo que tal prémio já tinha sido comunicado ao Autor que lhe iria ser pago, antes mesmo de ter apresentado a denúncia do contrato de trabalho, sem que a Ré o tenha feito; ao longo dos anos, compreendidos entre o início e o fim do contrato, não foi oferecida qualquer tipo de formação ao Autor, assistindo-lhe o direito a requerer a convolação das horas de formação (160 horas) em créditos a seu favor, a que corresponde a quantia de € 1.038,40; o Autor, a pedido da Ré, após janeiro de 2022 passou a usar a sua viatura própria para as deslocações, nos dias dos jogos, de e para os recintos/locais de jogo, enviando os respetivos mapas de Km e portagens para serem pagos, dado que a viatura que a Ré tinha avariou, situação que se manteve até ao final do contrato; realizou as viagens no desempenho da sua profissão, ao serviço, a pedido e por conta da Ré; entre o Autor e a solicitação da Ré foi instituído um denominado “banco de horas”, segundo o qual, o Autor, além das 40 horas semanais, e sempre que se mostrava necessário, trabalhava mais horas, e depois era “compensado” com dias de descanso, tendo trabalhador além do seu horário normal de trabalho, no final do seu contrato, mais 25 horas, no valor de € 162,25.
Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo a Ré notificada para contestar.
A Ré apresentou contestação-reconvenção, pugnando pela improcedência do peticionado e deduzindo pedido reconvencional com pedido de condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 1.436,52, acrescida de juros legais desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
Sustentou, em súmula, que inexiste qualquer crédito do Autor sobre a Ré e, bem assim, que no final do contrato pagou ao Autor as quantias de € 767,76, € 583,90 e € 84,86 referentes a subsídio de férias respeitantes a 2023 e proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos a 2024, sendo que tal pagamento era indevido porquanto os montantes respeitantes a esses subsídios já haviam sido pagos ao Autor em duodécimos.
O Autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, sendo admitida a reconvenção deduzida pela Ré e dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Foi fixado o valor da ação em € 7.674,50.
Na sessão de audiência de julgamento de 3-12-2025, consta da respetiva ata refª citius 478562085, que pela Ilustre Mandatária do Autor foi solicitada a palavra, sendo-lhe concedida e, no seu uso “requereu a redução do pedido nos termos seguintes:
Compulsados os autos verifica-se que o Autor aquando da sua Petição Inicial juntou um recibo do mês de julho de 2024 em que não foi processado qualquer valor, portanto, esse recibo tinha valor zero a receber.
Posteriormente a Ré, a solicitação do Autor, em 08/10/2025 junta vários recibos não constando dos mesmos o recibo aludido e junto pelo Autor aquando da sua Petição Inicial em que está plasmado o valor de subsídio de férias de € 766,76, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias € 583,90, proporcional do subsídio de Natal € 84,86 e indemnização de férias não gozadas € 779,15. Ou seja, sendo que este valor efetivamente foi pago uma quantia ao Autor dividido em cinco meses e que se presume terá sido para liquidar este valor.
Assim sendo, e segundo a Petição do Autor, encontra-se a falta o seguinte:
- € 1.142,76 respeitante à retribuição de um mês de férias relativo ao trabalho prestado em 2023 e que se venceu em 01/01/2024;
- € 571,38 a título de férias não gozadas, porquanto o valor que faz alusão o recibo junto pela Ré de € 779,15 não corresponde aos dias em que o Autor entende serem devidos;
- € 449,08 a título de prémio;
- € 1.038,40 a título de crédito de horas de formação;
- € 841,08 a título de Km´s efetuados pelo Autor nas deslocações ao serviço da Ré e a solicitação desta e as respetivas portagens no valor de € 59,18;
- € 162,25 a título de banco de horas,
acrescido tudo de juros moratórios e vencidos à taxa legal, pelo que o valor neste momento global e, nessa medida e sendo isto uma sequência do pedido primitivo, o Autor reduz o seu pedido à quantia de € 4.264,13 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro euros e treze cêntimos).”
Consta ainda que:
- concedido o contraditório pelo Ilustre Mandatário da Ré foi dito “nada ter a opor à requerida redução do pedido”.
- após pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte despacho
“Nada a opor à requerida redução do pedido sendo a mesma tida em conta a final em sede de sentença”.
Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com o seguinte dispositivo (transcrição):
“Por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, por via disso, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 146,31, a título de créditos salariais acrescido de juros de mora desde a data de vencimento da prestação até integral e efetivo pagamento.
No mais, vai a ré absolvida.
Julgo improcedente por não provado o pedido reconvencional e, por via disso, absolvo o autor dos pedidos ali formulados.
Custas na proporção do decaimento.
Registe e notifique.”.
Inconformado com a sentença, o Autor apresentou requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguintes (transcrição[1]):
(…)
A Ré interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
(…)
A Ré apresentou resposta ao recurso do Autor, dizendo, em substância, o seguinte:
(…)
O Autor apresentou resposta ao recurso subordinado da Rédo Autor, que sintetizou nas seguintes conclusões:
(…)
Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso do Autor e o recurso subordinado da Ré - refª citius 482793177.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), no sentido de os recursos não merecerem provimento, por considerar que nenhum reparo ou censura merece a sentença recorrida atento o rigor dos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais que nela foram consignados.
Referiu, no essencial, o seguinte:
- Em sede de matéria de facto
* da leitura da sentença, das alegações do Recorrente/Autor e transcrições feitas, não existe lapso ou erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto;
* a sentença faz completa análise dos elementos de prova, sendo que a leitura dos factos feita pelos Recorrentes é diferente mas tal não significa erro de julgamento, que não se verifica no caso;
- Quanto à matéria de direito
* Autor e Ré pugnam pela reformulação da sentença, no que diz respeito ao pagamento dos créditos salariais reclamados pelo primeiro e ao reembolso da quantia que terá sido paga indevidamente pela segunda, sem indicarem suficientemente os argumentos jurídicos que justificavam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida e que levaram à não condenação no pagamento das quantias peticionadas;
* remete para a fundamentação jurídica da sentença, que refere merece plena adesão, nada mais havendo que ser dito sob pena de repetições desnecessárias.
Não foi apresentada resposta ao indicado parecer.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
II- Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
(1) - Recurso sobre a matéria de facto - recurso principal do Autor e recurso subordinado da Ré - impugnação da decisão da matéria de facto, sem prejuízo da intervenção oficiosa do Tribunal da Relação;
(2) - Direito do caso:
Saber se existe fundamento para concluir que ocorreu na sentença recorrida inadequada aplicação da lei e do direito:
2.1. Recurso principal do Autor
- Ao julgar improcedente o peticionado a título de créditos de formação, prémio, Kms, portagens e horas prestadas além do seu horário normal e, bem assim, ao apenas reconhecer um crédito de € 146,31 a título de férias.
2.2. Recurso subordinado da Ré
- Ao julgar improcedente o pedido reconvencional.
III- FUNDAMENTAÇÃO
1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância
O Tribunal recorrido considerou como factos provados os seguintes:
“1. O Autor foi admitido pela Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado por escrito, e com efeitos a 22 de junho de 2021, para exercer funções de Coordenador/Treinador, sob a direção e fiscalização da mesma.
2. O período de trabalho era de 40 (quarenta) horas semanais.
3. Mediante a retribuição mensal de €1.142,76, (mil cento e quarenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), acrescida do subsídio de refeição no valor diário de 4,77€.
4. O autor denunciou o contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida e recebida pela ré e com efeitos reportados ao dia 04 de julho de 2024.
5. Do recibo do Autor constava todos os meses, como vencimento, o valor de 900,00 € (novecentos euros), e a quantia de 242,76€, a título de subsídio complementar.
6. A quantia paga a título de “subsídio complementar” pela Ré ao Autor, sempre foi paga com carácter regular e periódico, todos os meses, no mesmo valor, como contrapartida do seu trabalho e da sua disponibilidade para este, durante todos os meses do ano, tendo sido inclusive, considerada para cálculo de pagamento, dos duodécimos de subsídios de férias e de Natal.
7. O Autor não gozou quatro dias de férias no ano de 2023 (referente ao trabalho prestado em 2022) nem tais dias foram pagos pela ré.
8. Findo o contrato de trabalho do Autor, a Ré liquidou os seguintes valores:
9. A entidade patronal entregou aos trabalhadores um documento com o seguinte conteúdo:
10. O autor a partir de janeiro de 2022 passou a usar a sua viatura para deslocações nos dias dos jogos.
11. Entre Autor e a solicitação da Ré, foi instituído um denominada “banco de horas”, segundo o qual, o autor, além das 40h semanais, e sempre que se mostrava necessário, trabalhava mais horas, nomeadamente para montar balizas, realizar avaliações (B... e ...), substituir colegas em treinos ou jogos, presença a Congressos, e depois era “compensado” com dias de descanso.
12. Os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos.
13. Sendo que, nos respetivos recibos, eram pagos a título de subsídio de férias (€ 75,00) e subsídio de Natal (€ 75,00) - correspondentes ao vencimento de € 900,00.
14. Estando o restante incluído no subsídio complementar (este subsídio era de € 283,22, dos quais, como o Autor bem refere, € 242,76 respeitavam a vencimento, respeitando os restantes € 40,46 a subsídios de férias e de Natal relativos a esses € 242,76.
15. Em 2024, o Autor gozou 8 dias de férias, relativos ao trabalho prestado em 2023.
16. A Ré é entidade formadora certificada e o Autor teve formação profissional.
17. O contrato de trabalho do Autor não durou 4 anos, mas, sim, 3 anos, de 22.6.2021 a 4.7.2024.
18. A Ré não acertou com o Autor o pagamento de despesas associadas a quaisquer deslocações.
19. A ré não pagou ao autor qualquer prémio relativo aos anos de 2024 e 2023.”
Por sua vez, quanto aos factos não provados consta da sentença recorrida que:
“Factos não provados:
1. O Autor, fruto de um cansaço mental e físico e de promessas vãs da parte da Ré, apresentou a sua demissão com efeitos a partir do dia 04 de julho 2024.
2. O Autor compareceu sempre no local de trabalho desde o início até final do contrato de trabalho, cumprindo integralmente com as suas obrigações.
3. Findo o contrato de trabalho do Autor, a Ré não liquidou o subsídio de férias, respeitante ao trabalho prestado no ano de 2023 e que se venceu em 01.01.2024.
4. Nem o Autor gozou as férias (22 dias úteis) relativas ao trabalho prestado em 2023, pelo que a Ré é devedora ao Autor da quantia de €1.142,76 (mil cento e quarenta e dois euros e setenta e seis cêntimos) a título de férias não gozadas.
5. O prémio em questão, no valor de 449,08€, já tinha sido comunicado ao Autor que lhe iria ser pago, antes de o mesmo ter apresentado a denúncia do seu contrato de trabalho.
6. Ao longo dos anos, compreendidos entre o início e fim do contrato laboral, não foi oferecida qualquer tipo de formação ao Autor, tendo, assim, a Ré incumprido as suas obrigações, in casu, de dar formação continuada e regular ao Autor.
7. O Autor, a pedido da Ré, após janeiro de 2022 passou a usar a sua viatura própria para as deslocações, nos dias dos jogos, de e para os recintos/locais de jogo, enviando os respetivos mapas de quilómetros e portagens para serem pagos, dado que a viatura que a Ré tinha, avariou, situação que se manteve até final do contrato.
8. O Autor realizou as viagens no desempenho da sua profissão, ao serviço, a pedido e por conta da Ré.
9. Tendo trabalhado assim além do seu horário normal de trabalho, no final do seu contrato, mais 25 h.
10. O Autor atravessou um período difícil em 2023/2024 não por qualquer atuação por parte da Ré (que sempre lhe deu todo o apoio possível) mas, sim, porque estava envolvido num processo de divórcio litigioso e tinha que tomar conta de dois filhos pequenos.
11. Nesse período, o Autor praticamente só trabalhava de tarde, cumprindo muito menos horas do que as que correspondiam ao seu horário de trabalho, situação que a Ré foi tolerando precisamente por compreender o processo difícil que o mesmo estava a atravessar.
12. O Autor gozou em 2023 todos os dias de férias a que tinha direito relativo ao trabalho prestado em 2022, não lhe sendo devida qualquer verba a tal respeito.
13. Tendo-lhe, então, sido também pagas indevidamente (porque já o haviam sido anteriormente) as quantias de € 767,76, € 583,90 e € 84,86 respeitantes a subsídio de férias respeitantes a 2023 e proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos a 2024.
14. No final do contrato a Ré pagou ao Autor as quantias de € 767,76, € 583,90 e € 84,86 respeitantes a subsídio de férias respeitantes a 2023 e proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos a 2024.”
2) Apreciação/Conhecimento
2.1. Matéria de facto
2.1.1. Recurso sobre a matéria de facto
2.1.1. 1. Considerações gerais
Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus legalmente definidos pelo artigo 640.º do CPC.
Dispõe este último preceito o seguinte:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º”.
Haverá também que ter presente que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto[4]. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ) de 29-01-2025[5] e de 6-02-2024[6]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 30-09-2024[7].
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[8], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.
Sobre a situação plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pronunciou-se o STJ no Acórdão n.º 12/2023[9], uniformizando a jurisprudência nos seguintes moldes:
«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».
Assim, no que se refere aos ónus legais previstos no artigo 640.º do CPC e para assegurar o respetivo cumprimento, como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 14-10-2024[10], “(…)o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso».
Com efeito, resulta da conjugação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1 alínea a), do CPC, que, na impugnação da matéria de facto, e sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial) deve o recorrente, nas conclusões de recurso, desde logo cumprir o ónus primário de especificar quais os pontos concretos da decisão em questão que considera incorretamente julgados (enquanto delimitação do objeto do recurso).
Neste mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes[11], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto [falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação].
Sublinhe-se que, com a nova formulação contida no artigo 662.º do CPC, como assinala António Santos Abrantes Geraldes[12], “deixou de se prever especificamente a modificação da decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, possibilidade que agora se inscreve no preceituado no n.º 1, de âmbito mais genérico.
Obviamente que a modificação continuará a justificar-se em tais circunstâncias, designadamente quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1 do CC), o considere não provado, relevando para o efeito prova testemunhal produzida ou presunções judiciais.
O mesmo deve acontecer quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358.º do CC e arts. 484.º, n.º 1, e 463.º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574.º, n.º 2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial). Ou ainda nos casos em que tenha sido considerado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351.º e 393.º do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364.º, n.º 1, do CC).
Em qualquer um destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1.ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte.
Com efeito, nos termos do art. 663.º, n.º 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras previstas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas da prova”) os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
Por outro lado, continua a ser impedido que se considerem provados factos relativamente aos quais foram violadas regras de prova vinculada, como aquelas que impõem a apresentação de prova documental.
Tal como o tribunal da 1ª instância, também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras.” [fim de citação].
Por outro lado, ainda, aplicando-se o comando normativo do artigo 607.º do CPC, relativo à discriminação dos factos, também, ao Tribunal da Relação, face ao disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC, não pode o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam descrições jurídicas.
O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), como é a situação de existir matéria de direito e/ou conclusiva a invadir a matéria de facto (seja a provada, seja a não provada), subsumindo-se de forma relevante ao thema decidendum (entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir).
É entendimento pacífico desta Secção Social, em linha com posição seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se evidencia no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2024[13], «(…) que a matéria conclusiva e/ou vaga/genérica, bem como as afirmações com cariz jurídico, não pode integrar a factualidade a considerar para decidir o objeto da ação.
Podemos dizer que os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria questão ou de parte da questão, ou, visto de outra forma, se tais factos ficam como provados ou não provados resolvem a ação ou parte dela (em termos de procedência ou improcedência), porque determinam o desfecho sem necessidade de “trabalhar os factos”, de fazer o seu enquadramento jurídico»[14].
Em consonância com o sobredito entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal “o conjunto das questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil”[15].
Como se dá a devida nota no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[16], «(...) as conclusões ou juízos valorativos apenas devem/podem extrair-se de factos materiais, devidamente concretizados, que, tendo sido alegados, tenham sido objeto da instrução e discussão da causa, sendo com base nesses que, mas já em momento posterior, assim aquando da aplicação do direito, devem ser formuladas tais conclusões ou juízos valorativos.».
Por último, importa realçar que, não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[17] - de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto no artigo 662.º - de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão de 17-04-2023[18] desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”.
Muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, importa que a impugnação apresentada não se reconduza a uma mera alegação de que não concorda com a decisão dada, exigindo sim da parte que pretenda usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos.
Sublinhe-se ainda que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
Pode também dizer-se que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, impondo-se ao invés um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global. Este juízo deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferido segundo regras de experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. Claro está que o resultado desse processo deve ter suporte na prova produzida e tal deve emanar, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão da matéria de facto. Como é evidente, tal resultado não pressupõe uma certeza absoluta, sendo sim necessário que a prova permita criar a convicção da realidade de um facto - grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva.
E, como se enfatiza no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[19], «[e]ssa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá um dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.».
2.1.1. 2. Indagação em concreto da impugnação apresentada pelo Autor quanto à decisão da matéria de facto
No caso, quanto à impugnação da matéria de facto apresentada pelo Autor, entende-se que se mostram suficientemente cumpridos os ónus legais a que alude o artigo 640.º do CPC, pelo que apreciaremos a impugnação.
Refira-se que, da leitura das conclusões M), S), V), e X), resulta inequívoco que o Recorrente Autor dirige a respetiva impugnação à matéria dos pontos 5., 6., 7., 8. e 9. do elenco dos factos não provados (pese embora não refira os números, alude ao teor dos factos não provados em causa), pelo que se encontra cumprido o ónus primário de especificar nas conclusões os pontos concretos da decisão da matéria de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Procederemos, pois, à indagação em concreto da impugnação, deixando desde já consignado que nesta sede recursiva, de molde a contextualizar e apreciar criticamente as passagens dos depoimentos em que o Recorrente fundamenta a impugnação, procedemos à audição integral dos depoimentos e declarações de parte prestados em audiência e convocados pelo Recorrente e na fundamentação da sentença recorrida, tendo-se igualmente com o mesmo desiderato analisado os documentos juntos ao processo.
O Recorrente começou por impugnar o ponto 6 da matéria de facto não provada
Tal ponto tem a seguinte redação:
“6. Ao longo dos anos, compreendidos entre o início e o fim do contrato laboral, não foi oferecida qualquer tipo de formação ao Autor, tendo, assim, a Ré incumprido as suas obrigações, in casu, de dar formação continuada e regular ao Autor”
O Recorrente refere na motivação que “não se aceita de forma nenhuma que não seja dado como provado o facto de que ao longo dos anos, compreendidos entre o início e o fim do contrato laboral, não foi oferecida qualquer tipo de formação ao Recorrente.”
Do que resulta que o Recorrente pretende que seja dada como provada a matéria de facto contida naquele indicado ponto dos factos não provados, ou seja, que passe a constar dos factos provados que: “Ao longo dos anos, compreendidos entre o início e o fim do contrato laboral, não foi oferecida qualquer tipo de formação ao Autor” (cfr. ponto 40. da motivação e conclusão M.).
Atente-se que a expressão “tendo, assim, a Ré incumprido as suas obrigações, in casu, de dar formação continuada e regular ao Autor” constante do ponto em referência, consubstancia uma afirmação meramente conclusiva e jurídico-valorativa, em moldes que integram o thema decidendum, pelo que não deverá a mesma figurar na decisão da matéria de facto, seja do elenco dos factos provados, seja dos factos não provados. Percebe-se, pois, que o Autor não lhe tenha feito referência.
Está em causa um facto negativo [não foi oferecida formação], sendo de realçar que neste momento não estamos a tratar da questão de saber a quem cabe o ónus da prova para proceder o pedido de pagamento de crédito relativo a formação não ministrada - questão a tratar oportunamente em sede do conhecimento do direito do caso -, mas de saber se, como pretende o Recorrente, ficou provado o constante do ponto impugnado.
Para sustentar a sua prova, o Recorrente indica passagens do depoimento do legal representante, das declarações de parte do Autor e dos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE, localizando no registo de gravação as passagens que entende serem relevantes, transcrevendo-as. Apela ainda aos documentos n.º 14 e 15 juntos com a contestação e a um email de 30-05-2023.
A Recorrida Ré defende o julgado, dizendo que o Mmº Juiz decidiu bem a matéria relevante a este propósito, com ponderação do depoimento de parte do legal representante da Ré, dos depoimentos das testemunhas EE, BB, FF, GG, CC, DD, das declarações de parte do Autor e, bem assim, dos documentos 13, 14 e 15 da contestação. Mais argumenta que, a proceder a alteração pretendida pelo Recorrente, passaríamos a ter provados factos incompatíveis entre si, face à matéria provada sob o ponto 16.
Consta da sentença recorrida em sede de motivação da decisão da matéria de facto com relevo para a matéria em análise o seguinte[20]:
«Para julgar os factos nos termos sobreditos o Tribunal procedeu à apreciação conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência final.
Iniciou-se a audiência final pelo depoimento do legal representante da ré HH.
(…)
Artigo 18º - nega por completo.
No essencial valoramos as declarações do gerente da ré uma vez que foram prestadas de forma sóbria e com conhecimento direto de todos os factos.
A testemunha EE (…) Foi colega de trabalho do autor de 2021 a 2024 na ré. (…).
(…) Este depoimento contribuiu para a nossa convicção no sentido de que foram ministradas horas de formação, em número não concretamente apurado (…).
A testemunha BB (…) Foi colega de trabalho do autor desde 2017 a 2024. (…)
O tribunal também valorou estas declarações tendo as mesmas contribuído para estribar a nossa convicção (…) quanto à existência de formação na empresa.
(…)
A testemunha FF, treinador de futebol. Foi colega de trabalho do autor no período de 2023 a 2025[21].
(…)
O depoimento desta testemunha foi relevante para ser dar como provada a questão (…) da formação.
A testemunha GG, coordenador técnico na ré desde 2020. Entretanto saiu, mas regressou em 2024. (…) A testemunha depôs de forma isenta e objetiva pelo que o seu depoimento foi valorado. Este depoimento serviu (…) ainda para reforçar a nossa convicção no sentido de que os trabalhadores da ré foram recebendo formações ao longo do tempo.
A testemunha CC, é trabalhadora da ré desde março de 2023 na parte
administrativa, no atendimento e na receção.
(…)
A nível de formação a funcionários, a testemunha confirmou que eram feitas no method de rose e também formações em Suporte Básico de Vida tendo ainda referido a viagem à Alemanha onde receberam formação.
Sabe ainda que foram chamadas algumas pessoas para dar formação a treinadores, contudo, como eram dadas à noite nunca assistiu.
Quanto aos mapas de formação eram elaborados pela testemunha com base no que era transmitido pela empresa. A testemunha foi confrontada com os documentos 14 e 15 juntos com a contestação relativos à formação.
(…)
Finalmente, a testemunha DD, (…). Foi funcionária da ré durante dois anos tendo saído em 2023, em fevereiro.
(…)
Confirmou que na empresa eram dadas formações; a testemunha apenas anotava os dias que eram comunicados pela empresa. Disse que os treinadores tinham formação diferente da sua e que muitas vezes era feita online.
Finalmente em sede de declarações de parte ouviu-se o autor AA (…).
Quanto ao artigo 18º - o autor referiu que recebeu uma formação de suporte básico de vida de 6 horas em 2023.
(…)
Vejamos agora o nosso convencimento relativamente aos temas controvertidos nos autos:
Quanto à matéria da formação o que assistiu na audiência final foi a uma tremenda confusão. O ónus da prova da ausência de formação cabia ao autor enquanto facto constitutivo do seu direito, artigo 342º do Código Civil.
A Ré demonstrou à saciedade (até pelas próprias declarações de parte do autor) que ministrou vários tipos de formação ao longo do tempo: existia formação online, existia formação no chamado “método de rose”, existia formação com outros treinadores, existiu formação em “suporte básico de vida” e ainda a viagem à Alemanha para visitarem um clube de futebol e que teve também uma componente formativa.
Por outro lado, existem documentos com as formações identificadas, sendo que o autor assinou esse documento pelo menos relativamente a um ano.
Tudo supesado, o autor foi absolutamente incapaz de identificar o número de horas que terá recebido formação sendo certo que ele próprio admite que foi recebendo formação (entrou depois numa série de considerações subjetivas quanto ao que para si teria sido ou não formação com base no que considerava ter sido ou não “útil”).
Por estes motivos, os factos alegados pelo autor quanto a esta matéria foram dados como não provados.».
Importa ter presente que o Autor peticionou a condenação da Ré no pagamento do montante global de € 1.038,40, referente horas de formação não prestada, invocando no artigo 18. da petição inicial o seguinte: “Ao longo dos anos, compreendidos entre o início e fim do contrato laboral, não foi oferecida qualquer tipo de formação ao Autor, tendo, assim, a Ré incumprido as suas obrigações, in casu, de dar formação continuada e regular ao Autor.”
Por sua vez, na contestação a Ré impugnou o alegado no artigo 18.º da petição inicial, afirmando ser falso, e invocando que é uma entidade formadora certificada (juntou com a contestação o documento 13) e que o Autor teve formação profissional (juntou com a contestação os documentos 14 a 16).
Na resposta apresentada, o Autor impugnou os documentos 14 e 15, mas aceitou expressamente a realização da formação expressa no documento 16 junto pela Ré (cfr. artigo 11º da resposta, sendo que o identificado doc. 16 foi junto pela Ré na contestação no qual consta, para além do mais, “Certificado de Formação Profissional Suporte Básico de Vida e DAE Certifica-se que AA, (…) concluiu com aproveitamento (…) o curso de formação profissional de Suporte Básico de Vida e DAE que decorreu em 02-04-2023, com a duração de 7 horas (…)”).
Quanto à temática da formação, consta da decisão da matéria de facto, como provado o ponto 16 com a seguinte redação:
“16. A Ré é entidade formadora e o Autor teve formação profissional”.
Este ponto dos factos provados, como bem observa a Recorrida, não foi objeto de impugnação, pelo que nunca a matéria fáctica constante do ponto 6. dos factos não provados poderia passar a constar do elenco dos factos provados, sob pena de a decisão da matéria de facto provada passar a ter factos incompatíveis entre si.
Por outro lado, relembre-se que o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exigindo-se um processo de valoração racional dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, assente na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferido segundo regras de experiência, atendendo aos princípios da racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
Analisada a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que, na matéria impugnada, vertida no ponto 6. dos factos não provados, se identifica a realização do sobredito processo de valoração racional, formando um prudente juízo crítico global, com ponderação crítica e conjugada dos diversos meios de prova produzidos na matéria em causa e que não se reconduziram apenas aos convocados pelo Recorrente Autor.
Refira-se que, sempre ressalvando o devido respeito por distinto entendimento, não está aqui em causa qualquer regra de prova vinculada por documento.
Com o Código de Trabalho de 2009 foi retirada a menção expressa à necessidade de a formação contínua ser certificada e foi consagrada a possibilidade de a formação contínua ser desenvolvida pelo empregador, para além das entidades formadoras certificadas ou estabelecimentos de ensino reconhecidos [cfr. artigo 131.º, n.º 3 e 8 do Código de Trabalho de 2009 e artigo 125.º do Código de Trabalho de 2003]. Além disso, em 2010, o regime instituído em 2007 relativo ao Sistema Nacional de Qualificações veio a ser regulamentado, por via de diversas Portarias que exemplificaram as ações de formação que não necessitariam de adotar o modelo de certificado legalmente previsto, como seja a situação de ação de formação que não pressuponha a conclusão com aproveitamento, nomeadamente em situações em que essa ação configure a forma de conferência, seminário ou outra (cfr. artigo 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho).
Compulsados os autos, verifica-se também que o Autor não requereu a notificação da Ré para proceder à junção de qualquer outra documentação em matéria de formação contínua ministrada, além daquela que a Ré juntou por sua iniciativa com a contestação.
Ora, tendo reanalisado conjuntamente todos os depoimentos e também os documentos, máxime os documentos 14 a 16, nenhum erro na apreciação da prova se identifica, sendo que os trechos dos depoimentos convocados pelo Recorrente não conduzem à pretendida alteração da decisão da matéria de facto quanto ao ponto impugnado em análise e muito menos impõem decisão diversa. Ou seja, não impõem que se tenha como provado que “ao longo dos anos, compreendidos entre o início e o fim do contrato laboral, não foi oferecida qualquer tipo de formação ao Autor”, nem sequer impõem uma resposta restritiva nessa matéria no sentido de que a Ré apenas assegurou ao Autor a formação profissional que acabou por ser admitida por este no artigo 11.º da resposta.
Pelo contrário, tendo procedido à análise crítica e conjugada dos elementos probatórios convocados e vista a fundamentação da decisão recorrida, não vislumbramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida na matéria em causa, não se identificando quaisquer incongruências ou desconformidades com os elementos probatórios disponíveis.
Em síntese, face à prova produzida, que reapreciamos, não resultou evidenciado qualquer erro na livre valoração efetuada em 1ª instância dos meios probatórios produzidos (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), não tendo este Tribunal logrado formar distinta convicção quanto à materialidade objeto de impugnação e ora em apreciação, pelo que improcede nesta parte a impugnação.
Não obstante, pelas razões já apontadas, justifica-se a intervenção oficiosa deste Tribunal da Relação no âmbito da redação do ponto em apreciação, por forma a que seja expurgado da afirmação meramente conclusiva e jurídico-valorativa acima indicada, determinando-se que tal ponto 6. dos factos não provados passe a ter a seguinte a seguinte redação:
6. Ao longo dos anos, compreendidos entre o início e o fim do contrato laboral, não foi oferecida qualquer tipo de formação ao Autor.
Ponto 5 da matéria de facto não provada
Relembre-se a redação deste ponto:
“5. O prémio em questão, no valor de 449,08€ já tinha sido comunicado ao Autor que lhe iria ser pago, antes de o mesmo ter apresentado a denúncia do seu contrato de trabalho.”
Em sede de motivação refere o Recorrente que “não se aceita de forma nenhuma que não seja dado como provado o facto de que o prémio no valor de 449,08€, já tinha sido comunicado ao Autor que lhe iria ser pago, antes de o mesmo ter apresentado a denúncia do seu contrato de trabalho.”
Do que resulta que o Recorrente pretende que seja dado como provada a matéria de facto contida naquele indicado ponto dos factos não provados (cfr. ponto 60. da motivação e conclusão S.).
Para sustentar tal pretensão, o Recorrente indica passagens do depoimento do legal representante, das declarações de parte do Autor e dos depoimentos das testemunhas EE, BB, CC, DD, localizando no registo de gravação as passagens que entende serem relevantes, transcrevendo-as. Apela ainda aos seguintes documentos: n.º 5 junto com a resposta e nºs 7, 8 e 9 juntos com a petição inicial.
A Recorrida Ré remete para a fundamentação da sentença, para concluir que as conclusões N a S do recurso não abalam tal fundamentação.
Com relevo para a matéria em análise, e para além das menções gerais atinentes à identificação/razão de ciência e valoração dos depoimentos - já transcritas supra -, consta na sentença recorrida em sede de motivação da convicção:
«(…) depoimento do legal representante da ré HH.
(…)
Artigo 15º - refere que se trata de um prémio de avaliação de desempenho. Na altura entendeu que o Autor não merecia o prémio.
(…)
Nega que tivesse dito ao autor que o prémio iria ser pago - artigo 16º da petição inicial.
(…)
A testemunha EE (…) Este depoimento contribuiu para a nossa convicção no sentido de que (…) e que o prémio reclamado pelo Autor era um prémio de desempenho.
(…)
A testemunha CC (…) o prémio era pago de acordo com a decisão da administração e consoante o empenho do funcionário.
(…)
Finalmente em sede de declarações de parte ouviu-se o autor AA (…).
Quanto ao prémio: o autor referiu que em 2021 tinha recebido o prémio. Esse prémio seria ou não pago de acordo com o orçamento. Este prémio foi pago a todos os trabalhadores menos ao autor pelo que presume que essas condições existiam.
Esse prémio era sempre atribuído a quem estivesse vinculado à empresa. Este prémio apenas estaria dependente de a empresa atingir determinados objetivos de formação.
(…)
Vejamos agora o nosso convencimento relativamente aos temas controvertidos nos autos:
(…)
Não se fez qualquer prova de que a ré tivesse comunicado ao autor que o prémio iria ser pago. O que se infere dos emails juntos aos autos é que o autor questiona a ré do motivo para o seu prémio não ter sido pago e a ré responde.
Acresce a isto que das próprias declarações do autor se extrai que a ré nunca lhe disse que iria pagar o prémio naquele ano, até porque a relação entre o autor e o gerente da ré, naquele período, já tinha “azedado”.
Quanto a esta matéria do prémio o tribunal valorou e reproduziu o documento junto com a petição inicial intitulado “resultado e prémios” do qual se infere claramente que o pagamento do prémio estava dependente das condições ali descritas.
O mesmo se diga quanto aos emails, juntos com a petição inicial, de 3 de janeiro e de 9 de janeiro de 2024. Nesses emails o autor reclama o pagamento do prémio e a ré responde informando que tinha decidido não proceder ao seu pagamento, enumerando os motivos (relacionados com o desempenho do autor).
Finalmente, os emails juntos com a resposta - 29.06.2022, 29.05.2023 e 30.05.2023 - demonstram que esse prémio estaria sempre dependente dos valores financeiros atingidos pela empresa o que não implica que fosse apenas essa a condição objetiva para o pagamento. Ficamos, como se disse, convencidos do contrário.».
Quanto à matéria do prémio em questão, importa ter em conta que na petição inicial foi reproduzido o conteúdo do documento junto com a petição inicial e cujo teor consta do ponto 9 dos factos provados e alegado que o prémio no valor de 449,08€ já tinha sido comunicado ao Autor que lhe iria ser pago, antes de o mesmo ter apresentado a denúncia do seu contrato de trabalho, sendo que a Ré impugnou tal alegação, negando que se tivesse obrigado a pagar qualquer prémio ao Autor.
A questão que agora se coloca é a de saber se os elementos de prova produzidos e convocados impõem que a matéria constante do ponto 5. do elenco dos factos provados passe a integrar a matéria provada - ou seja, que se dê como provado que “O prémio em questão, no valor de 449,08€, já tinha sido comunicado ao Autor que lhe iria ser pago, antes de o mesmo ter apresentado a sua denúncia do seu contrato de trabalho”.
A resposta é negativa.
Tendo procedido à análise crítica e conjugada da prova produzida, identifica-se na motivação da sentença recorrida, também nesta matéria, uma ponderação da globalidade da prova produzida, não se identificando incongruências ou desconformidades com os elementos probatórios disponíveis.
O Tribunal a quo procedeu a um processo de valoração racional, conjugando toda a prova produzida nesta matéria, com a apreciação da prova documental junta - emails e documento intitulado “resultado e prémios” (este último cujo conteúdo consta do ponto 9 dos factos provados) - e depoimentos prestados, sendo que o Recorrente faz uma interpretação dos elementos probatórios diversa do Tribunal a quo e entende que deveria ser acolhida a sua apreciação, o que, sendo-lhe legítimo, não resultou em evidenciar a ocorrência de qualquer erro do julgador na formação da sua convicção.
Reanalisada a prova produzida, não logramos formar distinta convicção do Tribunal a quo na matéria agora em análise, pelo que improcede também nesta parte a impugnação.
Pontos 7 e 8 da matéria de facto não provada
A redação destes pontos é a seguinte:
“7. O Autor, a pedido da Ré, após janeiro de 2022, passou a usar a sua viatura própria para as deslocações, nos dias dos jogos, de e para os recintos/locais de jogo, enviando os respetivos mapas de Kilómetros e portagens para serem pagos, dado que a viatura que a Ré tinha, avariou, situação que se manteve até ao final do contrato”.
“8. O Autor realizou as viagens no desempenho da sua profissão, ao serviço, a pedido e por conta da Ré”.
O Recorrente impugna tais factos em conjunto, pretendendo que os mesmos passem a integrar o elenco dos factos provados (cfr. ponto 71. da motivação e conclusão V.).
Não merece censura esta impugnação em conjunto, na medida em que está em causa matéria conexa e dependente da apreciação dos mesmos elementos probatórios.
Para sustentar a sua posição, o Recorrente indica passagens dos depoimentos das testemunhas BB e EE e das declarações de parte do Autor, localizando no registo de gravação as passagens que entende serem relevantes, transcrevendo-as. Apela ainda aos seguintes documentos: n.ºs 9, 10, 11 e 12 juntos com a petição inicial e 4 junto com a resposta.
A Recorrida contrapõe mais uma vez a fundamentação da sentença recorrida, para concluir que tal fundamentação não resulta abalada quanto ao tema em análise.
Seguindo o mesmo procedimento em termos transcrição da motivação da sentença recorrida, aí consta sobre esta temática o seguinte:
«(…) depoimento do legal representante da ré HH.
(…)
Quanto ao artigo 22º - nunca existiu “complemento de Kilómetros”, acrescentando que o salário que pagavam já incluía tudo.
(…)
A testemunha BB (…)
O tribunal também valorou estas declarações tendo as mesmas contribuído para estribar a nossa convicção quanto ao pagamento dos quilómetros (resulta deste depoimento que à testemunha era pago um valor fixo independentemente do número de quilómetros e como parte da retribuição.
(…)
A testemunha FF (…)
Nunca pagaram qualquer deslocação à testemunha e nunca foi “debatido” qualquer valor a esse título, “o BB acho que foi o único a quem foi pago”. O depoimento desta testemunha foi relevante para se dar como provada a questão dos quilómetros (…)
A testemunha GG (…)
Este depoimento serviu para estribar a nossa convicção quanto à não existência de um acordo interno para pagamento de quilómetros (…)
A testemunha CC (…)
Quanto ao pagamento de quilómetros a funcionários a testemunha referiu que não existia essa prática na empresa e que em relação ao autor apenas era pago quando faltava outro colega e esse trabalhador teria que ir substituir.
Esclareceu ainda que o funcionário EE recebia quilómetros mensais, “mas era um complemento”, independentemente dos quilómetros que fizesse recebia sempre o mesmo valor.
(…)
Finalmente, a testemunha DD (…)
A testemunha disse ainda que os quilómetros só eram pagos a título excecional quando o trabalhador fosse substituir algum colega.
(…)
Finalmente em sede de declarações de parte ouviu-se o autor AA (…).
Confirma que existiram negociações sobre os quilómetros, mas entende que a empresa assumiu o compromisso de proceder a esse pagamento.
(…)
Vejamos agora o nosso convencimento relativamente aos temas controvertidos nos autos:
(…)
Quanto aos quilómetros:
“(…) não se fez qualquer prova sólida de que existisse um acordo entre a empresa e os trabalhadores no sentido de receberem os quilómetros gastos com essas deslocações. Independentemente de ser uma questão mais justa ou menos justa, a tese da ré é a de nunca existiu um acordo concreto para o pagamento de quilómetros com o autor (exceto em casos pontuais em que teria que substituir um colega) tendo havido apenas negociações com vista à obtenção de um acordo, considerando as reivindicações dos treinadores quanto a essa matéria.
O que o autor alegava era que a ré se tinha comprometido a proceder ao pagamento dos quilómetros dessas deslocações. Contudo, não conseguiu demonstrar que assim fosse. Muito pelo contrário: do teor dos emails juntos ao processo, resulta que existiam negociações entre as partes com vista ao eventual pagamento desses quilómetros, mas sem nunca ter existido uma decisão definitiva quanto a tal assunto.
Do email de 29 de junho de 2023, junto com a petição inicial, infere-se que o autor tinha enviado um mapa dos quilómetros que tinha efetuado ao longo da época o que indicia claramente que não existia um acordo com a entidade patronal para o pagamento desses valores - caso contrário esse valor deveria ser pago mensalmente mediante a apresentação dos respetivos números das deslocações.
Esta nossa perceção encontra acolhimento no email de 09.11.2022, junto com a petição inicial e no qual o sócio da ré informa, a propósito de um email anteriormente enviado pelo autor a reclamar o pagamento de quilómetros:
Estes emails são de outubro de 2022. O email a enviar os quilómetros é de junho de 2023. Não se produziu qualquer prova de que neste lapso temporal tivesse existido qualquer decisão da entidade patronal no sentido de pagar os quilómetros.
Neste mesmo sentido os emails de 10.05.2022 juntos com a resposta à contestação e dos quais se percebe que existiam negociações entre as partes no sentido de se chegar a um valor de pagamento dos quilómetros, mas sem qualquer decisão.
De resto, da prova testemunhal ouvida em audiência final resulta que apenas o BB
receberia uma componente salarial relativa aos quilómetros, mas que seria uma remuneração salarial encapotada uma vez que era pago um valor fixo - o que desde logo é incompatível com deslocações a jogos, eminentemente variáveis.»
Realce-se que consta do elenco dos factos provados o ponto 18., que não foi objeto de impugnação, e no qual consta:
“18. A Ré não acertou com o Autor o pagamento de despesas associadas a quaisquer deslocações”.
Por outro lado, consta do ponto 10. factos provados que o autor a partir de janeiro de 2022 passou a usar a sua viatura para deslocações nos dias dos jogos, o que também não foi objeto de impugnação.
Quanto à matéria não provada objeto de impugnação, ponderada a fundamentação da sentença recorrida, identifica-se também um processo de valoração racional e conjugada da prova produzida, com especial destaque para a análise da prova documental, denotando-se um prudente juízo crítico global.
Os elementos probatórios ponderados não se reconduzem apenas aos convocados pelo Recorrente, incluindo no que respeita ao email de 9-11-2022 a que o Recorrente também apela mas cujo teor transcreve apenas em parte (omite a parte final do mesmo que foi transcrita na fundamentação, e que assume inequívoca relevância conforme ponderado na sentença recorrida). Acresce que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, no email de 10-05-2022 (doc. 4 junto com a resposta) não há uma assunção de pagamento, mas sim, como dá nota o Tribunal a quo, resulta que existiam negociações entre as partes com vista ao eventual pagamento de quilómetros, perceção que encontra também respaldo no posterior email de 9-11-2022.
Ademais, o Recorrente na impugnação tece um conjunto de considerações fácticas que nem sequer foram por si invocadas no processo, nem, aliás, encontram acolhimento na decisão da matéria de facto, reiterando-se que o ponto 18 dos factos provados não foi objeto de impugnação.
O julgador a quo conjugou criticamente os elementos probatórios produzidos na matéria em causa, os quais reanalisamos, não tendo este Tribunal de recurso alcançado distinta convicção.
Mais uma vez o Recorrente apela a uma parte da prova produzida e faz uma interpretação dos elementos probatórios diversa do Tribunal a quo e entende que deveria ser acolhida a sua apreciação, o que, sendo-lhe legítimo, não resultou em evidenciar a ocorrência de qualquer erro do julgador na formação da sua convicção. Não se identificou qualquer quebra lógica de raciocínio que justifique ou imponha decisão diversa.
Improcede, pois, nesta parte a impugnação.
Por último, o Recorrente impugna o ponto 9 da matéria de facto não provada
Tal ponto tem a seguinte redação:
“9. Tendo trabalhado assim além do seu horário normal de trabalho, no final do seu contrato, mais 25 horas.”
O Recorrente pretende que tal matéria passe a integrar o elenco dos factos provados (cfr. ponto 78. da motivação e conclusão X.).
O Recorrente indica passagens dos depoimentos das testemunhas EE, BB, FF e DD, localizando no registo de gravação as passagens que entende serem relevantes, transcrevendo-as, para dizer que confirmam a existência de um banco de horas assim como o registo efetivo de horas enviado para a gerência que depois as validava. Nessa decorrência, no ponto 77 da motivação alude à inversão do ónus da prova nos seguintes termos: “a atuação da parte com ele não onerada que culposamente impeça o onerado de fazer a prova do facto (Existiam registos das presenção/ausências/horário de trabalho do Recorrente que a Recorrida não juntou, dificultando a prova deste intencionalmente).
Por sua vez, a Recorrida contrapõe que quanto ao banco de horas foi dado como provado o ponto 11 e não provado o ponto 9, remetendo para a fundamentação da sentença recorrida, para concluir que o vertido nas conclusões W a X não abala tal fundamentação.
O ponto 11 dos factos provados tem a seguinte redação:
“11. Entre Autor e a solicitação da Ré, foi instituído um denominado “banco de horas”, segundo o qual, o autor, além das 40h semanais, e sempre que se mostrava necessário, trabalhava mais horas, nomeadamente para montar balizas, realizar avaliações (B... e ...), substituir colegas em treinos ou jogos, presença a congressos, e depois era “compensado” com dias de descanso.
Sobre a matéria em análise consta da motivação da sentença recorrida:
«(…) depoimento do legal representante da ré HH.
(…)
Quanto ao artigo 25º - refere que todas as horas que existiam no banco de horas foram largamente compensadas pelo autor pelo que não existe qualquer hora por pagar.
(…)
A testemunha EE (…)
A testemunha referiu que existia um banco de horas no qual eram contabilizadas as horas uma vez que quando existiam torneios ou outras atividades trabalhavam em excesso. Haveria outros dias em que trabalhavam menos horas e nessa altura as horas eram descontradas. (…)
A testemunha BB (…) Pensa que na empresa existia um banco de horas combinado entre a empresa e os trabalhadores.
(…)
A testemunha FF (…)
“Havia semanas em que só dávamos 15 horas e outras em que poderíamos trabalhar mais, depois um excel onde víamos as horas a que dávamos a mais ou a menos e no final víamos,”, concretizando que iam ajustando as horas de modo a que mensalmente desse as 40 horas certas.
(…)
O depoimento desta testemunha foi relevante para se dar como provada (…) do acordo existente na empresa no sentido de compensar as horas de trabalho.
(…)
Finalmente em sede de declarações de parte ouviu-se o autor AA (…).
Confirmou ainda que existia um banco de horas na empresa. Existia um horário de trabalho de 40 horas onde colocavam o nº de horas efetivamente feitos e depois era enviado mensalmente.
A partir de 2023 fizeram um plano de recuperação de horas, a gerência acordou com o autor recuperar as horas de modo a que não ficasse com horas em dívida. Nessa altura reduziram o horário semanalmente “e fui reduzindo o número de horas até chegar às vinte e cinco horas”.
Foi com base nos documentos que fez as contas. O autor enviava para coordenação e para a gerência o número de horas em dívida.
Normalmente enviava mensalmente o email contendo o número de horas devidos. (…)
Vejamos agora o nosso convencimento relativamente aos temas controvertidos nos autos:
(…)
Relativamente ao banco de horas: gerou-se em audiência final prova muito robusta de que esse banco de horas existia - de resto confirmado pelo depoimento de parte do legal representante da ré.
Também se demonstrou que o autor chegou a ter várias horas de crédito.
Acontece, porém, como explicou o legal representante da ré e se infere expressamente dos emails de 21.09.2023 e 24.09.202, juntos com a resposta, a determinada altura a relação pessoal entre o gerente da ré e o autor tornou-se quase incompatível. A ré sabia que mais cedo ou mais tarde o autor iria sair da empresa. Foi por esse motivo que elaborou um “plano de recuperação das horas em crédito do autor”. Como se pode ler nos emails referidos anteriormente, a ré decidiu expressamente elaborar esse plano de modo a que o autor recuperasse todas as horas que tinha em crédito, decisão que mereceu a concordância do autor.
No referido email junto com a resposta consta expressamente:
O autor teve então o seu horário de trabalho reduzido como forma de o compensar por essas horas. O autor alega que ainda tinha cerca de 25 horas de trabalho por pagar. Ora, nenhuma prova se produziu em audiência final que permita afirmar com o mínimo de segurança que quando denunciou o contrato ainda existiam horas em divida e, nesse caso, qual o número concreto de horas.
Por estes motivos também esta matéria foi dada como não provada.»
Ora, identifica-se mais uma vez na fundamentação da sentença recorrida um processo de valoração racional e lógico da prova conjugada produzida na matéria em questão. E, reanalisada a prova este Tribunal de recurso não alcançou distinta convicção, não se tendo, pois, alcançado a necessária certeza subjetiva no sentido da demonstração da materialidade em causa.
Sublinhe-se que o próprio Recorrente não defende que os elementos probatórios produzidos impunham decisão diversa. Argumenta, sim, com apelo à inversão do ónus de prova, dizendo que existiam registos das presenças/ausências/horário de trabalho do Recorrente que a Recorrida não juntou, dificultando a prova deste intencionalmente, pelo que à Ré competia a prova.
Tendo em consideração os argumentos avançados pelo Recorrente quanto ao ponto aqui em reanálise, não entendemos, sempre ressalvando o devido respeito, que sejam justificativos da alteração que o Recorrente pretende.
Vejamos porquê.
Em face do sustentado pelo Recorrente, a questão suscitada contende com a eventual aplicação do regime estabelecido nos artigos 417.º, n.º 2, do CPC e 344.º, n.º 2 do Código Civil.
O primeiro dos indicados normativos, prevê o seguinte: “Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”.
Por sua vez, o citado artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, dispõe que: “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
Como se evidencia no Acórdão desta Secção Social de 22-02-2021[22], citando[23]«(…) a decisão de inversão do ónus da prova está dependente da livre apreciação que o julgador fazex post facto, ou seja depois da produção de prova em julgamento - designadamente a respeito de verificação da existência ou não da necessidade de recorrer a esse mecanismo legal.
A seu propósito afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2018[28], cujas considerações acompanhamos porque melhor não o diríamos, o seguinte:
“(…) Decorre, assim, deste preceito estar a inversão do ónus da prova dependente da verificação de dois pressupostos:
i) que a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer ou, pelo menos, se tenha tornado particularmente difícil de fazer[9];
ii) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa[10], não bastando a mera negligência[11].
Segundo Lebre de Freitas[12], verifica-se o condicionalismo do citado art. 344º, nº 2 quando «a conduta do recusante impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: 313, nº 1 e art. 365, do C.C), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, a recusa pode dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante».
A inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no art. 417º, nº1 do CPC, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo (art. 344º, n.º 2 do CC e art. 417º, n.º 2 do CPC).
E bem se compreende a razão de ser desta sanção de ordem probatória, posto que, como refere Vaz Serra[13], «não é justo que fique exposto às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da outra parte».
De realçar que a circunstância da recusa da contraparte tornar culposamente a prova impossível ou tornar particularmente difícil a prova, não importa, sem mais, que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, ou, no dizer de Antunes Varela[14], não tem como consequência necessária que o facto se tenha por provado contra a parte recusante, pois, como adverte o Acórdão do STJ, de 23.02.2012 (processo nº 994/06.2TBVFR.P1.S1)[15] se assim fosse, então estaríamos perante um meio de prova com força probatória plena, o que não é o caso.
Atender à dita recusa significa tão só que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, não estando, por isso, as instâncias dispensadas de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convição com vista a dar, como provado, ou não, o facto em causa. (…)” [fim de citação][24].
No recente Acórdão desta Secção Social de 23-04-2026 - identificado na nota de rodapé 24 -, mostram-se sintetizados os pressupostos para a inversão do ónus da prova ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPC e 344.º, n.º 2, do Código Civil.
Assim, e como aí se dá nota, a «jurisprudência dos tribunais superiores[14] vem enunciando para a inversão do ónus da prova ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPC um conjunto de pressupostos, entre os quais, desde logo, uma notificação para cooperar sob tal cominação; por outro lado, que a falta de cooperação tenha tornado impossível a prova ao onerado - o que é distinto de difícil. E, por último, que a impossibilidade de prova decorra de um comportamento culposo do onerado.»
Revertendo ao caso dos autos, em face do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», é inequívoco que estava a cargo do Autor a prova da matéria atinente à demonstração de que tinha prestado as invocadas 25 horas de trabalho além do horário normal, que sustentam o crédito peticionado a esse título. Ou seja, o facto em apreciação está abrangido por esse regime de ónus da prova.
É certo que, como vimos, esta regra se inverte nos termos - no que para aqui releva - do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, isto é, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (no caso, ao Autor).
É verdade que o Autor na resposta requereu que a Ré juntasse aos autos vários documentos, entre os quais, no que aqui tem relevância - ainda que o Autor não tenha feito no requerimento a indicação prevista no artigo 429.º, n.º 1, do CPC -, figuram: “Horário de trabalho e folha de registo de horas/presenças do Autor”; “Banco de Horas” e “Registo trabalho suplementar (artigo 231 código do trabalho)”. No despacho saneador, o Tribunal a quo determinou a notificação da Ré para juntar os documentos indicados pelo Autor, sendo que a Ré respondeu por requerimento de 8-10-2025 não ter registo de horas/presenças, de trabalho suplementar ou de banco de horas, razão pela qual não os podia juntar. Notificado dessa declaração da Ré, o Autor nada disse ou requereu a propósito de tal declaração e documentação.
De acordo com o disposto no artigo 430.º do CPC, que se segue ao artigo 429.º do mesmo diploma - que rege sobre a notificação de uma parte para apresentar determinado documento a requerimento fundamentado da parte contrária -, “[s] e o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º”.
Haverá ainda que convocar o disposto pelo artigo 431.º do CPC, segundo o qual:
“1- Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
2- Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.”
Este normativo reporta-se a duas situações distintas, a saber: a primeira respeita aos casos em que o notificado declara não possuir o documento, podendo a outra parte provar a falsidade da alegação; a segunda, refere-se aos casos em que, tendo o documento estado na posse do notificado, este invoca circunstâncias, que, sem culpa sua, tenham determinado o desaparecimento ou destruição do documento, impendendo sobre o mesmo o ónus da prova de tais circunstâncias.
Nos presentes autos, verifica-se desde logo que a ré não foi notificada para juntar os documentos com a cominação de aplicação do regime do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, faltando à partida o primeiro dos indicados pressupostos, o que inviabiliza desde logo a pretensão deduzida pelo Autor (cfr. notificação de 2-10-2025 constante dos autos).
Por outro lado, a Ré respondeu que não possuía os documentos e o Autor, notificado dessa declaração, nada disse (cfr. artigo 431.º, n.º 1, do CPC). Ou seja, o Autor nem sequer manifestou nos autos que tal declaração não correspondia à verdade, muito menos o propósito de provar tal circunstância. E nem se contraponha, como agora parece pretender o Autor em sede de recurso, que ficou demonstrada pela prova que convoca que a declaração da Ré não era verdadeira e que os documentos em questão existiam.
Na verdade, o que decorre do depoimento das testemunhas EE e BB é que os próprios trabalhadores fariam um registo (a primeira testemunha falou num excel em que ia registando), e que depois isso era enviado para a empresa por email e que depois existiria uma resposta a esse email de validação/aprovação. O próprio Autor em declarações de parte referiu que ele é que no final do mês enviava por email as horas para a coordenação. Quanto à testemunha DD, falou num mapa em Excel que enviava à contabilidade mas a propósito das férias e não das horas trabalhadas, sendo certo que o trecho que é convocado pelo Recorrente a testemunha nada de concreto referiu em relação ao banco de horas, percebendo-se do seu depoimento que era um assunto que era tratado diretamente entre os trabalhadores e o gerente “eram coordenados diretamente por ele”- referindo-se ao Autor - “e pelo HH”. Depois quando esta testemunha continua a falar em mapas, o assunto é sempre em volta do tema das férias, dos dias de férias, sendo que se alcança que foi então confrontada com os designados mapas “de absentismo” juntos aos autos com a contestação - docs. 5 e 6 - onde estão inscritos dias de gozo de férias do Autor.
Por outro lado, ainda, mesmo que a referida cominação tivesse sido comunicada à Ré, não se pode considerar demonstrado que a falta de junção dos documentos impossibilitou o cumprimento pelo Autor do ónus de demonstrar os factos constitutivos do seu direito.
Com efeito, a prova do facto em causa pode ser feita por todos os meios de prova admitidos em direito, tratando-se, pois, de matéria que não está sujeita a meio de prova vinculado.
Assim, ainda que os meios indicados pelo Autor permitissem em tese de algum modo tornar a tarefa probatória do Autor mais fácil, tal não se traduz numa situação de impossibilidade de prova (pressuposto exigível), ou mesmo, sequer, que a tenha tornado particularmente difícil de fazer.
Reitere-se que, como se evidencia no identificado Acórdão do STJ de 22-02-2017, “[n]ão basta pois que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração. É ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova, (…), e que esse comportamento tenha sido culposo.”.
Na presente situação, não estão verificados os pressupostos de aplicação do regime em referência convocado pelo Recorrente.
Por todo o exposto, improcede também a impugnação do Autor quanto ao ponto em análise.
2.1.1. 3. Indagação em concreto da impugnação apresentada pela Ré quanto à decisão da matéria de facto
O recurso subordinado da Ré versa também sobre a decisão da matéria de facto, considerando-se cumpridos os ónus legais atinentes a tal impugnação (artigo 640.º do CPC), pelo que será apreciada.
A Recorrente impugna os pontos 13. e 14. da matéria de facto não provada
Tais pontos têm a seguinte redação:
“13. Tendo-lhe, então, sido também pagas indevidamente (porque já o haviam sido anteriormente) as quantias de € 767,76, € 583,90 e € 84,86 respeitantes a subsídio de férias respeitantes a 2023 e proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos a 2024”.
“14. No final do contrato a Ré pagou ao Autor as quantias de € 767,76, € 583,90 e € 84,86 respeitantes a subsídio de férias respeitantes a 2023 e proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos a 2024”.
A Recorrente começa por impugnar o ponto 14., pretendendo que a matéria em causa passe a integrar o elenco dos factos provados.
Para sustentar essa pretensão, a Ré invoca que alegou tal matéria no artigo 28º da contestação-reconvenção e, na resposta apresentada, o Autor não só não impugna tal alegação, como aceita expressamente que no fim do contrato lhe foram pagos a tal título os aludidos valores (cfr. artigo 21º dessa peça). Defende que tal factualidade se deve ter por admitida por acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 60.º, n.º 4 e 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT e, nessa conformidade, ser dada como provada.
A Ré invoca, pois, que o Tribunal recorrido desconsiderou o acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto ao facto em questão, tendo desrespeitado o artigo 574.º, n.º 2, do CPC.
Já quanto ao ponto 13. dos factos provados, sustenta a Recorrente que o mesmo deverá ser excluído da decisão da matéria de facto por conter matéria de direito na parte em que se refere à circunstância de tal pagamento ser indevido, por já ter sido efetuado anteriormente.
O Autor, por sua vez, refere a sentença não violou os preceitos invocados pela Ré, sustentando que não foi produzida qualquer prova que os montantes em causa tenham sido pagos indevidamente ao Autor.
Quanto à matéria em análise consta na sentença recorrida em sede de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Quanto aos valores peticionados na reconvenção, a verdade é que não se fez qualquer prova em audiência final quanto à origem e natureza desse pagamento, ónus que incumbia à ré. Por este motivo, o tribunal deu como não provado a que título esses pagamentos foram feitos - a menção aposta no recibo, considerando a confusão contabilística deste processo, não serve para dar como provados esses factos”.
Analisados os autos, verifica-se que:
- Na petição inicial, o Autor
* invocou que a sua retribuição era no montante mensal de € 1.142,76, que nos recibos vinha decomposto em duas parcelas (aí designadas, uma como “vencimento” e outra como “subsídio complementar”), sendo que o referido valor (onde se integrava também o denominado subsídio complementar) foi inclusive considerado para cálculo de pagamento dos duodécimos de subsídio de férias e de Natal;
* invocou que não gozou cinco dias de férias no ano de 2023 (respeitante ao trabalho prestado em 2022) e que a Ré não liquidou a retribuição de um mês de férias nem do respetivo subsídio de férias, respeitante ao trabalho prestado em 2023 e que se venceu em 1-01-2024;
* peticionou a condenação da Ré no pagamento do montante global de capital de € 6.237,98 (alíneas a) a h) do pedido), aí se incluindo, para além do mais: o montante de € 259,71 a título de cinco dias de férias não gozados pelo trabalho prestado em 2022 - alínea a); € 2.285,52 a título de retribuição de um mês de férias e respetivo subsídio de férias (€ 1.142,76x2), referente ao trabalho prestado no ano de 2023 - alínea b); a quantia de € 1.142,76 a título de férias não gozadas e vencidas em 1-01-2023 - alínea c);
- Na contestação-reconvenção, a Ré
* confirmou a retribuição invocada no montante mensal de € 1.142,76 e que os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos por reporte a esse montante;
* referiu que em 2023 o Autor gozou todos os dias de férias a que tinha direito relativo ao trabalho prestado em 2022 (artigo 10.);
* invocou que o subsídio de férias era pago antecipadamente, em duodécimos, não sendo devida qualquer quantia a tal respeito, nem relativa ao trabalho prestado em 2023 nem relativa a qualquer outro período (artigo 11.);
* invocou que em 2024, o Autor gozou 8 dias de férias relativos ao trabalho prestado em 2023 (artigo 12.);
* alegou que aquando da cessação do contrato o Autor apenas tinha a receber 14 dias de férias não gozadas respeitantes ao trabalho prestado em 2023 e os proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado em 2024 - 11 dias (artigo 13.), num montante total de € 1.318,00 (artigo 14.), verba que lhe foi mais do que paga no final do contrato - artigo 15);
* invocou que: “tendo-lhe, então, sido também pagas indevidamente (porque já o haviam sido anteriormente) as quantias de € 767,76, € 583,90 e € 84,86 respeitantes a subsídio de férias respeitantes a 2023 e proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos a 2024 (artigo 16.);
* referiu que a verba referida no artigo 14º da petição inicial e na alínea c) do pedido formulado é uma duplicação da mencionada no artigo 13º da mesma peça e na alínea b) do pedido (artigo 17.);
* no artigos 28.º e 29.º na parte da reconvenção, invocou - “28. Como se disse supra, no final do contrato a Ré pagou ao Autor as quantias de € 767,76, € 583,90 e € 84,86 respeitantes a subsídio de férias respeitantes a 2023 e proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos a 2024”; “29. Sucede que tal pagamento é indevido, porquanto os montantes respeitantes a esses subsídios já lhe haviam sido pagos em duodécimos, juntamento com os seus vencimentos mensais (docs. 1 a 4).”
* concluiu que o Autor deve restituir à Ré tais verbas, que perfazem o montante de € 1.436,52 (artigo 30.) e peticionou a condenação do Autor a pagar-lhe tal quantia, acrescida de juros legais desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
Na resposta, o Autor
* impugnou expressamente o vertido nos artigos 4º, 5º, 9º a 19º, 20º desde “e o Autor…” até “16”, artigos 21º a 31º da contestação reconvenção apresentada pela Ré (artigo 17º da resposta);
* referiu - “18º A Ré alega em sede de reconvenção, que pagou, supostamente de forma indevida ao Autor, os montantes de € 767,76, € 583,90 e € 84,86 respeitantes a subsídio de férias do ano de 2023 e proporcionais de subsídios de férias e de Natal de 2024”;
“Ora vejamos:
19º No dia 1 de Janeiro de 2023 venceram-se 22 dias de férias e de correspondente subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2022, e no dia 1 de Janeiro de 2024 venceram-se 22 dias de férias e de correspondente subsídio de férias, relativo ao trabalho prestado no ano de 2023.
20º O Autor no ano de 2023 recebeu, em duodécimos, o correspondente às férias e subsídio de férias do ano de 2022 e o subsídio Natal correspondente ao trabalho prestado no ano de 2023.
21º O Autor aquando da cessação do seu contrato de trabalho deveria ter recebido:
a) Um mês de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2023 - 1.142,76€
b) Um mês de subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2023 -1.142,76€
c) Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativo ao trabalho prestado no ano
de 2024 - 571,38+571,38+571,38,
d) 26 dias de férias não gozadas - 1.350,53€
e) além dos demais direitos …
E recebeu
f) 450,00€ (75x6) + 450,00€ (75x6) em duodécimos de subsídios de férias e de Natal, num total de € 900,00;
g) 767,76€ a título de subsídio de férias;
h) 583,90€ a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias
i) 84,86€ a título de subsídio de Natal;
j) 779,15€ a título de férias não gozadas.
22º Pelo que, impugna-se expressamente o vertido nos artigos 28º, 29º, 30º e 31º da contestação/reconvenção.”
* Conclui que nada deve à Ré, pelo que não pode esta pretender operar uma qualquer compensação ou pedido reconvencional, por não ser devido, não podendo a reconvenção proceder (artigo 23º).
- Na sessão da audiência de julgamento de 3-12-2025, o Autor reduziu o pedido inicialmente formulado para a quantia global de capital de € 4.264,13, dizendo que a Ré, a sua solicitação, juntou aos autos em 8-10-2025 vários recibos, entre os quais um recibo do mês de julho de 2024 em que está plasmado o valor de subsídio de férias de € 766,76, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias € 583,90, proporcional do subsídio de Natal € 84,86 e indemnização de férias não gozadas € 779,15. Mais acrescentou “Ou seja, sendo que este valor efetivamente foi pago uma quantia ao Autor dividido em cinco meses e que se presume que terá sido para liquidar esse valor”.
Referiu ainda o Autor: “Assim sendo, e segundo a Petição do Autor, encontra-se a falta o seguinte:
- € 1.142,76 respeitante à retribuição de um mês de férias relativo ao trabalho prestado em 2023 e que se venceu em 01/01/2024;
- € 571,38 a título de férias não gozadas, porquanto o valor que faz alusão o recibo junto pela Ré de € 779,15 não corresponde aos dias em que o Autor entende serem devidos;
- € 449,08 a título de prémio;
- € 1.038,40 a título de crédito de horas de formação;
- € 841,08 a título de Km´s efetuados pelo Autor nas deslocações ao serviço da Ré e a solicitação desta e as respetivas portagens no valor de € 59,18;
- € 162,25 a título de banco de horas”.
Em termos de férias e subsídio de férias - alíneas a) a c) do pedido inicial -, com a redução do pedido, o Autor:
* deixou de peticionar o montante de € 1.142,76 a título de subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2023, ou seja, metade da quantia peticionada na alínea b) do pedido inicial, e manteve o restante peticionado nessa alínea no montante de € 1.142,76 que refere ser a título de retribuição de um mês de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2023;
* passou a peticionar o montante global de € 571,38 a título de férias não gozadas (quando antes peticionava a esse título o montante de € 259,71+€ 1.142,76 - alíneas a) e c) do pedido inicial), limitando-se a dizer que o valor que faz alusão o recibo junto pela Ré de € 779,15 não corresponde aos dias em que o Autor entende serem devidos.
Com interesse para esta matéria, encontra-se provado o seguinte:
“(…)
1. O autor foi admitido pela Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado por escrito, e com efeitos a 22 de junho de 2021, para exercer as funções de Coordenador/Treinador, sob a direção e fiscalização da mesma.
(…)
3. Mediante a retribuição mensal de € 1.142,76 (mil cento e quarenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), acrescida do subsídio de refeição no valor diário de € 4,77.
4. O autor denunciou o contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida e recebida pela ré e com efeitos reportados ao dia 04 de julho de 2024.
5. Do recibo do Autor constava todos os meses, como vencimento, o valor de 900,00€ (novecentos euros), e a quantia de 242,76€, a título de subsídio complementar.
6. A quantia paga a título de “subsídio complementar” pela Ré ao Autor, sempre foi paga com carácter regular e periódico, todos os meses, no mesmo valor, como contrapartida do seu trabalho e da sua disponibilidade para este, durante todos os meses do ano, tendo sido inclusive, considerada para cálculo de pagamento, dos duodécimos de subsídios de férias e de Natal.
7. O Autor não gozou quatro dias de férias no ano de 2023 (referente ao trabalho prestado em 2022) nem tais dias foram pagos pela Ré.
8. Findo o contrato de trabalho do Autor, a Ré liquidou os seguintes valores:
(…)
12. Os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos.
13. Sendo que, nos respetivos recibos, eram pagos a título de subsídio de férias (€ 75,00) e subsídio de Natal (€ 75,00) - correspondentes ao vencimento de € 900,00.
14. Estando o restante incluído no subsídio complementar (este subsídio era de € 283,22, dos quais, como o Autor bem refere, € 242,76 respeitavam a vencimento, respeitando os restantes € 40,46 a subsídios de férias e de Natal relativos a esses € 242,76.
15. Em 2024, o Autor gozou 8 dias de férias, relativos ao trabalho prestado em 2023.”
Ora, pelas posições assumidas pelas partes nos autos decorre inequivocamente que existiu (e existe) acordo das partes quanto à circunstância de no final do contrato, a Ré ter pago ao Autor os valores de constantes do recibo de vencimento do Autor de julho de 2024 e que foi junto pela Ré com requerimento de 8-10-2025 (último recibo junto com tal requerimento). Por existir esse acordo, aliás, é que foi considerado provado o ponto 8., o qual em termos de discriminação de valores corresponde precisamente à transcrição/”cópia” do recibo em causa em termos de valores ilíquidos abonados.
Mas, sempre ressalvando o devido respeito, a verdade é também que se considera que o acordo das partes se estende também ao facto de essas quantias terem sido pagas pelas proveniências mencionadas nesse mesmo ponto.
Ou seja, que no final do contrato a Ré pagou ao Autor os valores em causa, respetivamente:
● € 767,76, a título de subsídio de férias;
● € 583,90, a título de proporcional mês de férias do ano da cessação (- AC);
● € 583,90, a título de proporcional subsídio de férias do ano da cessação (- AC);
● € 84,86, a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação (-AC);
● € 779,15, a título de férias não gozadas.
Isso mesmo decorre do artigo 21.º da resposta do Autor, como observa a Ré, e foi depois até reiterado no requerimento de redução do pedido efetuado pelo Autor em audiência de julgamento, sendo certo que deixou cair o inicialmente peticionado a título de subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2023 (parte da alínea b) do pedido inicial). A discordância do Autor em relação ao invocado pela Ré na contestação-reconvenção prende-se com a alegação da Ré de que os montantes pagos no final do contrato a título de subsídio de férias respeitante a 2023 (€ 767,76) e de proporcionais de subsídio de férias (€ 583,90) e de subsídio de Natal do ano da cessação/2024 (€ 84,86) já tinham sido anteriormente pagos pela Ré ao Autor, e, portanto, rejeita a conclusão da Ré constante da contestação-reconvenção de que lhe foram pagas indevidamente (ou seja, rejeita que no final do contrato lhe tenham sido pagos esses montantes a mais, porque já tinham sido pagos anteriormente). Isso mesmo decorre da posição assumida pelo Autor na resposta ao recurso subordinado da Ré.
Tendo em conta o atrás exposto, assiste razão à Ré quando defende que a matéria do ponto 14. dos factos não provados não pode figurar no elenco dos factos não provados, na medida em que desconsidera o apontado acordo das partes nessa matéria.
Pelas razões apontadas, reverenciando tal acordo, as normas invocadas pela Recorrente Ré e ainda o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, atendendo-se nesta parte à impugnação, determina-se que a matéria do ponto 14. dos factos não provados passe para o elenco dos factos provados, como ponto 20., com a seguinte redação:
“20. No final do contrato a Ré pagou ao Autor as quantias de € 767,76, € 583,90 e € 84,86, mencionadas em 8., sendo a primeira relativa a subsídio de férias respeitantes a 2023 e a segunda e a terceira, respeitantes a proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos a 2024, respetivamente.”
Quanto à impugnação do ponto 13. dos factos não provados, tendo em conta a alteração já determinada quanto à matéria do ponto 14., com a sua passagem para o elenco dos factos provados nos moldes atrás explicitados, constitui realidade incontestável que a expressão “pagas indevidamente” é de natureza conclusiva e também de direito, sendo contrárias à matéria estritamente factual que deve ser selecionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do n.º 4 do artigo 607.º do CPC.
Assim, em linha com o entendimento sufragado já acima enunciado, atento o que se discute na ação, nunca a sobredita menção meramente conclusiva e jurídico-valorativa ou seja, que encerra um juízo valorativo, interpretativo, integrando mesmo o thema decidendum, poderia constar da decisão da matéria de facto (seja dos factos provados, seja dos não provados).
Porém, já o mesmo não acontece com a matéria atinente à alegação da Ré-Reconvinte de que as quantias pagas no final do contrato pela Ré ao Autor, discriminadas no aditado ponto 20. dos factos provados, já tinham sido anteriormente pagas ao Autor pela Ré.
Tal alegação é que suporta o pedido reconvencional formulado pela Ré ao peticionar a condenação do Autor.
Na verdade, a causa de pedir do pedido reconvencional da Ré assenta na alegação de que pagou as quantias em causa duas vezes ao Autor, ou seja, já tinha pago anteriormente e no final do contrato pagou outra vez, a chamada repetição do indevido.
Realce-se que o facto de estar provado que os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos, sem mais, não permite afirmar que esses valores pagos no final do contrato já tinham sido pagos anteriormente ao Autor, como teremos oportunidade de desenvolver aquando do conhecimento do direito do caso.
Nesta conformidade, e sem prejuízo da eliminação da referida expressão conclusiva, porque a Recorrente Ré nenhum elemento probatório convocou para suportar uma decisão diversa na matéria do ponto 13. dos factos não provados e inexiste fundamento para qualquer intervenção oficiosa deste Tribunal ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, mantém-se tal ponto no elenco dos factos não provados com a alteração de redação decorrente da referida eliminação e da circunstância da matéria do ponto subsequente (ponto 14.) ter passado a integrar o elenco dos factos provados (ponto 20.).
Pelo exposto, quanto ao ponto 13. procede apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo Recorrente, o qual, mantendo-se no elenco dos factos não provados, passará a ter a seguinte redação:
“13. Os valores pagos pela Ré ao Autor no final do contrato, referidos em 20., já haviam sido anteriormente pagos ao Autor pela Ré.”
2.1.2. Em resumo, pelas razões anteriormente expostas, o elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é o elencado em 1) da fundamentação, com as alterações supra determinadas em 2.1.1.2 e 2.1.1.3, ou seja:
* a matéria do ponto 14. dos factos não provados passa para o elenco dos factos provados, como ponto 20., com a seguinte redação:
20. No final do contrato a Ré pagou ao Autor as quantias de € 767,76, € 583,90 e € 84,86, mencionadas em 8., sendo a primeira relativa a subsídio de férias respeitantes a 2023 e a segunda e a terceira, respeitantes a proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos a 2024, respetivamente.
* o ponto 6. dos factos não provados passa a ter a seguinte a seguinte redação:
6. Ao longo dos anos, compreendidos entre o início e o fim do contrato laboral, não foi oferecida qualquer tipo de formação ao Autor.
* o ponto 13. dos factos não provados passa a ter a seguinte redação:
“13. Os valores pagos pela Ré ao Autor no final do contrato, referidos em 20., já haviam sido anteriormente pagos ao Autor pela Ré.”
2.2. Direito do caso
Saber se existe fundamento para concluir que ocorreu na sentença recorrida inadequada aplicação da lei e do direito
- Ao julgar improcedente o peticionado a título de créditos de formação, prémio, Kms, portagens e horas prestadas além do seu horário normal e, bem assim, ao apenas reconhecer um crédito de € 141,31 a título de férias - recurso principal do Autor
- Ao julgar improcedente o pedido reconvencional - recurso subordinado da Ré.
2.2.1. Enquadramento e regime jurídico aplicável
Preliminarmente, importa ter presente que inexiste qualquer controvérsia que entre Autor e Ré vigorou um contrato de trabalho, que se iniciou em 22-06-2021 e terminou em 4-07-2024 por denúncia operada pelo trabalhador Autor.
Como tal, o regime jurídico aplicável para o conhecimento do direito do caso é o previsto no Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02[25], já que o contrato se iniciou e terminou na sua vigência.
2.2.2. Recurso principal do Autor
2.2.2. 1 Do crédito relativo a formação continua não prestada
O Recorrente Autor discorda do decidido pelo Tribunal a quo ao não ter reconhecido tal crédito, sustentando que não lhe tendo sido ministrada formação tem direito a receber a esse título o valor que agora em sede de recurso refere ser no montante de € 733,37 (o valor peticionado a esse título foi de € 1.038,40, valor que o Autor, aliás, manteve quando fez a redução do pedido em audiência final).
Consignou-se na decisão recorrida:
“Considerando que não se provou que a formação não tivesse sido ministrada, soçobra esta pretensão do autor - artigo 130º e seguintes do Código do Trabalho”.
Defendemos, tal como foi pressuposto na sentença recorrida, que o ónus da prova de que não foi concedida a formação cabe ao trabalhador como facto constitutivo do seu direito, à luz do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil[26].
Alegou o Recorrente no ponto 38. da motivação que haveria lugar à inversão do ónus da prova, dado estar em causa facto negativo.
É inegável que a prova dos factos negativos é, em regra, mais difícil, mas daí não resulta qualquer inversão do ónus da prova, não relevando as dificuldades probatórias dos factos negativos para as regras de repartição do ónus da prova. E, como decorre do já acima explanado a propósito dos pressupostos da inversão do ónus de prova, a dificuldade na produção da prova em relação a um facto não é suficiente para se preencher o requisito do “tornar impossível a prova” a que se refere o n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
No caso, não ficou provada a matéria constante do ponto 6. dos factos não provados - tendo improcedido a impugnação do Recorrente nessa matéria -, tendo mesmo ficado provada a matéria do ponto 16. dos factos provados. Ou seja, o Recorrente não logrou provar que não lhe foi proporcionada formação profissional - sendo certo, aliás, e ao invés, que pelo menos alguma lhe foi proporcionada -, pelo que, sendo seu o ónus de prova, neste particular a decisão tem de lhe ser desfavorável (cfr. artigos 131.º, 132.º e 134.º do CT/2009).
Em conclusão, entendemos que era ao Autor que cabia provar, como sustentáculo do seu direito, que as horas de formação não lhe foram proporcionadas, pelo que, não tendo sido feita essa prova, sem necessidade de outras considerações, não merece censura a absolvição da Ré quanto à pretensão em análise.
Improcede, pois, o recurso do Autor nesta parte.
2.2.2. 2 Do crédito relativo a horas prestadas além do horário normal de trabalho (horas prestadas a mais)
Neste particular, o Recorrente Autor insurge-se contra o decidido em primeira instância, sustentando que deveria ter sido considerado como provado que trabalhou além do seu horário normal de trabalho, no final do seu contrato de trabalho, mais 25 horas e assim ter sido a Ré condenada a pagar-lhe o montante peticionado de € 162,25.
Conforme resulta da própria alegação do Recorrente Autor (motivação e conclusão), a alteração da sentença recorrida, quanto a este ponto, estaria dependente da pretendida alteração à decisão da matéria de facto - quanto ao ponto 9. dos factos não provados -, a qual não logrou o Autor/Recorrente obter pelas razões já atrás explicitadas [está em causa um facto constitutivo do direito, cujo ónus de alegação e prova competia ao Autor, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que não o logrou fazer].
Em consequência, e sem necessidade de mais considerações, não merece reparo a improcedência da pretensão em análise decidida em 1ª instância, estando por isso também votado ao insucesso o recurso do Autor nesta parte.
2.2.2. 3 Do pagamento de quilómetros e portagens
O Autor peticionou a este título a quantia global de € 900,26 (€ 841,08 de quilómetros e € 59,18 de respetivas portagens), invocando que, a pedido e por conta da Ré, após janeiro de 2022, passou a utilizar a sua viatura própria para as deslocações nos dias dos jogos, de e para os recintos/locais de jogo, enviando à Ré os respetivos mapas de Km e portagens para serem pagos.
Sobre esta pretensão, consignou-se na sentença recorrida:
“Não se provou que existisse um acordo mediante o qual a empresa tinha a obrigação de proceder a esses pagamentos pelo que, também aqui, a pretensão do autor não encontra acolhimento”.
Decorre da própria alegação do Recorrente Autor (motivação e conclusão), que a alteração da sentença recorrida, quanto à questão em apreciação, estaria dependente da pretendida alteração à decisão da matéria de facto - quanto aos pontos 7. e 8. dos factos não provados, a qual não logrou o Autor/Recorrente obter.
O Autor não logrou, pois, provar os necessários factos constitutivos do direito que pretendia fazer valer, ónus que lhe incumbia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Atente-se que a matéria provada sob o ponto 10., sem mais, é claramente insuficiente para a afirmação do direito ao pagamento pretendido, tanto mais quando é certo que ficou também provada a matéria constante do ponto 18.
Pelo exposto, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, não merece reparo a improcedência da pretensão em análise decidida em 1ª instância, improcedendo o recurso do Autor nesta parte.
2.2.2. 4 Do prémio
O Autor peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe o prémio no valor de € 449,08, invocando, para tanto, que: a Ré se obrigou a distribuir-lhe um prémio no final da época 22/23, no valor de € 449,08; esse prémio já tinha sido comunicado ao Autor que iria ser pago, antes mesmo de ter apresentado a denúncia do contrato de trabalho, sem que o tenha feito. Defendeu que a Ré, em clara afronta aos direitos do Autor, numa atitude discriminatória, não pagou ao Autor o prémio a que tinha direito.
Nesta sede, apenas resultou provada a matéria do ponto 9., não se tendo provado o ponto 5. do elenco dos factos não provados.
Ora, como decorre da própria alegação do Recorrente Autor (motivação e conclusão), a alteração da sentença recorrida, quanto à questão em apreciação, estaria umbilicalmente sustentada na pretendida alteração à decisão da matéria de facto quanto ao ponto 5. dos factos não provados, a qual não logrou o Autor/Recorrente obter.
Como se refere na sentença recorrida, apenas se apurou que a Ré entregou aos trabalhadores um documento com o conteúdo vertido no ponto 9. dos factos provados, de cujas condições se infere que a atribuição do prémio estava dependente do valor das receitas obtidas e também das avaliações dos funcionários.
A matéria de facto apurada não permite concluir que a Ré estivesse obrigada a pagar ao Autor o prémio em questão, não se podendo afirmar que estivesse em causa uma prestação cujo pagamento estivesse antecipadamente garantido, e muito menos que estivessem preenchidos os pressupostos para a sua atribuição ao Autor (cfr. artigo 260.º, n.º 1, alínas b) e c), do CT/2009).
Ademais, a matéria apurada também não permite afirmar a verificação de qualquer atitude discriminatória para com o trabalhador Autor, nomeadamente, por violação do princípio da igualdade.
O Autor não logrou, pois, provar os factos constitutivos do direito prémio que pretendia fazer valer na ação, pelo que não merece censura a improcedência dessa pretensão decidida em 1ª instância.
O recurso do Autor improcede também nesta parte.
2.2.2. 5 Do crédito atinente a férias
O Recorrente Autor insurge-se contra a sentença recorrida, sustentando, em síntese, que no final do contrato tinha 26 dias de férias por gozar, pelo que teria a receber o valor correspondente a 26 dias de férias não gozadas no valor de € 1.350,53 tendo apenas sido pago € 779,15, pelo que é credor de € 571,38 (a sentença recorrida apenas reconheceu o valor de € 146,31).
A Recorrida contrapõe que: o Autor começou por reclamar o pagamento de € 259,71 relativo a 5 dias de férias não gozadas respeitantes ao trabalho prestado em 2022, € 2.285,52 relativos a retribuição de férias e respetivo subsídio relativo ao trabalho prestado e 2023 e € 1.142,76 relativo a férias não gozadas vencidas em 1-01-2024; posteriormente, reduziu o pedido a tal respeito, passando a pedir, apenas, a quantia de € 571,38 relativo a férias não gozadas; foi dada como provada a matéria dos pontos 7 e 8 e 12 a 15, e como não provados os pontos 4 e 12, sendo que o Autor não impugna nenhum desses pontos da decisão da matéria de facto, pelo que é só esta a factualidade atendível; não poderia ser proferida decisão diferente a este respeito (transcrevendo a fundamentação de direito da sentença nesta questão).
Na sentença recorrida considerou-se que, no final do contrato, o Autor tinha direito a receber pelos proporcionais do ano da cessação o correspondente a 11 dias de férias - no valor de € 571,37 -, a que acresciam 4 dias de férias não gozadas e não pagas vencidas em 2023 no valor de € 207,77 e, bem assim, o correspondente a 14 dias de férias não gozadas vencidas em 1-01-2024 no valor de € 727,22 (já que dos 22 dias a que tinha direito se provou que gozou 8 dias de férias), tudo num total de € 1506,36. Nessa decorrência, o Tribunal a quo descontou os valores liquidados pela Ré no final do contrato a título de proporcional de férias do ano da cessação e de férias não gozadas (ponto 8 dos factos provados) e condenou a Ré no pagamento do valor remanescente.
Diremos, desde já adiantando a conclusão, que não merece censura o decidido pelo Tribunal a quo.
Importa ter presente que o Autor peticionou inicialmente a título de férias não gozadas o montante global de € 3.687,99 [a título de 5 dias de férias não gozadas referente ao trabalho prestado em 2022 e de férias vencidas em 1-01-2024 e não gozadas e respetivo subsídio de férias (ou seja, pelo trabalho prestado em 2023)] - alíneas a) a c) do pedido inicial.
Posteriormente, no decurso da ação, o Autor reduziu o pedido a esse título para o montante de € 1.714,14, dizendo que, afinal, apenas se encontrava em falta € 1.142,76 respeitante à retribuição de um mês de férias pelo trabalho prestado em 2023 e que se venceu em 1-01-2024 e o montante € 571,38 a título de férias não gozadas (referiu o valor que foi pago a esse título no final do contrato - € 779,15 - não corresponde aos dias que o Autor entende serem devidos) - ou seja, reduziu o pedido a título de férias para € 1.714,14 (ao invés do montante de 2.545,23) e deixou de peticionar o montante de € 1.142,76 que havia inicialmente peticionado a título de subsídio de férias referente a férias vencidas em 1-01-2024.
Em sede de recurso, vem agora o Recorrente dizer que num documento junto aos autos a Recorrida reconhece que o Autor tem 12 dias por gozar referentes ao ano anterior (2022) e que no ano de 2023 gozou apenas 22 dias pelo que em 2024 teria novamente 12 dias de férias por gozar com referência ao ano de 2023 e vencendo-se em 1-01-2024 mais 22 dias de férias, tendo apenas gozado em 8 dias em 2024, teria o direito a receber o correspondente a 26 dias de férias não gozadas no valor de € 1.350,53, tendo apenas sido pago € 779,15 pelo que é credor de € 571,38.
Para aplicação do direito em termos de crédito por férias, o Tribunal não pode fugir da causa de pedir invocada e do pedido formulado pelo Autor, ou seja, não pode fugir do objeto do processo, sendo certo que não estão em causa direitos indisponíveis, uma vez que o contrato já cessou. E, em termos de férias, o que foi invocado e peticionado pelo Autor foram os créditos atinentes a cinco dias de férias não gozadas no ano de 2023 referentes ao trabalho prestado em 2022 e férias não gozadas pelo trabalho prestado no ano de 2023 vencidas em 1-01-2024.
Do mesmo passo, o Tribunal apenas se pode ater à materialidade apurada nos autos, da qual decorre que o Autor não gozou quatro dias de férias no ano de 2023 (referente ao trabalho prestado em 2022) nem tais dias lhe foram pagos pela Ré e, bem assim, que em 2024 o Autor gozou oito dias de férias relativos ao trabalho prestado em 2023 (pontos 7. e 15. dos factos provados).
Refira-se que não foi invocada situação reconduzível a violação do direito a férias para efeitos da indemnização prevista no artigo 246.º do CT/2009 (sendo que nesses casos compete ao trabalhador alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo de férias).
Assim, quanto ao crédito peticionado a título de férias pelo trabalho prestado em 2022 (e que se venceu em 1-01-2023) provou-se que o Autora apenas não gozou quatro dias (e não os cinco dias que estavam peticionados) e quanto ao crédito peticionado a título de férias pelo trabalho prestado em 2023 (e que se venceu em 1-01-2024) provou-se que o Autor gozou 8 dias de férias.
Como tal, e visto o disposto nos artigos 237.º, 238.º, 240.º, 264.º e 245.º do CT/2009, não merece reparo o procedimento seguido pelo Tribunal a quo e o crédito reconhecido a título de férias não gozadas.
Improcede também o recurso do Autor nesta parte.
2.2.3. Recurso subordinado da Ré
A Recorrente Ré discorda do decidido pelo Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, defendendo que, tendo em conta a materialidade provada sob os pontos 8., 12. a 14. e 20. (este último decorrente da alteração decidida em sede da impugnação da matéria de facto apresentada pela Ré), e que os subsídios de férias e de Natal foram pagos pela Ré ao Autor em duodécimos, o pagamento que efetuou ao Autor no final do contrato no montante de € 767,76, € 583,90 e 84,86 a título de subsídio de férias respeitante a 2023 e proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos a 2024 foi indevidamente realizado.
Vejamos.
Aquando do conhecimento da impugnação da matéria de facto, tivemos já oportunidade de referir que a alegação da Ré-Reconvinte de que as quantias pagas no final do contrato pela Ré ao Autor, discriminadas no ponto 20. dos factos provados, já tinham sido anteriormente pagas ao Autor pela Ré, é que suporta o pedido reconvencional formulado pela Ré.
De facto, a causa de pedir da reconvenção assenta na alegação de que a Reconvinte pagou as quantias em causa duas vezes ao Autor, ou seja, já tinha pago anteriormente e no final do contrato pagou outra vez, a chamada repetição do indevido (cfr. artigos 473.º, n.º 2, e 476.º do Código Civil). No entanto, ao contrário do sustentado pela Recorrente o facto de estar provado que os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos, sem mais, não permite afirmar que esses valores pagos no final do contrato mencionados no ponto 20. dos factos provados já tinham sido pagos anteriormente ao Autor. Até porque se desconhece quais os valores em concreto que na vigência do contrato foram efetivamente pagos pela Ré ao Autor a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal.
Por outro lado, não se olvide que o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias e além disso a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (artigo 264.º do CT/2009). No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos da execução do contrato, sendo que no caso de o ano civil terminar antes de decorrido esse prazo as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente (n.ºs 1 e 2 do artigo 239.º do CT/2009). Da aplicação do disposto nos nºs 1 e 2 desse artigo 239.º não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Isto porque, não tendo o contrato cessado no ano civil subsequente ao da admissão, terminado o ano civil, em 1 de janeiro do ano subsequente ao da amissão, vencem-se mais 22 dias de férias (cfr. artigos 237.º e 245.º do CT/2009). Nessa medida, também por esta razão o facto de o subsídio de férias ser pago desde o início do contrato em duodécimos não significa que no final do contrato não subsista ainda um remanescente devido a título de subsídio de férias.
Em conclusão, resultou não provado que os valores pagos pela Ré ao Autor no final do contrato, referidos em 20., já haviam sido anteriormente pagos ao Autor pela Ré, sendo certo que o ónus de prova de tal materialidade cabia à Ré como facto constitutivo do direito à devolução dessas quantias do Autor, do direito à repetição do indevido (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Pelo exposto, improcede o recurso subordinado da Ré no âmbito da aplicação do direito.
2.2.4. Síntese conclusiva
Nos termos acima expostos, e sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal ao nível da decisão da matéria de facto
- Improcede totalmente o recurso principal do Autor;
- Ainda que procedendo parcialmente ao nível da impugnação da decisão da matéria de facto (mas sem repercussão ao nível do decidido em sede da aplicação do direito do caso), improcede no mais o recurso subordinado da Ré.
A responsabilidade pelas custas quanto ao recurso interposto pelo Autor impende sobre o mesmo (artigo 527.º do CPC).
Quanto ao recurso subordinado interposto pela Ré, recai sobre a mesma a responsabilidade pelas respetivas custas (artigo 527.º do CPC).
IV- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sem prejuízo da intervenção oficiosa na decisão da matéria de facto nos moldes definidos no presente acórdão:
1- Julgar totalmente improcedente o recurso principal do Autor;
2- Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da Ré na parte dirigida à impugnação da matéria de facto nos termos decididos no acórdão mas sem repercussão em sede do decidido na aplicação do direito do caso, improcedendo no mais o recurso subordinado;
3- Manter, por decorrência, a sentença recorrida.
Custas do recurso principal interposto pelo Autor a cargo do mesmo.
Custas do recurso subordinado interposto pela Ré a cargo da mesma.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
Porto, 25 de junho de 2026
Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Rui Penha [1º Adjunto]
Teresa Sá Lopes [2ª Adjunta]
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 199.
[5] Relatora Conselheira Albertina Pereira
jurisprudencia.csm.org.pt
[6] Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro
jurisprudencia.csm.org.pt
[7] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão
jurisprudencia.csm.org.pt
[8] Obra citada, pág. 195.
[9] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[10] Relatado pelo Desembargador Nélson Fernandes, e também subscrito pela ora Relatora como 1.ª Adjunta -Processo n.º 3133/23.1.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas que pode ser consultado no registo de decisões.
[11] Obra citada, págs. 200 e 201.
[12] Obra citada, págs. 335-336 (transcrição sem inclusão de notas de rodapé).
[13] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão
jurisprudencia.csm.org.pt
[14] Nota de rodapé (12) do Acórdão citado com o seguinte teor: Vd. Helena Cabrita, “A Sentença Cível - fundamentação de facto e de direito”, Almedina, 2.ª edição revista e atualizada, 2022, págs. 101.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2016, Relator Conselheiro António Leones Dantas jurisprudencia.csm.org.pt
[16] Relatado pelo Desembargador Nélson Fernandes
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[17] Cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ:
- de 8-03-2022, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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[18] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 1.º Adjunto
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[19] Relator Desembargador Jerónimo Freitas
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[20] Consigna-se que, nas transcrições da fundamentação da sentença recorrida, serão omitidas algumas partes que são reportadas ao que terá sido dito nos depoimentos, na medida em que não é isso que releva, sendo certo que este Tribunal, como se disse, procedeu à audição da prova em questão.
[21] A menção a 2025 deveu-se a lapso manifesto, na medida em que está assente que o Autor deixou de trabalhar na Ré com efeitos em 4 de julho de 2024, e o que decorre do depoimento desta testemunha é que a mesma saiu da Ré em 2025.
[22] Relatado pelo Desembargador Nélson Fernandes, e no qual teve intervenção como Adjunta a Desembargadora Teresa Sá Lopes, aqui também 2ª Adjunta.
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[23] Transcrição sem inclusão das notas de rodapé.
[24] No mesmo sentido, podem ver-se ainda os Acórdãos:
- do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2017, relatado pelo Conselheiro Ribeiro Cardoso
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e de 15-01-2019, relatado pelo Conselheiro Ferreira Pinto
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- do Tribunal da Relação do Porto
de 23-04-2026, relatado pela Desembargadora Maria Luzia Carvalho
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e de 13-05-2026, relatado pela Desembargadora Teresa Sá Lopes, aqui 2ª Adjunta
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- do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-12-2025, relatado pelo Desembargador Bernardino Tavares
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- do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-01-2024, relatado pela Desembargadora Manuela Fialho
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[25] Adiante CT/2009.
[26] Posição também sufragada
- nos Acórdãos desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
* de 19-04-2021, relatado pelo Desembargador Rui Manuel Barata Penha, aqui 1º Adjunto.
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*de 14-12-2022, processo n.º n.º 4774/19.7T8MTS.P1, relatado pelo António Luís Carvalhão e subscrito também como Adjunto pelo aqui 1ª Adjunto Desembargador Rui Manuel Barata Penha, não publicado, mas consultável no “registo de sentenças”];
*de 30-10-2023, relatado pela Desembargadora Rita Romeira e também subscrito pela aqui 2ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes
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* de 20-05-2024, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão e subscrito também pela aqui 2ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes.
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- nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães
* de 31-03-2022, relatado pela Desembargadora Vera Sottomayor
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* de 16-02-2023, relatado pelo Desembargador Francisco Sousa Pereira
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